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sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

Há os que se empenham pela justiça, e há os que transformam a Justiça em outra coisa - Gazeta do Povo

Alexandre Garcia - VOZES

Judiciário
 

A Justiça, estátua na Praça dos Três Poderes, diante do Supremo Tribunal Federal. - Foto: Agência Brasil
 
João de Deus, que fazia medicina espiritual em Abadiânia (GO), agora está condenado a 223 anos de prisão. 
Daqui a pouco ele ultrapassa o recorde do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, que está para sair, e tem lá um relógio em que o tempo para ele passa mais rápido. 
João de Deus está com prisão domiciliar por causa do seu estado de saúde; quando praticava os crimes pelos quais foi condenado, aí ele estava bem de saúde. As condenações de agora somam 109 anos; com as que já havia, totalizam 223 anos. Oito estupros e 26 violações sexuais. É um total de nove condenações, inclusive por estupro de vulnerável. [com ORGULHO, nos colocamos entre os que detestam o estupro e qualquer forma de abuso sexual - tanto que defendemos e sempre defenderemos que o autor de abuso sexual receba, já na primeira condenação a pena de 'castração química' por um prazo mínimo de dez anos -  sem prejuízo do 'beneficio' de dividir por alguns dias uma cela com alguns apreciadores desse tipo de criminoso; havendo reincidência, a castração seja por esmagamento dos testículos. Pena com o mesmo rigor, devidamente adaptada á anatomia feminina, deve ser aplicada a mulheres abusadoras, especialmente as que abusam de crianças.
Nosso nojo pelo imundo abusador de Abadiânia aumentou, quando tomamos conhecimento de um dos seus admiradores.
Após este desabafo apenas perguntamos: qual a motivação de uma mulher que é abusada sexualmente uma vez e silencia? pior ainda, muitas vezes procuram novamente o abusador, sofrem outro abuso e mantém o silêncio?]
 
Ele tinha amigos importantes, inclusive no Supremo. O ministro Barroso já gravou um vídeo elogiando os poderes de João de Deus. Quando ele estava preso, em dezembro de 2020, e pediu o habeas corpus no Supremo, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux recusaram ser relatores, alegando razões de foro íntimo. 
 Tudo isso só para sabermos como é possível que pessoas tenham tanta projeção e estavam praticando crimes, crimes horrendos, aproveitando-se da fé, da crendice das pessoas.

Depois de ser Câmara de Vereadores, Alexandre de Moraes agora quer ser Detran 

Falando em condenações, o ministro Alexandre de Moraes agora aumentou a multa dos caminhoneiros pra R$ 100 mil – um valor impagável – se participaram de manifestações. Os caminhoneiros ficaram ainda mais estimulados por causa disso. Moraes agora está querendo ser o Detran, depois de ter sido Câmara de Vereadores, afastando o prefeito de Tapurá (MT). [CALMA: ainda não terminou o que o ministro Moraes quer ser - afinal de contas, ele realmente se considera supremo, em toda a SUPREMACIA da palavra. E para ele supremo é o máximo do máximo, o absoluto do absoluto = só vai parar quando lembrar que só existe um SER SUPREMO, ONISCIENTE, ONIPOTENTE, ONIPRESENTE, INFINITO = DEUS = e que nem ELE nem SEUS desígnios,  jamais serão entendidos por nós, ou mesmo pelo ministro, que não passamos de seres finitos.]

No Dia da Justiça, a homenagem a quem realmente merece

Estou gravando este comentário no Dia da Justiça, 8 de dezembro.     A justiça que eu acho que juiz de primeira instância merece
Uns vivem em fóruns cedidos pela prefeitura em más condições, levam trabalho para casa, trabalham como escravos da Justiça. Esses merecem. 
Já os outros, que convertem a Justiça e o Poder Judiciário em Legislativo e Executivo, esses acho que não entenderam bem o Montesquieu que estudaram na faculdade de Direito.
 
Aliás, o Ministério Público está reclamando que os artigos 127 e 129 da Constituição não estão sendo cumpridos pelo Supremo.  
O 127 diz que o MP é essencial à Justiça, e o 129 diz que compete privativamente ao MP a iniciativa do processo. 
Mas no Supremo vemos que a iniciativa de processos parte de políticos, que recorrem diretamente à corte, passando por cima do MP. 
Isso sem falar daquele inquérito em que o Supremo, como ofendido, tomou ele mesmo a iniciativa, algo que nenhum estagiário de Direito, nenhum estudante de primeiro semestre pode acreditar que seja verdadeiro. [na mesma toada, o criador do tal inquérito decretou, em palestra foram do Brasil,  que o Supremo é PODER MODERADOR, e, no Brasil criou por RESOLUÇÃO a Polícia Judicial.]

Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
 
 
 
 

terça-feira, 6 de julho de 2021

Vale recorre de decisão que determinou R$ 1 milhão por danos morais a famílias de cada trabalhador morto em Brumadinho - O Globo

Louise Queiroga

No documento, a empresa descreveu a quantia por vítima como um 'absurdo importe' e um 'injustificado valor' que causa 'grave prejuízo à ré' 

[UFA... finalmente a direção da Vale acorda e descobre uma indústria milionária de indenizações, por um desastre - natural -  que não foi culpa da empresa e resolve dar um basta às indenizações que as vítimas não ganhariam em todo o tempo de trabalho. Lembraram também que a omissão em recorrer estava causando prejuízos graves e injustificados à ré.]

 A Vale entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) nesta segunda-feira, dia 5, após uma decisão judicial determinar que ela pagasse indenização de R$ 1 milhão por danos morais à família de cada trabalhador morto no rompimento de barragem em Brumadinho do dia 25 de janeiro de 2019. No documento, a empresa descreveu a quantia por vítima como um "absurdo importe" e um "injustificado valor" que causa "grave prejuízo à ré". "A manutenção do injustificado valor causa grave prejuízo à ré. Impacta, por exemplo, no arbitramento de honorários advocatícios, promovendo enriquecimento sem causa do autor. Caso necessário o ajuizamento posterior de ação rescisória pela empresa, levaria ainda à majoração indevida do depósito prévio, criando inclusive obstáculos ao acesso à Justiça pela ré", diz a Vale.

O valor total da condenação foi de R$ 150 milhões, mas a mineradora também pediu uma redução, sugerindo R$ 120 milhões. A decisão da primeira instância, tomada pela juíza Viviane Celia Ferreira Ramos Correa, da 5ª Vara do TRT de Betim (MG), pode beneficiar a família de 131 das 270 vítimas. "Seja como for, ainda que se admitisse o número da inicial, o arbitramento de condenação no importe de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) não faz o menor sentido. Se de acordo com o autor há 131 (cento e trinta e um) substituídos e se cada vítima fatal teria direito a indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da condenação jamais poderia ser superior a R$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de reais). Considerando-se que 21 (vinte e uma pessoas) indicadas no rol de substituídos não integram a categoria, aliás, o número nem sequer poderia ultrapassar R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais)", acrescenta a Vale.

Em O Globo, MATÉRIA COMPLETA


terça-feira, 17 de novembro de 2020

Supremo - Marco Aurélio insiste em manter André do Rap nas ruas

Por Alexandre Garcia

Ministro Marco Aurélio voltou a conceder habeas corpus ao traficante, que já está foragido.

O ministro Marco Aurélio Mello, em novo julgamento no Supremo Tribunal Federal, votou novamente a favor da concessão de habeas corpus para o traficante André do Rap, aquele mesmo que foi solto por ordem de Marco Aurélio. O caso causou repercussão negativa porque o criminoso, que é de alta periculosidade, se aproveitou de uma brecha na lei para deixar a cadeia. A decisão monocrática do ministro foi derrubada mais tarde por unanimidade pelo plenário do STF, mas já era tarde — André do Rap está foragido desde então.

Desta vez, Marco Aurélio manteve seu posicionamento pela liberdade do réu, justificando que a lei garante esse benefício — e talvez ele esteja certo. Na minha opinião, casos como esse jamais poderiam parar no STF — deveriam no máximo ir até a segunda instância.

Quem realmente deve resolver isso são os juízes de primeira instância e não a Corte constitucional, que tem mais o que fazer.

Alexandre Garcia, jornalista - Gazeta do Povo - Vozes



domingo, 29 de dezembro de 2019

JUIZ DE GARANTIAS: os magistrados serão julgados pelos 'advogados' do PT - Sérgio Alves de Oliveira



“Fechando o círculo” da corrupção dos valores hoje vivenciada na política brasileira, finalmente chegou o “esperado” momento  dos  urubus que  navegam em nível de vôo mais baixo “acertarem” com as suas fezes os outros urubus  que voam mais alto, num verdadeiro “milagre” de inversão da  lei da gravidade. Parece não ser difícil perceber que  estou  querendo me referir  exatamente à AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI, promovida pela Associação dos Juízes  Federais do Brasil - AJUFE, e  pela Associação dos Magistrados Brasileiros  -AMB, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade  de parte da  Lei Nº 13.964,de 24.12.2019, que determina, entre  outras questões, a criação do “Juiz de Garantias”, praticamente “revolucionando”, ou “anarquizando” (?), os Juízos Criminais de primeira instância. [salvo o entendimento, até agora monocrático, do presidente do STF, o instituto do juiz de garantias não alcança o STF,mas, a Lei citada deixa dúvidas quanto ao alcance do tal juizado.
Quanto à intromissão citada pelo ilustre articulista no parágrafo que segue, temos que considerar que o STF costuma desconhecer com frequência a independência dos Poderes - o que se percebe está fazendo escola.]


