Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador Poderes Constitucionais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Poderes Constitucionais. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Só as FORÇAS ARMADAS podem decidir sobre intervenção na defesa da pátria e dos poderes constitucionais - Sérgio Alves de Oliveira


Nenhum artigo  das  7 (sete) constituições (1824,1891, 1934, 1937,1946, 1967 e 1988)  que já regeram a vida dos brasileiros têm causado tanta polêmica e interpretações  conflitantes quanto o artigo 142 da Constituição Federal  vigente, de 1988, que  versa sobre as “Forças Armadas”. Nem mesmo  Suas Excelências, os  “Supremos” Ministros, “guardiões” e “intérpretes” da constituição, parecem dominar satisfatoriamente  essa matéria. 

Debulhando” essa   questão, a única interpretação possível  do citado artigo  deve partir de uma  análise  do ordenamento jurídico constitucional pregresso, anterior à CF de 1988, considerando ,por exemplo, as constituição de 1946 e 1967, a partir das quais as Forças Armadas passaram a ter regulação em separado. A verdadeira “confusão” relativa ao citado dispositivo constitucional (art.142), se  transportada para os demais artigos da “carta”, bem pode explicar toda a confusão reinante na constituição vigente, em vista da sua má qualidade, escrita que foi pelos chamados “constituintes”, que se confundem na sua maioria  com a pior escória da sociedade  levada a fazer política, e  que geralmente são   indivíduos  desprovidos de  capacitação para exercer qualquer outra profissão ou atividade produtiva, fazendo da política uma “carreira”, sempre bem remunerada, em vista das leis que eles mesmo escrevem, evidentemente em “causa própria”, suportada mediante   os elevados impostos pagos pelo povo.      

[atualizando, no modelo acaciano: a matéria é complexa, suscitando as mais diversas interpretações.
Se considerarmos que mesmo sendo norma infraconstitucional a Lei Complementar Nº 97/99, por ter sido editada atendendo comando do art.142, cria espaço para sustentar que a LC tem mandato constitucional para normatizar o art. 142 da  outorgante.

Ao nosso ver, a própria redação apesar de confusa - redigida com o propósito, não de esclarecer e sim de propiciar espaço para tudo ser judicializado no Brasil - deixa claro que sendo o Comando Supremo das Forças Armadas exercido pelo presidente da República, tal condição impõe que TODAS as solicitações de emprego das FF AA sejam dirigidas àquele Comandante Supremo.

A unificação de Comando é que leva as Forças Armadas a terem condições de agir com presteza, eficiência e unidade de esforço, coesão no emprego dos meios, etc. Aventar que a decisão seja tomada por órgãos colegiados superiores é burocratizar o emprego das forças singulares, por ser possibilidade que implica na formação de um 'alto comando conjunto', formado por junção do Alto Comando de cada uma das forças, que formas as Forças Armadas.
Mas, se considerarmos quem manda,quem realmente tem autoridade, força, meios, condições para realizar QUALQUER INTERVENÇÃO, temos que atribuir exclusividade às Forças Armadas.
Aliás, muito sábio e feliz foi o blogueiro e médico Milton Pires, que em seu Blog Ataque Aberto, esclarece bem o assunto e sem deixar margens a dúvida, no post: "Sobre o ministro que decidiu que Força Armada não é Poder Moderador"
Confira e constatem uma verdade cristalina e indiscutível.]
Geralmente os chamados “constituintes” não passam de semianalfabetos funcionais, eleitos pelo povo para impor normas  legais sobre a sociedade, relativas  a  questões políticas,  sociais, morais, jurídicas e econômicas. Nenhum pais do mundo  jamais será próspero enquanto depender desse tipo de gente com essas deficiências. Além disso, essa verdadeira “bagunça” constitucional dá margem a que o Supremo Tribunal Federal, ”guardião” da constituição, ou qualquer dos seus ministros, monocraticamente, faça [interpretações criativas] jurídicas à vontade, dando  a interpretação que melhor lhes aprouver aos seus mandamentos. Em poucas palavras, foi o exatamente o que denunciou Ruy Barbosa: ” A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ele não há a quem recorrer”.

Só para que se compare: enquanto a Constituição (primeira e única) dos Estados Unidos, vigente desde 1789, possui 7 artigos , e 27 emendas, a de “pindorama”, que já é a “sétima”,de 1988, possui “milhares” de  dispositivos, além dos seus 250 artigos,se alternando entre ”incisos” e “parágrafos”, além das suas  90 reformas ,entre emendas e revisões constitucionais. Mas apesar da má qualidade da constituição brasileira,que pode ser considerada a “bíblia”de tudo de ruim que aconteceu no país a partir da sua vigência, não podemos “escapar” das suas regras  para que atinjamos o  nosso objetivo, ou seja,buscar  a melhor interpretação possível para o citado artigo 142 da atual Constituição, vulgarmente  conhecido como “intervenção”, militar,ou constitucional  (não confundir com intervenção federal nos Estados).

