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domingo, 29 de outubro de 2017

Janot dá 'superpoder' a Ministério Público, mas resolução é questionada

[eis um dos motivos que tornaram Janot, quando ERA procurador-geral, tão inimigo da lei contra abuso de autoridade (inimizade que o levou a pretender impedir parlamentares de conversar sobre legislar) .]

Janot deixou o comando da PGR e do CNMP em 17 de setembro e a resolução foi publicada na reta final de sua gestão 

Uma resolução publicada na reta final da gestão de Rodrigo Janot à frente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) permite a promotores e procuradores realizar vistorias, inspeções e diligências, e requisitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas sem autorização judicial. As normas são contestadas por entidades de representação de magistrados, advogados e policiais federais por conceder "superpoderes" ao MP na investigação criminal.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram recentemente ações no Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais questionam a constitucionalidade da Resolução 181. A Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) vai ingressar com pedido de amicus curiae - como parte interessada nos processos. As queixas já estão sob análise da procuradora-geral Raquel Dodge, tanto na PGR como no conselho.

Editadas no dia 7 de agosto - Janot deixou o comando da PGR e do CNMP em 17 de setembro - para regular o procedimento investigatório criminal (PIC), as regras reacendem críticas à forma como o MP conduz seus trabalhos e lançam mais polêmicas sobre como o órgão foi liderado pelo ex-procurador-geral, que se viu envolto em uma série de controvérsias à frente da Operação Lava Jato e na delação premiada do Grupo J&F. Procurado, Janot não respondeu à reportagem.

Um dos superpoderes, segundo a AMB, está previsto no artigo 7.º da resolução. De acordo com o parágrafo 1.º do dispositivo, "nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público". "O CNMP inseriu uma norma inusitada, para dizer o mínimo", afirma a entidade, "cuja redação rebuscada e criativa contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados, sem ordem judicial", escrevem Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho, advogados da AMB.

A resolução, já em seu artigo 1.º, prevê também que o procedimento de investigação é "instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal" e servirá "como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal". Segundo o advogado criminalista Luís Henrique Machado, a norma "estabelece um sistema de 'submissão' investigativa por parte da polícia em relação ao Ministério Público". Para o criminalista, "a resolução do CNMP transforma a instituição em um 'Superpoder' que, hoje em dia, no Brasil, investiga, processa e julga".
O conjunto de normas, de acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Elias Mattar, extrapola prerrogativas de Poderes e da polícia. "Só existem três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O MP não é um Poder", disse "A resolução trata de regulamentação de inquérito policial e processo penal, matérias que são de competência constitucional do Congresso Nacional", argumenta Mattar, para quem o conjunto de regras é "uma excrescência".
A expansão das atribuições do CNMP é questionada também pelos delegados federais. "Não pode um conselho, que tem por missão constitucional fiscalizar o cumprimento da lei por parte dos membros do Ministério Público, os promotores e os procuradores, aumentar os seus poderes ao arrepio da legislação. Isso é totalmente contrário àquilo que a Constituição previu para o Conselho Nacional do Ministério Público", afirma Carlos Eduardo Sobral, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. "Toda concentração de poder, historicamente, gera abusos, proporciona arbítrio."
A resolução influencia principalmente a atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público nos Estados. O professor de Direito Administrativo da Fundação Getulio Vargas (FGV) Carlos Ari Sundfeld afirma que o conselho não tem competência legal para baixar essas normas. "As resoluções só podem existir se tiverem caráter administrativo. Elas não podem ter caráter de lei."

'Não persecução'. O capítulo da resolução que trata do acordo de não persecução penal - medida para evitar o processo - também está na mira de juristas. De acordo com as normas, em caso de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça (incluindo o crime de corrupção), o MP poderá propor ao investigado o acordo e, em caso de seu cumprimento integral, a investigação será arquivada. As cláusulas negociadas, porém, não serão levadas à Justiça para análise, seja pela rejeição, seja pela aceitação.

