Nenhum artigo das 7 (sete) constituições (1824,1891, 1934, 1937,1946, 1967 e 1988) que já regeram a vida dos brasileiros têm causado tanta polêmica e interpretações conflitantes quanto o artigo 142 da Constituição Federal vigente, de 1988, que versa sobre as “Forças Armadas”. Nem mesmo Suas Excelências, os “Supremos” Ministros, “guardiões” e “intérpretes” da constituição, parecem dominar satisfatoriamente essa matéria.
“Debulhando” essa questão, a única interpretação possível do citado artigo deve partir de uma análise do ordenamento jurídico constitucional
pregresso, anterior à CF de 1988, considerando ,por exemplo, as constituição de
1946 e 1967, a partir das quais as Forças Armadas passaram a ter regulação em
separado. A verdadeira “confusão” relativa ao citado dispositivo
constitucional (art.142), se transportada
para os demais artigos da “carta”, bem pode explicar toda a confusão reinante na
constituição vigente, em vista da sua má qualidade, escrita que foi pelos
chamados “constituintes”, que se confundem na sua maioria com a pior escória da sociedade levada a fazer política, e que geralmente são indivíduos
desprovidos de capacitação para exercer
qualquer outra profissão ou atividade produtiva, fazendo da política uma
“carreira”, sempre bem remunerada, em vista das leis que eles mesmo escrevem, evidentemente em “causa própria”, suportada mediante os elevados impostos pagos pelo povo.
[atualizando, no modelo acaciano: a matéria é complexa, suscitando as mais diversas interpretações.
Se considerarmos que mesmo sendo norma infraconstitucional a Lei Complementar Nº 97/99, por ter sido editada atendendo comando do art.142, cria espaço para sustentar que a LC tem mandato constitucional para normatizar o art. 142 da outorgante.
Ao nosso ver, a própria redação apesar de confusa - redigida com o propósito, não de esclarecer e sim de propiciar espaço para tudo ser judicializado no Brasil - deixa claro que sendo o Comando Supremo das Forças Armadas exercido pelo presidente da República, tal condição impõe que TODAS as solicitações de emprego das FF AA sejam dirigidas àquele Comandante Supremo.
A unificação de Comando é que leva as Forças Armadas a terem condições de agir com presteza, eficiência e unidade de esforço, coesão no emprego dos meios, etc. Aventar que a decisão seja tomada por órgãos colegiados superiores é burocratizar o emprego das forças singulares, por ser possibilidade que implica na formação de um 'alto comando conjunto', formado por junção do Alto Comando de cada uma das forças, que formas as Forças Armadas.
Mas, se considerarmos quem manda,quem realmente tem autoridade, força, meios, condições para realizar QUALQUER INTERVENÇÃO, temos que atribuir exclusividade às Forças Armadas.
Aliás, muito sábio e feliz foi o blogueiro e médico Milton Pires, que em seu Blog Ataque Aberto, esclarece bem o assunto e sem deixar margens a dúvida, no post: "Sobre o ministro que decidiu que Força Armada não é Poder Moderador"
Confira e constatem uma verdade cristalina e indiscutível.]
Geralmente os chamados “constituintes” não passam de
semianalfabetos funcionais, eleitos pelo povo para impor normas legais sobre a sociedade, relativas a questões políticas, sociais, morais, jurídicas e econômicas.
Nenhum pais do mundo jamais será
próspero enquanto depender desse tipo de gente com essas deficiências. Além disso, essa verdadeira “bagunça” constitucional dá
margem a que o Supremo Tribunal Federal, ”guardião” da constituição, ou qualquer
dos seus ministros, monocraticamente, faça [interpretações criativas] jurídicas à vontade, dando
a interpretação que melhor lhes aprouver
aos seus mandamentos. Em poucas palavras, foi o exatamente o que denunciou Ruy
Barbosa: ” A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ele não há a quem
recorrer”.
Só para que se compare: enquanto a Constituição (primeira e única)
dos Estados Unidos, vigente desde 1789, possui 7 artigos , e 27 emendas, a de
“pindorama”, que já é a “sétima”,de 1988, possui “milhares” de dispositivos, além dos seus 250 artigos,se
alternando entre ”incisos” e “parágrafos”, além das suas 90 reformas ,entre emendas e revisões
constitucionais. Mas apesar da má qualidade da constituição brasileira,que
pode ser considerada a “bíblia”de tudo de ruim que aconteceu no país a partir
da sua vigência, não podemos “escapar” das suas regras para que atinjamos o nosso objetivo, ou seja,buscar a melhor interpretação possível para o citado
artigo 142 da atual Constituição, vulgarmente
conhecido como “intervenção”, militar,ou constitucional (não confundir com intervenção federal nos
Estados).
Sobre a essência das Forças Armadas,as constituições de
1946,1967 (promulgada durante o Regime Militar), e a vigente, de 1988,são
praticamente repetitivas, mais parecendo “xerox” uma da outra, só variando na
“ordem” dos seus preceitos. Todas essas 3 constituições
dizem que as Forças Armadas são constituídas pelo Exército ,Marinha e
Aeronáutica, tratam-se de instituições
permanentes e regulares, com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade
suprema do Presidente da República, e que destinam-se a DEFENDER A PÁTRIA, e
GARANTIR OS PODERES CONSTITUCIONAIS, a LEI e a ORDEM. Tais mandamentos constam
expressamente nos artigos 176 e 177,da CF de 1946; artigo 167 e parágrafo único
da CF de 1967; e artigo 142 da CF de
1988 (vigente).
Mas os “desatentos” constituintes de 46, 67,e 88,” só esqueceram” de definir
exatamente “qual” a autoridade, ou órgão colegiado,competente para “determinar”
a chamada “intervenção” (militar ou constitucional,como queiram).
Mas essa “lacuna” parece
finalmente ter sido preenchida na Constituição vigente,de 1988. E foi
preenchida por um simples “detalhe”. E como dizem alguns,muitas vezes “o diabo
mora no detalhe”. Na vigente CF (art.142), das quatro (4) situações em que cabe a “intervenção”, ficou reservado a qualquer um
dos Chefes do Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o direito e o poder de acionar as
FORÇAS ARMADAS, mas exclusivamente para
GARANTIR A ORDEM e o IMPÉRIO DA LEI ( a
tal de GLO), não lhes sendo estendido esse
direito/poder para fins DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. Fica evidenciado, portanto, que o direito/poder de acionar
“intervenção” para garantir os poderes constitucionais e defender a
Pátria, principalmente à vista do princípio da “exclusão”, pertence
EXCLUSIVAMENTE às próprias Forças
Armadas, por seus órgãos colegiados superiores, e nunca individualmente aos Chefes dos Três Poderes Constitucionais.
Apesar da Lei Complementar Nº 97/99 - pretensamente cumprindo o comando do
parágrafo único de art.142 da CF - dispor
diferentemente, jamais uma lei complementar pode passar por cima e contrariar a
constituição, que é exatamente o que ocorreu. Essa LC é absolutamente
inconstitucional nos dispositivos que conflitam ou vão além da constituição.
Mas se isso porventura acontecer, os brasileiros devem torcer
e mesmo rezar para que o lado mais sadio das Forças Armadas lidere esse movimento. Isso porque
com certeza as Forças Armadas não ficaram totalmente “imunes” ao “aparelhamento” feito pela esquerda
predatória nas universidades e com um
grande contingente de bispos da Igreja Católica no Brasil, dentre outras
“contaminações”.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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