Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador causa própria. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador causa própria. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Em que lugar do mundo juízes podem julgar casos de suas esposas e filhos? - J. R. Guzzo

Vozes - Gazeta do Povo

Um dos princípios mais elementares do direito e da justiça nas sociedades civilizadas, e mesmo nas que nem são tão civilizadas assim, diz que nenhum juiz pode julgar em causa própria. 
Os sindicatos de magistrados do Brasil detestam ouvir coisas como essa. Sua reação automática, em vez de discutir a questão, é atacar quem acha errado um juiz decidir casos que de alguma forma envolvam seus interesses – acusam os críticos de “não entender nada de direito”, ou de “atentar” contra a ordem jurídica do país. É um despropósito. 
O fato de alguém não ser formado em direito não significa que ele está incapacitado de exercer o raciocínio lógico. 
Não quer dizer, também, que suas opiniões sobre o sistema judicial sejam um ato “antidemocrático”. 
Mas no Brasil de hoje, os que mandam no aparelho do Estado se esforçam cada vez mais para proibir as pessoas de pensar. Não aceitam, no caso, que uma regra aplicada sem qualquer discussão em todas as democracias do mundo possa valer para a justiça brasileira.

O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, é quem está no centro e no topo do problema. Acaba de decidir, por 6 votos contra 4, que todos os juízes brasileiros, incluindo eles próprios, estão liberados para julgar causas em que escritórios de advocacia de parentes ou cônjuges (e também de “parceiros”) defendam as partes envolvidas no processo. É até pior que isso. 

A proibição para os magistrados decidirem casos nos quais possam ter interesses é resultado de lei aprovada no Congresso Nacional, e faz parte do Código de Processo Civil – só pode ser abolida por uma outra lei desse Congresso. 
Nenhum cidadão deste país jamais apresentou qualquer queixa a respeito, é óbvio. Os únicos que ficaram contra foram os próprios juízes. 
Um dos seus sindicatos entrou com uma ação no STF para ganharem o direito de julgar causas defendidas por advogados das suas famílias – e o Supremo atendeu a exigência.

    O fato de alguém não ser formado em direito não significa que ele está incapacitado de exercer o raciocínio lógico

Há argumentação para qualquer tipo de coisa, como é bem sabido no Brasil destes últimos anos, e aí também houve. 
A justificativa geral para a decisão foi atender o princípio da “razoabilidade”, que estaria sendo ofendido pela disposição do CPC. 
Mas não é absolutamente razoável, para qualquer cidadão que tenha capacidade mínima de raciocinar, que os juízes sejam proibidos de julgar causas que envolvam seus parentes? 
Onde poderia estar o problema? O STF também acha que é impossível cumprir essa lei. Impossível por quê? Segundo os ministros, os juízes não conseguem saber quem são os clientes dos seus familiares que exercem a advocacia. 
E porque não perguntam – ou utilizam as ferramentas digitais que têm à sua disposição para obter esse tipo de informações? 
Qual o problema para a sociedade, enfim, que a causa de um parente seja transferida para outro magistrado? 
Há cerca de 20.000 juízes no Brasil; não é por falta de juiz que não se pode aplicar o dispositivo do CPC
Não há explicação, também, para uma questão simples. O Código, aprovado originalmente em 1940, tem 1.052 artigos; porque só esse, justamente esse, é impossível de ser aplicado?
 
Resta o fato de que os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Antônio Toffoli e Cristiano Zanin são casados com advogadas.  
Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso têm filhos que exercem a advocacia. São sete em onze – e, por sua própria decisão, podem a partir de agora julgar causas em que suas mulheres e seus filhos sejam advogados das partes
Só a mulher do ministro Zanin atua como advogada em pelo menos 14 ações atualmente em andamento no STF. Como em tantas outras questões, a pergunta que fica é: “Existe coisa parecida em qualquer suprema corte do mundo?