Na opinião do ex-presidente da OAB Luiz Flávio Borges D'Urso, essa regra "avança ainda mais no campo da ilegalidade". "O Ministério Público cria a figura, sem amparo legal, do acordo de não persecução penal, conferindo poder inexistente ao Ministério Público, para decidir se ofertará ou não a denúncia, em caso de acordo de delação", afirmou o advogado.

Professora de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e uma das autoras do pedido de impeachment de Dilma Rousseff, Janaína Paschoal disse que o CNMP, com o acordo de não persecução penal, cria o plea bargain: "Não há previsão legal no Brasil, é um instituto do common law". De acordo com ela, "isso vai muito além da delação premiada, que requer a homologação judicial. O MP está se autoconcedendo um poder que a Constituição não deu, que a legislação não dá. O Poder Judiciário é uma garantia de todos nós."

As ações da AMB (5790), e da OAB (5793), estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, e ainda não há data para julgamento.

O que diz a norma:


Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios;

III - requisitar informações e documentos de entidades privadas (...)  

Fonte: Correio Braziliense


 

domingo, 2 de julho de 2017

Janot repetiria dose com Joesley e admite não ter prova contra Temer. E a pinga como metáfora

Procurador-geral vai a congresso de jornalistas, diz coisas assombrosas, e muitos dos presentes acharam graça. O Acusador Geral da República faz lambança com o conceito de “prova diabólica”. E o diabo da ignorância!

Rodrigo Janot é realmente uma figura singular da República. É capaz de dizer coisas assombrosas, que são tomadas, no entanto, como corriqueiras. Ele é responsável, claro!, por aquilo que pensa. Mas não pode ser responsabilizado pelo silêncio cúmplice dos que deveriam, ou por vergonha na cara ou por dever de ofício, ou ambos, reagir ao que diz.

Na sua mais recente e espetacular intervenção no debate, o doutor explica: o prêmio a um criminoso delator é proporcional ao seu delito. Ou por outra: o lugar de ladrão pé-de-chinelo é a cadeia, e o do ladrão de alto coturno, Nova York. Ou como já sintetizou certo orador: “O roubar com pouco poder faz os piratas; o roubar com muito, os Alexandres”.

Vamos lá.
Janot participou do 12º Congresso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo). Concedeu uma entrevista no painel “Desafios do Combate à Corrupção: Operação Lava Jato”. Recorreu a imagens como “cachacinha, torresminho, bombom Garoto, flecha, bambu”… Entendo. É mais fácil, sob muitos aspectos, conceder uma entrevista do que proferir uma palestra. Sempre sobra lugar para a cachacinha como metáfora, o que, numa fala mais formal, talvez parecesse fora de tom. E as pessoas riem, claro!

O homem também expeliu bobagens sobre a chamada “prova diabólica” — que chamou “satânica” para fazer embaixadinha pra galera. E os presentes riram de novo. O apelo à ignorância costuma descontrair o ambiente.  Janot falando a uma associação de jornalistas investigativos faz sentido. Especialmente quando se sabe que a investigação da imprensa, nesse caso, vamos convir, praticamente se resume aos vazamentos ilegais. Sem aquele procurador amigo ou delegado boa-praça, nada feito! Não se investiga coisa nenhuma!. O que se tem é vazamento do que está sob investigação — e vazamento seletivo, que atende aos interesses do… vazador.

Assim, na condição de chefe do MPF, cabe com propriedade a Janot o epíteto de “Vazador Geral da República”. E logo será preciso criar a Abrajova: Associação Brasileira dos Jornalistas Vazativos. Ora, até eu fui vítima da safadeza, como sabem, com a violação de um fundamento constitucional. O MPF se eximiu de responsabilidade. A PF também. Vai ver foi obra dos aprendizes de satanás…

