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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Resgate do trabalho escravo

Quando expressões do tipo ‘dignidade humana’ são empregadas a torto e a direito, elas revelam apenas uma ausência de precisão

Palavras iludem; palavras esclarecem. Palavras produzem concórdia; palavras produzem discórdia. Tudo depende do significado que a elas atribuímos e do propósito a que almejamos.  A recente portaria do Ministério do Trabalho, relativa a uma maior precisão na definição do trabalho escravo, é um exemplo de como uma discussão que deveria ser técnica, vê-se eivada de tergiversações ideológicas. Para alguns, que se caracterizam pela má-fé, o presidente Temer e o seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, procurariam restabelecer o trabalho escravo no país, quando, na verdade, visam a combatê-lo com armas precisas, dentre as quais o significado mesmo das palavras.

A imprecisão da legislação a respeito, assim como a sua utilização, fez com que tenham sido poucas as pessoas efetivamente condenadas e presas pelo que se considera como trabalho análogo a escravo. Se a atual legislação fosse eficiente, se os auditores, fiscais, promotores e juízes do trabalho tivessem feito verdadeiramente o seu trabalho, seriam muitos, provavelmente, os que se encontrariam atrás das grades. Em vez disso, temos uma campanha midiática concernente a empresas que supostamente estariam utilizando trabalho escravo, vindo a fazer parte de uma lista “suja” do Ministério do Trabalho. Lá são obrigadas a ficarem dois anos, não tendo acesso a créditos públicos, mesmo que tenham sanado as eventuais falhas assinaladas. São “condenadas” e “punidas”, embora não tenham passado por um verdadeiro processo jurídico.

Quando fala-se de resgate de trabalho escravo, pensa-se em pessoas que teriam sido resgatadas do que se poderia considerar como uma espécie de escravidão moderna. Pode isto ocorrer ou não, dependendo dos casos. O que não pode é o arbítrio tomar o lugar de um verdadeiro julgamento. Ora, é o que acontece quando o conceito de trabalho análogo a escravo é definido em termos de trabalho degradante. Vejamos alguns exemplos.

Em abril de 2011, na cidade de Campinas, uma empresa sofreu um auto de infração por ter deixadode dotar os chuveiros de suporte para sabonete e cabide para toalha. Foi lavrado um documento, constatando-se “condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores da empresa, que culminou com o resgate de 63 deles para as cidades de origem”. Ou seja, “condições degradantes”, incluídas na definição de trabalho escravo, são, então, consideradas em termos de ausência de suporte para sabonete e toalha, vindo a resultar no desemprego de 63 pessoas, devolvidas a seu lugares de origem. Em nome da defesa do trabalho “digno”, foram desempregadas!

Em outro auto de infração,
a empresa teria deixado de “providenciar para que os locais destinados aos extintores de incêndio tivessem sido assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas”. Note-se que uma mera ilicitude trabalhista, facilmente sanável, vem a ser identificada a “condições degradantes”, às quais os empregados teriam sido submetidos. Novamente, o mesmo linguajar, segundo o qual os trabalhadores teriam sido “resgatados” e retornados às suas cidades de origem. O que pode bem significar resgate, palavra associada a uma operação especial destinada a liberar pessoas de uma situação de servidão ou de degradação física? Se esse fosse o caso, tratar-se-ia de uma missão impossível, por falta completo de objeto.

Outros exemplos poderiam ser dados no que diz respeito a “condições degradantes” e “jornada exaustiva”, inviabilizando tanto empresas quanto o emprego de pessoas. Uma legislação mais precisa permitiria diferenciar o que é próprio a ilícitos trabalhistas, puníveis com as multas correspondentes, do que seria o efetivo trabalho escravo, com cerceamento da liberdade, retenção de documentos, escravidão por dívidas e efetivas condições degradantes. Desta maneira, o combate ao trabalho escravo poderia ser efetivamente realizado, vindo a extinguir esta barbárie que ainda perdura.

De nada adianta o recurso a princípios que, de tão genéricos e abstratos, a tudo servem, o que significa dizer que servem para nada. Quando expressões do tipo “dignidade humana” são empregadas a torto e a direito, elas revelam apenas uma ausência de precisão e definição de quem as utiliza. Tal expressão presta-se a tantos significados quanto os sujeitos que as utilizam, vindo a perder o seu propósito de moralidade que nela está embutido. Para conceitos serem aplicados juridicamente, devem eles ser precisos, sob pena de tornaram-se meros instrumentos demagógicos.

A discórdia nasce do uso arbitrário e ideológico de conceitos. A concórdia de sua precisão e, também, da boa-fé dos interlocutores. O ministro Ronaldo Nogueira, dada a celeuma suscitada, colocou-se na posição de quem sabe e pretende negociar, anunciando um aprimoramento dessa portaria, visando a corrigir eventuais distorções e incompreensões. Duas visitas à procuradora-geral, dra. Raquel Dodge, foram realizadas, tendo por objeto o entendimento.