Em primeiro lugar, não resta qualquer dúvida que a criação do “juiz de garantias”, pelo Poder Legislativo, trata-se de flagrante intromissão de um Poder, o Legislativo, sobre outro Poder, o Judiciário, ou seja de  nítida “invasão  de competência”. O judiciário respeita e não interfere no funcionamento do Poder legislativo, mas a recíproca não tem sido verdadeira.  Essa absurda medida do Poder Legislativo foi como dar um tiro no coração do sistema de tripartição dos poderes, com harmonia, independência e equilíbrio entre eles, desenvolvido a partir  de Montesquieu, em que o Estado passa a contar com três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo, e o Judiciário, numa espécie de balanço de freios e contrapesos, segundo os melhores constitucionalistas norte-americanos.


Qual a capacitação que teriam os legisladores do Senado e da Câmara Federal  para ditarem normas operacionais para a  Justiça, se não são, nem nunca foram, ”juízes de direito”?.  Isso não seria “meter o bedelho em seara alheia” ?  Essa interferência do Legislativo no Judiciário é tão absurda que daria no mesmo que os deputados e senadores terem a ousadia de ditar regras de procedimento  para os médicos e hospitais atenderem os   pacientes.  Talvez essa “ousadia”  dos legisladores federais de interferirem  no funcionamento da Justiça conte com a certeza de uma certa “cumplicidade”, dentro do  Supremo Tribunal Federal, eis que são enormes as “afinidades” entre eles, e que terá a “única e  última” palavra nessa  “quaestio juris”, e cuja composição, de 11 Ministros, conta   somente  com um Juiz de Direito de Carreira, “concursado”, ou seja, o Ministro Luiz Fux,  embora outros já tenham atuado em  outras Justiças especializadas, como juízes concursados, ou integrado tribunais por nomeações, como  advogados ou membros do Ministério Público.


Tudo isso significa dizer, que tanto os parlamentares federais que aprovaram o  tal ”juiz de garantias”, quanto a quase totalidade dos Ministros  do STF, que julgarão a referida demanda, NÃO TÊM A CAPACITAÇÃO, nem a vivência requeridas para decidir sobre  questões  que lhes são absolutamente  alheias.  Ocorre que   os componentes  das duas  entidades autoras da ADI são TODOS Juízes, ou Magistrados,de Direito, enquanto  o tribunal que julgará a ação, o Supremo Tribunal Federal, tem uma imensa maioria de não-juízes de direito, portanto sem a qualificação requerida  para o deslinde da questão. [atualizando: a Constituição Federal não exige para ser ministro do Supremo que o indicado seja bacharel em direito, juiz, sendo necessário - no tocante ao conhecimento é exigido o 'notório saber jurídico',  que é apreciado pelo Senado Federal em decisão política.]

Em toda essa “história”, o que mais se salienta  é que os únicos apoiadores incondicionais do “juiz de garantias”, são justamente os políticos e  autoridades públicas  “chegadinhas” na corrupção. [a expressão óbvio ululante é insuficiente para definir que o juiz de garantias, se implantado', tem o condão de enrolar todo e qualquer processo, especialmente quando somado à decisão do STF de, salvo poucas exceções, não permitir a prisão após decisão de segunda instância, só ocorrendo o encarceramento após o trânsito em julgado da sentença - que não ocorre mais em segundo grau.]

Será que não estariam satisfeitos em “só” mandar nos Tribunais Superiores de Brasilia, julgando necessário  dominar desde  a primeira instância ? Com os tais “juízes de garantia”? [o presidente Bolsonaro ao não vetar o 'juiz de garantias' seguiu dois pontos:
- se vetasse, o veto seria derrubado pelo Congresso e uma nova frente de atritos seria aberta entre o Executivo e o Legislativo;
-  o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli,  assegurou que tudo estava okey com o assunto.]


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Zonas de interpretação - Merval Pereira

Em paralelo à discussão conceitual sobre a prisão em segunda instância, que prevalece nas principais democracias ocidentais quando a prisão não é decretada logo na condenação em primeira instância, como nos Estados Unidos, há uma vasta área cinzenta de interpretação constitucional. Caso uma provável mudança da jurisprudência recente do STF saia do julgamento que começa amanhã, dependerá de interpretação a decisão sobre que presos serão afetados. O presidente da Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Azevedo diz que homicidas e estupradores poderão ser soltos.

Ministros do STF, mesmo alguns que se dizem a favor da segunda instância, acreditam que esse argumento terrorista não tem lógica, pois os presos perigosos podem ficar presos provisoriamente. Os números que estão sendo apresentados pelos que defendem a jurisprudência atual, que permite a prisão após decisão dos Tribunais Regionais Federais, são considerados exagerados pelos defensores da mudança, como o ministro do STF Gilmar Mendes. Ele considera que é impossível que 170 mil presos sejam beneficiados. Mesmo estimando que todo o acréscimo de encarcerados de 2016 (quando mudou a jurisprudência do STF) a 2019 seja resultado direto da decisão do Supremo, ainda assim teríamos um total de 85.300 presos possivelmente beneficiados.

Esse cálculo de 170 mil presos se basearia em uma compreensão equivocada do que seja “prisão provisória”, a única maneira de poder prender um condenado antes do trânsito em julgado, caso vença essa tese. [mudando a jurisprudência do STF, para favorecer políticos presos por crimes comuns, entre eles Lula, passa a valer o principio que TODOS só serão presos após trânsito em julgado, então teremos a situação excepcional (ainda que cômica) que para mantermos presos criminosos com sentença confirmada em segunda instância será usado o recurso da prisão provisória, que em princípio não alcança presos condenados, quem está preso por condenação não está sob prisão provisória.]

Ela independe de decisão condenatória, de primeira ou de segunda instância. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), hoje 40% do sistema prisional brasileiro são de presos provisórios. A prisão é justificada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a asseguração da aplicação da lei penal.  A exigência de culpabilidade apenas depois do “trânsito em julgado” é considerada cláusula pétrea, e está inserida no artigo 5º, LVII da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. [não há necessidade de estuprar a Constituição, soltando criminosos condenados ou mantendo presos condenados usando o recurso prisão provisória;


a CF decreta '  trânsito em julgado de sentença penal condenatória', não estabelece após qual instância a sentença transita em julgado;
Diante de tal fato, estabelecer o trânsito em julgado para as sentenças condenatórias confirmadas em segunda instância não é inconstitucional e evita a soltura de bandidos.

É pacífico que as instâncias superiores não analisam o mérito da sentença e sim sua legalidade formal - dando espaço para que réu condenado, sentença confirmada em segunda instância, tenha seu julgamento anulado na terceira instância- STJ e, excepcionalmente, STF  - sem anulação das provas, permaneça preso visto que as provas que o condenaram continuam válidas.
Assim, antecipar em uma instância o trânsito em julgado - da terceira para a segunda, não implicará na condenação de um inocente.] 

É o que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) utilizam para combater a prisão em segunda instância, alegando que ela é inconstitucional. Como se trata de uma cláusula pétrea, a opinião majoritária de juristas é que é impossível alterá-la, mesmo através de uma proposta de emenda constitucional (PEC) como a do deputado Alex Manente que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara. No novo texto, ninguém seria considerado culpado até a condenação na segunda instância”. O que é incoerente [sic] com a argumentação jurídica dos que defendem a prisão em segunda instância. Para esses, o mérito da condenação é julgado pelas primeira e segunda instâncias, e os recursos que restam não afetam a decisão, a não ser que sejam encontrados erros factuais nos tribunais superiores (STJ e STF).

Para se ter uma idéia, o número de processos revistos do STF das decisões do STJ é de 0,006%. Mas os condenados presos continuariam com o direito de recorrer, não sendo, portanto, considerados culpados até o fim dos recursos.  Há ainda um argumento que foi apresentado pelos ministros do STF Luis Roberto Barroso e Luis Fux em recente julgamento de um habeas corpus do ex-presidente Lula, diferenciando a “culpabilidade” da “prisão”.  No mesmo artigo 5º, no inciso LXI, que trata da prisão, está definido: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a decisão do tribunal TRF-4 determinando a prisão de Lula é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.  Têm-se, então que o artigo da Constituição que trata de “culpabilidade” e “prisão”, não podendo ser alterado, pois se refere aos “direitos individuais”, uma cláusula pétrea, só pode ser interpretado, e é o que está sendo feito a partir desta quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal.


Merval Pereira, jornalista - Coluna em O Globo