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quinta-feira, 20 de julho de 2023

Uma forte guinada em direção ao retrocesso - RESPEITO PELO INDIVÍDUO

RESPEITO PELO INDIVÍDUO

Na sua obra -A DESOBEDIÊNCIA CIVIL-, o pesquisador e filósofo Henry David Thoreau aponta que - O progresso de uma MONARQUIA ABSOLUTA para uma MONARQUIA LIMITADA e desta para uma DEMOCRACIA é um PROGRESSO NO SENTIDO DE UM VERDADEIRO RESPEITO PELO INDIVÍDUO. 

PODER MAIS ALTO

Thoreau vai mais adiante quando diz que JAMAIS HAVERÁ UM ESTADO REALMENTE LIVRE E ESCLARECIDO ATÉ QUE ESTE VENHA A RECONHECER O INDIVÍDUO COMO O PODER MAIS ALTO E INDEPENDENTE, DO QUAL DERIVA TODO O SEU PODER PRÓPRIO E AUTORIDADE, E O TRATE DA MANEIRA ADEQUADA. 
E conclui dizendo: -Agrada-me imaginar um Estado que, afinal, possa permitir-se ser justo com todos os homens e tratar o indivíduo com respeito, como um seu semelhante; que consiga até mesmo não achar incompatível com sua própria paz o fato de uns poucos viverem à parte dele, sem intrometer-se com ele, sem serem abarcados por ele, e que cumpram todos os seus deveres como homens e cidadãos-.

ANARQUISTA INDIVIDUALISTA

Tido e havido como ANARQUISTA INDIVIDUALISTA, Henry Thoreau, ainda que fosse um pregador da DESOBEDIÊNCIA CIVIL ambicionava por melhorias no governo mais do que sua por sua abolição. Segundo o filósofo, -o melhor governo é o que não governa. Quando os homens estiverem devidamente preparados, terão esse governo-.

GUINADA EM DIREÇÃO AO RETROCESSO

Pois, passados mais de 160 anos desde que Henry Thoreau escreveu o ensaio -A DESOBEDIÊNCIA CIVIL-, mostrando o PROGRESSO de uma MONARQUIA ABSOLUTA EM DIREÇÃO À DEMOCRACIA, eis que no Brasil o governo -comunista- achou por bem, com apoio irrestrito e comprometido da MÍDIA, DA SUPREMA CORTE E DE GRANDE PARTE DO PARLAMENTO, dar uma FORTE GUINADA EM DIREÇÃO AO RETROCESSO, voltado para um TOTAL E PERVERSO DESRESPEITO PELO INDIVÍDUO. 

BRASIL DE XANDÃO

 A propósito, eis o ótimo texto do advogado e pensador Rafael Leal que copiei da sua conta no Instagram:

O Brasil pós pandêmico virou uma tragicômica mistura de Republiqueta patética de 5º mundo, onde o povo não apenas não confia nas instituições como as detesta. Algo como viva a Europa Medieval, onde (inexistentes leis codificadas) os REIS ABSOLUTISTAS decidiam quais os crimes seriam imputados aos atos dos vassalos rebeldes e graduavam as penas.

 O silencio retumbante de defensores do Direito Penal e do Processo Penal, a morte das garantias e princípios infraconstitucionais desmascaram de vez o (mau) caratismo de um povo que - pensando apenas no seu umbigo (inclusive ideológico) - foi devidamente descrito e eternizado por Da Matta em “Carnavais, Malandros e Heróis”. 
Pobre pátria sem lei, sem ordem e sem caráter
Esse é o BRASIL DE XANDÃO e seus puxa sacos, onde há idiotas, fisiológicos corporativistas, oportunistas e bandidos, legião de seres “sem cor, sem perfume, sem rosa, sem nada…”
PONTO CRITICO - Gilberto Simão Pires
 
 
 

quarta-feira, 17 de maio de 2023

Para cassar Dallagnol, TSE ignorou próprio precedente

Corte considerou inelegível o agora ex-deputado 

 

Para cassar o registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Podemos-PR), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou que houve infringência à Lei Complementar 64/1990, que trata das inelegibilidades.

Dallagnol, segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, infringiu a alínea “q” do artigo 1º da norma, que considera inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar”.

Entretanto, o agora ex-deputado federal não respondia a nenhum Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando se exonerou, um ano antes das eleições, em 2021. Uma certidão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atesta isso. E o próprio relator reconhece que o então procurador não respondia a nenhum PAD. “É inequívoco que o recorrido, quando de sua exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois PADs findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no CNMP para apurar outras infrações funcionais.” Nenhum desses “procedimentos diversos” era PAD, como exige a lei.

O relator — cujo voto foi aprovado por unanimidade no TSE fez o que se chama em Direito de interpretação expansiva, ampliando o alcance da lei, e considerando que Dallagnol cometeu fraude à lei, porque se demitiu para não responder a um PAD. Na lei não existe essa previsão. O que existe é um dispositivo semelhante que se aplica apenas a ocupantes de cargos eleitos, como presidente da República, governadores, prefeitos, parlamentares, que renunciam ao cargo para não ser cassados, mas não a juízes e membros do MP.

Esse tipo de interpretação, expansiva, não é admitido para aplicar as regras de inelegibilidade, que devem ser interpretadas restritivamente, conforme explicou o advogado Horacio Neiva, em uma postagem no Twitter. “As regras envolvendo inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. E é isso o que a Justiça Eleitoral tem feito ao longo de diversos anos de jurisprudência consolidada.”

O advogado cita um precedente do próprio TSE: “É entendimento pacífico desta Corte Superior que o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma.”

E foi justamente em razão de precedentes como esse que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) foi unânime, explicou o advogado. Agora, porém, o TSE não o considerou. Segundo Neiva, a lei estabeleceu a hipótese específica do PAD e não as sindicâncias e outros procedimentos — porque “a instauração [do PAD] envolve um juízo pela admissão da gravidade de fatos”. “PAD é PAD: não é sindicância, não é pedido de providências, não é nada disso. Do contrário, basta que, antes de um juiz ou membro do MP pedir exoneração, alguém formule inúmeros pedidos de providências contra ele e alegue a inelegibilidade depois.”

Por isso, para Neiva, o TSE não poderia cassar o mandato de Dallagnol com base na tese de “pediu exoneração para fugir de um PAD ‘inevitável’”. “Em primeiro lugar: a regra da inelegibilidade deve ser interpretada restritivamente. Em segundo lugar, não cabe à Justiça Eleitoral avançar para examinar o conteúdo dos processos preliminares e realizar um juízo de se eles ‘resultariam ou não em uma possível, hipotética e não sabida punição’”, explicou, na postagem.

