Teori Zavascki, relator da Lava-Jato no Supremo, tomou decisão a pedido da Procuradoria-Geral. Liminar será julgada ainda hoje no plenário
A decisão foi tomada em caráter liminar, portanto,
cabe recurso ao plenário da Corte. Teori quer levar o mérito da decisão
para o plenário do STF ainda nesta quinta-feira
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foi notificado na manhã
desta quinta-feira (5) da decisão do ministro Teori Zavascki, que
determinou seu afastamento do mandato de deputado federal e,
consequentemente, do comando da Casa. Cunha estava na residência oficial
da Câmara quando recebeu a notificação.
Abaixo, magnifico artigo de Reinaldo Azevedo, que lido com isenção, mostra que Teori Zavascki acordou hoje pensando ser DEUS - blasfêmia.
O artigo foi escrito ontem, ás 21 horas, portanto, antes do ministro Zavascki decidir rasgar a Constituição e com ela o Estado Democrático de Direito - assim, nesta transcrição vamos manter o tempo dos verbos, pedimos ao leitor que adapte para a situação atual, na qual o Supremo vai examinar o liminar concedida por Zavascki ao arrepio da Constituição, de qualquer Lei e, em consequência, espezinhando o Estado Democrático de Direito - nem nos tempos do AI-5, tão criticado nos dias atuais, a Carta Magna sofreu tamanha agressão.
A matéria também não apresenta em suas perguntas a que contemple a solução SUPREMA adotada pelo Juiz SUPREMO Teori Zavascki que simplesmente se arvorou em "CONSTITUINTE SOLITÁRIO", inseriu na Carta Magna a figura da SUSPENSÃO DE MANDATO PARLAMENTAR, julgou solitariamente o Cunha, decidindo que ele deveria ser punido com a recém criada sanção.
Síntese: em uma única assentada o Juiz SUPREMO decidiu que a Constituição vigente estava incompleta, escreveu o artigo que sanava a lacuna, julgou o réu, sem que o mesmo sequer soubesse que estava sendo julgado e sujeito a penalidade até então inexistente, aplicou a penalidade, estendeu seus efeitos a outras prerrogativas do acusado e expediu o CUMPRA-SE.
Vamos ao artigo:
O Supremo
Tribunal Federal decide nesta quinta, ou começa a decidir, uma questão
das mais espinhosas:
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara, pode
ou não assumir temporariamente a Presidência da República quando Michel
Temer, já na cadeira presidencial, tiver de se ausentar do país? Numa
ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental —, a Rede pede
que Cunha seja afastado do comando da Casa.
O que eu
acho que vai acontecer? Uma solução salomônica que não deixará de ser
exótica — como foi, aliás, a proposta de Salomão, que, por justiça ou
sagacidade, sugeriu dividir uma criança ao meio para satisfazer as
respectivas demandas das duas mulheres que diziam ser a mãe. Ou por
outra: o mais provável é que o Supremo não afaste Cunha da Presidência
da Câmara, mas decida que ele não pode assumir nem temporariamente o
lugar de Temer. Se for assim, será uma decisão técnica? A minha resposta
é “não”!
De resto,
acho exótico, para dizer o mínimo, que o Supremo decida em ADPF uma
questão por hipótese. Afinal, a situação ainda não está dada. Se e
quando se configurar, que os descontentes recorram, então, com um
mandado se segurança, por exemplo. Mas não me dispenso de entrar na
natureza do debate.
O Artigo
86 da Constituição estabelece que um presidente da República tem de se
afastar do cargo se a denúncia contra ele for aceita pelo STF (no caso
de crime comum) ou pelo Senado (no caso de crime responsabilidade).
Argumento-pergunta
que faz sentido: se um presidente, que é titular do mandato, não pode
continuar a sê-lo depois da denúncia aceita, por que poderia estar nessa
condição quem vai substituí-o, ainda que temporariamente? Se a
“Dilma-ré” não pode, o “Cunha-réu” também não, certo?
A coisa
faz sentido, mas que se admita: trata-se de uma interpretação. E a
Constituição oferece uma saída que a dispensa. Estou entre aqueles que
sempre preferem o que diz o texto constitucional às artimanhas de uma
leitura criativa. Vamos ver.
PERGUNTA – A Constituição exige que um deputado se afaste de suas funções quando vira réu?
RESPOSTA – Não!
PERGUNTA – Sendo réu, o deputado perde alguma de suas prerrogativas? Passa a ser um deputado diferente dos outros?
RESPOSTA – Não!
PERGUNTA – Se ele é igual a qualquer deputado, pode ser, inclusive, presidente da Câmara, certo?
RESPOSTA – Certo!
PERGUNTA – Quem, segundo a Constituição, deve substituir Temer caso ele se ausente temporariamente?
RESPOSTA – É o presidente da Câmara.
PERGUNTA – A Constituição proíbe que ele seja réu?
RESPOSTA – Não! PERGUNTA – Mas por que Dilma não pode ser ré e o presidente da Câmara no exercício da Presidência pode? RESPOSTA – Porque assim define a Constituição. PERGUNTA – Então algo deveria ser feito, certo? RESPOSTA – Certo! Que se vote uma emenda constitucional definindo tal proibição.
RESPOSTA – Não! PERGUNTA – Mas por que Dilma não pode ser ré e o presidente da Câmara no exercício da Presidência pode? RESPOSTA – Porque assim define a Constituição. PERGUNTA – Então algo deveria ser feito, certo? RESPOSTA – Certo! Que se vote uma emenda constitucional definindo tal proibição.
Observem:
por mim, Cunha não seria mais deputado há muito tempo. Acho que já
deveria ter sido cassado. Mas eu não acho saudável que a Suprema Corte
tome decisões casuísticas, ainda que sob o pretexto de fazer o bem.
Procuradoria-Geral da República
Lembrem-se de que, no ano passado, Janot
entrou com uma Ação Cautelar para afastar Cunha do comando da Câmara,
alegando que ele usa o cargo de modo indevido para evitar que prospere o
processo contra ele no Conselho de Ética.
Ocorre que
a petição de Janot não conseguiu apontar em que momento Cunha
desrespeitou as regras do Regimento Interno. Nos bastidores, ministros
do Supremo demonstravam e demonstram grande desconforto: trata-se de uma
grave intervenção de um Poder no outro sem haver uma prescrição
constitucional para fazê-lo.
A ação
movida pela Rede pode até oferecer uma saída para uma intervenção menos
drástica do Supremo: Cunha manteria o cargo de presidente da Câmara, mas
sem poder ocupar, nem temporariamente, a cadeira presidencial.
Nesse
caso, se o presidente Temer se ausentasse do país, a Presidência
interina da República ficaria com Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente
do Senado, aquele com nove inquéritos.
A síntese:
1: é claro que já passou da hora de Cunha ser cassado por seus pares;
2: não parece haver sentido em se recorrer a uma ADPF, atrelada a uma situação hipotética;
3: do ponto de vista puramente jurídico, não haveria motivos para o Supremo se meter nessa história;
4: avalio, no entanto, que há a tendência
ao menos da solução salomônica ser aplicada — e desta vez para valer, já
que, naquele caso, a criança não foi dividida ao meio: o Supremo não se
mete com a Presidência da Câmara, que seria considerada uma questão
“interna corporis”, mas justifica que as condições para o exercício da
Presidência da República estão devidamente estabelecidas na Constituição
e que Cunha não as cumpre.
5:Sei que é difícil o que vou dizer, mas
vou dizer: numa democracia, uma má solução ancorada na Constituição será
sempre institucionalmente mais saudável do que uma boa solução fora
dela. A razão é simples: a má solução constitucional, com o tempo, vira
acerto; a boa solução, fora da Carta, vira erro.
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