Conteúdo editado por: Jônatas Dias Lima

J.R. Guzzo, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


segunda-feira, 7 de março de 2022

Federações Pandora - Alexandre Garcia

A Rede está na coordenação da candidatura Lula, mas a criadora da Rede pode estar como vice na chapa do adversário Ciro Gomes. O PSOL fica na federação de esquerda e apoia Alckmin candidato a vice. PSB e PT se amarram por quatro anos numa federação, mas são adversários em São Paulo, Espírito Santo e outros estados
 

Esses são alguns exemplos das excentricidades a que os partidos estão sendo levados a resolver, depois da criação das federações partidárias, que têm a intenção de salvar pequenos partidos da condenação à extinção.[partidecos SEM noção, SEM programa, SEM votos, SEM representatividade = SEM NADA. 
A única função deles é aporrinhar o governo do capitão, tentando governar sem voto, já que tais partidecos de ... , possuem o condão de qualquer  ação que proponham junto ao STF,  desde que contra o Governo, tem aceitação imediata (vez ou outra,muito raramente, uma ação é rejeitada.) por aquela Corte e logo exarado um despacho monocrático determinando que o Governo atenda em prazo exíguo a exigência apresentada pelo partideco.]
 
Gazeta do Povo publicou há pouco a melhor análise sobre esse imbróglio, num excelente artigo assinado por Rodolfo Costa. Os legisladores, mais uma vez alterando de forma casuística e em causa própria a lei eleitoral, ao substituírem as coligações por federações, criaram uma esfinge e terão que decifrá-la, ou serem devoradas por ela
A união de partidos numa federação os obriga a ficarem juntos pelos quatro anos de duração dos mandatos.

Isso significa que a federação registrada agora na Justiça Eleitoral, obriga os mesmos partidos a estarem juntos nas eleições para prefeito dentro de dois anos. Já imaginaram fechar agora um acordo que vai ter que ser obedecido na eleição para prefeito de São Paulo, de Imperatriz ou de Urucânia?

Até 31 de maio, o TSE homologará as federações que farão tudo junto, na campanha e no mandato de quatro anos. Por enquanto, está tudo em paz na relação PSDB e Cidadania(o mais novo nome do PCB); suas lideranças sempre se deram bem. Mas ainda aqui deve-se considerar se nos 5570 municípios não haverá um comunista raiz que queira combater um prefeito tucano candidato à reeleição, em 2024.  
Isso se o pré-candidato à presidência, senador Alessandro Vieira, topar ser vice de Doria, que, certamente, não abrirá mão de ficar no pódio  da chapa.

O União Brasil conseguiu juntar o antigo PFL, depois DEM, com o PSL, pelo qual foi eleito Bolsonaro. É presidido por Luciano Bivar, que ficou acima de ACM Neto. Imagino o que resulta da soma dessas duas personalidades. E essa mistura, dizem, poderia fechar federação com o MDB - que já é uma federação de lideranças locais. Quem estudou química vai entender que pode ser uma mistura, mas não uma solução.

O Podemos, que já lançou Moro, está procurando quem acredite na candidatura. Ciro, com o PDT, disse que federar-se é retrocesso. O PL, para onde voltou Bolsonaro, conversou com o PTB, o Pros, Republicanos, Patriota, o PP, mas ficou tudo aberto para que interesses estaduais e municipais não causem defecções no objetivo maior da reeleição.

Uma federação de esquerda pode se tornar um grande bloco ou se fragmentar. PT, PSOL, PV, Rede, PC do B, PSB podem se juntar em torno de Lula, mas em Pernambuco o PT teria que ceder ao PSB o governo do estado; no Espírito Santo, o senador Contarato, do PT, teria que desistir de ser adversário do governador Casagrande, do PSB; Marina, da Rede, tem que deixar de ser vice de Ciro, do PDT. E em São Paulo, o candidato da federação de esquerda será Márcio França, do PSB ou Fernando Haddad, do PT?

Como se nota, a caixa de Pandora da Federação pode soltar as vaidades, os egos, os interesses, as idiossincrasias, os regionalismos, as ambições. O que vai dar?

Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES

 

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Só as FORÇAS ARMADAS podem decidir sobre intervenção na defesa da pátria e dos poderes constitucionais - Sérgio Alves de Oliveira


Nenhum artigo  das  7 (sete) constituições (1824,1891, 1934, 1937,1946, 1967 e 1988)  que já regeram a vida dos brasileiros têm causado tanta polêmica e interpretações  conflitantes quanto o artigo 142 da Constituição Federal  vigente, de 1988, que  versa sobre as “Forças Armadas”. Nem mesmo  Suas Excelências, os  “Supremos” Ministros, “guardiões” e “intérpretes” da constituição, parecem dominar satisfatoriamente  essa matéria. 

