1º) Os ministros Teori
Zavascki e Rosa Weber, em suas liminares do dia 13/10/15, suspenderam a eficácia jurídica do
procedimento de impeachment criado por Eduardo Cunha (em combinação com a oposição). Somente
a lei pode cuidar dessas regras (Súmula
Vinculante 46 do STF). Normas da
presidência da Câmara ou do seu Regimento Interno não podem violar a lei 1.079/50. A
oposição ficou contrariada, mas o Estado de Direito (e particularmente o art. 85 da
CF) deve ser respeitado (Estadão 14/10/15: A3). As liminares devem ser acatadas até que
haja decisão final do Plenário do STF. Se Cunha conseguir, mediante
recurso, derrubar as liminares, pode seguir o “seu” procedimento (essa chance, no entanto, é remotíssima).
Enquanto não derrubar as liminares, deve seguir rigorosamente o que está
exclusivamente na lei.
2º) Mas pode Eduardo
Cunha decidir sozinho (de acordo com sua convicção) sobre novos pedidos de impeachment? Sim. Apesar da dubiedade dos textos
das decisões, ele não está impedido de
agir dentro da Lei 1.079/50 (se o STF
proibisse isso estaria invadindo competência do Legislativo, o que geraria
muitas tempestades). Os dois
ministros não impediram a discussão de qualquer pedido de impeachment,
sim, proibiram o uso do “manual” criado por Cunha, naquilo que não está na
lei. A oposição pode apresentar novos pedidos de impeachment? Sem
sombra de dúvida sim. Não existe prazo prescricional para isso. Estando o
Presidente a República no exercício do cargo, pode em qualquer momento sofrer o
processo de impeachment. Vejamos os textos dos ministros (que geraram
grande confusão):
“Também
estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à
questão de ordem”; Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da
eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos
relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada
[presidente da Câmara dos Deputados]”; Rosa Weber deferiu liminar “para
suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os
procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente
mandado de segurança”. De forma categórica acrescentou “que o presidente da
Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou
recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de
responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à
Questão de Ordem 105/2015.”
3º) Pode
Eduardo Cunha ser cassado pelos seus próprios pares por quebra do decoro (visto
que mentiu várias vezes sobre suas contas bancárias secretas)? Sim. Já existe
pedido nesse sentido no Conselho de Ética. Mas quem dá a palavra final é o
Plenário (em voto aberto), por maioria de votos (257). Dois ex-deputados foram
cassados nos últimos tempos: André Vargas e Donadon. Para evitar essa cassação
Eduardo Cunha pode fazer acordo com o governo e indeferir todos os pedidos de impeachment?
Isso está no seu horizonte. Aliás, sob o manto de uma pouca-vergonha
generalizada, ele teria dito o seguinte: “Se o governo for bonzinho comigo, eu
vou ser bonzinho com ele”. O ser “bonzinho” significa impedir que ele seja
cassado politicamente.
4º) Por
que Eduardo Cunha não quer perder seu mandato de deputado? Porque se isso
ocorrer ele perde o foro especial por prerrogativa de função (seu processo sai
do STF e vai para o juiz Sérgio Moro, no Paraná). Moro se tornou o terror dos
envolvidos na Lava Jato. Eduardo Cunha não quer de forma alguma ser processado
por ele (tal como está sendo André Vargas, por exemplo).
5º) Qual
outro motivo para Eduardo Cunha lutar para preservar seu mandato? Enquanto
parlamentar ele não pode ser preso preventivamente. Só cabe prisão em flagrante
contra deputado, não preventiva (CF, art. 53). Enquanto deputado, ele vai adiando sua possível
(ou provável) prisão (afinal, ele está sendo acusado de crimes muito graves:
corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e
crime organizado).
6º) E se
fugir do País? Nesse caso ele perde o mandato e, em seguida, decreta-se sua
prisão preventiva (caberá à Interpol a sua localização e prisão).
7º) Já
existe denúncia contra Eduardo Cunha no STF? Sim. E outras poderão ser
apresentadas diante das provas que chegaram da Suíça. Se ele não renunciar à
presidência da Câmara antes, deve o STF afastá-lo dessa função quando do
recebimento da denúncia?
Sim (essa é a tese que Márlon Reis e eu estamos
sustentando: quem está na linha presidencial não pode continuar na função de
direção depois de recebida denúncia pelo STF). Nos bastidores vários nomes já
estão sendo lembrados para ser o novo presidente da Câmara (Jarbas Vasconcelos,
por exemplo).
8º) Tanto
a mulher como as filhas de Eduardo Cunha estão envolvidas com as contas
bancárias secretas na Suíça. Serão investigadas prontamente (a pedido do
Procurador-Geral da República). O dinheiro achado, de qualquer modo, já foi
bloqueado. Eles já foram empobrecidos em 23 milhões de reais. Mas pelas
incriminações dos delatores, podem ter outras contas em outros bancos (“follow
the money”). A cooperação internacional entre os Ministérios Públicos do Brasil
e da Suíça é absolutamente constitucional e legítima. Já os vazamentos
seletivos fazem parte do jogo pelo poder (que Eduardo Cunha conhece bem) assim
como do rolo compressor dos “escândalos” midiáticos (quanto mais podridão, mais
espetacularização).
9º) O
envolvimento da família costuma ser fator determinante na delação premiada.
Isso ocorreu com Paulo Roberto Costa, que no acordo de delação conseguiu
preservar toda sua família: a esposa, duas filhas e dois genros. Não é nada
fácil imaginar ir para a cadeia com toda família unida no mesmo destino! Pior:
a esposa e as filhas de Cunha não desfrutam da imunidade prisional (podem ser
presas preventivamente, desde que haja motivo concreto e fundamentado para
isso).
10º) No
escândalo “Eduardo Cunha” a mídia, frente aos corruptores (as favorecidas com a
corrupção de Cunha teriam sido a Samsung e a Mitsui), está mantendo sua
clássica postura omissiva e conivente. Quase nada divulga ou investiga sobre
tais empresas. