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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Dilma 'ficou de pensar' em ir ao Congresso reconhecer erros


Sugestão partiu dos senadores independentes recebidos pela presidente nesta quinta-feira
A presidente Dilma Rousseff ouviu nesta quinta-feira (13) a sugestão de reconhecer erros cometidos por seu governo na condução da economia e admitir os equívocos do período eleitoral. Foram além: que o gesto de "boa vontade" não ocorresse durante um pronunciamento, na TV, mas diante do Congresso Nacional.

Dilma não estrilou. Aos seus interlocutores, os senadores independentes Lídice da Mata (PSB-BA), Cristovam Buarque (PDT-DF), João Capiberibe (PSB-AP), Lasier Martins (PDT-RS) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que levaram a proposta, Dilma disse que pensaria no assunto.

Fonte: Revista Época

O trágico caso da Chacina do Matupá



Caros amigos,
Em novembro de 1990 ocorreu uma Chacina que entrou para a história do Direito Constitucional brasileiro, embora muitos não a conheçam. Trata-se da Chacina do Matupá (STF, IF 114, DJ 27.09.96). Na localidade de Matupá, região de exploração de garimpo, situada no norte do Estado do Mato Grosso, três criminosos fizeram uma família refém dentro de sua residência, mantendo-os privados de liberdade durante muitas horas.

Exigiram, para a sua libertação, quantias em dinheiro, armas e munição, assim como a garantia de que não seriam perseguidos pela Polícia em sua fuga. Enquanto a negociação se desenvolvia durante horas, inclusive ao longo da madrugada, muitas pessoas passaram a se aglomerar ao redor da casa, acompanhando as etapas da discussão entre a Polícia e os criminosos. Na manhã do dia seguinte, vendo frustrada a negociação, a Polícia decidiu invadir a casa e conseguiu, enfim, prender os criminosos, preservando a integridade física das vítimas.

Ocorre que, a partir de então, o que ocorreu foi uma história triste e estranha: a Polícia alegou que não dispunha de viatura para o transporte dos criminosos para um local mais seguro, longe da população enfurecida, que acompanhara a ação. Conseguiu, então, o carro do Prefeito emprestado, que permaneceu como refém dos acusados durante certo tempo para que fossem transportados até o aeroporto local. No aeroporto, uma aeronave os levaria para outra cidade, evitando que fossem linchados caso permanecessem na Delegacia da cidade, que não tinha condições de resistir a uma invasão da população.

Contudo, o carro do Prefeito possuía um dispositivo que cortava o fornecimento de combustível. Segundo consta nos autos, o próprio Prefeito teria acionado o mecanismo de interrupção do combustível, o que fez com que o carro parasse, não podendo mais continuar o trajeto. Os policiais conseguiram, então, fazer a troca dos presos para outro veículo que passava no local, e continuaram rumo ao aeroporto. Populares alcançaram o carro no aeroporto, cercaram a aeronave e queriam linchar os três criminosos. Os presos foram, então, recolocados no carro, e, ao atingirem a BR-163, tiveram interrompida a viagem por outro veículo que surgiu de repente, impedindo o trajeto.

Diante da fúria da população, os policiais mencionaram que nada puderam fazer.  Neste momento, então, aconteceu uma tragédia: os três criminosos foram retirados do carro e queimados vivos, com cenas terríveis que percorreram diversos meios de comunicação do Brasil e do mundo. Diante da péssima repercussão do caso, o Procurador Geral da República da época resolveu tomar uma atitude: provocou o Supremo Tribunal Federal por meio de uma representação interventiva, também conhecida como ação direta de inconstitucionalidade interventiva, usando como fundamento os artigos 34, inciso VII, e 36, inciso III, ambos da Constituição Federal.

O argumento dele foi o de que o Estado do Mato Grosso não teve condições de resguardar a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 34, inciso VII, alínea b. O caso foi o ápice de um momento difícil do Estado, que convivia, à época, com paralisações de serviços públicos, sendo que alguns servidores estavam sem remuneração há cerca de três meses. Na época muitos defenderam, inclusive, a atuação da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, diante das dificuldades vivenciadas pelo Estado.  Os olhares do País se voltaram, então, para o Supremo Tribunal Federal, que teve de julgar um caso de tamanha magnitude quando a Constituição Federal de 1988 tinha, ainda, apenas dois anos de idade.

A ansiedade era tamanha, também, por conta das promessas de garantia de direitos fundamentais trazidas pela Constituição, evidentemente desrespeitadas no caso concreto.  Teve início o julgamento. Os Ministros louvaram a atitude do Procurador Geral da República, reputando-a como medida corajosa na proteção dos direitos violados no caso concreto. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não se tratava de uma hipótese de procedência de intervenção federal, medida excepcional, e que suspende, temporariamente, a autonomia política do ente que a sofre, como salientado pelo Ministro Relator, Néri da Silveira (IF 114, fls. 12-16).

Os Ministros do Supremo construíram o entendimento de que apenas a violação sistemática dos direitos da pessoa humana pelo Estado é que ensejaria a intervenção federal, e não um caso como o examinado. Este seria um caso isolado, e que já contava com medidas de apuração adotadas pelas autoridades locais.

Cabe citar aqui um pequeno trecho da ementa do caso:  "(...) Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito (...)”

Sendo assim, por maioria dos votos, o STF conheceu do pedido de Intervenção Federal; e, no mérito, por unanimidade, indeferiu o pedido (IF 114, fl. 59). O assunto virou um famoso exemplo de intervenção federal, narrado pelos livros de Direito Constitucional, embora, no fim das contas, o pedido de intervenção formulado pelo Procurador Geral da República tenha sido julgado improcedente.  Vale dizer, contudo, que a improcedência do pedido, no âmbito do Direito Constitucional, não significa que não possa ocorrer a apuração em outras esferas, como no Direito Penal.

