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quarta-feira, 15 de junho de 2022

Justiça brasileira x justiça democrática - Fernão Lara Mesquita

O Vespeiro

 O recall do promotor distrital de São Francisco, Chesa Boudin, aprovado terça-feira retrasada, dia 7, por 121.956 votos a 99.571, enseja uma olhada de comparação entre os sistemas judiciários de common law das democracias e o nosso.

A função dos promotores públicos nas democracias é a de decidir, com base no cotejamento da lei escrita, quais casos apurados pela polícia e submetidos a essa autoridade devem ou não ir a julgamento pelo júri, caso em que os próprios promotores se encarregarão de demonstrar aos jurados porque cada réu merece ser condenado. 

Os nossos também têm essa atribuição mas não apenas ela. Se você der uma pesquisada no Google sobre o que é o Ministério Público brasileiro vai encontrar os aleijões em camadas sucessivas que se foram acrescentando ao longo do caminho, ou para atender a esquemas ancestrais de privilégio, ou para fazer o sistema conviver com as distorções do que chamam "a democracia brasileira".

O Ministério Público da União (MPU), por exemplo, divide-se em três ramos além do original que é o Ministério Público Federal (MPF): o Ministério Público do Trabalho (MPT), [bom lembrar que a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral só o Brasil as tem.]herança do "trabalhismo" que foi a ferramenta de suborno eleitoral de Getúlio Vargas e sucessores, o Ministério Público Militar (MPM) para calar a boca dos fardados com quem sempre é perigoso mexer "de fora", e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para satisfação da alta classe da privilegiatura...

Como o único fundamento inegociável da "democracia à brasileira" é que o cidadão é e deve permanecer absolutamente impotente, num dos nossos raros momentos de febre súbita de "cidadania" como foi o da "redemocratização" e da constituinte findo o regime militar, em vez de restituir ao povo o poder de cuidar de si mesmo e mandar nos seus representantes eleitos deu-se ao Ministério Público superpoderes para "substituir o povo" nesse papel. 

Passou a ser dele a atribuição de cuidar dos "interesses sociais e individuais indisponíveis", seja isso o que se quiser que seja, coisa que por si mesmo é impossível definir com alguma precisão até hoje e para sempre, para além de "zelar", em lugar do povo e para o povo, por tudo o mais que os constituintes se lembraram de nomear, entre eles os interesses de cada um de nós em "educação, saude, meio ambiente, direitos dos incapazes, dos idosos, das crianças e dos adolescentes" e por aí afora...

A pretexto de tão nobre tarefa e para que ela pudesse ser exercida sem peias, dentro da brasileiríssima lógica da falta de lógica, deu-se ao Ministério Público uma integral e absurda "independência" dos três poderes, o Judiciário inclusive ... que começa, é claro, pela de decidir o próprio salário.

Toda essa maçaroca confusa o suficiente para permitir que a "otoridade" faça o que bem entender contra ou a favor de quem quiser, as democracias substituem pelo expediente simples de fazer com que o promotor público, do mais alto ao mais baixo da escala geográfica - federais, distritais ou estaduais - assim como todos os funcionários que ela julgue importantes o bastante para isso, sejam diretamente eleitos por sua majestade o povo, cujos interesses eles devem defender a contento para evitar perder o cargo numa votação de recallo que pode acontecer a qualquer momento e por qualquer motivo que caiba no conceito vago da insatisfação do freguês-eleitor.

Chesa Boudin, graduado em Yale e com mestrado em Oxford, Inglaterra, foi eleito promotor distrital de São Francisco em 2019. 
Mas qualquer recall, pelas leis da Califórnia, precisa apenas de uma notificação que não pode exceder 200 palavras da lavra de qualquer eleitor, individualmente, acrescentada de 10 (dez) assinaturas de residentes do distrito que o elegeu, dirigida ao funcionário visado, para começar. Uma cópia é entregue ao Secretário de Estado que organiza todas as "votações especiais" e eleições da área. O funcionário visado tem então sete dias para resumir sua defesa nas mesmas 200 palavras. 
O Secretário de Estado publicará então as duas peças e anunciará o número de assinaturas requeridas, uma porcentagem estabelecida em lei dos votos que ele teve para ganhar o cargo, para que o processo vá adiante e a data limite para a entrega dessas assinaturas. 
Seguem-se uns meses de campanha livre contra e a favor. 
Uma vez conferidas as assinaturas entregues e confirmada a sua validade, convoca-se a nova votação de todos os eleitores do seu distrito. 

Os movimentos de recall estão em alta histórica em todo o país em função da crise que pega o povo por vários flancos diferentes, especialmente o da segurança pública. O de Boudin, que requeria 51.325 assinaturas e conseguiu mais de 83 mil, foi aprovado em 25 de outubro de 2021 e votado terça passada como a "Proposition H" das eleições locais. O governador nomeará um substituto até a eleição do próximo promotor distrital que ocorrerá em novembro.

Não são só os promotores, 24 estados americanos elegem diretamente os seus juízes, e quase todos os demais, inclusive os que nomeiam os seus, provêm hoje "eleições de retenção" desses juízes a cada quatro anos. Um por um é submetido à pergunta ao eleitorado: "fica por mais quatro anos ou não"? 
Boudin, tido como "o rosto do movimento dos promotores progressistas" americano, era acusado de ser leniente com o crime, recusar-se a processar diversos ofensores da lei sob o pretexto de que "prisão não resolve", o que fez com que "assaltos, homicídios e mortes relacionadas a overdoses ganhassem proporções epidêmicas". É, tipicamente, o mesmo gênero de argumento que tem derrubado juízes. A defesa de Boudin foi genérica, na linha de declarar-se vítima da polarização entre democratas e republicanos, mas não colou.

Cabe lembrar, para a aferição exata da distância que estamos da democracia, que a função do juiz de common law não é exatamente julgar os réus e dar-lhes penas segundo o seu "alto saber jurídico", mas antes zelar pelo cumprimento de todos os passos de um julgamento justo. 

Para entrar na justiça de common law o queixoso tem de procurar nos dicionários de precedentes o caso parecido ao seu e pedir a mesma satisfação que foi dada ao anterior. Cabe ao juiz aferir se todas as partes deram o devido depoimento ao júri assistidos por todos os garantidores profissionais dos seus direitos e se aquele caso é exatamente semelhante ao precedente, e ao júri concluir, depois de ouvir todo mundo com direito a depor, se o réu é ou não culpado. Nesse caso, o juiz se limitará a confirmar que a sentença é a mesma que sempre foi dada para aquele crime.

Nas democracias sob common law todos os julgamentos são decididos por um júri de "iguais do réu". Na brasileira, só os crimes de morte porque sob tudo o mais, segundo a "autoridade" e não só ela, "o povo não tem capacidade de discernir"...

É desse manancial que mina, aos borbotões, o grosso dessa corrupção que nos devora.

O Vespeiro - O autor é jornalista.


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Tudo o que você precisa saber sobre a situação constitucional do aborto nos EUA - Gazeta do Povo

André Uliano

Em janeiro de 2018, durante a tradicional Marcha pela Vida (March for Life), realizada anualmente na capital dos Estados Unidos, o então Presidente Donald Trump afirmou categoricamente: “Na minha Administração, sempre defenderemos o primeiro direito da Declaração de Independência, que é o direito à vida”. (...)

“Estamos protegendo a santidade da vida e da família como a base de nossa sociedade.”

Quatro anos depois, é possível dizer que poucos presidentes tiveram tanto sucesso e atuaram de um modo tão efetivo sobre algum tema. Após três nomeações chave para a Suprema Corte Americana, tudo indica que os Estados Unidos estão prestes a superar uma de suas decisões juridicamente mais equivocadas e moralmente mais infames: a do caso Roe v. Wade, de 1973, quando o Tribunal fixou a tese de que a Constituição americana garantiria um suposto “direito ao aborto”, de modo que os Estados-membros não poderiam tutelar penalmente a vida intrauterina, salvo no final da gravidez e mesmo assim de modo bastante restrito.

Embora esse não seja o tema do texto de hoje, cabe aqui abrir um parêntese: quando ouvimos algum discurso de justificação do ativismo judicial, é comum que se busque legitimar tal prática como algo conveniente e até imprescindível para proteger direitos humanos. A análise histórica, no entanto, não revela um quadro tão simples. Historicamente, o ativismo judicial foi responsável por legitimar a escravidão e a opressão contra negros, dificultar o combate à criminalidade, inclusive em crimes de corrupção, e – como no caso Roe v. Wade – legalizar violações ao direito à vida. Portanto, não há nada que indique que a atuação judicial tenha seu vetor sempre voltado para uma melhoria dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

Mas voltando ao tema do tratamento jurídico-constitucional do aborto nos Estados Unidos, o atual panorama da matéria foi fixado, basicamente, em três precedentes: Roe v. Wade; Doe v. Bolton; e, Planned Parenthood v. Casey. Falaremos de cada um deles à frente.

Entretanto, o que é hoje mais relevante e colocou o assunto novamente sob os holofotes é o fato de que a atual composição da Suprema Corte, uma das mais brilhantes e humanistas de sua história recente, poderá reapreciar a matéria ainda em 2022, no julgamento do caso Dobbs v. Jackson. A causa já foi instruída e está pronta para ser decidida. A previsão é que isso ocorra no meio do ano.

Para compreender toda essa discussão, creio que precisamos abordar os seguintes pontos:
1)
Como era tratado o aborto nos Estados Unidos antes da decisão de Roe v. Wade;
2) Quais os casos centrais da jurisprudência americana sobre o aborto e qual o estado atual da questão;
3) Por que isso poderá mudar em breve.

Neste artigo, veremos os dois primeiros tópicos (o regime jurídico do aborto nos EUA até 1973 e no pós-Roe até os dias atuais). No artigo da semana que vem veremos por que isso, provavelmente, está prestes a mudar (pra melhor).