Piratas e Alexandres
Vamos ao que disse o doutor de mais sério, de realmente impressionante. Ele defendeu o escandaloso acordo que celebrou com Joesley Batista. Gostou tanto que, segundo diz, faria tudo de novo. E resolveu ser didático a uma plateia muito amistosa. Segundo transcrevem a Folha e o UOL:
“Vocês estariam me perguntando assim: ‘Você é um louco… Como alguém chega, lhe apresenta altas autoridades da República praticando crime, e você não faz nada, não aceitou fazer acordo com essa pessoa? Você deixou que o crime continuasse a ser praticado. (…) Que escolha eu tinha? A de Sofia. Vou não fazer o acordo e fingir que não vi isso? (…) É fácil ser herói retroativo (…). Não adianta chegar para o colaborador e dizer: ‘Meu amigo Joesley, venha aqui. Vou te propor um acordo, beleza? Você gosta de pão de mel? Você não gosta de torresmo e uma cachacinha?”.

Transforme-se a historinha num conceito: um bandido, por mais facinoroso que seja, pouco importa quantos crimes tenha cometido, sairá impune se delatar “as mais altas autoridades da República”. Está em curso uma revolução no direito penal brasileiro. Segundo o “Beccaria da Cachacinha”, o que determina a sanção a um crime é a importância da pessoa delatada pelo bandido.

Notem: se Joesley fosse um coitadinho, poder-se-ia lhe oferecer um bombom. Sendo quem é, precisa de muito mais. Nestes tempos em que se alega estar em curso um combate sem igual da impunidade, registrem: é o delinquir muito que conduz ao perdão.
Terei de lembrar aqui um trecho do “Sermão do Bom Ladrão”, de Padre Vieira.
Navegava Alexandre em uma poderosa armada pelo Mar Eritreu a conquistar a Índia, e como fosse trazido à sua presença um pirata que por ali andava roubando os pescadores, repreendeu-o muito Alexandre de andar em tão mau ofício; porém, ele, que não era medroso nem lerdo, respondeu assim. “Basta, senhor, que eu, porque roubo em uma barca, sou ladrão, e vós, porque roubais em uma armada, sois imperador? Assim é. O roubar pouco é culpa, o roubar muito é grandeza; o roubar com pouco poder faz os piratas, o roubar com muito, os Alexandres. Mas Sêneca, que sabia bem distinguir as qualidades e interpretar as significações, a uns e outros definiu com o mesmo nome: Eodem loco pone latronem et piratam, quo regem animum latronis et piratae habentem. “Se o Rei de Macedônia, ou qualquer outro, fizer o que faz o ladrão e o pirata, o ladrão, o pirata e o rei, todos têm o mesmo lugar e merecem o mesmo nome”.

“Prova satânica”
Em sua fala, Janot defendeu a denúncia que apresentou contra Michel Temer e resolveu fazer uma gracinha. Segundo disse, seria preciso uma “prova satânica” para evidenciar a ligação entre o presidente e a mala com R$ 500 mil carregada por seu ex-assessor Rodrigo Rocha Loures.

Em suma: Janot admite que apresentou uma denúncia sem provas.
Mas atenção! Ele está fazendo um gracejo truculento e estuprando de novo o direito. O termo empregado nos meios jurídicos não é “prova satânica”, mas “prova diabólica”, que é aquela impossível ou quase impossível de ser produzida. Por que ele recorreu ao termo “satânica”? Ora, para se referir a boatos infundados, que correm nos esgotos das redes sociais, de que o presidente seria um satanista. Um dos presentes ao evento perguntou se a evidência seria satânica pela dificuldade de obtê-la ou pelo sujeito a que se refere. O procurador-geral, claro!, disse que falava da dificuldade. E riu. E todos riram de novo. Como é mesmo? O apelo à ignorância costuma descontrair o ambiente.

Observem: hoje em dia, o direito brasileiro consagra, em muitas áreas, o que é conhecido como “Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova”. O que quer dizer? A máxima de “cabe a quem acusa o ônus da prova” é substituída por outro conceito, consagrado no Artigo 373 do novo Código de Processo Civil. Está lá:
Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Vale dizer: o ônus da prova fica com quem tem melhor condições de suportá-lo. Ou por outra, em determinadas circunstâncias, o juiz pode considerar que ele fica com o acusado, sim.
Ocorre que
Ocorre que, no direito penal, a música é outra: o ônus da prova pertence exclusivamente à acusação e ainda bem que é assim! Logo, não cabe ao sr. procurador da “cachacinha como metáfora” vir com essa conversa de prova diabólica. Que tal atentar para o que escreveu o ministro Celso de Mello, um entusiasta quase fanático da Lava Jato, na ementa do Habeas Corpus 73338? A saber:
“Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência”.

