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domingo, 4 de dezembro de 2022

UM ARTIGO “mal-entendido” DA CONSTITUIÇÃO, o 142 - Sérgio Alves de Oliveira

Tem sido voz comum, uníssona, dentro da esquerda,da sua militância política,e de todas as instituições públicas e privadas aparelhadas por ela enquanto governou,contaminadas que foram por uma“lavagem cerebral” vermelha sem precedentes,de 1985 a 2018,inclusive dentro dos “aparelhos” dos tribunais superiores,que o direito/dever de  aplicação pelas Forças Armadas do artigo 142 da Constituição,deve ser interpretado restritivamente como se fosse somente para  garantia  da LEI e da ORDEM,validado,exclusivamente nessas situações,o emprego das Forças Armadas para (res)tabelecimentro  do império da lei e da ordem , em situações de conflitos internos, ou perturbações da ordem pública, que não consigam ser debeladas pelas forças militares e policiais dos órgãos repressivos e preventivos do Estado. Esse emprego  das Forças Armadas foi denominado de “GLO” (Garantia da Lei e da Ordem),sendo usado com certa frequência, até em “brigas de cachaceiros de boteco”, nas localidades controladas por traficantes de drogas e armas. [ em nossa opinião, toda a confusão no usa, não, pode isso, pode aquilo, dúvidas que tem sido objeto de dezenas, centenas mesmo, de palpites;
vamos usar o nosso DIREITO de dar também um palpite - a CONCLUSÃO fica por conta dos leitores, visto que tendo sido criado recentemente o CRIME DE CONCLUSÃO, estamos nos limitando a pensar, que ainda não é crime.
Constituição Federal 
Artigo 142

"....Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas...." (grifamos)

Não tivesse sido promulgada a Lei Complementar capacitada pela própria Constituição para estabelecer " normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas" haveria espaço para confusão,  os contra o cumprimento do artigo 142, diriam "depende de Lei Complementar, que ainda não foi promulgada"

Só que a  LC foi promulgada e se trata da LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE1999

Tem vários ordenamentos legais e vamos transcrever parte o artigo 15:

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE1999 

"... 

CAPÍTULO V
DO EMPREGO

        Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

...

  III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

        § 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. ..."

Tem ampla legislação derivada mas o cerne da questão  ao que PENSAMOS - não estamos concluindo nada - está em pesquisar e  concluir.

É O QUE PENSAMOS.]

No entanto,a “primeira” parte desse mesmo artigo 142 da  Constituição,que é a principal,e versa sobre e emprego das Forças Armadas para “intervir”em situações excepcionais  bem mais graves, como DEFESA DA PÁTRIA e dos  PODERES CONSTITUCIONAIS ,esse mandamento  constitucional tem sido literalmente,e na prática,  RISCADO da Constituição,como se nela não estivesse escrito,como se “letra morta” fosse. Totalmente “ignorado” pelos poderes constitucionais  que são sujeitos e objetos,ao mesmo tempo,desse mandamento constitucional. E ai daquele que suscitar o emprego das Forças Armadas para garantia da  integridade da Pátria,ou dos Poderes Constitucionais. 

Na mesma hora dessa “provocação”,constitucional,legal e legítima,o sujeito que invoca essa proteção constitucional  passa a ser perseguido pelos aparelhos repressivos do Estado,controlados à “cabresto” pelo órgão competente da “Justiça”, acusado de “GOLPISTA”,(ANTI)DEMOCRÁTICO, ”NAZISTA”,”FASCISTA”,e daí para mais,sujeito a ser processado e até preso,“manu militari”,por ordem de  agentes “togados”,da (pseudo)Justiça,”cassado” do  direito constitucional de  ampla defesa.

Poucos sabem,ou  lembram, que o mesmo dispositivo previsto no artigo 142  Constituição de 1988,repete mandamentos  também contidos nas constituições anteriores,de 1967,através do seu  artigo 92,e parágrafo 1º, e igualmente da Constituição de 1946,através dos  seus artigos 176 e 177.

Ou seja,as finalidade principais das Forças Armadas,sob autoridade Suprema do Presidente da República,por tradição constitucional,já previstas nas Constituições anteriores de 1946 e de 1967, se constituem na  DEFESA DA PÁTRIA,na GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS,da ORDEM e da LEI.

Mas nos tempos vividos sob comando da esquerda,após 1985,que inclusive “escreveu” a Constituição vigente, de 1988,através dos “constituintes” eleitos na sua maioria por força da fraude política  do “Plano Cruzado”,de 1986,que talvez “inadvertidamente ” tenham mantido as mesmas regras antes previstas nas Constituições de 1946 (artigos 146 e 147),e 1967 (artigo 92,e parágrafo 1ª),motivos determinantes de aplicação do artigo 142,por AMEAÇAS À PÁTRIA,não foram poucos. E as Forças Armadas sempre mantiveram um silêncio “sepulcral” frente a essas ameaças,que parece serão efetivamente consumadas a partir de 1º de janeiro de 2023,com a “possível”posse presidencial,pela terceira vez,de Lula da Silva,fundador,juntamente com Fidel Castro,em 1990,do tal “Foro San Pablo”,uma organização plurinacional,criminosa e clandestina que teria por principais objetivos implantar o socialismo na América Latina e Caribe,fundando a partir daí a“Pátria Grande”,”aleijando” as soberanias individuais das nações que aderissem a essa suposta “pátria socialista”.

Ora,o quadro “vermelho” ´pintado pelas últimas eleições nas “democracias” latino-americanas e caribenhas levam a concluir que o projeto socialista da “Pátria Grande”,ou mesmo o “deboche” da “URSAL”(União das Repúblicas Socialistas da América Latina),serão efetivamente levados a efeito “SE” Lula da Silva tomar posse na Presidência da República a partir de 1º de janeiro próximo.

E se essa “tragédia”da democracia acontecer de fato ,somado às suspeitas sobre a lisura das eleições de outubro de 2022,levantadas pela Comissão de Técnicos das Forças Armadas,os maiores “culpados” serão justamente as FORÇAS ARMADAS,e seu “Comandante Supremo”,em face das suas omissões em defender a PÁTRIA contra o deslocamento da soberania  brasileira para forças políticas e ideológicas “alienígenas”,descumprindo,por conseguinte,o mandamento estatuído no artigo 142 da Constituição.

Para terminar,confesso meu constrangimento em  me considerar  como “homem que usa calças”,frente às recentes e corajosas declarações da Deputada Federal  Carla Zambelli,que sequer  conheço. Mas, felizmente,  não uso “farda militar”. O que eu teria a dizer,se fosse o caso?

É evidente  que ninguém estaria saindo “fora das quatro linhas”da Constituição se propusesse ou aplicasse o comando do seu artigo 142 ,para prevenir a ameaça de entrega da soberania brasileira a organizações clandestinas plurinacionais.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo 


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