O Estado de São Paulo
Foram concedidas liberdades aos centos, o que parece demonstrar que pouco se deu atenção individualizada às defesas, já que, se a análise tivesse sido de cada um dos pedidos formulados, a porta do presídio não teria sido aberta em levas. De qualquer sorte, melhor que tenham sido alvarás de soltura os emitidos à cambulhada, e não mandados de prisão!
Mas não se ignore que, à moda lavajatista, de infeliz memória, a operação da Polícia Federal formatada para investigar as mais diversas circunstâncias do 8 de Janeiro, chamada Lesa Pátria, já conta dez fases, 152 mandados de buscas e 87 mandados de prisões cautelares…
Uma parte dessas pessoas denunciadas continua encarcerada cautelarmente, passados mais de três meses de sua detenção. Já as acusações formuladas contra elas foram apreciadas no plenário virtual da Corte, sem que seus advogados pudessem se dirigir, da tribuna, de viva voz, em tempo real, aos ministros, para promover a defesa de seus constituintes.
Tudo se passou nos meandros insípidos e indiferentes dos bytes, embora a lei determine que a defesa teria direito à sustentação oral por 15 minutos, após a fala do Ministério Público por igual tempo, que deveriam ter sido seguidas por debates entre os ministros do Supremo Tribunal e deliberação sobre o recebimento ou não da denúncia. No silencioso plenário virtual, às defesas foram suprimidas a voz e o debate.
Em vez disso, foi franqueada a juntada de um pequeno vídeo gravado pelos defensores, na forma de memorial eletrônico, e acompanhamento das manifestações individuais dos ministros, conforme elas foram inseridas no sistema, o que é quase nada, perto do direito garantido pelo ordenamento jurídico ao exercício da defesa.
Quem consegue promover a demonstração de tese, ainda que simples, em cinco minutos? Ninguém!
A justificar os obstáculos impostos, dizem as Cortes que estão atulhadas e, com o aumento do número de habeas corpus impetrados, a sucessão de sustentações orais, nem sempre pertinentes, estava tornando as sessões intermináveis, o que acabaria levando ao colapso da jurisdição, inviabilizando-a.
Todos esses argumentos podem ser verdadeiros e, sem dúvida, merecem
atenção detida de todos os operadores do Direito, mas o recorte daí
decorrente não pode ser no direito do cidadão, por seu advogado, de
falar ao tribunal.
Limitações de acesso a elementos dos autos,
restrição ao uso da palavra, denúncias genéricas são limitações ao
exercício do direito de defesa que não podem habitar no Brasil pós-8 de
Janeiro, porque são diretrizes incompatíveis com a Constituição
brasileira e a democracia
O 8 de Janeiro causou chagas profundas na alma da democracia brasileira. As sedes dos Poderes da República não foram vitimadas por pessoas que as pretendiam depredar, mas por vândalos que buscavam solapar o Estado de Direito. Mais de 2 mil pessoas foram presas; os prejuízos superaram a casa dos R$ 3,5 milhões.
DefesaNet - Redação
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