Como se viu, João Vaccari Neto, condenado por Sérgio Moro, acabou absolvido pelo TRF4. Os procuradores que o acusaram devem ter pensado como Janot: “Ah, todo mundo sabe que é corrupto. Não temos como provar. Isso seria prova diabólica. Então vamos tentar a condenação sem provas mesmo”.  Como nada havia além as delações, o petista foi absolvido.

A síntese das sínteses: esse misto de arrogância, incompetência e heterodoxia do MPF, sob o comando de Janot, resulta em impunidade de petistas, Joesleys, cobras, lagartos e, acima de tudo, tubarões.
Mas Janot faria tudo outra vez! E diz que vai disparar flechas enquanto tiver bambu.
Pausa para o torresminho com cachaça.

 Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo


segunda-feira, 22 de maio de 2017

Os papéis que desconstroem Dilma

ISTOÉ examinou as 820 páginas de processo em poder do STF. Os documentos incluídos como provas por João Santana e Mônica Moura mostram que a petista teve despesas pagas com dinheiro da corrupção, atuou dentro do Palácio do Planalto para obstruir a Justiça e participou do petrolão

A ex-presidente Dilma Rousseff nunca deu ouvidos para aquilo que o filósofo espanhol José Ortega y Gasset chamava de fundo insubornável do ser. Ou seja, o mais íntimo pensamento naquela hora em que o indivíduo encara o seu reflexo no espelho e tenta reconhecer a própria face. Para alcançar o poder e nele se manter a todo custo, repetindo uma prática de seu antecessor, Dilma sustentou uma imagem que nunca lhe pertenceu: a de uma mandatária pudica e incorruptível. 

Mesmo depois do impeachment, ela insistia em se apresentar, em andanças pelo País e palestras além-mar, como uma espécie de vestal desprovida de mácula, vítima das circunstâncias. Não é possível mais manter a retórica de pé. ISTOÉ teve acesso às 820 páginas que compõem o processo de colaboração premiada dos marqueteiros João Santana e de sua mulher, Mônica Moura. Os documentos anexados como provas vão além da delação – e a liquidam de vez. Desmontam a tese, alardeada nos últimos dias por Dilma, de que aquele que atuou durante anos como o seu principal conselheiro político, bem como sua esposa, mentiram à Justiça em troca da liberdade.


Agenda entregue à Lava Jato por Mônica Moura com o registro “reunião pessoal tia” e bilhetes de viagem (trecho Nova York-Brasília) ajudam a comprovar encontro mantido entre a publicitária e a então presidente Dilma Rousseff  em novembro de 2014. Na reunião, Dilma disse que estava preocupada que a Lava Jato chegasse à conta na Suíça, que recebeu depósitos de propinas da Odebrecht

A militância costuma preferir narrativas a provas, para dourá-las ao sabor de suas conveniências. Não é o caso aqui. Reportagem de ISTOÉ tira o véu da “ex-presidenta inocenta”. A papelada comprova que Dilma incorreu em toda sorte de crimes ao ter: 1. Despesas pessoais pagas com dinheiro de corrupção desviado da Petrobras, mesmo quando não estava em campanha; 2. Atuado dentro do Palácio da Alvorada no sentido de tentar obstruir a Justiça; 3. Orientado a ocultação de recursos ilícitos no exterior e 4. Determinado a transferência de dinheiro sabidamente ilegal para os cofres de sua campanha, por meio de integrantes do primeiro escalão do governo. Em suma, os documentos atestam que a ex-presidente da República, durante o exercício do cargo, participou ativa, direta e pessoalmente do esquema do Petrolão.


(...) 