E, de fato, ocorreu o referido julgamento penal: após duas décadas, sobreveio condenação penal para um dos envolvidos, o que se deu, paradoxalmente, no dia 5 de outubro de 2011, data em que a Constituição de 1988 completou 23 anos de idade. Em nova sessão do Tribunal do Júri, ocorrida no dia 10 de outubro de 2011, foram condenados mais dois réus.

E a Chacina do Matupá até hoje marca, negativamente, a memória da cidade, tendo entrado para a história do Direito Constitucional brasileiro. Esta é mais uma importante decisão no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

Por: Gabriel Marques  - Professor - Professor de Direito Constitucional da UFBA

Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades



No último dia 9 de março, a presidente da República sancionou a Lei 13.104, que cria o delito de “feminicídio”, que, na verdade, trata de uma nova modalidade de “homicídio qualificado”, inscrita no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, criado pelo novel diploma com a seguinte redação:
Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Ve-se que a nova lei tratou, também, de inserir a nova figura incriminadora no rol dos crimes hediondos, ao estabelecer:
Art. O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).

A nova lei, certamente louvada por diversos segmentos da sociedade, decerto, resultará mais uma vez de uma manifestação simbólica do direito penal, através da qual o Estado veicula novas leis, sem que com isso produza medidas efetivas para conter o cometimento de infrações. Não se ignora a necessidade de proteger a vida de todos os seres humanos, indistintamente, bem como não se ignora e nem se quer esconder a necessidade de proteger vítimas de violência doméstica que, no mais das vezes, são mulheres. Não se pense que os autores deste texto ignoram a necessidade desta proteção. Mas o questionamento é se é lícito, se é constitucional, criar uma pseudoproteção, com inconstitucionalidades manifestas, para atender à (pseudo) função simbólica da pena.
(...)
A novel legislação transforma a mulher em uma elementar objetiva do novo delito qualificado, resultando em tipificação de duvidosa constitucionalidade. Isso porque, efetivamente, trata-se de disposição que viola frontalmente os princípios da igualdade, da legalidade e da lesividade. Com efeito, se a condição de mulher do sujeito passivo do delito é uma elementar objetiva do tipo penal, premente notar que deve ser a expressão “sexo feminino”  interpretada taxativamente, não sendo enquadrados pela nova figura qualificada os delitos praticados contra travestis, transexuais e transgêneros.  

Também não serão enquadrados pelo tipo penal os homicídios praticados, no âmbito de uma relação homoafetiva, por um homem contra o outro, ou, ainda, em um crime praticado por uma mulher contra um homem. Intoleráveis violações constitucionais, levadas a cabo, injustificadamente, para atender a símbolos de proteções inexistentes. Por se tratar de novatio legis in pejus, por ser novo tipo incriminador, imperioso que se tenha em mente que a única interpretação possível do tipo é a restritiva, considerando, decorrentemente, que mulher é um elemento objetivo (invariável) do tipo penal.

Leia a íntegra em Consultor Jurídico – JusBrasil 
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/175701264/feminicidio-e-medida-simbolica-com-varias-inconstitucionalidades?utm_campaign=newsletter-daily_20150813_1694&utm_medium=email&utm_source=newsletter


Chacina em São Paulo: e o discurso de sempre: acusam policiais, sem provas e os mortos são todos pessoas de bem



Para a Polícia Civil, há possibilidade de envolvimento de PMs nos assassinatos em Osasco e Barueri
Em um intervalo de duas horas e meia, ao menos 20 pessoas foram assassinadas, na noite desta quinta-feira (13), em uma série de ataques nas ruas de Osasco, Barueri e Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. A Secretaria de Segurança Pública ainda está apurando o caso, mas segundo a Polícia Civil, o armamento utilizado é de uso exclusivo das Forças Armadas. Os assassinatos aconteceram em ao menos dez pontos diferentes das três cidades. Em Osasco, 23 pessoas foram baleadas, causando a morte de ao menos 15, segundo o secretário de Segurança Pública, Alexandre de Moraes. Em Barueri, foram três vítimas, e em Itapevi, uma. De acordo com a investigação, o primeiro ataque foi às 20h30 em um bar de Osasco, perto do limite com Barueri.

Uma testemunha ouvida pelo Bom Dia São Paulo afirmou que dois carros pararam em frente ao bar, indivíduos encapuzados desceram, atiraram sem ter alvo específico e foram embora. A cena se repetiu em outros locais com a diferença que em alguns os atiradores questionavam se os presentes tinham antecedentes criminais. Se a resposta era positiva, atiravam.

De acordo com a Polícia Civil, foram usadas pistolas .45 e 9 mm, de uso exclusivo das Forças Armadas, e uma pistola 380. Em 2013, o Comando do Exército permitiu que policiais militares, policiais civis e bombeiros comprassem e portassem para uso pessoal pistolas ponto 45. De acordo com a legislação, PMs em serviço só podem usar o revólver calibre 38 e a pistola ponto 40. Policias Federais usam a .45 como arma corporativa.

Para o prefeito de Osasco, Jorge Lapas, os ataques podem estar relacionados com a morte de policiais, já que acontece uma semana depois que um policial militar foi morto em um posto de gasolina de Osasco. Segundo a
Folha de S.Paulo, Adenilson Pereira de Oliveira foi morto após tentar impedir um assalto enquanto abastecia o carro. Um guarda civil também foi morto a tiros em agosto. [bandido precisa aprender que matou policial, morre ele e mais alguns como bônus.]

As informações são do G1