O advogado Fabrício Rebelo também questionou o fato de o julgamento não observar os fatos, no caso, a situação específica de que Dallagnol não respondia a nenhum PAD. “Como vem se tornando comum no Brasil, um julgamento reescreve a lei, e o que era ‘na pendência de processo administrativo disciplinar’ se torna ‘na possibilidade de futuro processo administrativo disciplinar’”.

Para ele, a interpretação dada pelo TSE faz com que o ex-deputado cumpra a pena antes de ser investigado. “Traduzindo a cassação de Deltan Dallagnol: é como alguém começar a cumprir a pena ainda na fase do inquérito policial, antes de sequer se saber se houve mesmo um crime ou muito menos existir uma ação penal. É o ápice de um estado policialesco, regido pelo direito penal do inimigo”.

Procuradores da República também consideraram a decisão do TSE ilegal e equivocada. Dallagnol pode recorrer para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Redação - Revista Oeste


quinta-feira, 27 de abril de 2023

A batalha de togas no Supremo sobre a tentativa de golpe

 André Mendonça e Nunes Marques confrontam Alexandre de Moraes. Irônico, Mendonça diz que vive dilema: aderir ou não à teoria do Direito Penal do "inimigo"

Sem estridências, começou uma batalha de togas no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tentativa de golpe de estado no 8 de janeiro.

Na primeira fase, a maioria (sete) dos juízes seguiu o relator do caso, Alexandre de Moraes, e aceitou a denúncia contra cem pessoas acusadas por crimes contra a Constituição e a democracia — como planejar, instigar e executar invasões às sedes do STF, do Congresso e ao Palácio do Planalto.

Dois juízes, André Mendonça e Nunes Marques, votaram pela rejeição das denúncias por considerá-las absolutamente inviáveis, ineptas na forma e no conteúdo, por entenderem que não existem fundamento nas acusações.

Na madrugada desta terça-feira (25) começou a segunda etapa do julgamento virtual. Agora são 200 pessoas denunciadas pelo Ministério Público por crimes mais graves — como tentativa de golpe de estado com violência, ameaça, danos ao patrimônio histórico e bens da União. Até 2 de maio define-se a aceitação, ou não, dessas duas centenas de denúncias. A tendência é a repetição do placar da primeira leva, com oito votos a integralmente a favor.

Mendonça e Nunes Marques já votaram: aceitam as denúncias pelos crimes, mas fazem ressalvas. Principalmente, sobre a competência do Supremo para julgar pessoas que não possuem foro privilegiado — vantagem restrita a grupo de cerca de 30 mil agentes públicos, com ou sem mandato.

Com esse argumento confrontam a essência da tese apresentada por Moraes que legitima o julgamento no STF: a da comprovação (“evidente conexão”) entre as condutas das pessoas denunciadas e as de quatorze parlamentares federais entre eles dois filhos de Jair Bolsonaro — que listou como acusados em cinco inquéritos no Supremo.

As provas, segundo o juiz-relator do caso, mostram que todos estão envolvidos na tentativa de golpe de estado.  
Nunes Marques e Mendonça votaram demonstrando dúvidas sobre essa vinculação dos militantes bolsonaristas radicais com parlamentares alinhados a Bolsonaro. 
Tudo indica que devem avançar na divergência até a etapa final do julgamento.

A uma plateia de adotados [sic] paulistas, na segunda-feira (24), Mendonça falou sobre o julgamento com alguma ironia. Referiu-se à teoria do Direito Penal do “inimigo”, desenvolvida pelo alemão Gunther Jakobs, sobre a segregação social, com restrições aos direitos fundamentais, de quem o Estado classifica como “inimigo”.

Ele se antevê num impasse: “Não necessariamente agora no ambiente da denúncia, mas em algum momento do julgamento dos casos, se eu aplico essa corrente mais garantista ou se eu entro em uma vertente que se concebe, teoricamente, como Direito Penal do Inimigo… É um dilema porque eu serei cobrado para aplicar a Justiça. E quais contornos vão definir isso?”

Mendonça constrói, com apoio de Nunes Marques, um contraponto a Moraes para o julgamento final dos acusados — a lista poderá incluir os filhos de Bolsonaro e outros parlamentares, ainda não denunciados. É uma batalha de togas iniciada nesta etapa de aceitação das denúncias STF contra os sem foro privilegiado.

O problema de Mendonça e Nunes Marques está na autêntica muralha erguida pela maioria dos juízes no plenário. Alinhados ao juiz-relator, indicam que acabou a tolerância. Os ataques de 8 de janeiro teriam eliminado o espaço para contemporizações políticas e institucionais. Aparentemente, como tem repetido o juiz Moraes citando Winston Churchill, entendem que “apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser devorado”.

José Casado, jornalista -  Revista VEJA


terça-feira, 14 de setembro de 2021

“O Supremo está atuando em um contexto político” - Revista Oeste

Procurador de Justiça critica concentração de poderes na Corte e classifica como ‘absurdo’ o inquérito das fake news

Na semana em que milhares de brasileiros foram às ruas para manifestar descontentamento com a atuação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), um texto de autoria do procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, doutor em Direito do Estado e professor de mestrado da Universidade Positivo, viralizou em grupos de WhatsApp. Trata-se de uma mensagem publicada originalmente em seu perfil no Facebook no dia 20 de maio (leia o texto no fim da entrevista), mas que parece escrita sob medida para um momento em que a mais alta instância do Judiciário brasileiro não encontra limites em uma perigosa marcha sobre os direitos individuais, a liberdade de expressão e outras garantias constitucionais.

Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná | Foto: Divulgação

Nas últimas semanas, o ministro Alexandre de Moraes, relator do controverso inquérito das chamadas fake news, expediu mandados de prisão e de busca e apreensão contra jornalistas, ativistas e lideranças de movimentos que foram às ruas no 7 de Setembro sob o argumento de que teriam feito ameaças aos ministros da Corte ou incitado ataques contra as instituições democráticas —, além de determinar a suspensão de canais de comunicação de apoiadores do governo do presidente Jair Bolsonaro nas redes sociais.    

A reportagem de Oeste conversou com Chemim, que apontou o “descompasso” do STF no cumprimento do texto constitucional e classificou como “absurdo” o inquérito no qual se basearam as medidas tomadas por Moraes nos últimos dias. “Ainda que o regimento interno do Supremo autorize, esse tipo de inquérito tinha de ser considerado inconstitucional”, afirma. “Juridicamente, não tem como salvar o que estão fazendo. É claro que o Supremo está atuando em um contexto mais político do que jurídico.”

Na entrevista, o procurador admite que a imagem do STF está “arranhada”, o que deveria levar os 11 ministros da Corte a fazer uma necessária “autocrítica”. Para Chemim, o tribunal tem um poder “muito amplo”, mas não consegue se concentrar nas verdadeiras atribuições de uma Corte constitucional. “Qualquer coisa pode chegar ao Supremo, desde quem foi o campeão brasileiro de futebol de 1987 até se um ato do Poder Executivo é válido ou não. Eles decidem até quando começa a vida.”