A petista demonstra que sempre desprezou as lições políticas de Maquiavel. A principal delas: “quando um governante deixa tudo por conta da sorte, do acaso, ele se arruína logo que ela muda”. Dilma contou muito com a sorte, até ser bafejada por ventos desfavoráveis. Depois de apeada do Planalto, a ex-presidente foi citada em 38 fatos de irregularidades na delação da Odebrecht, muitos dos quais se configuram crimes, como o uso de dinheiro sujo da corrupção na Petrobras. Por isso, a petista deverá responder a vários inquéritos por corrupção quando as delações chegarem ao juiz Sergio Moro, como já decidiu o ministro do STF, Edson Fachin. Hoje, ela já responde a um inquérito criminal por obstrução de Justiça ao tentar nomear Lula ministro da Casa Civil.
 
Coragem
Juristas ouvidos por ISTOÉ destacam que o material encalacra Dilma. Criminalista com 20 anos de experiência e especialista em direito penal pela Fundação Getúlio Vargas e Universidade Coimbra, Jair Jaloreto destaca que os fatos narrados indicam embaraço às investigações. “Em tese, qualquer pessoa que saiba que vai haver diligência e faz algo para impedir que essa ação seja exitosa, pratica obstrução da Justiça. Vinga o princípio de que todos são inocentes até que se prove o contrário, mas, se há provas suficientes, ela pode ser investigada, processada e condenada.” Professor de direito penal da Universidade Estácio de Sá, Rafael Faria diz que as delações e os documentos são fortes o suficiente para embasar o indiciamento da ex-presidente. Já o professor de direito e de temas anticorrupção na Universidade de Brasília, Thiago Sombra, destaca que as provas, em seu conjunto, formam um cenário devastador para a petista. “Isoladamente, seriam provas indiciárias, mas, quando consideradas no todo, têm um grau de consistência elevado”, avalia.


Em discurso de posse da primeira eleição em 2010, Dilma invocou um trecho da obra de Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas. “O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem”. Não faltou coragem para Dilma. De fato é preciso coragem para, na condição de presidente da República, bolar dentro das fronteiras do Palácio da Alvorada uma estratégia sorrateira de comunicação eletrônica, a partir da criação de um email secreto, a fim de alertar subordinados sobre a iminência de suas prisões – o que configura obstrução clara e manifesta de Justiça. Do mesmo modo, é preciso muita coragem para ordenar, do alto do cargo de presidente da República, que terceiros bancassem suas despesas pessoais – e com o dinheiro sujo da corrupção. Como também são necessárias doses cavalares de coragem, além da certeza da impunidade, para sugerir a transferência de uma conta-paralela da Suíça para Cingapura destinada a acobertar ilegalidades das quais foi cúmplice. Para Dilma, o excesso de coragem pode sair caro. A ex-presidente quebrou um País, atentou contra os preceitos republicanos, e, se não roubou, foi no mínimo conivente. As barras da Justiça a aguardam.

MATÉRIA COMPLETA em ISTOÉ

 

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Como se preparar para a carreira de juiz

Disciplina e rotina rigorosa: saiba como se preparar para a carreira de juiz 

Alcançar o cargo de juiz muitas vezes é o sonho de qualquer estudante ou profissionais de direito. Esse desejo pode parecer impossível ou muito difícil de realizar, porém – com muita dedicação - qualquer aluno pode tornar-se juiz. É o que diz o professor de direito constitucional, do IMP, e juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Aragonê Fernandes.

A última seleção em Brasília ofereceu salário inicial de R$ 27.500 para o cargo de juiz substituto. Com os benefícios e com a evolução da carreira, um desembargador ou juiz titular pode ganhar muito mais. Mas qual é a trilha a ser seguida para se tornar um magistrado? Primeiro: terminar a graduação em direito. Segundo: estudar, ler muito e ser bem informado para passar em um concurso público.

Para o professor não existe um segredo para conseguir a aprovação. “O que há na verdade é um trabalho firme e comprometido com a leitura das leis, o acompanhamento da jurisprudência do STF e do STJ e uma base sólida doutrinária”, disse. Além disso, Aragonê afirma que é preciso ter inteligência emocional e serenidade, pois é um concurso muito longo e recheado de reprovações pelo caminho. Segundo ele, o candidato deve estar acostumado a esse universo e se readaptar a cada fase que alcançar no concurso.