Sobre a essência das Forças Armadas,as constituições de 1946,1967 (promulgada durante o Regime Militar), e a vigente, de 1988,são praticamente repetitivas, mais parecendo “xerox” uma da outra, só variando na “ordem” dos seus preceitos. Todas essas 3  constituições dizem que as Forças Armadas são constituídas pelo Exército ,Marinha e Aeronáutica, tratam-se de  instituições permanentes e regulares, com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e que destinam-se a DEFENDER A PÁTRIA, e GARANTIR OS PODERES CONSTITUCIONAIS, a LEI e a ORDEM. Tais mandamentos constam expressamente nos artigos 176 e 177,da CF de 1946; artigo 167 e parágrafo único da CF de 1967; e   artigo 142 da CF de 1988 (vigente). 
Mas os “desatentos” constituintes  de 46, 67,e 88,” só esqueceram” de definir exatamente “qual” a autoridade, ou órgão colegiado,competente para “determinar” a chamada “intervenção” (militar ou constitucional,como queiram).

Mas essa “lacuna” parece  finalmente ter sido preenchida na Constituição vigente,de 1988. E foi preenchida por um simples “detalhe”. E como dizem alguns,muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. Na vigente CF (art.142), das quatro (4)  situações em  que cabe  a “intervenção”, ficou reservado a qualquer um dos Chefes do Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o direito e o poder de acionar  as FORÇAS ARMADAS, mas  exclusivamente para GARANTIR A ORDEM e o IMPÉRIO DA  LEI ( a tal de GLO),  não lhes sendo estendido esse  direito/poder para fins DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. Fica evidenciado, portanto, que o direito/poder de acionar “intervenção” para garantir os poderes constitucionais e defender a Pátria, principalmente à vista do princípio da “exclusão”, pertence EXCLUSIVAMENTE  às próprias Forças Armadas, por seus órgãos colegiados superiores, e nunca individualmente aos  Chefes dos Três Poderes Constitucionais. Apesar da Lei Complementar Nº 97/99 - pretensamente cumprindo o comando do parágrafo único de art.142  da CF - dispor diferentemente,  jamais uma lei complementar pode passar por cima e contrariar a constituição, que é exatamente o que ocorreu. Essa LC é absolutamente inconstitucional nos dispositivos que conflitam ou vão além da  constituição.

Mas se isso porventura acontecer, os brasileiros devem torcer e mesmo rezar para que o lado mais sadio das Forças Armadas lidere  esse movimento.  Isso  porque  com certeza as Forças Armadas não ficaram totalmente “imunes” ao  “aparelhamento” feito pela esquerda predatória nas universidades e com um  grande contingente de bispos da Igreja Católica no Brasil, dentre outras “contaminações”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

domingo, 11 de agosto de 2019

Ataques aos Poderes Constitucionais

Alerta Total 
Transferir preso de cadeia não é coação ilegal. É simples medida administrativa, da competência da vara de execuções penais, ou do Juízo da causa. O preso tem direito de cumprir a pena, no local de origem, havendo vaga no sistema prisional.

Portanto, o STF exacerbou de sua competência, agindo politicamente, com evidente parcialidade.

Tal postura fere os princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal, fato que coloca sob suspeição a mais alta corte judiciária, colocando em risco os Poderes Constitucionais, garantidos pelo artigo 142 da Constituição Federal.
[o Supremo ao acatar o pedido de não transferência do presidiário Lula, violou o principio da IMPESSOALIDADE e também o da LEGALIDADE - ambos constam do artigo 37 da Lei Maior:
- o principio da LEGALIDADE foi VIOLADO conjuntamente com o da IMPESSOALIDADE, quando a Suprema Corte, apesar de não existir no ordenamento legal brasileiro a previsão de que ex-presidente condenado tem direito a prisão especial, concedeu tal regalia - legislando de forma virtual, para um determinado caso = tribunal de exceção = o que não lhe compete;

- ao não obedecer as formalidades legais, seguindo todas as etapas previstas no devido processo legal, o STF, mais uma vez,  afrontou o artigo 37 da CF, principio da IMPESSOALIDADE combinado com o da LEGALIDADE. 
- o artigo 142 da CF cuida das FF AA e concede ao Chefe de qualquer um dos 3 Poderes requisitar tropas para manutenção da lei e da ordem, sendo que ao presidente da República, comandante supremo das FF AA, tem o poder de determinar a intervenção das mesmas, sem interveniência dos demais poderes.]


Com a palavra o Senhor Presidente da República, que tem o dever e o poder de garantir os Poderes Constitucionais.

DEMOCRACIA JÁ!!!

