Tribunais de exceção
Prisão nos casos de réus condenados em segunda instância
O Brasil está passando por mais uma crise política,
econômica e, sobretudo, ética. O escândalo da Operação Lava-Jato, de
proporções hecatômbicas, tem levado a população às ruas para protestar
contra a ousadia de políticos, agentes públicos e empresários envolvidos
no triste episódio, que alçou o patamar da corrupção, num dos maiores
episódios já ocorrido no planeta.
Invoca-se, nesse contexto, a necessidade de alteração legislativa, para que seja incluída previsão de prisão dos condenados em processos criminais logo após a prolação de sentença condenatória por juiz de primeiro grau, e antes mesmo do julgamento, em grau de recurso, da matéria por órgão colegiado de tribunal.
Essa proposta, entretanto, desconsidera e transgride o sistema constitucional brasileiro. De fato, a Carta de 1988, a chamada Constituição Cidadã, institui um sistema jurídico justo e moderno, reconhecido, em âmbito mundial, pelo expressivo avanço na área dos direitos e garantias fundamentais. É nesse cenário que se insere o princípio constitucional da presunção da inocência, aplicável ao direito penal, expressamente previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição, que preceitua, em norma cuja alteração é vedada ao próprio legislador constituinte: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". [curioso é que este principio não se aplica quando o acusado é policial, especialmente policial militar - ainda que oficial; temos casos de coronéis da PMERJ encarcerados em prisão de segurança máxima, sem que eventual sentença condenatória tenha transitado em julgado.
Na maior parte das vezes o encarceramento em tais condições ocorreu antes do primeiro julgamento.
E, mais grave, houve uma revogação 'branca' do CPPM que determina que oficiais PM devem ser presos - até trânsito em julgado de eventual sentença condenatória - em sla de Estado-Maior.]
Invoca-se, nesse contexto, a necessidade de alteração legislativa, para que seja incluída previsão de prisão dos condenados em processos criminais logo após a prolação de sentença condenatória por juiz de primeiro grau, e antes mesmo do julgamento, em grau de recurso, da matéria por órgão colegiado de tribunal.
Essa proposta, entretanto, desconsidera e transgride o sistema constitucional brasileiro. De fato, a Carta de 1988, a chamada Constituição Cidadã, institui um sistema jurídico justo e moderno, reconhecido, em âmbito mundial, pelo expressivo avanço na área dos direitos e garantias fundamentais. É nesse cenário que se insere o princípio constitucional da presunção da inocência, aplicável ao direito penal, expressamente previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição, que preceitua, em norma cuja alteração é vedada ao próprio legislador constituinte: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". [curioso é que este principio não se aplica quando o acusado é policial, especialmente policial militar - ainda que oficial; temos casos de coronéis da PMERJ encarcerados em prisão de segurança máxima, sem que eventual sentença condenatória tenha transitado em julgado.
Na maior parte das vezes o encarceramento em tais condições ocorreu antes do primeiro julgamento.
E, mais grave, houve uma revogação 'branca' do CPPM que determina que oficiais PM devem ser presos - até trânsito em julgado de eventual sentença condenatória - em sla de Estado-Maior.]
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