A dedicação deve ser ao longo de anos. “É uma meta de longo e médio prazo, algo em torno de 2 a 3 anos para conseguir aprovação. Lembrando que este é o prazo mínimo”, enfatiza. “É importante estudar firmemente durante o dia e que isso se sustente ao longo dos meses. Não adianta dar um pique e achar que isso será suficiente. É preciso estabelecer uma rotina diária de 4 a 6 horas de estudo , ao longo de em média 3 anos para conseguir a aprovação”.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o concurso é composto de provas e títulos, e o candidato deve ter diploma de nível superior de bacharelado em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação, além de pelo menos três anos de atividade jurídica, considerado o período de exercício de cargo privativo de bacharel em Direito, conforme instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Último concurso no DF

Ultimo concurso de juiz para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi em 2015. Foram ofertadas 71 vagas para candidatos com formação em direito e experiência mínima de três anos de atividades jurídicas. As oportunidades eram para o cargo de juiz substituto.  A seleção ofereceu salário inicial de R$ 23.997,19. Do total de vagas, 5% são reservadas a pessoas com deficiência e 20% a candidatos negros.

Os inscritos passaram por provas objetivas, duas provas escritas (discursiva e prática de sentenças), inscrição definitiva, sindicância de vida pregressa, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, prova oral e avaliação de títulos. O certame foi organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

Foram avaliados conhecimento em direito civil, processual civil, do consumidor, da criança e do adolescente, direito penal, processual penal, constitucional, eleitoral, empresarial, tributário, ambiental e administrativo.  O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) informou que não há, oficialmente, uma previsão sobre o próximo concurso para juiz no DF, mas que acredita que haja um novo certame em 2017.

Carreira
Após a aprovação em concurso, o magistrado da esfera estadual inicia a carreira como juiz substituto e seu cargo só se torna vitalício após cerca de dois anos de atividade. Sua atuação se dá inicialmente em pequenas cidades, onde estão sediadas as chamadas Comarcas de primeira entrância, substituindo ou trabalhando em conjunto com o juiz titular. Com o passar do tempo, ele pode se candidatar à remoção ou promoção para Comarcas de entrância superior, sediadas, em geral, em cidades maiores e capitais dos Estados.

As promoções se dão de acordo com a disponibilidade das vagas e seguem os critérios de merecimento ou antiguidade. Em média, leva-se de 20 a 25 anos para que um juiz estadual chegue ao posto de desembargador de um Tribunal de Justiça. A Constituição Federal garante aos magistrados a inamovibilidade, que consiste na impossibilidade de remoção do juiz, a não ser por desejo próprio de mudar de comarca. Cada Estado possui ainda um Código de Organização Judiciária, que promove, de forma autônoma, a organização e divisão judiciária de acordo com o princípio federativo. Os códigos incluem, entre outros pontos, a definição do número de comarcas, a quantidades de vagas de juízes e orçamentos. 

As informações são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Seu vizinho incomoda?



Muitas vezes incomoda sim! (e existem 02 maneiras legais de lidar com isso).
Viver em sociedade está ficando a cada dia mais difícil e, com o aumento desenfreado das cidades, com a construção de edifícios e casas cada dia menores e mais próximas, o atrito entre os vizinhos cresce ainda mais.Seja um vizinho residencial ou não residencial.
O ideal é que todos os problemas de convivência se resolvam com uma conversa amigável, mas as vezes não é possível e as relações não se estabelecem mais. Na internet existem centenas de sites e blogs que comentam sobre o assunto, porém, na prática, o que a lei permite que seja feito quando o vizinho extrapola no seu direito?

