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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Aplicação do artigo 142 da Constituição não seria nenhum golpe - Sérgio Alves de Oliveira

Num mundo político e jurídico em que a inversão e a corrupção dos valores carrega nas suas costas uma sociedade “órfã”, desprovida de horizontes promissores para o seu futuro, só faltaria acontecer que os urubus que voam no espaço aéreo mais baixo soltassem os seus dejetos em cima dos urubus que estão nos níveis de vôo mais alto.

O que tenho lido e ouvido de “asneiras” e barbaridades jurídicas sobre o melhor entendimento que se possa ter do artigo 142 da Constituição, inclusive escrito por “doutos” em direito,ou mesmo “supremos ministros”,ao que errôneamente chamam de “intervenção militar”, ”intervenção constitucional”, ou “intervenção militar/constitucional”, na verdade passa de todos os limites imagináveis.

Mas essa confusão conceitual parece ter origem em grande parte lá no “constituinte originário” da Carta de 88, que deixou de herança para o “futuro” desvendar essa inconsistência de poucas linhas, onde ninguém se entende, e cada qual puxa para o lado que melhor lhe aprouver. Ignorando como “destrinchar” o “caput” do artigo 142 que acabaram de escrever, resolveram os nobres constituintes “chutar” esse dilema para o frente,para o futuro, deixando-o a cargo do legislador ordinário, que quando e se lhe aprouvesse, editaria uma “lei complementar” para tornar compreensível o que os constituintes não souberam fazer no momento oportuno em que escreveram a Carta.

Porém, ”mutatis mutandis”, os constituintes originários se resumiram a “colar” na redação do artigo 142 da Constituição de 88 idênticas disposições constitucionais que já haviam sido escritas tanto na Constituição de 1946, quanto na de 1967, que mediante formatos e palavras um pouco diferentes, diziam exatamente a mesma coisa. Portanto a “intervenção militar” do artigo 142 da CF de 88 não foi nenhuma novidade, repetindo o que já havia nas constituições anteriores de 46 e 67.

Aí começou toda a confusão na interpretação do artigo 142 da Constituição. O legislador ordinário, atendendo comando do parágrafo único do art. 142 da CF de 88, acabou aprovando a Lei Complementar Nº 97, de 1999, ou seja, demorando 11 anos para fazer isso. Mas nessa “regulamentação” o legislador ordinário exorbitou dos seus poderes, dando-lhe feição completamente diferente do comando do artigo 142 da Constituição, o que evidentemente não poderia ter sido feito, tornando-se essa LC absolutamente INCONSTITUCIONAL, às escâncaras, no seu artigo 15, especialmente. Mas essa evidente “inconstitucionalidade”, total ou parcial, da LC 97/99, não foi nem jamais será declarada inconstitucional pelo poder competente para tal, o Supremo Tribunal Federal,por razões que já foram declaradas publicamente por membros desse próprio tribunal, a quem só interessa que tudo fique exatamente como está, e que o artigo 142 da CF signifique o que o STF quiser, com os “recheios” inconstitucionais da LC 97/99. E essa “confusão”conceitual também é boa para tergiversar e fazer malabarismos jurídicos.

Considerando que o Conselho da República estaria sendo convocado pelo Presidente da República para os próximos dias para avaliar o caos político reinante,  provocado pelos boicotes e sabotagens das “oposições” ao Governo, no Congresso e no STF, bom seria que esse “Conselho” atentasse para o “detalhe” de que seria necessário desprezar a LC 97/99, por suas inconstitucionalidades, se porventura cogitassem nessa reunião da aplicação do artigo 142 da Constituição. Mas ao que parece a “competência” para avaliar o tema em discussão estaria bem mais próximo da alçada do CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, e não do outro Conselho que estaria sendo convocado. Ou talvez uma reunião “conjunta” desses dois Conselhos”?