Artigo no Alerta Total 
 

sábado, 13 de outubro de 2018

Desobediência Civil se roubaram a eleição no 2º turno

Muito acima das leis, das  decisões do Poder Judiciário, e mesmo de todos os  demais dispositivos constitucionais, situa-se o chamado “Poder Instituinte do Povo”, consagrado logo nas primeiras linhas da Constituição (parágrafo  único do artigo 1º), através do qual “TODO O PODER EMANA DO  POVO..."                                                                                                     
Esse mandamento constitucional  provém do princípio da “soberania popular”, surgindo muito antes que as modalidades formais previstas no artigo 14 da Constituição, que restringem  as suas hipóteses, equivocadamente, ao “plebiscito”, ao “referendo” e à “iniciativa popular” . Isso significa que em decorrência da soberania popular o povo não pode ter limitados os seus legítimos  poderes e direitos, seja  através dos  demais dispositivos escritos na constituição , seja  pelas normas  legais infraconstitucionais , no que pertine ao pleno exercício da sua “soberania popular”, e mesmo prática da “democracia direta”. Soberania popular e democracia direta estão intimamente relacionados e reciprocamente se completam.

Ora, a tão repelida “desobediência civil” ajusta-se perfeitamente dentro dos direitos fundamentais do povo, podendo em certas ocasiões, quando preenchidos os requisitos indispensáveis, ser enquadrada dentro dos “poderes que emanam do povo”.  Por conseguinte , a desobediência civil – que em última análise  pode ser entendida como  a legítima defesa da sociedade -  é plenamente  resguardada por um mandamento da própria Constituição. Todos os Poderes Constituídos do país, seja do  Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, repelem a soberania popular na forma de “desobediência civil” ,como se ela não fosse um direito natural do próprio povo,  fugindo  da discussão dessa  alternativa constitucional ,tanto quanto ou mais que  o diabo foge da cruz. Negam a realidade que a desobediência civil se  trata de uma das formas de  “legítima defesa do povo,” contra os abusos que  sofre de responsabilidade  dos Poderes Constitucionais, tanto quanto o direito  à “legítima  defesa” é assegurado individualmente às pessoas naturais. O fundamento de uma ou outra “legítima defesa” é o mesmo.

Verdadeiras “multidões” de pessoas mais esclarecidas têm se manifestado quase à unanimidade nas redes sociais ,garantindo a ocorrência de  fraude eleitoral na eleição presidencial de 7 de outubro, onde os “finalistas” foram Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, os quais  deverão competir entre eles no 2º Turno das eleições ,a se realizarem no dia 28 de outubro. Garantem que se não fosse essa fraude nas urnas eletrônicas e computadores do TSE, o candidato Bolsonaro teria conseguido mais 50 % dos votos válidos e teria sido eleito já no 1º Turno das eleições. E que esse “tal” de 2º Turno seria só para eleger Haddad !!!

A essa altura dos acontecimentos, também ocorre outra  unanimidade, pela qual somente a candidatura de Haddad poderia ser beneficiada  com fraude  eleitoral ,devido às suspeitas  ligações  da sua corrente política de apoio com  as autoridades responsáveis pelas eleições, disseminadas pelos Três Poderes.                              

Sobre a “outra”, a de Bolsonaro ,não pesa qualquer acusação ou suspeita, de quem quer que seja. Isso só pode ter um significado: “tem boi na linha”, pró-Haddad, nessa eleição. Então, se fraude eleitoral houver, e tudo indica que haverá, será somente para um lado  da competição. O  de Haddad. E tudo leva a crer que a exemplo do que houve no 1º Turno, haverá fraude também no 2º Turno das eleições. O TSE somente deverá “homologar” o resultado das pesquisas forjadas e favoráveis a Haddad, encomendadas e pagas aos institutos de pesquisa por organizações manifestamente hostís à candidatura Bolsonaro.

Parece totalmente descartada a hipótese de intervenção das Forças Armadas , com base no artigo 142 da Constituição, mesmo dentro da hipótese de  configurada fraude nessas eleições. Se “eles” não fizeram nada  até agora, apesar das barbaridades cometidas pelos criminosos  que se adonaram da Política e da Justiça, é sinal de continuarão “fazendo nada”. E a covardia dessa inércia está no fato das FA serem o único poder que tem os meios e a força necessária para “intervir” em defesa do povo brasileiro, que é o único e verdadeiro “soberano” do poder político  ,devido ao princípio da própria  “soberania popular”.

Por isso o próprio povo deverá “intervir”, se efetivamente for configurada fraude na eleição que se aproxima, podendo com todo o direito invocar o seu poder instituinte e soberano, DESOBEDECENDO (desobediência civil) o  resultado das eleições, mesmo que homologado pelo TSE, STF, ou qualquer outro tribunal do “raio-que-o-parta”.

A única dúvida que ainda resta é sobre “qual o lado” que ficariam as “nossas” Forças Armadas, caso deflagrada pelo povo brasileiro  a “desobediência civil”, com base no  princípio que “todo poder emana do povo”, se porventura configurada fraude na eleição que se avizinha.
Ficariam do lado do povo ou dos criminosos que tomaram conta dos Três Poderes?