Vamos lá!
Primeiramente vamos deixar duas coisas claras:
  1. Vizinho não é somente aquele que fica ao lado ou atrás. Abrange toda a vizinhança. Pense assim: se de dentro da sua casa você estiver sendo incomodado, considera-se como vizinho;
  2. Incômodo é toda perturbação à Saúde, Sossego e Segurança provocada pela propriedade vizinha.
Ok. Visto isso, vejamos que existem dois caminhos, que são paralelos e independentes, ou seja, um não exclui o outro e nem o prejudica.
Porém, o primeiro é ruim e ineficaz, mas o segundo é satisfatório e um pouco mais eficiente.
Primeiro Caminho: Direito Penal
  • Aciona-se a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, que vai ao local e determina que o incômodo cesse (as vezes somente por alguns minutos).
  • Registra-se posteriormente um boletim de ocorrência na Delegacia (Polícia Civil) para a averiguação da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42 da Lei de Contravenções) ou de perturbação da tranquilidade (art. 65 da mesma Lei)- que são crimes de menor potencial ofensivo.
  • Em tese, para cada vez que o vizinho perturba, um novo boletim de ocorrência deve ser lavrado.
  • Quando a perturbação atingir o nível de causar danos a saúde humana, pode-se aplicar o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (que é mais rígida, porém de difícil constatação na prática).
Segundo Caminho: Direito Civil
  • Em caso de não haver acordo notifica-se o vizinho que perturba.
  • Propõe-se então ação de dano infecto ou pedido de tutela inibitória baseada no direito de vizinhança do Código Civil (art. 1277 e seguintes - uso anormal da propriedade) e artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/73) com pedido liminar para que cesse a perturbação sob pena de multa, ou seja, o juiz determina o pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Além do ressarcimento de eventuais danos morais e materiais.
No caso de se tratar de um vizinho não residencial, há ainda um terceiro caminho que se propõe na esfera administrativa, que é acionar a fiscalização do município para averiguar a regularidade do estabelecimento quanto ao alvará de funcionamento ou quanto às regras ambientais, pois muitas vezes a importunação vem do lançamento de resíduos em via pública ou em sua residência, fora o fato de que barulho também configura poluição sonora.

Ok!

Mas porque falamos que o segundo caminho é mais eficaz?
Vejamos!
Por mais que todos tenhamos aquela impressão que o Direito Penal é mais rígido e punitivo, temos que entender que ele se rege pelos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima que, em resumo, dizem que o Direito Penal deve proteger apenas os bens mais importantes (vida, patrimônio etc.) e intervir apenas quando outros ramos do direito não conseguem prevenir a conduta ilícita.

Desta maneira, vemos que o legislador aplicou penas muito brandas para os crimes de perturbação aos direitos de vizinhança, justamente porque a lei civil já tratava do tema e possuía instrumentos mais eficazes (leia-se penalizar em "dinheiro") para prevenir tal conduta.

Nos processos criminais, no fim das contas, o resultado prático será uma espécie de acordo, chamada de transação penal ou, quando este não couber, caso haja condenação, uma pena branda que será convertida em prestação de serviço à comunidade. Fora o tempo que o processo pode tomar.

Já a ação civil pode estabelecer uma multa diária (chamada de astreintes) caso o perturbador não cesse imediatamente a perturbação. Só isso já nos parece mais alentador, mas ainda tem o fato de que os eventuais danos materiais que você tenha com o incômodo (gastos com pintura, isolamento acústico, remédios, limpeza etc.) sejam ressarcidos ao final do processo, bem como os danos morais nos casos extremos de uso anormal da propriedade. Este processo também pode demorar, porém o incômodo já passou, ou, se não passou está condenando o vizinho a pagar diariamente uma multa que será revertida para você no fim do processo, acrescida dos danos materiais e morais que forem comprovados.

Concluímos então que procurando um auxílio jurídico adequado pode-se conseguir muito mais efetividade nas relações envolvendo direito de vizinhança e não ficar com aquela sensação de impotência quando o vizinho incomoda

Entusiasta do Direito Imobiliário e Arbitral
Advogado. Pós-Graduando em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito - EPD. Pós-Graduando em Direito Imobiliário também pela Escola Paulista de Direito - EPD.