Pode-se até dizer que Fidélix
foi grosseiro, mas não que agrediu à dignidade de um grupo. A
não ser que a dignidade dos LGBT esteja alicerçada na ilusão de que podem se
reproduzir entre si.
A presunção do representante do
Ministério Público é uma mera dedução feita sobre seus próprios achismos e, por
isso, não pode basear juridicamente uma decisão.
Lembram-se
da celeuma causada pelo candidato à presidência da República, o sr. Levy Fidélix, quando ele falou algumas
verdades sobre o homossexualismo, tais como “dois iguais não fazem
filho” e “orgão excretor não reproduz”?
Pois bem, por conta dessas declarações o
candidato se tornou réu e condenado, em uma Ação Civil Pública, movida pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que pleiteou uma indenização no
valor de um milhão de reais, em virtude
de supostos danos morais causados à comunidade LGBT.
Pouparei vocês da embromação jurídica da decisão, tomada, como é costume em
nossos computadores forenses, do sistema
de repetição enfadonha de sentenças e despachos interlocutórios. Atento-me
apenas aos trechos mais relevantes, considerando a natureza da ação e do
problema tratado.
Antes de
tudo, peço que acompanhem minha análise
sem julgar-me como um defensor absoluto das palavras fidelixianas. O que
penso delas, neste momento, não vem ao caso. Quero apenas demonstrar, pela
simples transcrição e análise das partes do decisum, que o réu se encontrou envolvido em um caso típico de processo
dirigido,
no qual nem o melhor jurista do mundo poderia livrá-lo da condenação.
De
acordo com a lei, isso pode até não
torná-la passível de suspeição, a ponto de impedi-la de julgar a ação
proposta pela Defensoria Pública, mas, na realidade, seu julgamento já está
viciado por sua convicção que, como ficará bem claro, não é nada juridicamente fundamentada.
Em sua sentença, a juíza afirma que o réu “ultrapassou a
liberdade de expressão assegurada constitucionalmente”. Para fundamentar
seu argumento, ela cita o parecer do Ministério Público, atuante no mesmo
processo. E este afirma que “as declarações do requerido negam a
própria dignidade humana à população LGBT”.
Aqui,
me pergunto: que dignidade fora negada
aos gays? Dizer que não fazem filhos ou que de
seus ânus não saem crianças é apenas uma maneira, não
das mais elegantes, de falar algo que qualquer criança sabe. Além do que é a mais pura verdade.
Pode-se até dizer que Fidélix foi grosseiro, mas não que agrediu à dignidade de
um grupo. A
não ser que a dignidade dos LGBT esteja alicerçada na ilusão de que podem se
reproduzir entre si.
A dignidade de alguém só pode ser
medida pela realidade, pela possibilidade. Dizer que um homem não pode voar, não
fere sua dignidade, dizer que uma pessoa não pode viver duzentos anos não fere
sua dignidade. E
por quê? Porque são impossibilidades
reais. Da mesma forma, afirmar que dois homens não podem conceber uma
criança não fere em nada suas dignidades, pois ainda não se inventou uma
fórmula genética que os possibilite isso.
Mas
o parecer do Ministério Público segue em um tom ainda menos jurídico,
como quando afirma do réu que “agindo dessa forma, propaga-se
discurso de ódio contra uma minoria que vem lutando historicamente, a duras
penas, pela garantia de direitos fundamentais mínimos. A exordial narra fatos
concretos e reiterados de agressões contra homossexuais em razão de sua opção
sexual, muitas das quais culminaram inclusive com a morte de vítimas”.
Primeiro, deve-se ressaltar o tom
emocional do parecer. Segundo, o uso de dados que são comprovadamente
falsos,
sobre supostas agressões contra homossexuais, por conta de sua opção sexual. Terceiro, há algo em Direito que se
chama nexo causal, que é o vínculo entre o ato e suas
consequências.
Aqui, o promotor tenta dar a entender que
palavras como a do sr. Fidélix são responsáveis por atos de violência contra
homossexuais, ao dizer que com elas propaga-se discurso de ódio. No
entanto, esse nexo causal é apenas presumido pelo
próprio parquet. Ocorre que, no Direito esse nexo, para
ser presumido, precisa ter um vínculo notório com as consequências. No caso,
porém, isso
não existe, simplesmente porque não se sabe de alguém que tenha agredido
homossexuais por causa do discurso do candidato ou de outros discursos que
poderiam ser considerados promotores de ódio. Portanto, a presunção do
representante do Ministério Público é
uma mera dedução feita sobre seus próprios achismos e, por isso, não podem
basear juridicamente uma decisão.
Mas
a juíza não contentou-se apenas em se apoiar no parecer da promotoria e trouxe
alguns argumentos próprios à decisão. No primeiro deles, diz que o réu “empregou
palavras extremamente hostis e infelizes a pessoas que também são seres
humanos (sic) e merecem todo o respeito da sociedade, devendo
ser respeitado o princípio da igualdade”.
Relevando as impropriedades lógicas e semânticas desse pequeno
trecho, é
importante ressaltar que não há, nele, nenhuma afirmação juridicamente
relevante, que fosse capaz de conduzir a decisão a concluir pela condenação. Isso porque palavras hostis e
infelizes não são suficientes para causar dano moral a uma coletividade. O mero desrespeito também não.
Para que isso ocorra, é necessário que
as palavras sejam realmente ofensivas, discriminatórias e segregacionistas.
No caso,
Fidélix falou apenas algumas verdades biológicas, que não podem ser negadas por ninguém. É verdade que fez ainda duas
afirmações contestáveis, em relação a necessidade de tratamento psicológico dos
gays. Mas, convenhamos, seria isso suficiente para levá-lo a uma condenação de um milhão
de reais?
Ora, o próprio Conselho de Psicologia, até pouco tempo, tinha o homossexualismo como
um transtorno psíquico. Como, então, alguém citar isso pode ser considerado uma ofensa
passível de condenação?
No
entanto, quando um juiz quer decidir a
favor de uma das partes, quase nada pode impedi-lo. Assim, então, continua
a magistrada, procurando razões para condenar o réu, como quando afirma
que “a situação causou inegável aborrecimento e constrangimento a toda
população, não havendo justificativa para a postura adotada pelo requerido”.
Ora, desde quando aborrecimentos e
constrangimentos são motivos para uma condenação milionária? Outra coisa: como ela pode afirmar que as
falas de Fidélix aborreceram e constrangeram toda população? A não ser que ela considere que os que não se sentiram ofendidos com as palavras do candidato e
os que concordam com ele (que,
certamente, alcançam um número expressivo de pessoas no país) não fazem parte da população brasileira.
O que a julgadora está fazendo é uma presunção sem fundamentos. Na verdade, ela toma sua
própria indignação como de todos e, assim, contamina sua análise. Isso fica
claro na advertência que faz, ao afirmar que não há justificativa para a
postura adotada pelo candidato. Ora, isso é jeito de uma juíza escrever, como se estivesse dando
bronca em uma criança? Não importa se as palavras de Fidélix têm ou não justificativas, o
papel da juíza é analisá-las e verificar se há alguma ligação entre elas e os danos morais alegados.
Além
disso, ela não pode presumir esses danos.
Há casos que os danos morais são presumidos, como quando um pai perde um filho,
quando alguém sofre uma falsa acusação etc. No caso, porém, os danos coletivos
não são presumíveis, já que as falas de Fidélix são, no máximo, deselegantes. O
que a juíza está fazendo é separar uma parcela da população, que afirma ter
sido ofendida pelas palavras do candidato, tomando-a como o todo. Tudo por presunção, conforme a clara
predisposição da própria julgadora.
Afirmo
tal predisposição tomando como base o próprio trecho seguinte da decisão, onde a juíza expõe claramente
sua convicção em relação aos direitos dos homossexuais ao reconhecimento de sua
união estável. Ela afirma, categoricamente, que “as
uniões estabelecidas entre pessoas do mesmo sexo devem ser
reconhecidas e igualmente tuteladas”.
Ora, sem entrar no mérito da conveniência ou não
da concessão de direitos aos parceiros homossexuais, não é competência da juíza estabelecer o que deve e o que não deve
ser tutelado pelo Estado. Seu papel é julgar conforme a lei e, pelo que sei, não há lei que estabeleça direitos
conjugais a pessoas de mesmo sexo. Além do mais, o que tem a ver esta
questão com o objeto da ação? Claramente,
a magistrada tomou seu julgamento como um ato de propaganda de direitos gays,
fazendo de sua sentença um palanque para expor suas convicções.
É
evidente que essa magistrada faz parte de uma
geração de juízes que não se contentam em interpretar e aplicar a lei. Eles querem criar direitos, mesmo que,
para isso, precisem sobrepujar a vontade da população refletida no sistema
legal. Isso fica claro no trecho de sua decisão, onde
ela afirma que “não é possível que o julgador adote posição de inércia,
principalmente considerando que o Direito deve servir de instrumento de
pacificação social, independente da opção sexual de cada indivíduo”.
Observem
como ela atrai para sua função de julgadora o papel que deve ser do
Direito, que abrange muito mais funções do que a dos magistrados. Assim, ela faz do Fórum lugar para
ativismo social, afirmação de lutas e antecipação de direitos. Com uma juíza assim, nem os melhores advogados do mundo
seriam capazes de evitar a condenação do sr. Levy Fidélix. Quando a justiça, que deveria ter, em sua fronte, uma venda, julgando,
unicamente, conforme a lei a que se submete, passa a decidir conforme as partes
do processo, privilegiando aqueles que ela considera detentores de direitos
especiais, a ideologia sempre vencerá.
Espero, apenas, que os senhores desembargadores
do Tribunal não estejam contaminados ideologicamente dessa maneira, e
retomem a situação à justiça esperada.