 Como era tratado o aborto no direito americano antes do caso Roe v. Wade?
Segundo pesquisa histórica realizada pelos professores Robert P. George, da Universidade de Princeton, e John Finnis, o qual lecionou em Oxford e Notre Dame, o nascituro já gozava de status de pessoa e proteção jurídica desde os clássicos da Common Law, sistema jurídico herdado pelos Estados Unidos a partir do direito inglês. Essa conclusão se baseou na análise de autores que figuravam como referência no período de fundação do direito americano, como Edward Coke, William Blackstone e Henry de Bracton, assim como em alguns julgamentos dos inícios do país.

Havia, no entanto, certa discussão acerca de quando iniciaria a tutela especificamente penal, ou seja, a partir de que momento da gestação se tornaria crime a ação contra a vida do nascituro. Alguns sustentavam que isso deveria ocorrer apenas a partir da sexta semana de gravidez, outros a partir do momento em que a mãe fosse capaz de sentir os movimentos da criança, o que era fixado por volta da 15ª semana. De todo modo, fora do direito penal, em outros ramos do direito, mesmo antes desses marcos temporais, o aborto já era coibido e considerado ilícito. Por exemplo: contratos para prática de abortos eram nulos e não se concediam autorizações para estabelecimentos que visassem prestar serviços de aborto.

Com o ingresso no século XIX e o avanço das ciências e da bioética, a proteção jurídica desde a concepção ganhou força e se tornou hegemônica. Como consequência, foi deflagrado um movimento por parte de médicos e juristas para corrigir todo o direito americano, fortalecendo a proteção jurídica e penal do ser humano desde quando concebido no ventre materno.

Assim, conforme estudo da historiadora do direito Mary Ziegler, da Florida State University College of Law, por volta de 1857, a American Medical Association iniciou uma campanha em favor da proteção penal da vida intrauterina, apresentando argumentos morais, científicos e práticos. A campanha fora extremamente bem-sucedida e pelo ano de 1880, todos os Estados americanos já haviam estabelecido legislações que estabeleciam forte proteção da vida intrauterina e criminalizavam a prática de abortos eletivos, com algumas poucas exceções relativas a riscos à saúde física da mãe.

Esse dado é muito importante, porque ele revela que quando os Estados Unidos adotaram a 14ª Emenda à sua Constituição, em 9 de julho de 1868, prevendo que “nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida” (“nor shall any state deprive any person of life”), o sentido corrente da expressão (original public meaning) “qualquer pessoa” abrangia os nascituros desde a concepção. Logo, a Suprema Corte não teria como dizer – como infelizmente disse – que antes de 24ª semana de gestação não haveria interesse jurídico e respaldo constitucional para que os Estados tutelassem a vida intrauterina. Inclusive, como vimos no parágrafo anterior, foi exatamente nesse período em que a campanha pró-vida apresentava maior vigor no sentido de reformar a legislação a fim de ampliar a proteção jurídica da vida para desde o momento da concepção.

A prof. Mary Ziegler relata que esse quadro durou relativamente estável por cerca de um século. Em 1959, inicia-se um movimento contra aquele consenso. A American Law Institute começa, então, a minutar projetos de lei que flexibilizavam as regras sobre aborto, ampliando as exceções à sua criminalização, embora de modo ainda razoavelmente restrito. Alguns Estados, como Califórnia e Geórgia, chegaram a aprovar legislações que seguiam o projeto daquela organização. Mas foi em torno de meados da década de 60 do século passado, quando o movimento de contracultura atingiu em cheio o coração da América, que se iniciou um forte movimento pela ampla legalização do aborto: “feministas exigiam a revogação total de todas as restrições ao aborto, assim como membros do movimento de controle populacional (uma causa dedicada a conter o crescimento demográfico).”

Em 1970, os Estados do Havaí e Nova Iorque permitiram a prática de abortos eletivos, assim como Alaska e Washington. Essas legislações tiveram forte impacto no crescimento do número de manobras abortivas praticadas no país. Segundo dados do CDC, em 1970 foram 193.491 abortos legais praticados nos Estados Unidos, 52 para cada 1000 nascimentos. No ano seguinte, ele mais do que dobrou, chegando perto de meio milhão, sendo agora 137 para cada 1000 nascimentos. Em 1973, já era de 615.831 o número de abortos legais praticados na América, 196 para cada 1000 nascimentos. Ou seja, quase 1 a cada 5 crianças eram abortadas.

Numa crescente de aceitação na opinião pública, quando cerca de metade da população já apoiava a legalização do aborto, a Suprema Corte proferiu o julgamento do caso Roe v. Wade.
O que o direito constitucional americano diz sobre o aborto atualmente?
Como mencionado acima, o tratamento constitucional do aborto está hoje definido nos Estados Unidos, basicamente, por três precedentes: Roe v. Wade, Doe v. Bolton e Planned Parenthood v. Casey.