Conforme noticiado pelo próprio Ministério Público, a procuradora-geral teria feito sugestões, como a de tornar o acompanhamento da Polícia Federal aos auditores uma tarefa própria de uma Polícia Judiciária. Assim, os empresários infratores seriam objeto de Boletins de Ocorrência, instaurando, em uma nova delegacia especializada, um processo efetivamente criminal. Criminosos seriam definitivamente punidos. A resposta do ministro, por sua vez, foi a de acatar esta proposta, além de outras que eventualmente vierem a ser negociadas.

A ministra Rosa Weber, por seu lado, concedeu uma liminar sustando a vigência desta portaria. Espera-se que o Supremo não venha, mais uma vez, a fazer parte do problema em vez de sua solução. Uma República faz-se pela harmonia de seus Poderes, em uma colaboração que tem como finalidade maior o aprimoramento geral das instituições. Se, em vez disso, tivermos um mero tiroteio ideológico, é o próprio bem comum que é a primeira de suas vítimas.


Fonte: Denis Lerrer Rosenfield é professor de Filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Afirmação de que portaria 1.129 facilita trabalho escravo é “fake news” esquerdopata, mas seduz

A verdade inquestionável é que texto aumenta o rigor contra o trabalho escravo para os criminosos e protege os inocentes da sanha ideológica de alguns “justiceiros”

Se eu não conhecesse a capacidade que têm as esquerdas de substituir a verdade por seu amor homicida à humanidade, eu me espantaria com o que está em curso. Mas eu conheço. E faz tempo. Tanto pior quando esses esquerdistas estão na pele de auditores fiscais do trabalho ou de integrantes do Ministério Público do Trabalho. Qual o busílis? O Ministério da área baixou a Portaria 1.129 que trata da concessão do seguro-desemprego a pessoas que tenham sido submetidas a trabalho análogo à escravidão e afins. A íntegra do texto está aqui. Tentem achar uma única linha que atente contra os interesses dos trabalhadores. Não há.

Inventou-se a mentira grotesca de que a portaria relaxa a investigação e flerta com os exploradores da mão de obra alheia. FHC caiu na conversa. Raquel Dodge, a nova procuradora-geral da República, caiu na conversa. A imprensa caiu na conversa. E, por óbvio, a Organização Internacional do Trabalho também. E todos eles caíram de pau num texto que nem sequer devem ter lido.

A exploração do chamado trabalho análogo à escravidão é um crime. Está no Artigo 149 do Código Penal, alterado pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Prevê pena de dois a oito anos a quem “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. A pena é aumentada de metade se o explorado é criança ou adolescente ou se o crime é cometido por “preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

Esse é o único risco que corre o empregador? Não! O Artigo 243 da Constituição determina a expropriação da propriedade, se rural, para fins de reforma agrária. Mais: a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República criou a “Lista Suja” do trabalho escravo. Quem integrar a dita cuja está perdido. Não vai mais conseguir empréstimo em banco público ou privado. Também estará proibido de vender a entes estatais.  Para os verdadeiramente culpados, as punições me parecem justas. E notem: uma portaria não teria o condão de mudar a lei. Mas esperem! O que caracteriza cada um daqueles dos termos do Artigo 149 do Código Penal? É justamente o que faz agora a Portaria 1.129. Ela define o que é “trabalho forçado”, “jornada exaustiva”, “condição degradante” e “condição análoga” à escravidão”.

Hoje, isso fica para o juízo, com larga margem de subjetividade, do auditor fiscal do trabalho, que é ligado ao Ministério da área, e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Sim, há histórias horripilantes de, diria eu, escravidão propriamente, não apenas de “condição análoga”, mas também há uma fila imensa de casos escancarados de abuso de autoridade e de confusão entre rigor técnico e alinhamento ideológico. 

A portaria exige detalhamento e provas da infração, incluindo fotos. E impede que o nome do empregador seja lançado na lista suja até que não se conclua o processo. Tal atribuição será do ministro do Trabalho, mas não como ato discricionário. Leiam a portaria e vejam as etapas da investigação. Ao contrário do que alardeia a gritaria que está por aí, a portaria torna mais difícil a vida do eventual criminoso que explora trabalho degradante. A partir da 1.129, o auto de infração já enseja, simultaneamente, uma investigação criminal. Mais: a Polícia Federal será chamada a participar das ações e há uma elevação da multa que pode chegar a 500%.

Qual é a razão da histeria, então? Simples e fácil de responder: a partir de agora, não basta que o auditor fiscal do trabalho, frequentemente em parceira com um membro do Ministério Público da área, decida olimpicamente o que é e o que não é cada uma daquelas formas de degradação da mão de obra. Estreitou-se a margem de subjetivismo e discricionariedade. A reação que está aí, lamento, nada tem a ver com a proteção ao trabalhador. Trata-se apenas de uma corporação lutando para manter prerrogativas que foram sendo arrancadas no berro e ao arrepio da lei.

