Distorções no auxílio-moradia de juízes podem ser corrigidas pelo STF, mas nada justifica que magistrados façam greve, algo incompatível com a função
A crise
fiscal tem servido para que diversas corporações que usufruem privilégios na
máquina pública se exponham, na defesa de benefícios inaceitáveis num país em
que o Estado quebrou e onde há abissais desníveis de renda, de padrão de vida e
de acesso à educação, saúde e segurança. O que faz perpetuar a desigualdade, em
todos os níveis.
Os
embates em torno da reforma da Previdência — que retornarão tão logo o próximo
presidente seja forçado pela realidade a recolocá-la na agenda do Congresso —
já ajudaram a revelar o desbalanceamento entre aposentadorias no setor privado
(R$ 1.240, em média) e no setor público federal (R$ 7.583), entre outros
incontáveis desníveis.
LEIA ABAIXO, um privilégio que o trabalhador da iniciativa privada possui e o servidor público, o 'privilegiado' não possui.
[aproveitando
o espaço e a oportunidade lembramos um detalhe que nunca foi abordado
nas milhares de matérias publicadas apontando 'privilégios' dos
funcionários públicos.
O
trabalhador da iniciativa privada, aquele que contribui - mesmo que
ganhe um salário mensal superior a R$ 20 mil - apenas sobre o teto = 11%
sobre cinco mil e poucos reais = tem o FGTS (aquele fundo em que
todo mês o empregador deposita 8% sobre o salário total de cada
empregado e que é utilizado para compensar eventual demissão daquele
empregado), que quando o empregado se aposenta pelo INSS, todo o saldo é
liberado para o empregado.
O
cidadão se aposenta, recebe uma aposentadoria mensal e logo após se
aposentar recebe todo o saldo do FGTS; em um cálculo aproximado, o FGTS
equivale a um mês de salário por cada ano trabalhado pelo empregado.
Se
ele tiver trabalhado 20 anos na mesma empresa, sem ser demitido, recebe
por ocasião da aposentadoria o equivalente a 20 salários que recebia
quando da aposentadoria.
De
imediato, os que veem privilégios na condição de funcionário público
logo gritarão: mas, o funcionário tem estabilidade, não pode ser
demitido, então para que ter FGTS que tem como função principal garantir
uma compensação para o empregador ao ser demitido.
Tudo
bem - nada mais justo que o funcionário público não tenha FGTS - tem
estabilidade, só pode ser demitido em situações especiais.
Só
que o empregado da empresa privada, o desprivilegiado, quando se
aposenta não está sendo demitido, ao contrário, está passando a receber
uma aposentadoria vitalícia, o saldo que ele recebe do FGTS, que pode
ultrapassar 50 salários mensais - depende do tempo que o empregado
trabalhou na mesma empresa - não é indenização, não é compensação por
demissão, é apenas o saldo da conta que ele tem em seu nome.
Esse
detalhe, que é um 'privilégio' que o funcionário público não tem, os
que são contra os funcionários públicos nunca lembraram de apontar. ]
Voltando a matéria Editorial, em o Globo
Entende-se por que o servidor está na faixa do 1% mais
rico da população. Há,
ainda, sérias distorções na remuneração de servidores de alto escalão, apenas
formalmente enquadrados sob o teto salarial no setor público, de R$ 33,7 mil, o
quanto recebem os ministros do Supremo. Adicionais diversos, não considerados
para aplicação do teto, elevam o rendimento real de certas castas para muito
acima disso. E até agora sempre ficou tudo por isso mesmo.
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Um desses
adicionais é o auxílio-moradia para juízes — mas não só —, de R$ 4.377,
previsto em lei, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, mas, com o
tempo, deformado. Este penduricalho na magistratura deverá ser julgado pelo
Supremo em 22 de março. Por isso, como acontece em outras corporações, há
intensa mobilização da categoria para a manutenção do benefício.
É
indiscutível que juízes, promotores, parlamentares etc. têm de receber
remuneração condigna. Mas tudo precisa ser às claras, sem subterfúgios, dentro
da lei. O que não pode é associações de magistrados, caso da que representa os
juízes federais do Brasil, atuarem como sindicato, inclusive com propostas de
greve.
Movimentos
de paralisação no setor público costumam prejudicar basicamente a grande massa
da população. Na Justiça, além disso, trata-se de uma agressão ao próprio
sentido da magistratura.
Quem
decide sobre demandas e conflitos na sociedade não pode agir em causa própria
e, ainda por cima, em confronto com a lei e devido a motivos pecuniários —
justo quando o Tesouro acumula sucessivos déficits. É inconcebível juízes
paralisarem um serviço essencial. Quem julgará uma greve de magistrados? É preciso
não misturar a atuação meritória de juízes com aberrações que ocorrem no
auxílio-moradia — um penduricalho que beneficia várias outras categorias no
funcionalismo. Conceder o benefício a magistrados que têm casa própria na
cidade em que trabalham, por exemplo, é uma distorção. O mérito da
magistratura, ou de quem seja, não pode justificar desvarios administrativos e
ilegalidades.
PROCURADORA TENTA JUSTIFICAR RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA por PROCURADORES QUE POSSUEM IMÓVEL PRÓPRIO
[desvario maior é o da procuradora-geral Raquel Dodge quando tenta justificar o recebimento do auxílio-moradia por parte dos procuradores que possuem casa própria na cidade em que trabalham(o mesmo raciocínio a ilustre procuradora-geral se obriga a seguir se tiver que se manifestar em qualquer ação judicial contra o mesmo direito concedido aos juízes).
Diz a procuradora:
"Não há, enfim, desvirtuamento da finalidade indenizatória pelo fato de a verba não distinguir membros proprietários de imóveis residenciais dos que não o são; com efeito, em ambas as situações o membro assume ônus pecuniário (pelo pagamento de aluguel, no caso dos não-proprietários, ou pela imobilização de haveres próprios, no outro) que não haveria se disponível a residência oficial." Clique aqui e CONFIRA.
"Não há, enfim, desvirtuamento da finalidade indenizatória pelo fato de a verba não distinguir membros proprietários de imóveis residenciais dos que não o são; com efeito, em ambas as situações o membro assume ônus pecuniário (pelo pagamento de aluguel, no caso dos não-proprietários, ou pela imobilização de haveres próprios, no outro) que não haveria se disponível a residência oficial." Clique aqui e CONFIRA.
Traduzindo para o popular: o membro possui imóvel próprio na cidade em que exerce suas atividades; se tivesse houvesse disponibilidade de residência oficial ele poderia alugar seu imóvel e ter uma renda extra;
como não há disponibilidade de residência oficial, o membro tem que morar no imóvel próprio, se privando de uma renda = aluguel = nada mais justo que o contribuinte pague um valor que compense o membro da 'perda de rendimentos'.]
Espera-se
que o julgamento acabe com esses desvios e, é claro, o veredicto seja seguido
por todos. É também uma oportunidade de se projetar luz nesses remendos, em
todo o serviço público, para dar visibilidade à folha de salários da União, o
segundo maior item de despesa do Orçamento. O contribuinte merece respeito.
Editorial - O Globo
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