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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

MPF pede que Justiça proíba Bolsonaro de celebrar golpe de 64 nas redes sociais

[temos agora o supremo MPF? 
E se o presidente determinar a comemoração? 
Qual a base legal para a proibição? 
o entendimento de algum procurador?]

Em 2019, presidente Jair Bolsonaro divulgou um vídeo orientando os quartéis a comemorarem a "data histórica" da ditadura militar 

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública solicitando que o presidente Jair Bolsonaro (PL) seja proibido de fazer publicações para celebrar o golpe de 1964. O órgão também pediu uma mensagem de retificação por conta do vídeo comemorativo sobre o regime militar, divulgado dois anos atrás, nos canais oficiais da Presidência da República. A data é "comemorada" no dia 31 de março. 
 
A ação ainda foi proposta também contra o ex-secretário de Comunicação Social do governo de Jair Bolsonaro, Floriano Barbosa, e o empresário Osmar Stábile, para que eles sejam condenados a pagar uma indenização por dano moral coletiva de R$ 1 milhão por ocasião de um vídeo divulgado em 2019 com celebração da ditadura militar. O Ministério Público classificou o ato como "antidemocrático".[será que tal classificação tem alguma sustentação ou foi apenas a expressão do capricho de algum integrante do MP? Será que houve decisão judicial fundamentando a classificação? O MP também julga? sabemos ]

"Diante dos elementos informativos colhidos na investigação, não convence a tese sustentada de que a postagem se deu por um equívoco de um servidor público, notadamente quando verificado o contexto dos fatos. A publicação de um vídeo em um canal oficial de comunicação da Presidência da República não é — e não pode ser — um ato simples e banal, uma vez que ficou incontroverso que sempre há uma autorização expressa do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, conforme nota técnica", escreveu o procurador Pablo Coutinho Barreto, na ação apresentada à Justiça Federal do Distrito Federal.

Entenda
O presidente Jair Bolsonaro orientou os quartéis a comemorarem a "data histórica" do aniversário do dia 31 de março de 1964, quando um golpe militar derrubou o governo João Goulart e iniciou um regime ditatorial que durou 21 anos. O caso aconteceu em 2019. 
 
Na ocasião, um vídeo em defesa do golpe militar também foi divulgado na conta oficial da Presidência no WhatsApp. "O Exército nos salvou. O Exército nos salvou. Não há como negar. E tudo isso aconteceu num dia comum de hoje, um 31 de março. Não dá para mudar a história", dizia o apresentador do vídeo. [muitos tentaram e alguns ainda tentam mudar a História, mas só colhem o fracasso; agora querem CENSURAR. Não houve golpe militar e sim uma Revolução Vitoriosa - classificação dada em documento oficial que pode ser conferido aqui.]
 
Política - Correio Braziliense

domingo, 26 de dezembro de 2021

A falta de lógica no “passaporte de vacina” do Supremo - Editorial

Gazeta do Povo

Barroso eleições

O ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que o controle do comprovante de vacinação deve ser feito pelas companhias aéreas

Em mais uma etapa de sua transformação em verdadeiro “governo paralelo” no que se refere ao combate à pandemia de Covid-19, o plenário do Supremo Tribunal Federal validou a usurpação de competências do Poder Executivo no estabelecimento de uma política sanitária migratória, ao manter a exigência de comprovante de vacinação para que viajantes ingressem no Brasil, vindos do exterior. Até a noite de quinta-feira, oito dos 11 ministros (a composição do STF fica completa nesta quinta com a posse de André Mendonça) já haviam votado a favor do relatório de Luís Roberto Barroso, mas um destaque do ministro Nunes Marques tirou o julgamento do plenário virtual, levando-o a ser analisado em sessão presencial que só ocorrerá no ano que vem, e na qual todos os ministros votarão novamente.

Em seu voto, seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, Barroso fez leves alterações e esclarecimentos em relação ao conteúdo da liminar que ele mesmo havia concedido em ação do partido Rede Sustentabilidade. Os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que não estão vacinados, por exemplo, ficaram livres de um “exílio” totalmente desproporcional: os que não apresentarem certificado de vacinação podem entrar no país com teste negativo e realizando quarentena, que só será encerrada mediante novo resultado negativo em teste. As regras para estrangeiros em viagem ao Brasil, no entanto, são mais rígidas, embora padeçam de algumas contradições sérias do ponto de vista sanitário.

