Dos 209,5 milhões de brasileiros, ninguém mais do que aquele que ora vos escreve gostaria de ver a cabeça rolando dos ministros do STF, Marco Aurélio ,Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, por aposentadoria compulsória, caso venha a prosperar a revogação da chamada PEC Bengala,aprovada pela EC Nº 88/2015, após 10 anos de tramitação, desde 2005, de autoria do então senador gaúcho Pedro Simon, que passou de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria obrigatória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos diversos tribunais superiores,e do Tribunal de Contas da União. E se houvesse qualquer maneira de “aposentar” todos os 11 ministros do STF, e talvez outros dos demais tribunais, ainda seria melhor!!!
[Atualizando: os efeitos da chamada PEC da Bengala se estenderam a todos os funcionários públicos;
a PEC da Bengala foi fruto da mente fértil de algumas autoridades que se consideravam insubstituíveis - esquecendo, ou fingindo, em, que os cemitérios estão cheios de pessoas que se consideravam, ou eram consideradas, insubstituíveis.
Tal PEC mostrou que a permanência de pessoas, notadamente autoridades, que estenderam seu tempo de serviço até os 75 anos, foi de pouca utilidade para o Brasil e algumas, talvez movidas por uma ranzinzice pós 75 anos, criaram mais encrenca, complicação, tumulto, do que quando mais jovens, houve casos em que expediram comentários ou tomaram decisões, próximas a causar crise institucional.
Assim, defendemos a volta da aposentadoria compulsória aos 70 anos.]
Ora, a PEC da Bengala,transformada na Emenda Constitucional Nº88/2015, aprovada pelo Congresso Nacional investido na condição Poder Constituinte Derivado, altera a idade para aposentadoria compulsória dos agentes políticos antes citados, fixada originalmente em 70 anos de idade, pelo Poder Constituinte Originário ,que aprovou a Constituição Federal vigente,de 1988.
Cogita-se agora de revogar, ou simplesmente alterar, a citada Emenda Constitucional Nº 88 (PEC da Bengala), mediante proposição de nova PEC, retornando a idade “original” para aposentadoria compulsória das autoridades citadas aos 70 anos.
Mas após essa singela exposição, confesso que acabo de entrar num terrível conflito. Num terrível conflito ético entre o meu “eu” pessoal, político e ideológico, e o meu outro “eu”, aquele “profissional”, do operador do direito, do advogado. Explico: enquanto o meu “eu” pessoal pede a cabeça do maior número possível de “ministros” dos tribunais em referência,”aparelhados” pela esquerda durante o seu longo tempo de domínio, especialmente no Supremo, o meu “eu” de operador do direito pensa o contrário do “desejo” do meu “eu” pessoal.
Essa “manobra” que estão tentando fazer na composição dos tribunais superiores de Brasília não passa de um escancarado golpe, de uma falcatrua política, de um conluio entre os Poderes Executivo e Legislativo, entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, tendente a nomear, e aprovar, respectivamente, os 3 (três) novos ministros do Supremo que substituiriam os outros 3 (três) ministros que sairiam por terem antes atingido os 70 anos de idade.
No entanto,essa manobra por ”baixo dos panos”,não passa de flagrante SIMULAÇÃO, com objetivos escusos, tendente a dar uma “harmonia” artificial, não expontânea, provocada, e nada ética, entre, os Três Poderes Constitucionais, em prejuízo da seriedade desejada do “equilíbrio”, e da “independência” dos poderes, ferindo de morte a Teoria dos Três Poderes e a balança de freios e contrapesos preconizadas desde Montesquieu, e hoje adotadas em todo o mundo livre e democrático.
Com essa “reforma” à vista, o que pretendem na verdade é alterar a composição das forças políticas que vigoraram desde a instalação do Governo Bolsonaro, usando a “idade” como pretexto,pela qual os Poderes Legislativo (Congresso Nacional), e Judiciário (especialmente o STF), se uniram todo o tempo para boicotar e sabotar a governabilidade do país,ou seja,o Poder Executivo, ferindo os princípios da harmonia,equilíbrio e independência entre os Três Poderes Constitucionais.
Toda essa situação significa dizer que se “antes” teve um inescondível conluio entre o Legislativo e o Judiciário no sentido de boicotar e sabotar tanto quanto possível o Poder Executivo, a nova situação que se avizinha,caso revogada a PEC da Bengala, com a ”expulsão” dos 3 ministros restantes com mais de 70 anos de idade, e a colocação de 3 novos ministros substitutos, do “agrado” dos Poderes Executivo e Legislativo, tudo facilitado pela eleição dos novos presidentes das Duas Casas Legislativas,de certo modo “centristas” e “bolsonaristas”, se inverte, e agora o “conluio” passaria a ser entre outras “partes”, entre o Poder Executivo e o Legislativo, “contra” o Poder Judiciário,que teria a sua composição alterada por uma “manobra” política antiética e flagrantemente “simulada” dos outros Dois Poderes.
Mas por expressa disposição do artigo 167 do Código Civil Brasileiro,”É nulo o negócio jurídico simulado...”. E observe-se que nem se trata de “anulabilidade” de negócio jurídico,ou seja,da possibilidade de provocar a anulação do negócio jurídico,e sim da sua nulidade absoluta,de “pleno jure”, não podendo surtir qualquer efeito no mundo jurídico.
Na verdade o Código Civil meramente “exemplifica” algumas hipóteses de ocorrência de negócio jurídico NULO, por incidência de SIMULAÇÃO na sua estrutura, o que o faz nos incisos I,II e III do parágrafo 1º do citado artigo 167. Mas as hipóteses de simulação do negócio jurídico, geradora de sua nulidade absoluta, não se restringem às hipóteses “exemplificadas” no artigo 167. Certamente vão muito além,e incluem necessariamente as hipóteses previstas nos dicionários da língua portuguesa, como a “falta de correspondência com a verdade”, o “fingimento”, o “disfarce”, a “dissimulação”, a “hipocrisia”,a “impostura” e a “falsidade”,todas certamente presentes nessa m PEC em andamento. Ora,uma EMENDA CONSTITUCIONAL,como aquela que pretendem aprovar para revogar a PEC da Bengala,também se constitui em “negócio jurídico”,e numa escancarada SIMULAÇÃO que pretende esconder o seu real motivo.
Evidentemente o princípio do “controle de constitucionalidade” admite a revogação não só de leis e outras normas infraconstitucionais, mas também da própria emenda constitucional, na hipótese de ferir a constituição. Por esse motivo qualquer pessoa, ou órgão, com legitimidade ativa constitucional para propor “ação direta de inconstitucionalidade” poderá pleitear a revogação de uma eventual emenda constitucional que tenha os objetivos ilícitos aqui esmiuçados.
Mas por um “azar dos azares”, ou incrível “casualidade”, saberíeis porventura qual seria o tribunal competente para apreciar e julgar uma eventual ação direta de inconstitucionalidade contra essa “manobra” que os Poderes Executivo e Legislativo pretendem fazer no Supremo ? É isso mesmo,o tribunal competente seria a própria “vítima” dessa “armação”, ou seja, o Supremo Tribunal Federal.
São “cositas” de Brasil,onde só falta mesmo acontecer que os urubus que voam num nível mais baixo soltem as suas fezes sobre os urubus que voam mais alto.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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