Vejamos cada um daqueles três casos inicialmente.
O que foi definido em Roe v. Wade?
O caso começou quando Norma McCorvey, uma jovem saudável de 21 anos, descobriu que estava grávida de seu terceiro filho. Desejando abortar, em março de 1970, litigando com o pseudônimo Jane Roe, ela processou o então Procurador-Chefe do Ministério Público do Texas, Henry Menasco Wade, requerendo que ele fosse obstado de ajuizar qualquer ação criminal em seu desfavor, caso ela de fato praticasse um aborto. Nessa época, a legislação criminal texana proibia o procedimento, exceto para proteger a vida ou a saúde da mulher. Em 1973, o caso foi julgado pela Suprema Corte americana.

O mais alto tribunal do país, no precedente que leva o pseudônimo da demandante e o sobrenome do Procurador-Chefe, Roe versus Wade, declarou inconstitucional o artigo do Código Penal do Texas que criminalizava o aborto. Mas não parou por aí: a Suprema Corte literalmente inventou um direito ao aborto. Os juízes alegaram que antes da 24ª semana de gravidez (início do terceiro trimestre) o feto não apresentaria viabilidade, assim compreendida como a "potencialidade do feto de viver fora do útero da mãe, ainda que com ajuda artificial". O critério utilizado é altamente controverso. De todo modo, partindo dessa premissa, o Tribunal concluiu que, no período de inviabilidade (dois primeiros trimestres de gravidez), a decisão sobre abortar ou não estaria resguardada pelo direito à privacidade, não havendo interesse legítimo dos Estados em proscrever a prática do aborto.

Com base em tal raciocínio,
a Suprema Corte proibiu que todos os estados americanos, assim como o governo federal, criminalizassem a prática de abortos eletivos, até a 24ª semana de gestação. O voto vencedor, que contou com a adesão de 7 dos 9 juízes, estabeleceu uma divisão da gravidez em três trimestres, e aplicou para cada um deles um regime jurídico próprio.

Em apertada síntese:
no primeiro trimestre, o aborto eletivo simplesmente deveria ser deixado sob livre decisão da gestante e seus médicos;
no segundo trimestre, o Estado poderia regular o aborto visando apenas a proteção da mãe, não do feto, implementando procedimentos razoáveis para assegurar a saúde materna;
por fim, no último trimestre (após a 24ª semana), quando se considerou que o feto já possuía viabilidade extrauterina, o Estado poderia regular e mesmo proibir criminalmente o aborto, exceto quando necessário, segundo juízo médico, para preservação da vida e saúde da mulher.

O que foi decidido, de relevante, no caso Doe v. Bolton?
Mesmo quanto ao último trimestre, no caso Doe v. Bolton, julgado no mesmo dia, mas que ficou bem menos famoso, a Suprema Corte decidiu que “os aspectos ‘físico, emocional, psicológico, familiar e de idade’ da mulher relacionam-se à sua saúde, autorizando que todos esses fatores possam ser levados em consideração para permitir o aborto após o sexto mês gestacional”.

Com isso, como bem constatou o Procurador da República Higor Rezende Pessoa:
“Na prática, a partir de 22 de janeiro de 1973, na linha dos precedentes Roe v. Wade e Doe v. Bolton, passa a América a permitir o aborto durante os nove meses de gravidez, tornando impossível a defesa da vida intrauterina por parte dos estados americanos ou do governo federal."
"Em resumo, o aborto passa a ser legal em qualquer circunstância (dificuldade financeira, conveniência social, rejeição do feto pelo sexo, por doença ou por motivo algum) durante os seis primeiros meses de gravidez; a partir do sétimo mês, o aborto é legal para resguardar a vida ou a saúde da mulher, sendo o último conceito (saúde) alargado pelo precedente estabelecido em Doe, que permite abortar até o nono mês, representando uma mudança radical no sistema jurídico de proteção da vida do nascituro nos Estados Unidos."

Quais foram as consequências dessas decisões da Suprema Corte?
O julgamento do caso Roe v. Wade chocou e polarizou a opinião pública americana.
E não foi para menos. É possível concluir com base nos dados que Roe deflagrou uma crise de violações a direitos humanos na América.

Segundo levantamento de Higor Rezende Ferreira, hoje, pelo menos 8 estados americanos permitem a realização do aborto até momentos antes do parto. A postura legislativa é tão radical que, dentre 198 países estudados no ano de 2017, os Estados Unidos encontravam-se entre um restrito grupo de 7 nações que admitiam o aborto após a 20ª semana de gestação. É importante salientar que as práticas abortivas utilizadas, especialmente em estágios mais avançados da gravidez, são manifestamente cruéis. Desde a decisão do caso Roe, mais de 60 milhões de abortos legalizados já foram praticados no país. Conforme levantamento do Instituto Guttmacher, abrangendo 7 estados americanos, “98.3% dos abortos nos EUA são eletivos, incluindo razões socioeconômicas, controle de natalidade e seleção de sexo do bebê. Os casos difíceis (hard cases) representam: em caso de estupro, 0.3%; incesto, 0.03%; real risco para a vida da mãe, 0.1%; riscos para a saúde da mãe, 0.8%; problemas de saúde dos fetos, 0.5%”.

As consequências da decisão da Suprema Corte acabaram por impulsionar fortemente o movimento pró-vida no país.

No campo jurídico, na própria década de 70, setores da sociedade e da academia, em larga medida envolvidos com movimentos pró-vida, começaram a desenvolver teorias de interpretação da Constituição mais fieis ao texto, à tradição do país e à intenção dos legisladores: é a fundação do chamado moderno originalismo. O Presidente Richard Nixon indicou o justice Rehnquist para a Suprema Corte, jurista alinhado com essa filosofia, o qual mais tarde chegou a ser Presidente da Suprema Corte e, em 1976, portanto pouco depois da decisão do caso Roe, escreveu famoso artigo crítico ao ativismo judicial.

Na década de 80, o icônico Presidente Ronald Reagan, vigoroso defensor de sociedades livres e responsáveis, e um dos principais nomes da vitória humanista contra o totalitarismo comunista, nomeou novos juízes para Suprema Corte, sobressaindo-se dentre eles o adepto das teorias originalistas e grande promotor dos direitos humanos, o conservador Antonin Scalia.

Ronald Reagan chegou a nomear outro famoso jurista conservador e originalista, Robert Bork, professor em Yale e Desembargador da Justiça Federal americana. Seu nome, no entanto, foi rejeitado pelo Senado. O presidente, então, indicou Anthony Kennedy para a vaga. Como veremos, essa substituição teria grandes repercussões para a causa do aborto no futuro.

De um modo ou de outra, as trocas na composição da Suprema Corte entre 1973 e o início da década de 90 levaram a uma forte expectativa de que o lamentável precedente do caso Roe v. Wade pudesse ser revertido. Essa expectativa cresceu quando um novo grande caso sobre o aborto chegou à Suprema Corte após a mudança em sua composição: o caso Planned Parenthood v. Casey.

O que a Suprema Corte decidiu no caso Planned Parenthood v. Casey?
O caso Casey tinha por objeto a legislação da Pensilvânia de 1982 (Pennsylvania Abortion Control Act) que impunha algumas restrições à prática do aborto: consentimento informado, com dados sobre o procedimento e os riscos do aborto a gestantes que procurassem tal serviço; período mínimo de 24 horas de espera entre a solicitação do aborto e sua prática; notificação dos pais, caso o aborto fosse solicitado por menores; e notificação do marido, caso o aborto fosse requerido por mulheres casadas.

Apesar da grande expectativa, o precedente do caso Roe foi mantido e reafirmado, embora com alterações. O voto vencedor contou com maioria apertada de 5 juízes, entre eles o justice Kennedy. A decisão manteve o critério da viabilidade da vida do feto fora do útero. A divisão rígida entre trimestres – absolutamente sem base no direito do país –, no entanto, foi abandonada.

O Tribunal, então, fixou que: antes da viabilidade, os Estados poderiam regular o aborto (por exemplo, com as restrições administrativas impostas pela legislação da Pensilvânia), mas não criminalizá-lo. E mesmo as restrições administrativas não poderiam resultar num ônus indevido (undue burden), descrito como um "obstáculo substancial no caminho de uma mulher que busca um aborto antes que o feto atinja a viabilidade". A Suprema Corte entendeu que uma das restrições da legislação analisada (notificação ao marido em caso de requerente casada) criava um ônus indevido e por isso ela foi julgada inconstitucional. Esse, contudo, foi o único trecho da legislação que acabou derrubado.

Após a viabilidade, a decisão fixou que os Estados podem proteger a vida do feto, banindo penalmente a prática de abortos não terapêuticos (eletivos).

O que aconteceu após Casey v. Planned Parenthood?
Depois do julgamento do caso Casey, houve inegável frustração por parte do movimento pró-vida. Mas também houve motivos para comemorar.

A decisão da Suprema Corte permitiu que vários estados passassem a dificultar práticas abortivas mediante regulação administrativa, ainda que não penal. A grande verdade é que a vagueza do standard utilizado (undue burden) deixou enorme margem à discricionariedade dos Estados. E o que governantes comprometidos com a causa da vida passaram a fazer desde então foi criar legislações que tornassem o aborto cada vez mais difícil, testando até onde iria a aceitação da Suprema Corte.

O movimento pró-vida seguiu crescendo nos Estados Unidos. Eles perceberam algo fundamental: “para dar um fim ao aborto, conquistar corações é mais importante do que mudar as leis”. Com as novas tecnologias que permitem a percepção da humanidade do feto desde muito cedo e com a divulgação da desumanidade dos procedimentos abortivos, o movimento pró-vida conquistou adeptos.

Desde o julgamento de Casey, o número de abortos legais caiu nos Estados Unidos, revertendo uma tendência ascendente que vinha desde o início da década de 70.

Por fim, o destino conspirou a favor. Em um único mandato, o Presidente mais pró-vida da história recente americana, Donald Trump, pôde nomear três juízes para a Suprema Corte. E ele não desperdiçou a oportunidade que o destino lhe assegurou, garantindo uma tríade de excelentes indicações.

O resultado desse movimento será objeto de nosso artigo da semana que vem.

André Uliano, colunista - Gazeta do Povo - VOZES

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

A toga justa no Supremo - Nas Entrelinhas

Só quando lei fosse omissa o juiz deveria decidir de acordo com analogia, costumes e os princípios de direito. Muitas decisões do Supremo já alteraram esse entendimento

Hoje, será um dia quente no Supremo Tribunal Federal (STF), arrastado para o olho de um furacão por seus próprios integrantes, não pelo Executivo ou pelo Legislativo, embora alguns possam atribuir a crise de imagem em que se encontra à modificação do Código de Processo Penal (CPP), aprovada pelo Congresso, e ao fato de o presidente Jair Bolsonaro, supostamente, não ter cumprido um acordo com o Senado para vetá-lo. No juridiquês, trata-se da exegese do artigo 316 do CPP, que diz, em seu parágrafo único: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

O ministro Marco Aurélio Mello interpretou ao pé da letra o citado artigo e mandou soltar o traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, sem levar em conta que ele estava condenado a 25 anos de prisão em outros dois processos e é um dos chefões da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Diante das críticas, disse que processo não tem capa e sustentou sua decisão, igual a mais de 70 sentenças com a mesma interpretação que já lavrou. O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), sustou a decisão e pôs a questão na pauta da sessão plenária do Supremo de hoje. Marco Aurélio estrilou por causa da invertida que levou de Fux, mas é jogo jogado.

A Corte terá de firmar uma nova jurisprudência sobre o dispositivo incluído no Código de Processo Penal durante a aprovação do chamado pacote anticrime, em dezembro passado. Há dúvidas quanto à eficácia da mudança feita para acelerar os julgamentos de presos em prisão preventiva sem condenação e reduzir a população carcerária. Muitos avaliam que o dispositivo beneficia, sobretudo, os autores de crimes de colarinho-branco, com recursos financeiros para contratar bons advogados, e grandes criminosos, como chefões do tráfico de drogas e doleiros. Esse tipo de leitura predomina na opinião pública e pressiona o Supremo.

No Congresso Nacional, um grupo de deputados quer revogar o artigo 316 e outro, tentar garantir a votação da proposta de emenda constitucional (PEC) que permite a volta da prisão após a condenação em segunda instância. André do Rap já tem condenação em segunda instância, mas está recorrendo da decisão. O deputado Alex Manente (Cidadania-SP) negocia com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a retomada dos trabalhos da comissão que analisa a PEC da prisão após condenação em segunda instância. Maia criticou a decisão de Marco Aurélio. Autor do projeto, Manente quer aprovar a PEC ainda neste ano.

Jurisprudência
A toga justa no Supremo, porém, será a oportunidade de um grande debate jurídico, protagonizado pelo novo presidente da Corte, o ministro Fux, e o novo decano, o ministro Marco Aurélio. Há um choque de concepções jurídicas na Corte, que vem se manifestando há muito tempo, principalmente por causa da Operação Lava-Jato, mas que, agora, será tratado a propósito de um processo criminal sem o ingrediente da ética na política. No fundo, nosso sistema jurídico está ganhando características híbridas.

O modelo Civil Law, adotado pelo Brasil, pertence à grande família romano-germânica, que valoriza a letra da lei — que surge antes, para regular as condutas sociais. Na Common Law, de origem anglo-saxã, observado na Inglaterra, nos Estados Unidos e em outros países de língua inglesa, o direito é criado não pelo legislador, mas pelos juízes. Seu objetivo é dar solução a um processo, desta decisão surge o precedente, nos quais se fundamentará a jurisprudência. Há polêmicas nos dois casos, as principais envolvem a segurança jurídica e a duração dos processos. Enquanto a lei garante maior confiabilidade e segurança, a jurisprudência, por meio dos precedentes, agiliza a conclusão dos processos.

No Brasil, só quando lei fosse omissa o juiz deveria decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Mas isso nem sempre acontece. Muitas decisões do Supremo já alteraram esse entendimento. A polêmica sobre a execução da pena após condenação em segunda instância, por exemplo. O Supremo adotou esse procedimento, contrariando o princípio legal do trânsito em julgado, depois, voltou atrás. Agora, o assunto retorna à pauta no Congresso, para se tornar lei. O choque entre ministros “garantistas” e “punitivistas” tem tudo a ver com essa contradição. Por ironia, o tema da prisão preventiva está sendo revisitado pela Corte no caso de um traficante e não de um colarinho-branco, mas a lei é para todos.

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo, jornalista - Correio Braziliense



segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Supremos tribunais: urubus de toga ou excelsos imparciais? - Veja Mundialista

Por Vilma Gryzinski

Em geral, nem uma coisa nem outra, mas a politização exacerbada prejudica a imagem e as funções dos juízes constitucionais em vários países

Piadinha americana:
“Um juiz dirige-se aos advogados que representam as partes litigantes de uma causa.”
“‘Vejam bem’, diz ele. ‘Ambos os doutores me deram uma propina’. Os advogados fazem expressão constrangida.”
“‘O doutor Leon me deu 15 mil dólares. E o doutor Campos me deu 10 mil dólares’.”
“O juiz põe a mão no bolso e tira um cheque. Entrega-o ao doutor Leon.”
“‘Agora que devolvi cinco mil dólares, vamos decidir a causa puramente com base no mérito jurídico’.”
Isso é coisa de juízes caipiras, claro, lá dos cafundós dos Supremos tribunais e adjacências.
Mas a atuação dos togados das altas esferas, os guardiães dos guardiães, é atualmente debatida com muito mais do que o calor natural provocado pela interpretação da lei e da constituição.

Em lugares bem diferentes, com tradições diversas sobre o papel dos supremos tribunais, como Estados Unidos, Grã-Bretanha e Peru, para não mencionar as chamas que ardem na Praça dos Três Poderes, a chapa ferve. Politização, captura de poderes legislativos, choques com o executivo, entre outros focos de incandescência, fogem espetacularmente da serenidade e da glacial imparcialidade associadas ao peso da toga mais honorável.

O caso do Peru, com a casquinha de institucionalidade e a instabilidade inerentes à América Latina, é quase alucinante. Resumo rapidão: para começar o capítulo atual, tudo está ligado ao modelo de corrupção exportado pela construtora Odebrecht em parceria público-privada com a máquina comandada pelo apenado e influencer de Curitiba.  Como o modelo investigativo e de amplo uso da delação premiada também foi exportado, a Lava Jato peruana capturou todos os presidentes dos últimos vinte anos. Problema: o Congresso tem maioria, numa formidável surpresa, de representantes ligados aos partidos investigados. Tentou uma manobra latina, ou ladina: nomear “gente sua” para as seis vagas do Tribunal Constitucional, que funciona no Peru em sistema rotativo e não vitalício.

Dez dos onze indicados são carne, unha e sabe-se lá que outras partes corporais com os partidos majoritários – fujimoristas e apristas.
Adivinhem qual seria sua missão principal.
O presidente, que era vice, Martín Vizcarra, dissolveu o Congresso e antecipou novas eleições. O Congresso declarou-se não dissolvido e deu posse, no lugar dele, a Mercedes Araóz, que de segunda vice tinha passado a primeira.
Mercedes viu o tamanho da encrenca, “renunciou” e a encrenca ficou do mesmo tamanho. Governo e fujimoristas agora estão negociando eleições antecipadas de comum acordo.

TAPETES LUXURIANTES

(...)
 


Brenda Hale, que tem título de baronesa e faz um estilo a hora do espanto, incluindo broches enormes em formato de insetos, virou ícone da esquerda.
Quase uma Ruth Bader Ginsburg, a juíza que continua incrivelmente viva aos 86 anos e vários cânceres, à qual antitrumpistas mais exaltados oferecem doar órgãos só para não “dar” a Donald Trump mais uma vaga na Suprema Corte americana.
Escrevendo na Spectator, Charles Day disse que a decisão da baronesa Hale, que logo vai deixar o cargo, e companhia foi um “escândalo constitucional”, especialmente num país onde foi gestado o direito anglo-saxão, com tradição de não maximizar o papel de advogados e juízes.

Nos países da linha do direito romano-germânico, ou Civil law, “os advogados são respeitados e os juízes reverenciados. Estão no topo da constituição. Antes do experimento de Tony Blair com uma Suprema Corte, os Lordes Juízes viviam num corredor apertado em cima do Parlamento e dividiam uma secretária.
“Não tinham juízes auxiliares para servi-los nem tapetes luxuriantes para deleitá-los e sabiam que seu lugar era fora da política. É difícil enxergar alguma melhoria com o novo sistema.”

(...)

ATIVISMO JUDICIÁRIO
O sistema de uma Corte Suprema foi criado pela constituição americana, com o conhecido objetivo dos fundadores da nação de equilibrar os três poderes de forma a que todos vigiassem todos justamente para evitar abusos. Desde o início deu confusão. Um dos primeiros processos de impeachment do novo país foi aberto contra um juiz da Suprema Corte, Samuel Chase.

Não um juiz qualquer, mas um dos signatários da Declaração de Independência dos Estados Unidos, nomeado por ninguém menos do que George Washington.
E encrencado com ninguém menos do que Thomas Jefferson, outro pai da pátria.
Motivo: ativismo judiciário. E dos bravos. Chase e colegas entraram em choque com o Congresso e com Jefferson por desejo de aumentar os próprios poderes.
Impulsivo e falastrão, Chase também foi acusado de deturpar politicamente julgamentos importantes. Mesmo com fama nada boa, acabou vencendo no Senado, a instância final dos processos de impeachment.

Foi somente durante algumas décadas que prosperou a ideia de juízes de grande e reconhecido saber jurídico, espetacularmente imparciais, aprovados pelos dois partidos, com zero influência dos presidentes que os haviam indicado para a Suprema Corte, quando não votando “contra” eles. A politização progressiva atingiu o ápice com a última nomeação, a de Brett    Kavannaugh. Acusado de um abuso sexual quando era adolescente, o juiz foi pintado como um monstro brutal pela oposição e a imprensa antitrumpista.

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domingo, 29 de outubro de 2017

Janot dá 'superpoder' a Ministério Público, mas resolução é questionada

[eis um dos motivos que tornaram Janot, quando ERA procurador-geral, tão inimigo da lei contra abuso de autoridade (inimizade que o levou a pretender impedir parlamentares de conversar sobre legislar) .]

Janot deixou o comando da PGR e do CNMP em 17 de setembro e a resolução foi publicada na reta final de sua gestão 

Uma resolução publicada na reta final da gestão de Rodrigo Janot à frente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) permite a promotores e procuradores realizar vistorias, inspeções e diligências, e requisitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas sem autorização judicial. As normas são contestadas por entidades de representação de magistrados, advogados e policiais federais por conceder "superpoderes" ao MP na investigação criminal.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram recentemente ações no Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais questionam a constitucionalidade da Resolução 181. A Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) vai ingressar com pedido de amicus curiae - como parte interessada nos processos. As queixas já estão sob análise da procuradora-geral Raquel Dodge, tanto na PGR como no conselho.

Editadas no dia 7 de agosto - Janot deixou o comando da PGR e do CNMP em 17 de setembro - para regular o procedimento investigatório criminal (PIC), as regras reacendem críticas à forma como o MP conduz seus trabalhos e lançam mais polêmicas sobre como o órgão foi liderado pelo ex-procurador-geral, que se viu envolto em uma série de controvérsias à frente da Operação Lava Jato e na delação premiada do Grupo J&F. Procurado, Janot não respondeu à reportagem.

Um dos superpoderes, segundo a AMB, está previsto no artigo 7.º da resolução. De acordo com o parágrafo 1.º do dispositivo, "nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público". "O CNMP inseriu uma norma inusitada, para dizer o mínimo", afirma a entidade, "cuja redação rebuscada e criativa contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados, sem ordem judicial", escrevem Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho, advogados da AMB.

A resolução, já em seu artigo 1.º, prevê também que o procedimento de investigação é "instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal" e servirá "como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal". Segundo o advogado criminalista Luís Henrique Machado, a norma "estabelece um sistema de 'submissão' investigativa por parte da polícia em relação ao Ministério Público". Para o criminalista, "a resolução do CNMP transforma a instituição em um 'Superpoder' que, hoje em dia, no Brasil, investiga, processa e julga".
O conjunto de normas, de acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Elias Mattar, extrapola prerrogativas de Poderes e da polícia. "Só existem três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O MP não é um Poder", disse "A resolução trata de regulamentação de inquérito policial e processo penal, matérias que são de competência constitucional do Congresso Nacional", argumenta Mattar, para quem o conjunto de regras é "uma excrescência".
A expansão das atribuições do CNMP é questionada também pelos delegados federais. "Não pode um conselho, que tem por missão constitucional fiscalizar o cumprimento da lei por parte dos membros do Ministério Público, os promotores e os procuradores, aumentar os seus poderes ao arrepio da legislação. Isso é totalmente contrário àquilo que a Constituição previu para o Conselho Nacional do Ministério Público", afirma Carlos Eduardo Sobral, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. "Toda concentração de poder, historicamente, gera abusos, proporciona arbítrio."
A resolução influencia principalmente a atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público nos Estados. O professor de Direito Administrativo da Fundação Getulio Vargas (FGV) Carlos Ari Sundfeld afirma que o conselho não tem competência legal para baixar essas normas. "As resoluções só podem existir se tiverem caráter administrativo. Elas não podem ter caráter de lei."

'Não persecução'. O capítulo da resolução que trata do acordo de não persecução penal - medida para evitar o processo - também está na mira de juristas. De acordo com as normas, em caso de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça (incluindo o crime de corrupção), o MP poderá propor ao investigado o acordo e, em caso de seu cumprimento integral, a investigação será arquivada. As cláusulas negociadas, porém, não serão levadas à Justiça para análise, seja pela rejeição, seja pela aceitação.

Na opinião do ex-presidente da OAB Luiz Flávio Borges D'Urso, essa regra "avança ainda mais no campo da ilegalidade". "O Ministério Público cria a figura, sem amparo legal, do acordo de não persecução penal, conferindo poder inexistente ao Ministério Público, para decidir se ofertará ou não a denúncia, em caso de acordo de delação", afirmou o advogado.

Professora de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e uma das autoras do pedido de impeachment de Dilma Rousseff, Janaína Paschoal disse que o CNMP, com o acordo de não persecução penal, cria o plea bargain: "Não há previsão legal no Brasil, é um instituto do common law". De acordo com ela, "isso vai muito além da delação premiada, que requer a homologação judicial. O MP está se autoconcedendo um poder que a Constituição não deu, que a legislação não dá. O Poder Judiciário é uma garantia de todos nós."

As ações da AMB (5790), e da OAB (5793), estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, e ainda não há data para julgamento.

O que diz a norma:


Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios;

III - requisitar informações e documentos de entidades privadas (...)  

Fonte: Correio Braziliense