Debulhando” essa   questão, a única interpretação possível  do citado artigo  deve partir de uma  análise  do ordenamento jurídico constitucional pregresso, anterior à CF de 1988, considerando ,por exemplo, as constituição de 1946 e 1967, a partir das quais as Forças Armadas passaram a ter regulação em separado. A verdadeira “confusão” relativa ao citado dispositivo constitucional (art.142), se  transportada para os demais artigos da “carta”, bem pode explicar toda a confusão reinante na constituição vigente, em vista da sua má qualidade, escrita que foi pelos chamados “constituintes”, que se confundem na sua maioria  com a pior escória da sociedade  levada a fazer política, e  que geralmente são   indivíduos  desprovidos de  capacitação para exercer qualquer outra profissão ou atividade produtiva, fazendo da política uma “carreira”, sempre bem remunerada, em vista das leis que eles mesmo escrevem, evidentemente em “causa própria”, suportada mediante   os elevados impostos pagos pelo povo.      

[atualizando, no modelo acaciano: a matéria é complexa, suscitando as mais diversas interpretações.
Se considerarmos que mesmo sendo norma infraconstitucional a Lei Complementar Nº 97/99, por ter sido editada atendendo comando do art.142, cria espaço para sustentar que a LC tem mandato constitucional para normatizar o art. 142 da  outorgante.

Ao nosso ver, a própria redação apesar de confusa - redigida com o propósito, não de esclarecer e sim de propiciar espaço para tudo ser judicializado no Brasil - deixa claro que sendo o Comando Supremo das Forças Armadas exercido pelo presidente da República, tal condição impõe que TODAS as solicitações de emprego das FF AA sejam dirigidas àquele Comandante Supremo.

A unificação de Comando é que leva as Forças Armadas a terem condições de agir com presteza, eficiência e unidade de esforço, coesão no emprego dos meios, etc. Aventar que a decisão seja tomada por órgãos colegiados superiores é burocratizar o emprego das forças singulares, por ser possibilidade que implica na formação de um 'alto comando conjunto', formado por junção do Alto Comando de cada uma das forças, que formas as Forças Armadas.
Mas, se considerarmos quem manda,quem realmente tem autoridade, força, meios, condições para realizar QUALQUER INTERVENÇÃO, temos que atribuir exclusividade às Forças Armadas.
Aliás, muito sábio e feliz foi o blogueiro e médico Milton Pires, que em seu Blog Ataque Aberto, esclarece bem o assunto e sem deixar margens a dúvida, no post: "Sobre o ministro que decidiu que Força Armada não é Poder Moderador"
Confira e constatem uma verdade cristalina e indiscutível.]
Geralmente os chamados “constituintes” não passam de semianalfabetos funcionais, eleitos pelo povo para impor normas  legais sobre a sociedade, relativas  a  questões políticas,  sociais, morais, jurídicas e econômicas. Nenhum pais do mundo  jamais será próspero enquanto depender desse tipo de gente com essas deficiências. Além disso, essa verdadeira “bagunça” constitucional dá margem a que o Supremo Tribunal Federal, ”guardião” da constituição, ou qualquer dos seus ministros, monocraticamente, faça [interpretações criativas] jurídicas à vontade, dando  a interpretação que melhor lhes aprouver aos seus mandamentos. Em poucas palavras, foi o exatamente o que denunciou Ruy Barbosa: ” A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ele não há a quem recorrer”.

Só para que se compare: enquanto a Constituição (primeira e única) dos Estados Unidos, vigente desde 1789, possui 7 artigos , e 27 emendas, a de “pindorama”, que já é a “sétima”,de 1988, possui “milhares” de  dispositivos, além dos seus 250 artigos,se alternando entre ”incisos” e “parágrafos”, além das suas  90 reformas ,entre emendas e revisões constitucionais. Mas apesar da má qualidade da constituição brasileira,que pode ser considerada a “bíblia”de tudo de ruim que aconteceu no país a partir da sua vigência, não podemos “escapar” das suas regras  para que atinjamos o  nosso objetivo, ou seja,buscar  a melhor interpretação possível para o citado artigo 142 da atual Constituição, vulgarmente  conhecido como “intervenção”, militar,ou constitucional  (não confundir com intervenção federal nos Estados).

Sobre a essência das Forças Armadas,as constituições de 1946,1967 (promulgada durante o Regime Militar), e a vigente, de 1988,são praticamente repetitivas, mais parecendo “xerox” uma da outra, só variando na “ordem” dos seus preceitos. Todas essas 3  constituições dizem que as Forças Armadas são constituídas pelo Exército ,Marinha e Aeronáutica, tratam-se de  instituições permanentes e regulares, com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e que destinam-se a DEFENDER A PÁTRIA, e GARANTIR OS PODERES CONSTITUCIONAIS, a LEI e a ORDEM. Tais mandamentos constam expressamente nos artigos 176 e 177,da CF de 1946; artigo 167 e parágrafo único da CF de 1967; e   artigo 142 da CF de 1988 (vigente). 
Mas os “desatentos” constituintes  de 46, 67,e 88,” só esqueceram” de definir exatamente “qual” a autoridade, ou órgão colegiado,competente para “determinar” a chamada “intervenção” (militar ou constitucional,como queiram).

Mas essa “lacuna” parece  finalmente ter sido preenchida na Constituição vigente,de 1988. E foi preenchida por um simples “detalhe”. E como dizem alguns,muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. Na vigente CF (art.142), das quatro (4)  situações em  que cabe  a “intervenção”, ficou reservado a qualquer um dos Chefes do Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o direito e o poder de acionar  as FORÇAS ARMADAS, mas  exclusivamente para GARANTIR A ORDEM e o IMPÉRIO DA  LEI ( a tal de GLO),  não lhes sendo estendido esse  direito/poder para fins DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. Fica evidenciado, portanto, que o direito/poder de acionar “intervenção” para garantir os poderes constitucionais e defender a Pátria, principalmente à vista do princípio da “exclusão”, pertence EXCLUSIVAMENTE  às próprias Forças Armadas, por seus órgãos colegiados superiores, e nunca individualmente aos  Chefes dos Três Poderes Constitucionais. Apesar da Lei Complementar Nº 97/99 - pretensamente cumprindo o comando do parágrafo único de art.142  da CF - dispor diferentemente,  jamais uma lei complementar pode passar por cima e contrariar a constituição, que é exatamente o que ocorreu. Essa LC é absolutamente inconstitucional nos dispositivos que conflitam ou vão além da  constituição.

Mas se isso porventura acontecer, os brasileiros devem torcer e mesmo rezar para que o lado mais sadio das Forças Armadas lidere  esse movimento.  Isso  porque  com certeza as Forças Armadas não ficaram totalmente “imunes” ao  “aparelhamento” feito pela esquerda predatória nas universidades e com um  grande contingente de bispos da Igreja Católica no Brasil, dentre outras “contaminações”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

A DITADURA DOS GRANDES PARTIDOS NO FUNDO ELEITORAL - Sérgio Alves de Oliveira


A cada dia que passa mais aparecem as inúmeras injustiças e mentiras previstas na constituição que norteia  a vida dos brasileiros.

Uma das mais frequentes  está no total  abandono da regra constitucional, segundo a qual “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI” (CF art.5º).Os legisladores da União (senadores e deputados federais) ,que teriam que ser os primeiros a respeitar a constituição,fazem justamente o contrário, desrespeitando-a , legislando e advogando em “causa própria”, CONTRA A CONSTITUIÇÃO, sonegando   nas leis que aprovam a “igualdade de todos perante a lei”.. [o simples inciso que garante a igualdade de todos perante é, foi e sempre será desrespeitado, ignorado - fosse seguido - e sua redação é tão simples que até militonto petista consegue interpretar - o Brasil não será o campeão em cotas - são cotas raciais, de gênero, de saúde e muitas outras, e que representam o exemplo oficial, o instrumento legal, para desrespeitar a igualdade imposta na Constituição Federal.
A propósito o artigo 5º tem vários de suas determinações desrespeitadas e ele mesmo é um desrespeito ao bom senso e a tudo que torna desaconselhável existir um artigo em uma Constituição que concede direitos e mais direitos sem a contrapartida dos deveres.] 
Mas dentre as tantas outras infrações  quase diárias  a esse mandamento  constitucional, da “igualdade de todos perante a lei”, essa regra “esquece “de  alcançar os MAIORES  PARTIDOS POLÍTICOS.
         
Nesse sentido, os  grandes partidos  têm muito  mais direitos que os “pequenos”,dentro da legislação infraconstitucional, “infratora” da Constituição, onde são os grandes  partidos que  ditam as regras, pelo maior peso (número de legisladores) que têm na aprovação das leis, restando às “minorias”, aos pequenos partidos, pela menor representação política que têm nas Casas Legislativas ,o dever de “obediência”, e de “subserviência”. [obediência e subserviência que certamente convém às minorias, fosse o contrário elas recorreriam ao Supremo, guardião da Constituição, exceto quando está legislando, visto que se torna um infrator do texto que deveria guardar.]

