“Fechando o círculo” da corrupção dos valores hoje
vivenciada na política brasileira, finalmente chegou o “esperado” momento dos urubus
que navegam em nível de vôo mais baixo
“acertarem” com as suas fezes os outros urubus que voam mais alto, num verdadeiro “milagre”
de inversão da lei da gravidade. Parece não ser difícil perceber que estou
querendo me referir exatamente à
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI, promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, e pela Associação dos Magistrados
Brasileiros -AMB, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a
declaração de inconstitucionalidade de
parte da Lei Nº 13.964,de 24.12.2019, que
determina, entre outras questões, a
criação do “Juiz de Garantias”, praticamente “revolucionando”, ou
“anarquizando” (?), os Juízos Criminais de primeira instância. [salvo o entendimento, até agora monocrático, do presidente do STF, o instituto do juiz de garantias não alcança o STF,mas, a Lei citada deixa dúvidas quanto ao alcance do tal juizado.
Quanto à intromissão citada pelo ilustre articulista no parágrafo que segue, temos que considerar que o STF costuma desconhecer com frequência a independência dos Poderes - o que se percebe está fazendo escola.]
Em primeiro lugar, não resta qualquer dúvida que a criação
do “juiz de garantias”, pelo Poder Legislativo, trata-se de flagrante
intromissão de um Poder, o Legislativo, sobre outro Poder, o Judiciário, ou
seja de nítida “invasão de competência”. O judiciário respeita e não
interfere no funcionamento do Poder legislativo, mas a recíproca não tem sido
verdadeira. Essa absurda medida do Poder Legislativo foi como dar um
tiro no coração do sistema de tripartição dos poderes, com harmonia,
independência e equilíbrio entre eles, desenvolvido a partir de Montesquieu, em que o Estado passa a contar
com três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo, e o Judiciário, numa
espécie de balanço de freios e contrapesos, segundo os melhores
constitucionalistas norte-americanos.
Qual a capacitação que teriam os legisladores do Senado e da
Câmara Federal para ditarem normas
operacionais para a Justiça, se não são,
nem nunca foram, ”juízes de direito”?. Isso não seria “meter o bedelho em seara
alheia” ? Essa interferência do Legislativo no Judiciário é tão
absurda que daria no mesmo que os deputados e senadores terem a ousadia de ditar
regras de procedimento para os médicos e
hospitais atenderem os pacientes. Talvez essa “ousadia”
dos legisladores federais de interferirem no funcionamento da Justiça conte com a
certeza de uma certa “cumplicidade”, dentro do Supremo Tribunal Federal, eis que são enormes
as “afinidades” entre eles, e que terá a “única e última” palavra nessa “quaestio juris”, e cuja composição, de 11
Ministros, conta somente com um Juiz de Direito de Carreira,
“concursado”, ou seja, o Ministro Luiz Fux, embora outros já tenham atuado em outras Justiças especializadas, como juízes
concursados, ou integrado tribunais por nomeações, como advogados ou membros do Ministério Público.
Tudo isso significa dizer, que tanto os parlamentares
federais que aprovaram o tal ”juiz de
garantias”, quanto a quase totalidade dos Ministros do STF, que julgarão a referida demanda, NÃO
TÊM A CAPACITAÇÃO, nem a vivência requeridas para decidir sobre questões
que lhes são absolutamente alheias. Ocorre que os componentes
das duas entidades autoras da ADI
são TODOS Juízes, ou Magistrados,de Direito, enquanto o tribunal que julgará a ação, o Supremo
Tribunal Federal, tem uma imensa maioria de não-juízes de direito, portanto sem
a qualificação requerida para o deslinde
da questão. [atualizando: a Constituição Federal não exige para ser ministro do Supremo que o indicado seja bacharel em direito, juiz, sendo necessário - no tocante ao conhecimento é exigido o 'notório saber jurídico', que é apreciado pelo Senado Federal em decisão política.]
Em toda essa “história”, o que mais se salienta é que os únicos apoiadores incondicionais do
“juiz de garantias”, são justamente os políticos e autoridades públicas “chegadinhas” na corrupção. [a expressão óbvio ululante é insuficiente para definir que o juiz de garantias, se implantado', tem o condão de enrolar todo e qualquer processo, especialmente quando somado à decisão do STF de, salvo poucas exceções, não permitir a prisão após decisão de segunda instância, só ocorrendo o encarceramento após o trânsito em julgado da sentença - que não ocorre mais em segundo grau.]
Será que não estariam satisfeitos em “só” mandar nos
Tribunais Superiores de Brasilia, julgando necessário dominar desde a primeira instância ? Com os tais “juízes de
garantia”? [o presidente Bolsonaro ao não vetar o 'juiz de garantias' seguiu dois pontos:
- se vetasse, o veto seria derrubado pelo Congresso e uma nova frente de atritos seria aberta entre o Executivo e o Legislativo;
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo