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terça-feira, 16 de abril de 2019

Notícia sobre Toffoli pede explicação, não censura



O presidente do Supremo, Dias Toffoli, inventou a censura em causa própria.

Valendo-se de um inquérito secreto que ele mesmo abriu em março, Toffoli pediu providências ao relator que ele próprio indicou —Alexandre de Moraes—, contra uma notícia em que ele mesmo é o protagonista. Acionado, Moraes mandou a revista eletrônica Crusoé e o site O Antagonista retirarem do ar uma notícia que pede uma explicação de Toffoli, não censura. A reportagem censurada baseou-se num documento. Trata-se de uma resposta de Marcelo Odebrecht à Polícia Federal. Instado a revelar o nome que se esconde atrás do pseudônimo "amigo do amigo do meu pai", mencionado em e-mail de 13 de julho de 2007, apreendido em seu computador, Odebrecht disse tratar-se de Dias Toffoli.

Na época, Toffoli era advogado-geral da União do governo Lula. A resposta de Marcelo Odebrecht foi anexada aos autos do inquérito, em Curitiba, no dia 9 de abril. Informou-se que uma cópia fora enviada à Procuradoria-Geral da República, em Brasília. Na última sexta-feira (12), um dia depois da veiculação da notícia, a 13ª Vara Federal de Curitiba pediu explicações à PF e à Procuradoria. A resposta de Marcelo Odebrecht foi retirada do processo.

Na mesma sexta-feira, a procuradora-geral Raquel Dodge divulgou nota para informar que não havia recebido cópia da manifestação de Marcelo Odebrecht. Agarrando-se à manifestação de Dodge, Dias Toffoli pediu providências a Alexandre de Moraes. Que chamou a reportagem de "fake News" e mandou retirar do ar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100 mil. Quer dizer: o pedido de esclarecimento da PF a Marcelo Odebrecht existiu. O documento com a resposta do empreiteiro é real. Está disponível na internet. Não há vestígio de dúvida quanto à citação de Dias Toffoli. Instado a se manifestar antes da publicação, Toffoli preferiu o silêncio.

Consumada a veiculação, o presidente do Supremo tinha diante de si várias alternativas. Poderia trazer à tona meia dúzia de verdades capazes de sepultar as "mentiras" que enxergou na notícia. Poderia também criticar os jornalistas por exageros, imperfeições ou incorreções. No limite, Toffoli poderia ter acionado judicialmente Marcelo Odebrecht, exigindo que explicasse, tintim por tintim, que história é essa de identificá-lo como "amigo do amigo do meu pai." Entre todas as possibilidades ao seu alcance, Toffoli recorreu à única que é inconstitucional: a censura.

Em condições normais, a censura seria lamentável. Tomada por um relator escolhido por Toffoli, no âmbito de um processo secreto aberto por Toffoli, a censura à reportagem sobre Toffoli é uma aberração jurídica estarrecedora. O plenário da Suprema Corte precisa salvar a instituição desse vexame. A notícia continua requerendo uma boa e definitiva explicação. Quem sabe Dias Toffoli se anima a interpelar judicialmente Marcelo Odebrecht.


 



sexta-feira, 24 de agosto de 2018

TSE abre prazo para a defesa de Lula se manifestar



Argumentos deverão ser apresentados até às 23h59 da próxima quinta (30) 



O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) notificou nesta quinta-feira (23) a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que se manifeste sobre as contestações ao pedido de registro da candidatura à Presidência da República.   Agora, a defesa tem sete dias para apresentar seus argumentos e justificar a viabilidade da candidatura. O prazo começa a contar nesta sexta. Ele deve entregar a defesa até às 23h59 da próxima quinta (30).

O petista fez o pedido de registro no dia 15. O prazo para os questionamentos terminou às 23h59 desta quarta (22). 
No total, de acordo com a assessoria do TSE 16 contestações foram feitas, sendo uma pela procuradora-geral Raquel Dodge. Em princípio, o PT não pretende pedir produção de prova e tampouco nenhuma medida que termine por protelar esse prazo. A defesa de Lula precisa responder a cada uma das contestações.