Mas apesar do  povo brasileiro já  ter que carregar nas suas costas o enorme  peso de sustentar, mediante os  impostos que paga, as multibilionárias folhas de pagamento de uma infinidade de políticos com mandatos eletivos, nos Poderes Executivo e Legislativo, nas três esferas da Federação - União,Estados e Municípios-  não bastasse esse peso, ainda se obriga a “bancar” as campanhas político-eleitorais desse exército de parasitas do povo brasileiro, ou seja, para eles  arrumarem os seus  próprios “empregos”, os seus mandatos eletivos, privilégio esse não assegurado a nenhum outro brasileiro que tem que se “ralar” na busca de meios para o próprio sustento.

Para que conseguissem uma maneira do povo ter que sustentar as suas “andanças” políticas para conseguir o “emprego”, muito bem remunerado de “mandatário eleitoral”, nos Poderes Executivo ou Legislativo, os “safados” inventaram o tal  FUNDO ELEITORAL ,e o transformaram em leis. Esse Fundo Eleitoral, que era de 2,0 bilhões de reais, acaba de dar um extraordinário “salto”, para 3,8 bilhões de reais, para as eleições municipais de 2020, conforme  recente parecer da Comissão Mista do Congresso, retirando para esse  fim 500 milhões da saúde, 280 milhões da Educação, e 380 milhões da Infraestrutura,cujas verbas não servirão para outra coisa senão reeleger os parlamentares que aprovaram essa lei ,ou  seus “colegas” de partido. 

Essa verdadeira “correria” para conseguir uma vaga nos cargos eletivos decorre,sem dúvida,da generosa remuneração que espera os eleitos, cuja renda média supera por larga margem qualquer outra atividade remunerada na sociedade civil, incluindo empresários,trabalhadores autônomos e empregados/servidores públicos dos “quadros gerais”. E “ganha” também por larga margem da remuneração dos mandatários políticos de qualquer outra parte do mundo. E todas essa anomalias  considerando-se   tão somente as remunerações “em espécie”. Se  computarmos  na remuneração os “acréscimos”, os “salários indiretos”, e todas as “mordomias” dessa gente, certamente os salários no mínimo tendem a dobrar..

A tragédia de toda essa situação está  em que as pessoas melhor remuneradas na sociedade brasileira  são justamente  aquelas  que nada ou pouco  produzem, além de  muita “falação”, discursos , leis (muitas em “causa própria) ,e “corrupção”.    E os que efetivamente produzem  riquezas ,maiores  responsáveis pelo Produto Interno Bruto-PIB - seja como empresário,trabalhador autônomo ou subordinado – trabalham e produzem de verdade . E ganham pouco.  Essa maldita estratégia política estabelecida pelos que “mandam”, pelos que fazem as leis, fere de morte a própria democracia, eliminando em grande parte a possibilidade  de renovação e alternância periódica do poder político.

Por isso o principal objetivo do Fundo Eleitoral não passa de “bancar” a estabilidade de mando dos grandes partidos políticos, por serem os únicos beneficiários do Fundo Eleitoral, ficando praticamente prejudicada a alternância e renovação do poder. Esse tal de Fundo Eleitoral é  algo vergonhoso, inclusive nos critérios de distribuição/rateio entre os partidos políticos. Do total de 3,8 bilhões de reais proposto pela Comissão Mista para a próxima eleição municipal, só seriam beneficiados os partidos que têm representação no Congresso, exceto o percentual de 2%  distribuído indistintamente entre todos os partidos registrados no TSE, e os demais 98% rateados conforme  parlamentares dos partidos no Congresso. [atualizando:estão sendo realizadas negociações entre o presidente Bolsonaro e alguns próceres do Legislativo visando uma redução no "assalto" aos cofres públicos.]

Ora, mediante essa estratégia ditatorial, que  sobretudo nega a democracia,e sempre considerando que os cargos eletivos só são obtidos mediante dispêndio de muito dinheiro nas campanhas eleitorais, na verdade o povo, que paga o Fundo Eleitoral, está “pagando” para  não haver nenhuma renovação política, mantendo estáveis   as ditaduras dos partidos ,para os quais não faz nenhuma diferença a troca de algumas “caras” ,de alguns nomes, nas suas representações, desde que continuem ... “mandando" !!!    

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo