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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

O voto e o concurso

Há um duelo institucional em curso no Brasil, bem espelhado no editorial do jornal O Estado de São Paulo na edição de hoje.

O Poder Judiciário tem legitimidade para revisar e inovar sobre as decisões legislativas? Essa questão remete ao centro da legitimidade da representação política, ponto fascinante para os que se debruçam sobre o tema. O voto é, ou não, superior ao concurso público? O deputado é a “cara” do povo e de sua vontade ou o é o magistrado togado, que se submeteu com méritos ao concurso público? De quem devem emanar as leis?

A questão é crucial porque estamos aqui falando da legitimidade do exercício do poder de legislar e de uma natural hierarquia nesse mister. O Poder Judiciário é órgão de carreira do Estado, portanto não tem poder delegado para representar o povo. Sua missão – seu poder – é interpretar e aplicar os textos legais emanados do Poder Legislativo. Quando o Judiciário inova e vai além dessa missão torna-se usurpador e um agente perigoso agindo contra a ordem natural das coisas.

A modernidade rompeu com os tempos antigos ao dar ao povo o poder soberano sobre as leis, que antes, entendia-se, deviam estar conectadas com a transcendência, Deus ele mesmo. A modernidade usurpou essa tarefa que estava resumida nos textos sagrados, modificando inclusive o que se entendia por direito natural, agora indissoluvelmente associado à razão humana, não mais à vontade divina. Os Dez Mandamentos ainda valem porque assim o Legislador entendeu, não por seu valor intrínseco por fluir desde o divino. E nem todos. Avocar o povo como a vontade última da ação legisladora, mediante a representação, é o dogma mais fundado da ciência política moderna e violar esse princípio é o começo da sedição legítima, da contrarrevolução contra o déspota usurpador.

Quem é o déspota? E todo ente que atenta contra a sacralidade da vontade popular consagrada aos representantes do povo pelo voto. Desfigurar a função legislativa é a própria usurpação. Então podemos dizer que o STF e outros membros do Poder Judiciário têm usurpado a ação dos representantes do povo, dando-se a si mesmos poder delegado que não possuem, nunca possuíram. O Poder Judiciário é legítimo quando seus membros, obedecendo à hierarquia natural do processo político, submetem-se à majestade dos representantes do povo, e também aos ritos de acesso aos cargos, mediante concurso público e demais requisitos para tomar posse, inclusive o de ser brasileiro e de estar em pleno gozo dos direitos políticos. 

Esses acessos cesáreos que temos visto de membros do Poder Judiciário conspurcam a ordem natural das coisas e criam um potencial de violência institucional que remetem aos tempos revolucionários. Quem tem o poder de fato – o povo – não irá tolerar a usurpação por muito tempo. É portanto muito perigoso mexer com as coisas essenciais da representação política.

Inútil argumentar que os deputados mais das vezes, individualmente e na expressão das maiorias mediante votos, são despreparados e portadores de folha corrida incompatível com sua maiúscula magistratura. O Parlamento é a imagem do próprio povo e não se pode requerer dele virtudes mais excelsas do que aquelas encontradas no próprio povo.  Se nossa gente é corrupta e carreirista e enxerga no Estado campo de caça para rendas espúrias, os representantes também assim serão. Aqui que cabe a função específica do Poder Judiciário, moderando o apetite para compatibilizar a representação com o decoro e as boas regras de convivência e do trato com o dinheiro público, em respeito ao Código Penal. O mensalão e o petrolão, com todas as suas deficiências, têm demonstrado a beleza e a legitimidade da atuação do Poder Judiciário.

O fato é que não se vê nos membros do STF que conduzem sua relação com o Congresso Nacional com vara de marmelo virtudes superiores àquelas em média encontradas nos deputados eleitos. Parlamento e magistratura judiciária espelham igualmente as virtudes e as mazelas de nossa gente. Não poderia ser diferente.



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