E não é preciso ser nenhum jurista ou jurisconsulto para se saber ao certo o real sentido do citado dispositivo constitucional,  mesmo por que para entendê-lo a contento basta não ser analfabeto funcional. Apesar da permanente acusação da esquerda, corroborada pelo próprio STF, ”intérprete” da Constituição, que o uso do artigo 142 seria um “golpe”, essa estúpida narrativa não tem qualquer procedência. E se está prevista na Constituição, evidentemente aí está por que é plenamente constitucional, portanto muito além de meramente “legal”.

“Dissecando” o artigo 142,em resumo ele garante que as Forças Armadas destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA e à GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS,e que por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário), também devem ser acionadas para GARANTIR A LEI e a ORDEM.

Pela simples leitura isenta desse artigo,observa-se que nas hipóteses de “garantia da lei e da ordem, a Constituição exige que as FA sejam chamadas a intervir por intermédio de algum dos Três Poderes Constitucionais. Não assim, porém, nas hipóteses de GARANTIA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS, onde as Forças Armadas adquirem absoluta AUTONOMIA, mesmo SOBERANIA, para agir, julgando por seus próprios meios da necessidade de agir,ou não, independentemente da vontade, de querer, ou não querer, dos Três Poderes Constitucionais.

Essa conclusão tem amparo na lógica. E se assim não fosse, hipoteticamente, se seguida à risca a LC 97/99, onde em qualquer das hipóteses de aplicação do artigo 142 da CF seria imprescindível a concordância e a convocação das FA pelo Presidente da República, Comandante em Chefe das Forças Armadas, essa “autoridade” estaria suplantando o poder de “Deus”, pela simples razão de que ninguém mais poderia defender a pátria, ou os poderes constitucionais, caso o “infrator” fosse o próprio Presidente da República. Jamais o Presidente da República chamaria as Forças Armadas contra si mesmo.

Portanto a “sabedoria” jurídica,  política, e “militar”, reside exclusivamente no artigo 142 da Constituição, não no seu regulamento,na Lei Complementar Nº 97/99, onde o Supremo sempre se “agarra”,viciada por diversas inconstitucionalidades.

Sérgio Alves de Oliveira  - Advogado e Sociólogo


quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Por que a revogação da PEC da bengala seria inconstitucional? - Sérgio Alves de Oliveira

Dos 209,5 milhões de brasileiros, ninguém mais do que aquele que  ora  vos escreve gostaria de ver a cabeça rolando  dos ministros do STF, Marco Aurélio ,Ricardo Lewandowski e Rosa  Weber, por aposentadoria compulsória, caso venha a prosperar a revogação da chamada  PEC Bengala,aprovada pela EC Nº 88/2015, após  10  anos de tramitação, desde 2005, de autoria do então senador gaúcho Pedro Simon, que passou  de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria  obrigatória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos diversos  tribunais superiores,e do Tribunal de Contas da União. E se houvesse qualquer  maneira de “aposentar” todos os 11 ministros do STF, e talvez outros dos demais tribunais, ainda seria melhor!!!

[Atualizando: os efeitos da chamada PEC da Bengala se estenderam a todos os funcionários públicos;

a PEC da Bengala foi fruto da mente fértil de algumas autoridades que se consideravam insubstituíveis - esquecendo, ou fingindo, em, que os cemitérios estão cheios de pessoas que se consideravam, ou eram consideradas, insubstituíveis.  

Tal PEC mostrou que a permanência de pessoas, notadamente autoridades, que estenderam seu tempo de serviço até os 75 anos, foi de pouca utilidade para o Brasil e algumas, talvez movidas por uma ranzinzice pós 75 anos, criaram mais encrenca, complicação, tumulto,  do que quando mais jovens, houve casos em que expediram comentários ou tomaram decisões, próximas a causar crise institucional.

Assim, defendemos a volta da aposentadoria compulsória aos 70 anos.] 

Ora, a PEC da Bengala,transformada na Emenda Constitucional Nº88/2015, aprovada pelo Congresso Nacional investido na condição  Poder Constituinte Derivado, altera a idade para aposentadoria compulsória dos agentes políticos antes citados, fixada originalmente  em 70 anos de idade, pelo Poder Constituinte Originário ,que aprovou a Constituição Federal vigente,de 1988.

