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sexta-feira, 18 de maio de 2018

Corte de benefícios aproxima Lula da realidade

As pessoas muitas vezes tropeçam no óbvio. Pedem desculpas e seguem adiante sem desconfiar que o óbvio é o óbvio. Provocado por uma ação popular, o juiz federal Haroldo Nader, de Campinas, enxergou o óbvio: preso em Curitiba desde 7 de abril, Lula já não faz jus aos benefícios que recebe por ser ex-presidente: dois carros e oito servidores públicos (dois motoristas, quatro seguranças e dois assessores). O juiz mandou suspender as benesses.

A defesa de Lula diz que a decisão do magistrado causa “perplexidade”. Será? De que servem dois automóveis oficiais para alguém que está preso? 
Por que um sujeito que está sob vigilância de agentes federais durante 24 horas por dia precisaria de quatro guarda-costas? De resto, Lula não precisa de assessores para ligar e desligar a televisão instalada em sua cela. [dizem as más línguas que os assessores estão encarregados de ensinar Lula a usar o 'boi' - nome dado ao buraco no chão utilizado pelos presidiários como substituto do vaso sanitário.
Por enquanto, na 'cela' da PF Lula utiliza um vaso sanitário de metal, mas logo que transferido para um presídio comum - criminoso comum = prisão comum - Lula terá que utilizar o 'boi'.]

Lula descobriu que a empáfia não tem elevador. Despencou das alturas para o xadrez. Deveria aproveitar a câmara de descompressão de Curitiba para fazer a transição entre o que ele acha que é e aquilo que passou a ser. Sua ficha demora a cair. Preso por corrupção e lavagem de dinheiro, Lula ainda brinca de candidatura presidencial. Tudo bem. A loucura tem razões que a sensatez desconhece. Mas não é justo que, além de pagar pela estadia do preso, o contribuinte ainda tenha que custear sua hospedagem no mundo da Lua.

Blog Josias de Souza 

[Trecho do despacho do juiz federal que demonstra a ausência de necessidade para o presidiário Lula usufruir de benesses pagas pelos cofres públicos:



"AÇÃO POPULAR (66) Nº 5003204-33.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas 

. . .

Assim, não se trata aqui da legalidade do Decreto, até porque regulamenta a Lei n. 7.474/86, tampouco da  possibilidade de perda dos benefícios antes do trânsito em julgado da condenação. Trata-se, neste ponto, do  ato administrativo de manutenção do fornecimento e custeio de serviço de seguranças individuais, veículos com motoristas e assessores a um ex presidente que cumpre pena longa, de doze anos e um mês de reclusão.

Mesmo a possibilidade de progressão, além de mera expectativa no momento, ocorreria apenas após mais de  dois anos.  Portanto, relevante à questão é a evidência indiscutível da inexistência de motivos, senão desvio de finalidade, da manutenção desses serviços, custeados pelo Erário.


O ex presidente está sob custódia permanente do Estado, em sala individual (fato notório), ou seja, sob proteção da Polícia Federal, que lhe garante muito mais segurança do que tivera quando livre, com alguns agentes a acompanhar-lhe aonde fosse.


Também é absolutamente desnecessária a disponibilidade de dois veículos, com motoristas, a quem tem o  direito de locomoção restrito ao prédio público da Polícia Federal em Curitiba e controlado pelos agentes da  carceragem. Qualquer necessidade de transporte a outro local é de responsabilidade policial federal e sob  escolta.


Por fim, sem qualquer justificativa razoável a manutenção de assessores gerais a quem está detido, apartado  dos afazeres normais, atividade política, profissional e até mesmo social. Não há utilidade alguma a essa assessoria.


 . . .

No caso, o risco à segurança pessoal do ex presidente, o uso de transporte por veículo automotor conduzido  por motoristas que indicou e a necessidade de assessoria individual na carceragem e nas condições em que se encontra são inexistentes. 

Os agentes de segurança sequer podem aproximar-se do ex presidente para
protegê-lo adequadamente
, se isso fosse necessário. Idem aos veículos e motoristas, para transportá-lo. E o  estado de comunicação restrita, controlada pelo juízo da execução penal, e de atividades limitadas às da  carceragem impede uma assessoria pessoal minimamente útil, além de não ser juridicamente adequada à reclusão social imposta.


Diante do exposto, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. DEFIRO o  pedido formulado pela parte autora e determino que a União suspenda, imediatamente, todas as benesses atribuídas ao primeiro demandado, ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por força do Decreto nº  6.381/2008" ...]


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