O coronavírus não olha passaportes antes de infectar alguém. Não há lógica em dispensar o “passaporte de vacina” de um cidadão não vacinado de país onde as vacinas são escassas e exigi-lo de outro que vem de um país com alta cobertura vacinal  Nem todo estrangeiro está obrigado a comprovar a vacinação para entrar no Brasil; há casos, por exemplo, de contraindicação médica (o que, aliás, existe para muitas outras vacinas, pelos mais diversos motivos), mas Barroso não abriu apenas esta exceção para dispensar o comprovante. Em seu voto, o relator afirmou: “fique claro que a dispensa de comprovante de vacinação, a ser substituída por apresentação de exame de PCR e quarentena, somente se aplica aos que não são elegíveis para vacinação por motivos médicos, aos provenientes de países que comprovadamente não têm vacinação disponível com amplo alcance e por motivos humanitários excepcionais”.

É a penúltima exceção que escancara o caráter ilógico da decisão. Em primeiro lugar, o que caracteriza um país “que comprovadamente não tem vacinação disponível com amplo alcance”?  
No caso de nações com cobertura vacinal baixa, como saber ao certo se ela se explica por baixa disponibilidade de vacinas ou por resistência da população ao imunizante? 
A decisão não responde, e tampouco atribui a definição de critérios a algum órgão como a Anvisa. E este nem é o maior problema do critério estabelecido por Barroso (e que não existia na portaria interministerial publicada em 8 de dezembro).

Veja Também: O STF e o “passaporte de vacina” para entrada no Brasil (editorial de 14 de dezembro de 2021)
Passaporte de vacina, uma imposição desnecessária (editorial de 3 de outubro de 2021)
“Passaportes vacinais” e direitos individuais (editorial de 29 de abril de 2021)

Na lógica interna da decisão de Barroso, um não vacinado proveniente de um país como o Quênia (com apenas 6% de pessoas totalmente vacinadas, segundo a plataforma Our World in Data), desde que apresente o teste negativo e cumpra a quarentena, pode entrar no Brasil – ainda que ele tenha deixado de se imunizar por escolha própria, e não necessariamente pela falta de acesso à vacina –, mas um não vacinado que seja cidadão de Portugal (onde 88% dos adultos cumpriram o ciclo completo de vacinação) seria barrado, mesmo que ele também tivesse teste negativo e se isolasse pelo mesmo período de tempo. 

Ora, se o coronavírus não olha passaportes antes de infectar alguém, qual a lógica do critério definido pelo STF? 
Não seriam ambos os viajantes igualmente “seguros” em termos de risco de trazer a Covid-19 para dentro do Brasil? 
Por que liberar um e impedir o outro?

Além disso, o critério de Barroso parece ser diametralmente oposto ao sugerido pela Anvisa nas notas técnicas que, segundo o ministro, deveriam embasar as políticas de entrada no país. A Nota Técnica 112, que trata dos critérios para ingresso no Brasil por via terrestre, recomenda proibir a entrada de não vacinados, mas também afirma que seria aceitável a dispensa do certificado de vacinação no caso de pessoas vindas de países vizinhos “em que cobertura vacinal tenha atingido a imunidade coletiva ou que esteja em níveis de cobertura vacinal e contexto epidemiológico considerados seguros”, ou seja, nações com muita gente vacinada, e não aquelas em que há poucas vacinas. Já a Nota Técnica 113, sobre a entrada no Brasil por via aérea, não cita nenhum critério no trecho em que faz recomendações, limitando-se a prescrever testagem e quarentena para não vacinados.

Por fim, a simples permissão para que alguém vindo de um país com baixa cobertura vacinal entre no país sem o comprovante, desde que cumpra os demais requisitos, é uma admissão implícita de que a combinação de teste negativo e quarentena é aceita até mesmo pelo Supremo como meio suficiente para se garantir a saúde dos brasileiros. Esta era, no fim das contas, a premissa adotada pelo governo federal, que, se por um lado divergiu da Anvisa ao escolher não exigir o comprovante de vacinação, por outro seguiu as recomendações da agência para não vacinados ao impor a quarentena e a apresentação de teste a todos os que entrassem no país.

Não se deve concluir, de tudo o que foi dito acima, que a vacina é inútil ou que não colabora para frear a pandemiacomo afirmamos, os dados brasileiros mostram exatamente o contrário disso e demonstram a capacidade de a vacina reduzir os números da Covid, especialmente o de mortes

Tampouco afirmamos que uma eventual exigência de vacinação como condição para estrangeiros entrarem no Brasil seja algo completamente absurdo ou descabido; muitos países têm adotado medidas semelhantes, e o Brasil, se tomasse tal decisão, estaria apenas exercendo sua soberania. 

No entanto, há dois problemas graves na forma como isso está sendo estabelecido no país: o primeiro é o fato de a obrigação ser imposta por via judicial, atropelando prerrogativa do Poder Executivo; 
e o segundo é a falta de coerência nos critérios escolhidos pelo relator Barroso, às vezes em oposição às recomendações da Anvisa. Em resumo, uma decisão em que faltam tanto a “ciência, ciência, ciência” quanto a “Constituição, Constituição, Constituição”.
 
Editorial - Gazeta do Povo

sábado, 30 de maio de 2020

A grande queda e o que vem depois - Míriam Leitão

Uma queda do PIB trimestral de 1,5% é forte, mas foi só um tropeço perto do que vem por aí. No segundo trimestre, neste que estamos vivendo, de abril a junho, o país está em queda livre que pode superar 10%. A recessão de 2020 será a maior da nossa história. Em agosto, o país pode ter 20 milhões de desempregados, me diz uma fonte do próprio governo. O que parou a economia foi o coronavírus, mas o presidente Jair Bolsonaro piorou tudo ao não exercer o papel de liderar a resposta e ainda criar uma crise por dia. Suas atitudes afetam a economia. Que investidor virá para um país em que o presidente ameaça a suprema corte e seu filho diz que uma “ruptura” é questão de tempo? Bolsonaro é também um problema econômico porque investidor detesta crise institucional. Eles querem segurança jurídica. [não pode ser esquecido que o desastre econômico passou da esquerda para o governo de Michel Temer - que iniciou uma recuperação da economia,  mas foi impedido por denúncias vazias, efetuadas do STF, pelo chefe da PGR na época;
Bolsonaro herdou de Temer, com uma pequena melhoria em relação ao recebido,  só que o 'capitão' passou a ser vítima de um boicote sistemático, sabotagem mesmo, promovido pelo Legislativo, avalizado, quase sempre, pelo Supremo.
Para complicar mais ainda a vida dos brasileiros, veio o coronavírus e por várias medidas dos Poderes Judiciário e Legislativo, o Poder Executivo foi alijado do controle sobre as medidas contra pandemia, lhe cabendo apenas o ônus de abrir os cofres públicos e  administrar o rombo nas finanças públicas, seguindo regras editadas pelo Legislativo federal e validadas pelo STF.] 

A nota técnica do Ministério da Economia diz que os sinais são de que a crise pode causar perdas permanentes, ou seja, a devastação que está havendo em empresas, principalmente nas micro e pequenas, pode não ser reversível. O auxílio emergencial evitou queda maior da renda, as medidas para o emprego atingiram 8,2 milhões de trabalhadores. Mais da metade teve a suspensão do contrato de trabalho, que é a hipótese mais dura de todas as reduções de salário do programa. Esses 8,2 milhões estão hoje em situação mais precária, apesar de permanecerem empregados, mas a população ocupada caiu em quase cinco milhões de pessoas. No Brasil, é caro demitir, ao contrário dos Estados Unidos. Se as empresas não se recuperarem, esses trabalhadores vão perder o emprego. Se as linhas de crédito formuladas para as micro e pequenas empresas continuarem não funcionando, elas não retornarão dessa queda. O cálculo de um integrante da equipe econômica é que em agosto pode haver 20 milhões de desempregados no país, um número jamais visto.

Nunca é demais repetir, não é o isolamento que cria a crise econômica. É o vírus. Em Brasília, o comércio abriu e os shoppings estão vazios. [essencial lembrar que hoje 30 de maio completa 3 dias da abertura dos shopping em Brasilia e com horário reduzido em 30% e uma série de limitações que torna não prazeroso ir a um shopping.]  Como os bons economistas já mostraram, um isolamento mais radical permitiria a volta mais segura e mais cedo. O Brasil está vivendo seu pior trimestre — o segundo do ano — em termos econômicos e seu pior momento da pandemia. A falsa solução, pela qual o presidente pressiona com todas as armas que tem, é de abertura imediata. Isso é pular no abismo, seja na saúde, seja na economia. Alguns governadores estão começando a ceder. A volta sem segurança produzirá uma segunda onda.

Alguns economistas acham que o terceiro trimestre pode ter uma recuperação que não anula a queda. Seria, como explicou Armando Castelar num seminário virtual esta semana, o atendimento da demanda reprimida principalmente na área de serviços. O Bradesco soltou ontem seu cenário econômico. Disse que a queda do segundo trimestre pode ser perto de 10%, mas há pouca certeza sobre o que acontecerá no segundo semestre. O banco reviu a projeção da recessão para 5,9% este ano.

A economia brasileira já estava fraca quando o vírus nos atingiu. Depois da recessão de 2015-2016, a atividade voltou ao terreno positivo mas numa recuperação excessivamente lenta. Ontem, até o ministro Paulo Guedes que vendia a ilusão de que o país estava decolando no primeiro bimestre do ano admitiu que pode não ter sido assim. A verdade é que o país estava frágil quando esta grande crise começou. Há um trabalho longo a fazer para recuperar em várias frentes.

Uma política de estímulo ao emprego, e de ampliação de combate à pobreza, porque haverá mais pobres ao fim desta pandemia. Uma proposta que está sendo estudada é a de eliminar o abono salarial, seguro defeso e farmácia popular, que os técnicos do Ministério da Economia definem como programas mal focalizados. E reduzir subsídios concedidos aos setores industriais para financiar os programas sociais necessários no pós-pandemia. Será preciso ter propostas eficientes para a recuperação e muita habilidade para negociá-las no Congresso. Isso é difícil num quadro de crise política alimentada diariamente pelo presidente da República. O ministro da Economia, Paulo Guedes, fez ontem mais uma de suas falas surreais: “É cretino atacar o governo do próprio país, em vez de ajudar. Você, no meio de uma luta para salvar vidas, ficar sendo apedrejado, enquanto ajuda? É um crime contra a população brasileira.” O ministro ajudaria bastante se parasse de bater na tecla de que o inferno são os outros.


Míriam Leitão, colunista - Com Alvaro Gribel, São Paulo - O Globo


quarta-feira, 27 de maio de 2020

O risco da epidemia legislativa - Editorial - O Estado de S. Paulo

Avalanche de PLs para compensar efeitos da pandemia pode agravar crise econômica

Como costuma ocorrer nos períodos de dificuldades econômicas, muitos parlamentares não têm hesitado em apresentar os mais variados projetos de lei (PLs) de cunho meramente populista ou corporativo. Seus autores só estão preocupados em ganhar espaço na mídia e marcar posição. Outros projetos podem até ser bem-intencionados, mas carecem de fundamentação técnica. Uma vez convertidos em lei, trarão mais problemas do que soluções.

Foi por esse motivo que o Banco Central distribuiu importante nota técnica, no final da semana passada, afirmando que a multiplicação de propostas legislativas principalmente as que preveem tabelamento de juros, aumento dos impostos das instituições financeiras, afrouxamento nos prazos para pagamento de dívidas e impostos, liberação de bens de empresas em recuperação judicial e repactuação de contratos – pode aumentar ainda mais as dificuldades econômicas. “Podem transformar a crise em algo muito mais profundo, ao afetar a credibilidade do sistema produtivo”, conclui a nota.

A importância dessa advertência é comprovada por um levantamento feito por uma empresa de monitoramento legislativo e inteligência regulatória, a Sigalei, a pedido do Estadão/Broadcast, cujos resultados foram publicados no domingo passado. Segundo a pesquisa, no Senado, na Câmara dos Deputados, nas 15 principais Assembleias Legislativas e na Câmara Municipal de São Paulo tramitam 352 projetos de lei com o objetivo de reduzir as taxas de juros de contratos, obrigar escolas e faculdades da rede privada de ensino a reduzir as mensalidades escolares e autorizar a suspensão de pagamentos de serviços essenciais, enquanto durar a pandemia da covid-19.