Cogita-se agora de revogar,  ou simplesmente alterar, a citada Emenda Constitucional Nº 88 (PEC da Bengala), mediante proposição de nova PEC, retornando a idade  “original” para aposentadoria compulsória das autoridades citadas aos  70 anos.

Mas após essa singela exposição, confesso que acabo de entrar num terrível  conflito. Num terrível conflito ético entre  o meu “eu” pessoal, político e  ideológico, e o meu outro “eu”, aquele “profissional”, do operador do direito, do advogado. Explico: enquanto o meu “eu” pessoal pede a cabeça do maior número  possível de “ministros” dos tribunais em referência,”aparelhados” pela esquerda durante o seu longo tempo de domínio, especialmente  no Supremo, o meu “eu” de operador do direito pensa o contrário do “desejo” do  meu “eu” pessoal.

Essa “manobra” que estão tentando fazer na composição dos tribunais superiores de Brasília não passa de um escancarado golpe, de uma falcatrua política, de um conluio entre os Poderes Executivo e Legislativo, entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, tendente a nomear, e aprovar, respectivamente, os 3 (três) novos  ministros do Supremo que substituiriam os outros 3 (três) ministros que sairiam por terem antes  atingido  os  70 anos de idade.

No entanto,essa manobra  por ”baixo dos panos”,não passa de flagrante  SIMULAÇÃO, com objetivos escusos, tendente a dar uma “harmonia” artificial, não expontânea, provocada, e  nada ética, entre, os Três Poderes Constitucionais, em prejuízo da seriedade desejada do “equilíbrio”, e da “independência” dos poderes, ferindo de morte a Teoria dos Três Poderes e  a balança de freios e contrapesos preconizadas desde Montesquieu, e hoje  adotadas  em todo o mundo livre e democrático.

Com essa “reforma” à vista, o que pretendem na verdade é alterar a composição  das forças políticas que vigoraram desde a instalação do Governo Bolsonaro, usando a “idade” como pretexto,pela qual os Poderes Legislativo (Congresso Nacional), e Judiciário (especialmente o STF), se uniram todo o tempo para boicotar e sabotar a governabilidade do país,ou seja,o Poder Executivo, ferindo os princípios da harmonia,equilíbrio e  independência entre os Três Poderes Constitucionais.

Toda essa situação significa dizer que se “antes” teve um inescondível conluio entre o Legislativo e o Judiciário no sentido de  boicotar e sabotar tanto quanto possível o Poder Executivo, a nova situação que se avizinha,caso revogada a PEC da Bengala, com a ”expulsão” dos 3 ministros  restantes com mais de 70 anos de idade, e a colocação de 3 novos ministros substitutos, do “agrado” dos Poderes Executivo e Legislativo, tudo facilitado pela  eleição dos  novos  presidentes  das Duas Casas Legislativas,de certo modo “centristas” e “bolsonaristas”, se inverte, e agora o “conluio” passaria a ser entre outras “partes”, entre o Poder Executivo e o Legislativo, “contra” o Poder Judiciário,que teria  a sua composição alterada por uma “manobra” política antiética  e flagrantemente “simulada” dos outros Dois Poderes.

Mas por expressa disposição do artigo  167 do Código Civil Brasileiro,”É nulo o negócio  jurídico simulado...”.  E  observe-se que nem se trata de “anulabilidade” de negócio  jurídico,ou seja,da possibilidade de provocar a anulação do negócio  jurídico,e sim da sua nulidade  absoluta,de “pleno jure”, não podendo surtir qualquer efeito no mundo jurídico.  