No fim das contas, esses senhores estão reclamando porque também eles estarão submetidos ao império da lei.  A pressão sobre o governo para revogar a medida é grande. Daqui a pouco, o Caetano Veloso e a Paula Lavigne vão dizer o que acham do assunto. É possível que os outros “zartista” também resolvam entrar no debate. Espero que o governo Temer não recue. Em defesa dos trabalhadores. Em defesa dos empregadores. Em defesa da lei.

E, podem esperar, em “O É da Coisa”, a partir das 18h, volto ao assunto. Ainda há muito a dizer a respeito.

Fonte:  Blog do Reinaldo Azevedo

  LEIA TAMBÉM: PELA ORDEM! Pesquisa que aponta SP como a cidade em que mais se estupra é uma fraude

Fraude pior que a do estupro é a criada pelos fiscais do trabalho


sábado, 24 de dezembro de 2016

Receita aplica auto de infração contra Instituto Lula

A Receita Federal concluiu a investigação sobre o Instituto Lula referente ao ano de 2011 e aplicou um auto de infração contra a entidade, que está acompanhado da cobrança de multa. O valor da multa e o teor das acusações são mantidos sob sigilo.

A devassa sobre as finanças do ex-presidente Lula e as entidades ligadas a ele teve início com a Operação Lava Jato. Os auditores entenderam que houve desvio de finalidade no Instituto Lula e por isso a Receita decidiu suspender a isenção fiscal do instituto referente ao ano de 2011. Com isso, o órgão resolveu cobrar tributos devidos e outras penalidades.

A suspeita dos auditores é que o Instituto Lula não funcionava como uma entidade sem fins lucrativos, por ter recebido doações milionárias de empreiteiras investigadas na Lava Jato e porque teria havido o repasse desses recursos para parentes do ex-presidente.

O auto de infração foi protocolado oficialmente no sistema da Receita Federal em 11 de novembro, um mês depois da publicação no Diário Oficial de ato declaratório com a perda da isenção do Instituto Lula. Na ocasião, foi dado um prazo à entidade para que se explicasse, mas a defesa não foi considerada satisfatória pelos auditores.

A aplicação do auto de infração significa que os auditores encerraram o processo em primeira instância e concluíram pela existência de irregularidades. Entretanto, ainda cabe recurso internamente à Receita Federal e, posteriormente, ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Além desse processo referente a 2011, a Receita Federal continua fazendo um pente-fino nas contas do instituto para os demais anos. O de 2011 tinha que ser concluído até o fim deste ano para não ocorrer a prescrição. Na época da notificação pela Receita Federal, o Instituto Lula divulgou nota afirmando que não existe desvio de finalidade, que todas as despesas questionadas pela Receita estão devidamente comprovadas e justificadas, e que os recursos são destinados “precipuamente” à divulgação e preservação da memória e do acervo do ex-presidente Lula.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Receita vai acelerar análise de processo contra Neymar



Jogador é acusado de sonegação fiscal
A Receita Federal vai agilizar o julgamento administrativo do processo do jogador Neymar, acusado de sonegação fiscal. Atualmente, a Delegacia de Julgamento analisa o recurso do grupo Neymar contra o auto de infração. O processo foi atrasado por conta de paralisações e greves dos auditores-fiscais, que se estende há vários meses. A promessa é de que o recurso seja analisado por essa instância até o fim do mês e siga para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

O objetivo é que, com a agilização do processo administrativo, o Ministério Público Federal (MPF) possa oferecer nova denúncia contra o jogador por sonegação fiscal e falsidade ideológica. Ontem, o juiz Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, substituto da 5ª Vara Federal de Santos, rejeitou a denúncia feita pelo MPF por sonegação e falsidade ideológica contra Neymar e o pai e empresário do atleta, Neymar da Silva Santos.

A justificativa utilizada pelo juiz é que o Ministério Público não poderia apresentar denúncia enquanto o processo administrativo está em curso, de acordo com uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, como os denunciados ainda são investigados administrativamente, não podem ser transformados em réus ainda.

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco), Kleber Cabral, a colaboração entre Ministério Público Federal e Receita Federal não é uma novidade e já ocorreu outras vezes. — Em casos de fraude elaboradas, que saem do padrão, é comum a interação entre o MPF e a Receita. Há precedentes em que o próprio STF concorda.

Caso o MPF não consiga reverter a decisão da 5ª Vara Federal de Santos, terá que esperar o recurso ser analisado pela Delegacia de Julgamento e, depois, tramitar no Carf, o que, segundo Cabral, pode levar de 5 a 6 anos. — Na delegacia de julgamento deve ser analisado até o fim do mês. Depois vai para o Carf, onde existem duas instâncias. É um processo feito para demorar.

Caso o auto de infração não confirme a sonegação, o Ministério Público fica impedido de abrir nova denúncia. Além disso, mesmo que o auto de infração de confirme, uma vez pago o montante (ou parcelado em Refis), o jogador fica livre da condenação. Por isso mesmo o MPF tenta, além da sonegação, incriminar Neymar pelo crime de falsidade ideológica. O procurador acrescentou falsidade ideológica para reforçar que não é só uma falta de pagamento do imposto, houve um ardil por parte do jogador e do empresário — completa o presidente da Unafisco.

Fonte: O Globo