Apenas nesta área, que engloba fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e internet, há cerca de 160 projetos que suspendem cobranças, impõem a gratuidade e proíbem cortes de fornecimento. No caso das instituições financeiras, existem projetos que limitam as taxas anuais de juros no cheque especial e no cartão de crédito em 20%, ao mesmo tempo que também as proíbem de reduzir o limite dos clientes a valores estabelecidos no final de fevereiro, antes da crise do novo coronavírus e da suspensão das atividades econômicas.

Em quase todos esses 352 projetos a justificativa é a mesma. Esquecendo-se do efeito dominó, já que o não pagamento de um serviço essencial pode acarretar insolvência em toda a cadeia produtiva dele dependente, vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores alegam que, desde o advento da política de isolamento social, as famílias passaram a enfrentar necessidades e as empresas registraram quedas vultosas em suas vendas. Desse modo, as concessões propostas seriam uma forma de compensação.

O problema, contudo, é saber quem acabará pagando a conta dessa compensação. A maioria das propostas legislativas foi apresentada sem levar em consideração estudos do impacto de cada uma dessas medidas sobre as empresas fornecedoras de serviços essenciais. E, no caso das instituições financeiras, o projeto que prevê o tabelamento dos juros do cheque especial e do cartão de crédito em 20% não apresentou qualquer explicação relativa ao cálculo desse porcentual.


Na realidade, os autores desses projetos de lei procuraram atender às demandas de suas bases eleitorais e dos financiadores de suas campanhas. Por desinformação, despreparo, irresponsabilidade e imprudência, não tiveram o cuidado de buscar informações técnicas e também não dialogaram com os demais setores econômicos. Decorre daí o compreensível temor das autoridades regulatórias, uma vez que, além de disseminar a incerteza jurídica nas atividades produtivas, essas propostas criam problemas concretos, graves para o sistema de intermediação financeira, do qual dependem a iniciativa privada e a área de infraestrutura.

 Editorial  -  O Estado de S. Paulo


terça-feira, 3 de abril de 2018

NOTA TÉCNICA (=Manifesto) de procuradores e juízes fundamentando a prisão do criminoso após condenação em segunda instância

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

[Cabe um pequeno alerta inicial: caso uma mudança de posição do Supremo (só permitindo a prisão após trânsito em julgado) só permitisse a liberdade de Lula e outros facínoras da mesma especialidade (corruptos e corruptores) até que seria aceitável.
Lula é um criminoso condenado, extremamente danoso a sociedade, mas que só prejudica quando se aproxima de um cargo público.

Lembra um sábio conselho de Santo Agostinho quando diz que Deus acorrentou o demônio e ele só pode fazer mal a quem dele se aproxima - vale o mesmo em relação ao Lula; é só impedir que ele se aproxime de um cargo público e ele, assim como outros corruptos, ladrões dos cofres públicos, corruptores, etc, se tornam quase inofensivos.

O mais grave é que a mudança de posição do Supremo também permitirá a libertação de pedófilos, estupradores, traficantes de drogas, traficantes de seres humanos   e autores de vários outros crimes hediondos. Para impedir a soltura de tal categoria de bandidos não pode ser mudada a regra que permite a prisão em segunda instância.]

VAMOS À NOTA TÉCNICA, transcrita em seu inteiro teor.

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal

Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspectiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)


EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)


No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.


O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

[O único recurso que resta para a impedir a libertação de centenas de bandidos perigosos, autores de crimes hediondos e outros delitos, é o Supremo manter a prisão após confirmação da sentença condenatória em segunda instância.
IMPÕE-SE RECONHECER e ADMITIR que os DIREITOS da Sociedade devem prevalecer sobre os do indivíduo;
o individuo condenado em primeira e segunda instância não há mais o que questionar sobre ser ele o autor do delito, tanto que eventuais recursos apresentados a instâncias superiores (recursos extraordinário e especial) NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.
Só  para lembrar que por mais que disfarcem  a quase totalidade dos defensores da soltura de bandidos estão interessados que Lula não seja preso - mesmo tendo sido condenado por NOVE JUÍZES = Moro, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]