Na verdade o Código Civil meramente “exemplifica” algumas  hipóteses de ocorrência de negócio jurídico NULO, por incidência de SIMULAÇÃO na sua estrutura, o que o faz nos incisos I,II e III do parágrafo 1º do citado artigo 167.  Mas as hipóteses de simulação do negócio jurídico, geradora de  sua nulidade absoluta, não se restringem às hipóteses “exemplificadas” no artigo 167. Certamente vão muito além,e incluem necessariamente as hipóteses previstas nos dicionários da língua portuguesa, como a “falta de correspondência com a verdade”, o “fingimento”, o “disfarce”, a “dissimulação”, a “hipocrisia”,a “impostura” e a “falsidade”,todas certamente presentes nessa m PEC  em andamento.    Ora,uma  EMENDA CONSTITUCIONAL,como aquela que pretendem aprovar  para revogar a PEC da Bengala,também se constitui  em  “negócio jurídico”,e numa escancarada SIMULAÇÃO que pretende  esconder  o seu real motivo.

Evidentemente o princípio do “controle de constitucionalidade” admite  a revogação  não só de leis e outras normas infraconstitucionais, mas também  da própria  emenda constitucional, na hipótese de ferir a constituição. Por esse motivo qualquer pessoa, ou órgão, com legitimidade ativa constitucional  para propor  “ação direta de inconstitucionalidade” poderá pleitear  a revogação de uma  eventual  emenda constitucional que tenha  os objetivos  ilícitos aqui esmiuçados.

Mas por um “azar dos azares”, ou incrível “casualidade”, saberíeis porventura qual seria o tribunal competente para  apreciar  e julgar uma eventual ação direta de inconstitucionalidade contra essa “manobra” que os Poderes Executivo e Legislativo pretendem fazer no Supremo ? É isso mesmo,o tribunal competente  seria a própria “vítima” dessa “armação”, ou seja, o Supremo Tribunal Federal.

São “cositas” de Brasil,onde só falta mesmo acontecer que  os urubus que voam  num nível mais  baixo soltem  as suas fezes sobre os  urubus que voam mais alto.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Esquerda renovando a “estratégia das tesouras” para as eleições de 2022 - Sérgio Alves de Oliveira

Um segredo que a esquerda conseguiu esconder do povo durante muitos anos, mas que finalmente veio à tona ,chama-se “Pacto de Princeton”,assinado entre o “tucano” Fernando Henrique Cardoso, representando o “Diálogo Interamericano”, e Lula da Silva,o ”deus” do Partido dos Trabalhadores-PT,em nome do “Foro San Pablo”, na cidade de Princeton, Estados Unidos,em 1993.

No citado “Pacto de Princeton”, essa dupla “dinâmica” inspirou-se na chamada “Estratégia (ou política)-das- Tesouras”,uma artimanha político-eleitoral concebida nas filosofias dialéticas de Hegel (1770-1831) e Karl Marx (1818-1883), que teve o seu apogeu através da ação do líder “bolchevique” Vlademir Lenin ,na Revolução Russa de outubro de 1917.

Essa “genial” artimanha esquerdista consistia numa política “faz-de-conta”,em que dois “cumpanheros”, da mesma linha ideológica, passam a disputar uma determinada eleição ,um dos quais declaradamente representando os interesses esquerdistas progressistas/socialistas/comunistas, e o outro, de idêntica linha ideológica,se passando,falsamente,”fingidamente”, por direitista/conservador/ “moderado”.

A esquerda já vinha dominando a política brasileira,mesmo que aos “trancos-e-barrancos”, desde 1985, fim do Regime Militar, oportunidade em que os derrotados no contragolpe cívico-militar de 31 de março de 1964 se reaglutinaram para retomada do poder com mais “apetite” que um bando de urubus esfomeados quando se deparam com alguma carniça “apetitosa”.

Quem “escancarou” as portas para retorno da esquerda em 1985 foi aquela “praga” política que jamais esteve afastada do poder, e que teve importante destaque na “maldição” que contaminou a política brasileira, ”chamado” José Sarney, que era “vice” de Tancredo Neves,  Presidente eleito em 1984, que não chegou a tomar posse porque faleceu antes,e acabou sendo substituído, primeiro ”temporária”, depois “definitivamente”, pelo seu “vice”,José Sarney, numa “manobra”que muitos consideram até hoje um “golpe”(militar), engendrado pelo então Ministro do Exército, General Leônidas Pires Gonçalves.

A “estratégia das tesouras”,na versão “tupiniquim” do “Pacto de Princeton”,acabou consolidando o domínio político da esquerda,que já vinha acontecendo desde 1985,porém com muito mais “tecnologia” política. E funcionou tão bem que o primeiro presidente “parido” pelo “Pacto de Princeton” foi justamente o “tucano” FHC,um dos subscritores do referido “pacto”,ao lado de Lula, e que tomou posse em janeiro de 1995. A partir daí, até 2018, a esquerda sempre venceu as eleições, invariavelmente “polarizadas” entre o PSDB e o PT. Todos sabiam de antemão que ganharia um ou outro. FHC teve dois mandatos presidenciais (1995 a 2003),Lula outros dois (2003 a 2010), Dilma uma mandato e meio (2010 a 2016), sendo o segundo mandato completado por Michel Temer,em virtude do impeachment de Dilma.

As linhas gerais da nova “Estratégia das Tesouras” da esquerda par as eleições presidenciais que se avizinham (2022) já estão no “ar”. Mudaram, na verdade, alguns “atores”. Deverão surgir novamente dois candidatos fortes de esquerda,com alguns outros candidatos “fracotes” também de esquerda somente para “tapear”, dando a impressão de uma “verdadeira” democracia,e satisfazer a vaidade pessoal de alguns em “concorrer” e poder “aparecer”.

Pessoalmente acredito que Lula será liberado pelo “seu” STF para concorrer pelo PT. Os Ministros “de Lula” estariam só aguardando o momento mais oportuno, na “última hora”.  Seria o candidato da esquerda “radical”. Enquanto isso,o candidato da esquerda “moderada” já começou a ser desenhado na luta à “ tapas” entre João Doria, Luciano Huck e Sérgio Moro, todos com algum “cheiro” de FHC/PSDB. O primeiro contaria com o “patrocínio” chinês, o segundo da “mamãe Globo”, o terceiro talvez dos “lavajajistas”. E tudo leva a crer que Jair Bolsonaro será o candidato à reeleição pelo “conservadorismo”. [somando os votos dos três - o caixeiro viajante dos chineses, o animador de auditório e o genérico EX tudo - não se alcança metade dos votos do presidente Bolsonaro. Quanto ao multicondenado puxando cadeia ou em liberdade, estará acabado politicamente = obtendo 10% dos votos, será considerado favorecido por um milagre. .

E a “estória” se repetirá ? O povo brasileiro cairá novamente nessa armadilha nada original e muito cretina montada pelos “bandoleiros” da esquerda ?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

 

domingo, 29 de dezembro de 2019

JUIZ DE GARANTIAS: os magistrados serão julgados pelos 'advogados' do PT - Sérgio Alves de Oliveira



“Fechando o círculo” da corrupção dos valores hoje vivenciada na política brasileira, finalmente chegou o “esperado” momento  dos  urubus que  navegam em nível de vôo mais baixo “acertarem” com as suas fezes os outros urubus  que voam mais alto, num verdadeiro “milagre” de inversão da  lei da gravidade. Parece não ser difícil perceber que  estou  querendo me referir  exatamente à AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI, promovida pela Associação dos Juízes  Federais do Brasil - AJUFE, e  pela Associação dos Magistrados Brasileiros  -AMB, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade  de parte da  Lei Nº 13.964,de 24.12.2019, que determina, entre  outras questões, a criação do “Juiz de Garantias”, praticamente “revolucionando”, ou “anarquizando” (?), os Juízos Criminais de primeira instância. [salvo o entendimento, até agora monocrático, do presidente do STF, o instituto do juiz de garantias não alcança o STF,mas, a Lei citada deixa dúvidas quanto ao alcance do tal juizado.
Quanto à intromissão citada pelo ilustre articulista no parágrafo que segue, temos que considerar que o STF costuma desconhecer com frequência a independência dos Poderes - o que se percebe está fazendo escola.]