Leia os principais trechos da entrevista.

Seu texto que viralizou no WhatsApp aponta uma série de decisões heterodoxas tomadas por ministros do STF. Qual foi sua motivação ao escrever a mensagem?
Dou aula de Processo Penal. Na medida em que as aulas avançam, vou chegando às matérias que coincidem com as notícias da semana. Não me lembro exatamente qual foi a notícia, mas era mais uma que revelava o descompasso do Supremo Tribunal Federal em relação à forma de interpretar determinadas questões, principalmente envolvendo a maneira de investigar e a competência originária do Supremo. Há uma série de coisas que fica difícil de explicar aos alunos. Você fala uma coisa, só que o Supremo faz diferente. Foi uma tentativa de desopilar o fígado e tentar organizar os assuntos na minha cabeça, para depois explicar aos alunos esse descompasso que existe entre o que o juiz pode fazer e o que o Supremo está fazendo. 

Qual é sua avaliação sobre o inquérito das fake news, aberto de ofício pelo ministro Dias Toffoli e cujo relator no STF é Alexandre de Moraes?

Ainda que o regimento interno do Supremo autorize, esse tipo de inquérito tinha de ser considerado inconstitucional. Desde a Constituição de 1988, há um consenso na academia jurídica de que juiz não pode investigar crimes. Esse consenso vai até um ponto. Quando chega ao Supremo, eles dizem: ‘Não pode, menos no meu caso; eu posso’. Atuam como se fossem uma ilha de interpretação em relação ao resto do Direito brasileiro. A instauração do inquérito em si, por um juiz, já é um problema. É privativa a ação penal pelo Ministério Público. Não estou dizendo que os crimes não foram praticados. A liberdade de expressão tem limites, que foram ultrapassados em várias ocasiões. Mas eles deveriam, de forma legítima, ter apresentado uma notícia-crime à Polícia Federal ou ao procurador da República, em primeiro grau. Juridicamente, não tem como salvar o que estão fazendo. É claro que o Supremo está atuando em um contexto mais político do que jurídico. Agora, isso tem um preço: o preço da desorganização na interpretação dessas questões todas. 

Como o senhor avalia as prisões do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) e do ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) depois que fizeram críticas a ministros da Corte? No caso de Jefferson, a prisão foi decretada pelo ministro Alexandre de Moraes antes mesmo da manifestação da PGR, que foi contrária à detenção.
Avalio da mesma forma que avaliei quando foi preso o Delcídio do Amaral [então senador pelo PT do Mato Grosso do Sul e líder do governo no Senado, detido pela Polícia Federal em novembro de 2015, no exercício do mandato, por determinação do ministro Teori Zavascki, do STF]. Ali já fizeram errado. Usaram de retórica para alargar o que diz a Constituição e o que sempre se entendeu da ideia de crime inafiançável. Os parlamentares do Congresso Nacional só podem ser presos em situação de flagrante crime inafiançável. Tecnicamente, é um conceito bem restrito. Tem meia dúzia de crimes que são inafiançáveis.  
O Supremo realizou uma leitura alargada para fazer, retoricamente, um jogo de palavras e dizer que, quando cabe prisão preventiva, não cabe fiança — logo, seria crime inafiançável [segundo esse entendimento, Delcídio integrava uma organização criminosa, o que seria um crime permanente, em contínuo estado de flagrância]. Com isso, é possível legitimar uma série de coisas que não são adequadas. No caso do Roberto Jefferson, nem parlamentar ele é. Aí fica mais estranho ainda. Ele não tem foro por prerrogativa de função, e vem o Supremo e decreta a prisão. O argumento me parece também um pouco forçado, de que ele integra uma organização criminosa e talvez tenha lá alguém com prerrogativa de foro, e isso poderia puxar para a competência do Supremo.

“O problema é quando se transforma a maneira de interpretar a Constituição, para fazer valer a sua opinião pessoal”
 
Aproveitando o exemplo da prisão do ex-senador Delcídio do Amaral: o senhor aponta uma confusão em decisões do STF a respeito de crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes. Qual é a diferença entre esses dois tipos penais e como se aplicam esses conceitos na prática, à luz da legislação?
Crime permanente é um crime cuja execução se prolonga no tempo. O exemplo fácil de visualizar é o sequestro. Enquanto a vítima está sequestrada, o crime está acontecendo. Já o crime instantâneo de efeitos permanentes é um crime no qual se consuma o delito de forma imediata, mas ele acaba produzindo efeitos que ficam no tempo.    A pessoa realizou a conduta, encerrou o comportamento ali, mas gera um efeito que se prolonga. A diferença prática disso é que, no crime permanente, você pode prender em flagrante o sujeito enquanto ele está cometendo o crime.                                                                           No crime instantâneo de efeitos permanentes, você pode prender em flagrante só no momento em que ele realiza a conduta.               Homicídio, por exemplo, é um crime instantâneo de efeitos permanentes: a morte. A pessoa não vai ressuscitar. Se eu localizar um cadáver daqui a quatro dias, eu posso prender em flagrante alguém que matou? Não, porque ele matou há quatro dias. 

Quais são os riscos para a democracia brasileira do ativismo judicial do STF?

Não é de hoje que o Supremo pratica ativismo judicial. Dependendo do grau de ativismo, pode até caracterizar um crime de responsabilidade, e aí é o Congresso Nacional, dentro de uma democracia, que tem de avaliar se há ou não crime de responsabilidade cometido por algum ministro para que se abra um processo de impeachment. Não se quer, com essas críticas, dizer que seja possível retirar à força ministros do STF, como muita gente sugere, ou dar golpe… Isso tudo é absurdo. A minha geração saiu da faculdade acreditando que o bom jurista é aquele que faz justiça. O grande problema é o conceito de justiça. E cada um de nós tem uma visão diferente do que seja justo. O problema é quando se transforma a maneira de interpretar a Constituição, para fazer valer a sua opinião pessoal. É muito perigoso quando o juiz confunde decisão com escolha. O juiz pode escolher tomar um sorvete de baunilha em vez de um de chocolate. Mas ele não pode escolher na hora de decidir. Decidir é um ato juridicamente condicionado. O “juiz pessoa física” não pode se confundir com o juiz que representa a instituição. Toda vez em que isso acontece você tem um problema, porque passa a valer a opinião pessoal daquele juiz.

“Seria importante que os ministros fizessem uma autorreflexão”
 
O senhor vê risco de uma escalada autoritária do Judiciário no Brasil?
É difícil colocar esse rótulo, porque os ministros podem estar agindo com a maior das boas vontades. Mas seguramente estão extrapolando os limites do que se espera da atuação de quem detém poder jurisdicional. De fato, a gente percebe que esse comportamento não está adequado à melhor forma de interpretar como as situações devem ser conduzidas dentro de uma democracia. Não chegaria a usar esses rótulos de forma apressada, mas é preocupante, até como exemplo. Seria importante que os ministros fizessem uma autorreflexão. No caso do inquérito das fake news, se o juiz em primeiro grau faz a mesma coisa que eles estão fazendo, vem um habeas corpus de duas linhas do Tribunal de Justiça de um Estado e manda trancar a investigação, pela extrapolação.
 
Há uma saída legal para que se possa frear o poder dos ministros do STF?
O Parlamento pode mudar a competência do Supremo, por exemplo. O problema do STF é ter uma competência muito alargada. Ele decide tudo. Qualquer coisa pode chegar ao Supremo, desde quem foi o campeão brasileiro de futebol de 1987 até se um ato do Poder Executivo é válido ou não. Eles decidem até quando começa a vida… É um poder muito amplo. Tínhamos de transformar o Supremo naquilo que talvez fosse a ideia do constituinte brasileiro, espelhado na Suprema Corte norte-americana, que era torná-lo uma Corte constitucional, para julgar as grandes questões. No Brasil, temos 100 mil processos por ano na Suprema Corte. Como julgar isso com 11 pessoas? Não se encaixa na quantidade de dias úteis do ano nem na quantidade de ministros. 

O STF foi alvo dos protestos do 7 de Setembro. A imagem do tribunal está arranhada perante a sociedade?
A imagem ficou arranhada na exata proporção do que eles estão realizando, como essas investigações que juridicamente são insuportáveis. O próprio Supremo tinha de fazer uma autocrítica e diminuir um pouco esse limite investigativo. Não significa dizer que não devam investigar uma ameaça. Ou que não se tenha de pôr um freio nos arroubos autoritários de algumas pessoas. Mas a atuação do STF nessas investigações que transcendem os limites hermenêuticos sobre o que é possível fazer, de certa forma acaba dando ferramentas para que movimentos queiram tomar medidas mais autoritárias, com as quais não estou de acordo.

Abaixo, o texto do procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná Rodrigo Régnier Chemim Guimarães compartilhado em grupos de WhatsApp:

“Como são muitas as ‘novidades hermenêuticas’ do processo penal brasileiro, resolvi fazer algumas anotações para me reorganizar na compreensão de temas importantes e reformular minhas aulas de processo penal:
 
Juiz pode instaurar inquérito?
Não, salvo se for ministro do STF; 
Juiz pode investigar crimes?
Não, salvo se for ministro do STF;  Juiz que se considera vítima de crime pode conduzir investigação a respeito?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode determinar busca e apreensão sem representação do delegado ou do Ministério Público?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode manter prisão em flagrante sem convertê-la em preventiva?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode determinar prisão em flagrante de alguém por crime instantâneo, acontecido dias atrás, ao argumento, claramente errado, de que o crime seria permanente, confundindo dado básico de direito penal que diferencia crime permanente de crime instantâneo com efeitos permanentes? [Para entender a diferença entre crime permanente e crime instantâneo com efeitos permanentes, leia a resposta da pergunta 4, na entrevista acima]
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode dar continuidade à investigação quando o procurador-geral determina o arquivamento do inquérito?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode dar entrevista sobre o caso que vai julgar emitindo opinião antecipada sobre o mérito do caso?
Não, salvo se for ministro do STF
Juiz pode ofender graciosamente a honra dos interessados no processo, externalizando um misto de sentimento de ódio, raiva e inimizade pessoal, tanto no curso do processo, quanto em entrevistas e palestras, repetidas vezes, e seguir se considerando imparcial para analisar o caso?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode fazer homenagem pública ao advogado do réu, elogiando seu trabalho no caso concreto a ponto de chegar às lágrimas de tão abalado emocionalmente que ficou, revelando uma torcida pela defesa e se considerar ao mesmo tempo imparcial para julgar o caso?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode considerar válido inquérito sem fato delimitado para investigação?
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode fazer analogia in malam partem, alargando o objeto material de um crime por interpretação? [quando um fato não tem previsão legal, o juiz pode fazer uma analogia e aplicar norma relativa a um caso semelhante. Via de regra, no direito penal, o juiz não pode fazer analogia in malam partem, ou seja, de modo que prejudique ou agrave (ainda mais) a situação do réu.]
Não, salvo se for ministro do STF;
Juiz pode dizer ao investigado que ele tem direito ao silêncio, mas caso resolva falar não pode mentir?
Não, salvo se for ministro do STF. 

Revista Oeste - Fábio Matos




segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Defensores públicos criticam STF por proibição de soltura automática de presos

Correio Braziliense

Na avaliação deles, a decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir soltura automática de detentos após 90 dias da prisão preventiva esvazia o artigo 316 do Código de Processo Penal e prejudica a grande massa que fica esquecida no sistema carcerário

Não foi bem-vista por defensores públicos e especialistas em direito penal a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não pode haver soltura automática de detentos após o prazo de 90 dias da prisão preventiva. O plenário da Corte chegou a esse entendimento ao julgar o caso do traficante André Macedo, o André do Rap, que conseguiu um habeas corpus, assinado pelo ministro Marco Aurélio Mello, decano do tribunal, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).
[sempre tivemos o entendimento que defensores públicos, integrantes da Defensoria Pública, que tem como objetivo prestar assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados, não tinham se tornado defensores da impunidade
Talvez estejamos laborando em equívoconos parece que se os 'defensores públicos' se preocupassem menos em soltar criminosos por atacado e mais em  defendê-los, as coisas se tornassem melhores tanto para os inocentes encarcerados quanto para a sociedade.]

O trecho diz, em seu parágrafo único, que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Com a mudança, agora há um prazo para análise de prisão preventiva, algo que não era previsto no CPP. Mas se o juiz não analisar em 90 dias, nada muda, visto que, apesar de a lei especificar que a prisão é ilegal, não há obrigatoriedade de relaxá-la, conforme decidiu o STF.

Defensor público no Rio de Janeiro, com representação em Brasília, Pedro Carriello avalia que o entendimento da Corte “esvazia por completo” o artigo. Ele destaca que o “Supremo sinaliza ao Judiciário a manutenção desse status de massa carcerária”. “Acho que vai na contramão do próprio sentimento da Constituição. No Brasil, a regra é a liberdade, e a prisão é exceção”, afirma. 

Carriello ressalta que, antes do artigo 316, já havia a Resolução 87 do Conselho Nacional de Justiça, de 2009, com uma redação parecida. Previa que, se um processo ou inquérito estivesse parado por mais de três meses, com o indiciado ou réu preso, o cartório precisaria encaminhar os autos para o juiz que, após exame, deveria informar à Corregedoria Geral de Justiça, e o relator à presidência do tribunal, as providências que foram adotadas.

A ideia era incentivar o desencarceramento no país, com 400,9 mil presos provisórios — o que representa 45,2% da população carcerária de 886,4 mil. Em meio a isso, o CNJ não sabe, por exemplo, quantos detentos estão em situação como a de André do Rap, com prisão preventiva sem análise do juiz há mais de 90 dias. Doutor em direito penal, João Paulo Martinelli também diz que a decisão do Supremo esvazia o artigo. Ele frisa que o fundamento da prisão preventiva é o risco ao processo, o perigo à ordem pública; risco de fuga ou ameaça a testemunhas, por exemplo. Quando não há mais esses fundamentos, a prisão tem de ser revogada. “Mas a decisão (do STF) resgatou aquele espírito de que, se o sujeito é suspeito de praticar o crime, a regra é que ele fique preso. O Supremo julgou de acordo com o clamor público.” [o doutor João Paulo parece esquecer que o risco ao processo e do cumprimento de ameaças às testemunhas podem desaparecer com o tempo, mas o risco de fuga e o perigo à ordem pública sempre serão oferecidos por criminosos em liberdade.]

Também doutor em direito penal, o criminalista Conrado Gontijo chamou a decisão do STF de “absurdo completo”. “O Supremo, na verdade, legitima uma prisão que a lei considera ilegal e diz que ela não pode ser revogada”, afirma. Para ele, a decisão passa “uma mensagem péssima e esvazia o artigo 316”. “Esse dispositivo vem para proteger uma série de pessoas que não tem condição de acesso ao sistema de Justiça e fica esquecida.”

Secretário de Atuação no Sistema Penitenciário da Defensoria Pública da União (Sasp/DPU), Alexandre Kaiser diz que a análise a cada 90 dias não significa que o detento só pode ficar preso por esse prazo, mas que, passado o período, o juízo precisa renovar a prisão, caso contrário, o preso provisório seria solto. “Não foi a interpretação dada pelo Supremo. Na prática, acho que isso tende a gerar uma acomodação do Judiciário e reduzir esse impacto civilizatório (do artigo 316) para o processo penal”, afirma. Na avaliação dele, o Supremo tomou uma decisão com base num caso, no calor do momento, pressionado pela opinião pública.

Professora de direito constitucional, Eliana Franco Neme avalia que o STF agiu corretamente. “A defesa continua podendo reverter, mas ele (juiz) vai ter de analisar isso caso a caso”, destaca. Para ela, o Supremo não entrou no papel do legislador, mas apenas disse qual é o limite da lei.
A especialista opina que, pensando nos casos de detentos sem recursos, que podem ficar esquecidos no Judiciário, o CNJ poderia estabelecer sanção aos juízes que não se manifestarem a cada 90 dias sobre uma prisão preventiva.

A advogada constitucionalista Vera Chemim vê como positiva a decisão de impedir a soltura automática de presos. “Tem de haver prazo, mas não pode ser o automatismo. Presumo que, de agora em diante, todos esses juízes ficarão mais atentos para que essa prisão não caracterize excesso de prazo”, acredita.


Magistrados comemoram

As entidades que representam os juízes comemoraram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, esgotado o prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva, não deve haver a soltura automática do preso. A presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, ressalta que o órgão se sente prestigiado pelo entendimento do Supremo.

A AMB apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na última quarta-feira, no Supremo, contra o artigo 316 do CPP. Apesar da decisão da Corte, o órgão acredita que o colegiado ainda precisa deixar claro que o juiz de primeiro grau fica responsável pela revisão da prisão preventiva somente até a sentença condenatória, e não mais a partir da fase de recursos. “O entendimento mais correto é que essa norma se dirija ao juiz de primeiro grau e até a sentença condenatória, pelos próprios termos utilizados pela lei. Na fase recursal, você não tem revisão, porque já tem recurso constitucional para isso”, diz Renata Gil.

Para ela, o Parlamento criou a regra para que o número de presos provisórios reduzisse, “mas isso não se aplicaria, na visão da AMB, às instâncias superiores”. Essa regra deve ter aplicação somente até a sentença condenatória de primeiro grau”, acrescenta. A AMB reúne, entre os 14 mil associados, ministros do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), juízes estaduais, trabalhistas e militares. A entidade continuará empenhada na tramitação da ADI.

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Eduardo Brandão afirma que “ao permitir essa interpretação de que a revogação de prisão fosse automática”, o artigo em questão estava “completamente desconectado da realidade”. “Essa revogação da preventiva não poderia ser automática. A decisão do Supremo está correta”, ressalta.

Brandão destaca que o Supremo entendeu, e a associação concorda, que o Judiciário não tem estrutura para analisar esses casos “de ofício”, ou seja, sem ser provocado. “Se for ficar analisando todas as preventivas, outros casos vão prescrever”, frisa.  Questionado sobre a situação dos detentos mais pobres, dependentes das defensorias públicas, ele diz não acreditar que a mudança esvazie o propósito do artigo 316. “Acho que provocar o Judiciário, qualquer um deles pode fazer. Não vejo como tornar ilegal uma prisão sem requerimento de ninguém." (ST e JV)

Correio Braziliense


quinta-feira, 2 de julho de 2020

A falta que faz uma boa direita - Carlos Alberto Sardenberg

A Procuradoria Geral da República, sob o comando de Augusto Aras, já não esconde, nem disfarça: está em campanha para liquidar a Lava Jato, o conjunto de forças-tarefas organizadas em Curitiba, São Paulo e Rio. O argumento, alinhado em documento do vice procurador Humberto Jaques de Medeiros, não chega a dizer que essas forças são ilegais, mas é isso mesmo que se quer dizer. Ou seja, que a Lava Jato se tornou uma espécie de monstro fora de controle da cúpula do Ministério Público Federal. E que não é mais eficiente.

Nenhum argumento resiste. Comecemos pela eficiência: em apenas seis anos, a operação instaurou 1,6 mil processos nas três instâncias do Judiciário, firmou 298 acordos de colaboração premiada, dois quais 183 homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás , há 71 inquéritos no STF oriundos da Lava Jato, com 126 denunciados. Esse combate à corrupção se fez com os métodos mais modernos do mundo – tanto que 12 países da América Latina montaram suas próprias operações com base em fatos apurados pela parte brasileira. Grandes empresas brasileiras, como a Odebrecht, levadas por Lula, espalharam a corrupção mundo afora. A Lava Jato foi atrás e apanhou gente mundo afora. E trouxe de volta para o Brasil bilhões de reais que haviam sido roubados do contribuinte.

Eis o ponto. A Lava Jato inovou na investigação, sempre coordenada, envolvendo Ministério Público, Polícia Federal, Receita Federal,  o Coaf (que já conseguiram abafar)  e outros órgãos. Utilizou instrumentos contemporâneos, como a delação premiada, e introduziu novas interpretações jurídicas. Tudo isso permitiu caracterizar e punir os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha entre governantes, políticos e empresários. A operação não apanhou alguns casos de corrupção. O “direito penal de Curitiba” descobriu e apanhou um monstruoso assalto ao Estado que vinha sendo praticado há muitos e muitos anos. Lembra-se do “rouba, mas faz”? O outro direito penal, o velho, o da corte brasiliense, simplesmente não viu nada disso. Onde o velho direito, chamado garantista, via “simples caixa dois”, uma simples infração eleitoral, o novo descobriu lavagem de dinheiro – movimento, aliás, que começou a mudança.

A confirmação das sentenças em todas as instâncias desmonta o argumento de que a Lava Jato opera de forma ilegal. O velho direito – aqui incluídos advogados, magistrados, políticos e empresários acostumados a viver do dinheiro públicofez o possível para absolver Lula. O máximo que conseguiu foi tirá-lo da cadeia derrubando, de forma vergonhosa, a prisão em segunda instância. Agora, o ataque à Lava Jato é mais incisivo, pois parte de um governo que alardeava ter levado a Lava Jato para Brasília, dando um superministério a Sérgio Moro, para ampliar o combate à corrupção e à velha política. Moro está fora, a velha política está de volta, o presidente, incapaz de governar, só pensa em se livrar (e os filhos) de um passado suspeito perto das milícias do Rio.

Já escrevi aqui que um dos problemas da política brasileira é a falta de uma boa direita. Quando a sociedade, de algum modo, se inclinava para uma agenda conservadora/liberal, deu Collor. Depois dos anos do PT, com um Lula moderado no primeiro mandato, antes de cair na ampliação do Estado – para dar cargo e dinheiro aos correligionários –  a sociedade de novo se inclinou para a direita. E deu o capitão do Rio das Pedras. A agenda anticorrupção já era. A agenda de Paulo Guedes está funcionando só na cabeça de Paulo Guedes. Sim, a pandemia tornou necessário o aumento brutal do gasto público aliás, feito com baixa eficiência – mas a questão é que não se vê a preparação para a volta da agenda reformista. Saímos da velha e corrupta esquerda, do capitalismo de amigos, para cair em algo que nem se pode chamar de velha direita. É uma súcia.

Carlos Alberto Sardenberg, jornalista 

Coluna publicada em O Globo - Economia 2 de julho de 2020

domingo, 29 de setembro de 2019

As leis de Beccaria - Nas entrelinhas

Estamos assistindo a uma grande colisão entre a alta magistratura brasileira, representada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e os procuradores da força-tarefa da Lava-Jato


O milanês Cesare Beccaria, marquês de Beccaria, é considerado o pai do moderno direito penal. Educado por jesuítas, estudou literatura e matemática em Paris, em meados do século XVIII, e sofreu a influência dos pensadores enciclopedistas, principalmente Voltaire, Rosseau e Montesquieu. De volta a Paris, fundou uma sociedade literária de caráter iluminista e passou a escrever para o jornal Il Café, que circulou nos anos de 1764 e 1765. Na época, vigorava a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva, o que levava a aplicação de punições com consequências piores do que os males produzidos: torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, na maioria das vezes, com base em acusações secretas.

Beccaria se insurgiu contra isso e escreveu uma obra seminal, que todo estudante de Direito conhece: Dei Delliti e dele Pene (Dos delitos e das penas), fruto de suas discussões com os amigos, entre os quais os irmãos Pietro e Alessandro Verri. Para evitar perseguições, o livro foi impresso em Livorno, em 1764, anonimamente, com o cuidado de usar expressões vagas e imprecisas sobre assuntos que contrariavam magistrados e clérigos.

O tratado Dos Delitos e das Penas invoca a razão e o sentimento. Até os dias de hoje, é um libelo contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios. Separou a justiça divina e a justiça humana, os pecados e os delitos, condenou o direito de vingança e tomou por base a utilidade social para estabelecer o direito de punir. Classificou como inútil a pena de morte, assim como defendeu a separação do poder judiciário e do poder legislativo.

Aclamado em Paris, sobretudo pelos filósofos franceses, Beccaria foi acusado de heresia e sofreu forte perseguição em Milão. Entretanto, sua influência se espalhou pela Europa. A imperatriz Maria Teresa da Áustria, aboliu a tortura em 1776. Voltaire classificou seu livro como um verdadeiro código de humanidade. Catarina II ordenou a inclusão dos conceitos do livro no Código Criminal Russo de 1776. Em 1786, Leopoldo de Toscana adotou as reformas defendidas por Beccaria. Na Prússia, Frederico, o Grande, abraçou muitos de seus princípios.

O julgamento
No momento, estamos assistindo a uma grande colisão entre a alta magistratura brasileira, representada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e os procuradores da força-tarefa da Lava-Jato, cujos métodos heterodoxos de atuação foram desnudados na troca de mensagens entre eles e o ex-juiz federal Sérgio Moro, atual ministro da Justiça, e pela espantosa entrevista do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot à revista Veja e ao jornal Estadão, nas quais revelou que planejou matar o ministro do STF Gilmar Mendes. É uma crise sem precedentes, na qual a opinião pública a favor da Operação Lava-Jato se insurge contra decisões do Supremo amparadas pelo amplo direito de defesa, mas que não eliminam a materialidade dos crimes praticados pelos condenados.


Entre as questões mais polêmicas, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do habeas corpus do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida, que pede anulação de sua condenação porque sua defesa não pôde fazer as alegações finais depois das dos réus que fizeram delação premiada. O Supremo interrompeu o julgamento quando estava 6 a 3 a favor do habeas corpus, mas ainda não votaram o presidente da Corte, Dias Toffoli, e o ministro Marco Aurélio.

O julgamento será retomado na quarta-feira, sob forte tensão, porque é preciso definir o alcance da decisão, que pode anular um total de até 32 sentenças, beneficiando 134 réus. Toffoli anunciou que votará a favor do habeas corpus, mas pretende modular o alcance da decisão. É nesse contexto que os princípios de Beccaria nos ajudam a compreender o que está acontecendo. Na essência, quatro são atualíssimos:
1. Inevitabilidade da punição: objetivo de convencer o ofensor em potencial que a punição sempre seguiria um ato criminal, sendo assim, um impeditivo. O perdão aos crimes equivale ao estímulo da impunidade.
2. Consistência: garante que um mesmo crime sempre será seguido por punição de mesma natureza e gravidade. Vetava, portanto, a arbitrariedade dos juízes.
3. Proporcionalidade: a gravidade das punições deveria refletir a gravidade da própria ofensa e dano causados. Assim, a medida do crime está no prejuízo causado à sociedade: todas as penas que ultrapassem a necessidade de proteger o vínculo social são injustas por natureza.
4. Celeridade: a rapidez da punição é essencial frente ao intuito de impedimento a que a própria punição se propunha a realizar. O legislador deveria fixar um prazo razoável para a defesa e a produção de provas sem prejudicar o esclarecimento do delito.

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo - Correio Braziliense

 

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Brasil, alegria de bandido - Percival Puggina

Quantos policiais deixariam de morrer todo ano se quem os matou estivesse onde deveria estar, atrás das grades de um presídio?

Duvido que não tenham, todos, longo prontuário de ocorrências, intimações, prisões e condenações a certificar sua disposição de viver fora da lei. Ninguém inaugura sua vida criminosa matando policiais. Só que nenhum daqueles eventos teve o tratamento necessário para assegurar a proteção da sociedade. Com raras, raríssimas exceções, todos foram conduzidos, pelas instituições, de modo a favorecer o transgressor. Presídios brasileiros têm porta de vai e vem.

 Convivem, aqui, altos índices de criminalidade e tolerância institucional para com os criminosos. Temos, aqui, progressistas que atrasam tudo. Indivíduos perigosos passeiam impunes por nossas ruas e estradas, vivendo de violações e gerando insegurança. Na longa lista de preceitos protetivos que o engenho humano possa conceber para livrar a pele de bandidos, nada há que nossa legislação, nossos ritos, usos e costumes não consagrem. Como escreveria Pero Vaz de Caminha ao rei de Portugal, se vivos fossem, “Aqui, majestade, em se roubando ou matando, nada dá”.
 
 E não dá nada mesmo. Às normas tolerantes, pusilânimes face ao crime, mas inclementes com a sociedade, muitos se juntam para tornar folgada a vida dos bandidos. Tudo fazem para que tais atividades não tragam sobressaltos, riscos e cárcere a quem escolher a vida criminosa. Entre outros, verdadeira multidão de legisladores, magistrados, professores de Direito, promotores, defensores, advogados, comunicadores, sociólogos, assistentes sociais, políticos e religiosos – corações moles como merengue da vovó – tagarelando sobre uma nova humanidade e uma nova sociedade, convergem esforços para obter esse efeito.


“Mas são pobres!”, dirá o leitor, penalizado, da dura situação de tais criminosos. Pobres? Pobre é aquele brasileiro, magro como a fome, pelo qual passei ainda há pouco na rua. Arquejava em seu labor de papeleiro, tracionando uma carroça pesada, com tanto papel e papelão que seu excesso lateral obstruía parte da outra pista. Aquele sim é pobre. Pobre e honesto ao ponto de trabalhar como “animal” de tração para não se corromper. Talvez seja também ignorante, mas é intelectualmente honesto como não são tantos que falam bonito em seu nome. E o abandonam com sua indecente carroça. Não me venham – por favor! – falar em pobreza, infância sofrida, de quem importa toneladas de maconha, rouba carga de caminhões, assalta bancos, explode carros-fortes e estoca munição pesada para lutar contra a sociedade. E não se peja de pôr mulher e filhos no carro para iludir a polícia.

No topo da luta por um direito penal folgazão, que não dê nada e não atrapalhe os negócios, estão os poderosos da corrupção ativa e passiva, custodiados por caríssimos advogados que operam num clube muito restrito de intimidade com a Corte. No topo da luta por um direito penal folgazão, camarada, bonachão, estão muitos membros do Congresso Nacional, que têm frêmitos de ódio e temor da Lava Jato e que se juntam a qualquer bandido se for para tirar Sérgio Moro da cena. Um fio de esperança que rompe o fio da decência. Esses não têm por hábito atirar na polícia, mas disparam as armas da injúria e da calúnia, assassinam reputações e têm responsabilidade direta sobre as leis penais e processuais que não mudam ou mudam para pior. No topo da luta estão os “garantistas” do STF, sustentando princípios que os bandidos invocam e a cuja sombra lavam seu dinheiro.
   

Percival Puggina (74), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.


 

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Lula receberá de Rosa no TSE apenas espinhos

Rosa Weber assume nesta terça-feira a presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Leva para o comando do processo eleitoral de 2018 duas notáveis qualidades: a discrição e a coerência. A ministra não cultiva o hábito de falar fora dos processos. Dentro deles, expressa-se com rara congruência. Para azar de Lula, Rosa participou, em fevereiro de 2012, do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal avalizou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Tomada pelo teor do seu voto, Rosa não oferecerá a Lula senão espinhos.

Nas pegadas da posse de Rosa, o PT protocolará no TSE o pedido de registro da suposta candidatura presidencial de Lula. A pretensão política do líder máximo do petismo esbarra numa legislação que a nova mandachuva da Justiça Eleitoral aprecia: “A Lei da Ficha Limpa foi gestada no ventre moralizante da sociedade brasileira, que está agora a exigir dos poderes instituídos um basta”, disse Rosa no julgamento de seis anos atrás.

A defesa de Lula preparou-se para sustentar no TSE a tese segundo a qual a candidatura do pajé do PT não pode ser impugnada enquanto não forem julgados todos os recursos contra sua condenação no caso do tríplex. Sob pena de violação do princípio da presunção da inocência. Nessa versão, o nome de Lula poderia ser levado às urnas mesmo que sua candidatura estivesse sub judice. No voto de 2012, sem conhecer as trapaças que o destino lhe reservava, Rosa vacinou-se contra esse tipo de argumentação.
Para a nova presidente do TSE, a presunção de inocência vincula-se ao Direito Penal.

A imposição de restrições eleitorais a políticos condenados em segunda instância não configuraria nenhuma afronta ao direito do processado de ser tratado como presumivelmente inocente. Na esfera eleitoral, falam mais alto os direitos da sociedade.
Eis o que disse Rosa no julgamento do Supremo: “Na seara eleitoral, precisamente no campo das inelegibilidades, cujos princípios constitucionais prevalentes informam, antes do individual e do privado, a proteção do público e da coletividade, em última análise a proteção do próprio Estado Democrático de Direito, reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada.”

A “hipótese” mencionada por Rosa é, precisamente, a que se aplica ao caso de Lula. Ele foi condenado por um colegiado a Oitava Turma do TRF-4— a 12 anos e um mês de cadeia por corrupção e lavagem de dinheiro. Tornou-se um ficha-suja. Em consequência, ficou inelegível. Rosa soou taxativa no plenário do Supremo: “…Havendo condenação colegiada, nos termos em que exige a Lei da Ficha Limpa, mostra-se de todo razoável a restrição da capacidade eleitoral passiva do candidato, porque preenchida a condição negativa de elegibilidade.”

Rosa acabara de chegar ao Supremo quando a Corte julgou as ações que questionavam a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Egressa da Justiça do Trabalho, a ministra fora indicada —suprema ironia— pela então presidente Dilma Rousseff. E a lei que passou a exigir dos candidatos a exibição de prontuários higienizados, nascida de um projeto de iniciativa popular, havia sido sancionada —mais ironia— por Lula. O mesmo Lula que agora tenta escapar das sanções que avalizou e rubricou.

Sem suspeitar que seus raciocínios desabariam sobre Lula, um presidente que deixara o Planalto com taxa de aprovação de 83%, Rosa declarou na sessão de 2012: “O homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum. No trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas, objetivas de inelegibildade.”

Além de Rosa, integrarão o colegiado que julgará o caso Lula no TSE outros dois ministros do Supremo indicados por Dilma: Luís Roberto Barroso e o relator da Lava Jato Edson Fachin. A trinca é vista pela força-tarefa que desbaratou o petrolão como aliada no combate à corrupção. Rosa, Barroso e Fachin compuseram a maioria de 6 a 5 que indeferiu na Suprema Corte o habeas corpus que pretendia livrar Lula da cadeia em abril.

Completam o quadro do TSE outros quatro ministros. Em privado, sinalizam a intenção de render homenagens à Lei da Ficha Limpa. O único que poderia considerar a hipótese de autorizar o registro da candidatura de Lula seria Napoleão Nunes Maia, do STJ. Mas ele será substituído por um colega tido por rigoroso: Og Fernandes, também do STJ. Ou seja: Lula não deve ter vida fácil na Justiça Eleitoral.

Blog do Josias de Souza
 

quinta-feira, 22 de março de 2018

Querem uma outra Lei Fleury



Em 70 dos últimos 77 anos, direito penal determinava que condenado seria preso após primeira ou segunda instância

Resumindo a história: de 1941 a 1973, a regra no Brasil era a prisão após a condenação em primeira instância; de 73 a 2009, vigorou a prisão em segunda instância; de 2009 a 2016, o condenado só poderia ser preso depois da sentença transitada em julgado, ou seja, após a última das últimas instâncias; de 2016 até hoje, voltou-se à norma da execução da pena após a segunda instância.

Portanto, em 70 dos últimos 77 anos, o direito penal brasileiro determinava que o condenado seria preso após a primeira ou segunda instância. Essa é a tradição que, aliás, se alinha com o sistema vigente nas democracias. Já viram no noticiário ou nos filmes americanos: o condenado sai do tribunal já algemado, condenado pelo juiz de primeiro grau. A exceção foi o curto período de sete anos em que prevaleceu a prisão só em última instância — situação que favoreceu um sem-número de condenados ricos e bem posicionados no mundo político, que podiam pagar a advogados e recorrer até o Supremo Tribunal Federal, passando antes pelo Superior Tribunal de Justiça. Um processo longo, que permitia a prescrição e, pois, a garantia de que especialmente os crimes do colarinho branco jamais seriam punidos.

Voltar a essa norma de exceção não beneficiaria apenas o ex-presidente Lula, mas o amplo número de empresários, executivos, altos funcionários e políticos que já foram apanhados pela Lava-Jato ou que estão na sua mira.  Mas não seria o primeiro casuísmo nessa história.  A primeira virada de mesa se deu em novembro de 1973. O delegado Sérgio Paranhos Fleury, do Dops, conhecido chefe da repressão, torturador, estava para ir a júri. Pronunciado ou condenado em primeira instância, iria para a cadeia. Aí o regime militar determinou, e o Congresso aprovou a Lei 5.941, que manteve a prisão após a condenação ou pronúncia para o júri, mas abriu a possibilidade de concessão de fiança com a qual a pessoa apelava em liberdade. [tratou-se de uma legislação e extremamente necessária naquela ocasião, visto que buscava manter em liberdade um dos mais valorosos combatentes dos porcos guerrilheiros daquela época e que tinham como objetivo principal fazer do Brasil uma nova Cuba.
Diante da necessidade de continuar dispondo da valiosa colaboração do delegado Fleury, aquela legislação se fez necessária.
Entre os porcos que Fleury combatia estavam Marighella, Lamarca e outros vermes da mesma estirpe.]
Não por acaso, ficou conhecida como Lei Fleury.

Em 1988, veio a nova Constituição, dizendo que a presunção de inocência vale até o trânsito em julgado da sentença.  Claro que se estabeleceu uma questão: se há a presunção de inocência, a pessoa pode ser presa antes de se esgotarem todos os recursos? Pois o STJ respondeu que pode, com a Súmula 09. Ali a Corte disse, em resumo, que a prisão do condenado em segunda instância não ofende a presunção de inocência. A regra, portanto, era clara: para apelar, a pessoa precisava iniciar o cumprimento provisório da pena.

E assim foi até 2009, quando o STF mudou o entendimento e estabeleceu o direito do condenado em segunda instância de recorrer em liberdade.  Mudou por quê? Doutrina ou casuísmo?  Era a época do mensalão, esse julgamento extraordinário, que começou a punir e colocar em cana o pessoal do colarinho branco. Quem liderou a mudança no STF foi o então ministro Eros Grau, que hoje se arrepende. Conforme registramos em nossa coluna de 1º de março, ele comentou em debate recente: “Agora, neste exato momento, eu até fico pensando se não seria bom prender já na primeira instância esses bandidos que andam por aí”.

Foi em 2016, na era da Lava-Jato, quando se expôs o tamanho da corrupção e o grau de envolvimento da política e dos negócios, que o STF, pressionado pela conjuntura, voltou à regra pela qual a prisão pode ser decretada após a condenação em segundo grau. Foi um placar apertado, 6 a 5.  Pois a Lava-Jato avançou, prendeu um monte de gente. Agora, quando chega a vez de Lula, cresce o movimento para o STF mudar de novo e voltar à norma de exceção que vigorou entre 2009 e 2016. Mas não é só por Lula, claro.

A mudança na regra tiraria muita gente da cadeia e impediria que outros tantos fossem levados a ela no futuro. Isso inclui, por exemplo, o presidente Temer, atuais ministros e parlamentares, hoje protegidos pelo foro privilegiado mas que estarão na chuva quando terminarem seus mandatos. Proteger esse pessoal, com uma mudança de interpretação no STF, isso seria a exceção, uma outra Lei Fleury.
No mundo democrático, civilizado, a norma dominante determina a prisão após condenação em primeira ou segunda instância, como foi no Brasil durante 70 dos últimos 77 anos. É sustentada pela boa doutrina.

Carlos Alberto Sardenberg, jornalista