O ponto central é que, condenado em segunda instância na Lava Jato, Lula está potencialmente enquadrado na Lei da Ficha Limpa.  A lei, de 2010, torna inelegíveis pessoas condenadas em segunda instância por crimes como o de corrupção. Lula foi condenado pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) a 12 anos e um mês de prisão no caso do tríplex de Guarujá (SP)Quando a defesa responder, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no TSE, vai analisar os autos.  Se o ministro entender que é necessário ouvir testemunhas ou pedir coleta de provas, o processo pode demorar cinco dias a mais antes de uma decisão final.

Quando Barroso concluir que o caso já pode ser analisado, vai formular um relatório e liberar o processo para a pauta, que deve entrar na sessão seguinte da corte.   Neste período, o PT deve explorar politicamente ao máximo a decisão da ONU (Organização das Nações Unidas) que, na sexta-feira (17), pediu ao Brasil que não impeça o petista de concorrer à eleição até que o caso transite em julgado (quando não existe mais possibilidade de recorrer). [o relatório do aglomerado de sub-especialistas de um sub comitê da ONU tem valor ZERO e não será sequer comentado.
Leitores atentos perceberam que o tal relatório (igual aquela FAKE de Martins Spektor acusando o presidente Geisel de ter determinado o abate de terroristas) não tem destinatário.
O usual é que qualquer documento que valha o papel que foi escrito tenha um destinatário.
Parece aqueles papéis que as vezes são encontrados em banheiros públicos, sem destinatário, apenas  com a observação 'antes de usar, leia'.]

 

sábado, 24 de fevereiro de 2018

Magistratura é incompatível com sindicalismo


Distorções no auxílio-moradia de juízes podem ser corrigidas pelo STF, mas nada justifica que magistrados façam greve, algo incompatível com a função 


A crise fiscal tem servido para que diversas corporações que usufruem privilégios na máquina pública se exponham, na defesa de benefícios inaceitáveis num país em que o Estado quebrou e onde há abissais desníveis de renda, de padrão de vida e de acesso à educação, saúde e segurança. O que faz perpetuar a desigualdade, em todos os níveis.

Os embates em torno da reforma da Previdência que retornarão tão logo o próximo presidente seja forçado pela realidade a recolocá-la na agenda do Congresso já ajudaram a revelar o desbalanceamento entre aposentadorias no setor privado (R$ 1.240, em média) e no setor público federal (R$ 7.583), entre outros incontáveis desníveis. 

LEIA ABAIXO, um privilégio que o trabalhador da iniciativa privada possui e o servidor público, o 'privilegiado' não possui. 

[aproveitando o espaço e a oportunidade lembramos um detalhe que nunca foi   abordado nas milhares de matérias publicadas apontando 'privilégios' dos funcionários públicos

O trabalhador da iniciativa privada, aquele que contribui - mesmo que ganhe um salário mensal superior a R$ 20 mil - apenas sobre o teto = 11% sobre cinco mil e poucos reais =    tem o FGTS (aquele fundo em que todo mês o empregador deposita 8% sobre o salário total de cada empregado e que é utilizado para compensar eventual demissão daquele empregado), que quando o empregado se aposenta pelo INSS, todo o saldo é liberado para o empregado.
O cidadão se aposenta, recebe uma aposentadoria mensal e logo após se aposentar recebe todo o saldo do FGTS; em um cálculo aproximado,  o FGTS equivale a um mês de salário por cada ano trabalhado pelo empregado.
 
Se ele tiver trabalhado 20 anos na mesma empresa, sem ser demitido, recebe por ocasião da aposentadoria o equivalente a 20 salários que recebia quando da aposentadoria.
De imediato, os que veem privilégios na condição de funcionário público logo gritarão: mas, o funcionário tem estabilidade, não pode ser demitido, então para que ter FGTS que tem como função principal garantir uma compensação para o empregador ao ser demitido.
 
Tudo bem - nada mais justo que o funcionário público não tenha FGTS - tem estabilidade, só pode ser demitido em situações especiais. 
 
Só que o empregado da empresa privada, o desprivilegiado, quando se aposenta não está sendo demitido, ao contrário, está passando a receber uma aposentadoria vitalícia, o saldo que ele recebe do FGTS,  que pode ultrapassar 50 salários mensais  - depende do tempo que o empregado trabalhou na mesma empresa - não é indenização, não é compensação por demissão, é apenas o saldo da conta que ele tem em seu nome.
Esse detalhe, que é um 'privilégio' que o funcionário público não tem, os que são contra os funcionários públicos nunca lembraram de apontar. ]

Voltando a matéria Editorial, em o Globo

Entende-se por que o servidor está na faixa do 1% mais rico da população. Há, ainda, sérias distorções na remuneração de servidores de alto escalão, apenas formalmente enquadrados sob o teto salarial no setor público, de R$ 33,7 mil, o quanto recebem os ministros do Supremo. Adicionais diversos, não considerados para aplicação do teto, elevam o rendimento real de certas castas para muito acima disso. E até agora sempre ficou tudo por isso mesmo.

MATÉRIA COMPLETA, clique aqui


sábado, 21 de outubro de 2017

Norma Regulamentadora do trabalho rural, a nº 31, tem 252 itens; já houve autuação por “trabalho análogo à escravidão” porque faltava escadinha em um beliche

Norma Regulamentadora do trabalho rural, a nº 31, tem 252 itens; já houve autuação por “trabalho análogo à escravidão” porque faltava escadinha em um beliche

Os sites noticiosos, lotados de moças e moços com hormônios e neurônios em ebulição, têm certeza de que a Portaria 1.129, que regula as condições para a concessão de seguro-desemprego a quem foi vítima de trabalho degradante, é uma tramoia ruralista. 

Vocês sabem: os ruralistas são essa gente malvada que, além de querer destruir a natureza, ainda gosta de explorar trabalho escravo. Ai, ai… É a chamada conspiração da ignorância a unir ministros, artistas e jornalistas a favor do bem, do belo e do justo…
Isso é um quarto de hotel. A depender do humor do fiscal, dada a Normal Regulamentadora nº 31, pode ser uma senzala: beliches não estão a um metro de distância
A Constituição brasileira, no artigo 243, já previa a expropriação de terras — e as torna disponíveis para a reforma agrária — em que se encontrem “culturas ilegais de plantas psicotrópicas”. A partir da Emenda Constitucional nº 81, de 2014, estão sujeitas ao mesmo destino as propriedades que abrigarem trabalho escravo. Se for propriedade urbana, ela será destina à habitação popular.

Os simples de espírito, que ainda não entenderam como toca a música, hão de indagar: “Mas o que há de errado nisso, Reinaldo? Então seria aceitável a existência de trabalho escravo ou análogo à escravidão? Isso não é mesmo certo?” Pois é… Vocês me permitem uma imagem de cunho originalmente religioso, mas metáfora perfeita para o que vivemos? O diabo, além de se esconder nos detalhes, também costuma exibir uma face de anjo. Imaginem se ele tentasse conquistar almas com a sua carranca e seu cheiro de enxofre… Ninguém cairia no conto, não é?

Vamos ver
Antes da Portaria 1.129, quem define, num primeiro momento, o que é e o que não é “trabalho escravo”? Os fiscais do Ministério do Trabalho! Como a escravidão, em sentido estrito, é ocorrência raríssima, existe a tal situação de “trabalho análogo à escravidão”. E é aí que tudo passa a ser possível. As atividades profissionais e obrigações das empresas são regulamentadas por normas do Ministério do Trabalho.


O que a militância de esquerda e parte considerável do jornalismo esconde é que o trabalho rural, por exemplo, está regulamento pela Norma Regulamentadora nº 31, que traz o seguinte nome: “SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA”. Ela estabelece, prestem atenção!, DUZENTAS E CINQUENTA E DUAS EXIGÊNCIAS para se contratar um trabalhador rural. Pequeno ou médio proprietário que tiver juízo não deve contratar é ninguém. O risco de se lascar mesmo numa prestação temporária de serviços é gigantesco! NOTEM QUE ESTOU TORNANDO PÚBLICA A NORMA, EM VEZ DE ESCONDÊ-LA.