Em primeiro lugar, não resta qualquer dúvida que a criação do “juiz de garantias”, pelo Poder Legislativo, trata-se de flagrante intromissão de um Poder, o Legislativo, sobre outro Poder, o Judiciário, ou seja de  nítida “invasão  de competência”. O judiciário respeita e não interfere no funcionamento do Poder legislativo, mas a recíproca não tem sido verdadeira.  Essa absurda medida do Poder Legislativo foi como dar um tiro no coração do sistema de tripartição dos poderes, com harmonia, independência e equilíbrio entre eles, desenvolvido a partir  de Montesquieu, em que o Estado passa a contar com três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo, e o Judiciário, numa espécie de balanço de freios e contrapesos, segundo os melhores constitucionalistas norte-americanos.


Qual a capacitação que teriam os legisladores do Senado e da Câmara Federal  para ditarem normas operacionais para a  Justiça, se não são, nem nunca foram, ”juízes de direito”?.  Isso não seria “meter o bedelho em seara alheia” ?  Essa interferência do Legislativo no Judiciário é tão absurda que daria no mesmo que os deputados e senadores terem a ousadia de ditar regras de procedimento  para os médicos e hospitais atenderem os   pacientes.  Talvez essa “ousadia”  dos legisladores federais de interferirem  no funcionamento da Justiça conte com a certeza de uma certa “cumplicidade”, dentro do  Supremo Tribunal Federal, eis que são enormes as “afinidades” entre eles, e que terá a “única e  última” palavra nessa  “quaestio juris”, e cuja composição, de 11 Ministros, conta   somente  com um Juiz de Direito de Carreira, “concursado”, ou seja, o Ministro Luiz Fux,  embora outros já tenham atuado em  outras Justiças especializadas, como juízes concursados, ou integrado tribunais por nomeações, como  advogados ou membros do Ministério Público.


Tudo isso significa dizer, que tanto os parlamentares federais que aprovaram o  tal ”juiz de garantias”, quanto a quase totalidade dos Ministros  do STF, que julgarão a referida demanda, NÃO TÊM A CAPACITAÇÃO, nem a vivência requeridas para decidir sobre  questões  que lhes são absolutamente  alheias.  Ocorre que   os componentes  das duas  entidades autoras da ADI são TODOS Juízes, ou Magistrados,de Direito, enquanto  o tribunal que julgará a ação, o Supremo Tribunal Federal, tem uma imensa maioria de não-juízes de direito, portanto sem a qualificação requerida  para o deslinde da questão. [atualizando: a Constituição Federal não exige para ser ministro do Supremo que o indicado seja bacharel em direito, juiz, sendo necessário - no tocante ao conhecimento é exigido o 'notório saber jurídico',  que é apreciado pelo Senado Federal em decisão política.]

Em toda essa “história”, o que mais se salienta  é que os únicos apoiadores incondicionais do “juiz de garantias”, são justamente os políticos e  autoridades públicas  “chegadinhas” na corrupção. [a expressão óbvio ululante é insuficiente para definir que o juiz de garantias, se implantado', tem o condão de enrolar todo e qualquer processo, especialmente quando somado à decisão do STF de, salvo poucas exceções, não permitir a prisão após decisão de segunda instância, só ocorrendo o encarceramento após o trânsito em julgado da sentença - que não ocorre mais em segundo grau.]

Será que não estariam satisfeitos em “só” mandar nos Tribunais Superiores de Brasilia, julgando necessário  dominar desde  a primeira instância ? Com os tais “juízes de garantia”? [o presidente Bolsonaro ao não vetar o 'juiz de garantias' seguiu dois pontos:
- se vetasse, o veto seria derrubado pelo Congresso e uma nova frente de atritos seria aberta entre o Executivo e o Legislativo;
-  o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli,  assegurou que tudo estava okey com o assunto.]


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo