Imbuídos dos melhores propósitos que
norteiam o pacote governamental para o fim da macrocriminalidade, e colocando o
dedo na ferida, a extinção do tribunal do júri seria fator altamente positivo e
desejável. Com razão, revelou-se o tribunal do júri fonte inesgotável de
impunidade, pela burocracia, demora no julgamento, com excedimento do prazo de prisão
provisória e ou temporária, e temos casos vários no Brasil que o culpado é
confesso mas levará uma década para ser colocado na cadeia se contra ele o
processo penal tramitou com ele em liberdade.
A sugestão portanto é de ser extinto o
tribunal do júri e passaria a competência para o juiz singular de julgar os
crimes contra a vida, exceção feita nos casos de crime organizado, quadrilhas e
facções criminosas nos delitos mencionados haveria um colegiado em primeiro
grau composto de 3 magistrados todos eles assinariam o veredicto e poderiam
livremente deliberar sobre as fases e etapas processuais para agilizar o
sentenciamento. Em contrapartida seriam criados
tribunais dos juris compostos por 3 cidadãos para julgamento imediato, culpado ou
inocente, dos delitos de menor potencial ofensivo, tais como acidente de
trânsito com lesão corporal, destruição de bens públicos, injuria, etc, de tal
sorte que os responsáveis seriam apresentados imediatamente, na primeira hora
ao juízo, e em até 5 dias, sem prejuízo da defesa, submetidos a juri popular
com a simplificação do procedimento e uma eficiência impressionante.
Com isso retiraríamos das cadeias
superlotadas os delinquentes que não colocam em risco o sossego e a segurança
da sociedade e teremos uma prestação jurisdicional quase de primeiro mundo. Assinalamos
quase, pois que o tribunal do júri funciona em Países desenvolvidos é caro e
muitas vezes não resolve a grave criminalidade. Quando de sua criação tínhamos um
coeficiente bem menor de homicídios. Hoje
já superamos a casa de 66 mil mortes ano, o que não mais se justifica a
mantença dessa instituição ao longo dos anos, e os dados estatísticos
demonstram sua falibilidade e completo non sense com a realidade, com
perda de tempo e dias e mais dias até final decisão sujeita a recurso, nada
obstante se reconheça a soberania do conselho de sentença.
Acreditamos assim que a extinção do
tribunal do júri permitiria que o juiz singular ou colegiado em primeira grau, nos
casos específicos, notadamente envolvendo drogas, dessem pronta resposta aos
anseios da sociedade, destravando a pauta para efeito de pronunciamento, não se
aguardando anos até que se estoure o prazo da prisão preventiva.
Criação de júris populares para
delitos de menor potencial ofensivo daria uma visão local da comunidade e os
perigos que representam, além de um caminho de ressocialização acompanhado de
perto e monitorado com a prestação de serviços e apresentação periódica ao
juízo responsável.
Esses paradigmas devem servir de
bússola e orientação às diretrizes que empalmam pelo governo e congresso
nacional as grandes transformações para o fim da violência do espantoso número
de homicídios e a agilidade nos julgamentos como forma de resposta diante de um
quadro desolador e que pode se transformar numa epidemia contra a vida e total desassossego
da comunidade em busca de princípios e metas que saibam distinguir o joio do trigo.
Carlos Henrique Abrão (ativa) e Laércio Laurelli (Aposentado)
são Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Nenhum comentário:
Postar um comentário