Se um empregado é contratado para trabalhar numa roça de café, por exemplo, e, por alguma razão, o dono da propriedade o transfere para cuidar do jardim e do gramado da sede da fazenda, isso só pode ser feito mediante exame médico aprovando a sua aptidão para o novo trabalho. Se não o fizer… A depender do humor do fiscal, o descumprimento de qualquer uma das 252 exigências pode render uma infração de trabalho análogo à escravidão. E o proprietário rural está lascado. Entra na lista negra do crédito, expõe-se ao pedido de abertura de inquérito pelo Ministério Público etc. Dada a redação do Artigo 243 a partir de 2014, pode até perder a propriedade.
Querem ver o que diz o gigantesco texto sobre o alojamento dos trabalhadores?
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão; b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais; c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança; d) ter recipientes para coleta de lixo; e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.

Seria eu contrário a essas condições? Eu não!!! Aliás, se o caso é discutir “condições”, sou favorável a bem mais do que isso, incluindo uma máquina de café e uma dose de Royal Salute ao cair da tarde. Não estou fazendo blague. Estou apenas dizendo o óbvio: quanto melhor, melhor.

Ocorre, insisto, que o descumprimento de qualquer uma dessas dez exigências — ou de qualquer uma das 251 outras — pode render uma acusação de trabalho análogo à escravidão. Fica por conta apenas do “bom senso” do fiscal. E vocês sabem como essa história de bom senso pode povoar o inferno.

Quando a emenda foi aprovada, em 2014, escrevi: “Sem uma especificação clara do que, afinal de contas, caracteriza ‘trabalho escravo ou análogo à escravidão’, criando alguma instância que não transforme um fiscal do trabalho num agente de uma cadeia de confisco de propriedade, o que se está fazendo, na verdade, é recorrer a belas palavras como um truque para relativizar o direito à propriedade.”

Escrevi ainda mais: “Existem meliantes que exploram o trabalho de miseráveis no campo e nas cidades? Existem! Têm de ser punidos? Têm, sim! Mas é preciso criar, então, uma lei segura, que estabeleça com rigor as condições em que se vai fazer a fiscalização e aplicar a punição. Como está, a PEC dá carta branca para o arbítrio e o subjetivismo.”

Tentei saber quantos hectares foram desapropriados desde a promulgação da Constituição, em 1988, sob a acusação de abrigarem plantas psicotrópicas. Não consegui informações seguras a respeito. Sabem por que não? PORQUE O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ DESAPARELHADO PARA COMBATER AS VÁRIAS ETAPAS DO NARCOTRÁFICO.
Enviar, no entanto, um fiscal do trabalho para uma propriedade rural qualquer e encontrar lá o descumprimento de algumas das 252 exigências é coisa mais fácil, mais segura, mais barata. É preciso saber se a gente vai ter um dispositivo constitucional para punir, de fato, os canalhas que exploram o trabalho “análogo à escravidão” ou uma desculpa a mais para ficar aterrorizando o produtor rural. A plantação de maconha no país não foi minimamente abalada pelo Artigo 243 da Constituição — até porque boa parte da maconha plantada no Brasil está, pasmem!, em áreas públicas. Não dá para desapropriar…

A Portaria 1.129 deveria ter sido baixada já em 2014, quando a Constituição foi alterada. A propósito: o presidente Michel Temer disse que o texto será alterado para abrigar sugestões da procuradora-geral, Raquel Dodge. Basicamente, vai se dar mais espaço ao trabalho da Polícia Federal. Não vejo mal nenhum, desde que não se deixe ao arbítrio de um fiscal do trabalho a decisão sobre o direito de propriedade porque os beliches estão a 95 cm de distância, não a um metro.

Para encerrar. Saibam: já se fez autuação por “trabalho análogo à escravidão” porque, em um alojamento, havia uma lâmpada queimada, e a escadinha de um dos beliches estava quebrada. A nova portaria torna mais rigorosa a punição com os que praticam irregularidades. E protege o direito de propriedade da sanha militante de alguns celerados.

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo

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