No último dia 9 de março, a presidente da República sancionou a Lei 13.104, que cria o delito de “feminicídio”, que, na verdade, trata de uma nova modalidade de “homicídio qualificado”, inscrita no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, criado pelo novel diploma com a seguinte redação:
Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ve-se que a nova lei tratou, também, de inserir a nova figura incriminadora no rol dos crimes hediondos, ao estabelecer:
Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).
A nova lei, certamente louvada por diversos segmentos da sociedade, decerto, resultará mais uma vez de uma manifestação simbólica do direito penal, através da qual o Estado veicula novas leis, sem que com isso produza medidas efetivas para conter o cometimento de infrações. Não se ignora a necessidade de proteger a vida de todos os seres humanos, indistintamente, bem como não se ignora e nem se quer esconder a necessidade de proteger vítimas de violência doméstica que, no mais das vezes, são mulheres. Não se pense que os autores deste texto ignoram a necessidade desta proteção. Mas o questionamento é se é lícito, se é constitucional, criar uma pseudoproteção, com inconstitucionalidades manifestas, para atender à (pseudo) função simbólica da pena.
(...)
A novel legislação transforma a mulher em uma elementar objetiva do
novo delito qualificado, resultando em
tipificação de duvidosa constitucionalidade. Isso porque, efetivamente, trata-se de
disposição que viola frontalmente os princípios da igualdade, da legalidade e
da lesividade. Com efeito, se a
condição de mulher do sujeito passivo do delito é uma elementar objetiva do
tipo penal, premente notar que deve ser
a expressão “sexo feminino” interpretada
taxativamente, não sendo enquadrados pela nova
figura qualificada os delitos praticados
contra travestis, transexuais e transgêneros.
Também não serão enquadrados pelo tipo penal os homicídios
praticados, no âmbito de uma relação homoafetiva, por um homem contra o
outro, ou, ainda, em um crime praticado por uma mulher contra um homem.
Intoleráveis violações constitucionais, levadas a cabo, injustificadamente,
para atender a símbolos de proteções inexistentes. Por se tratar de novatio legis in pejus, por
ser novo tipo incriminador, imperioso que se tenha em mente que a única interpretação possível do tipo é a
restritiva, considerando, decorrentemente, que mulher é um elemento
objetivo (invariável) do tipo penal.
Leia a
íntegra em Consultor Jurídico – JusBrasil
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/175701264/feminicidio-e-medida-simbolica-com-varias-inconstitucionalidades?utm_campaign=newsletter-daily_20150813_1694&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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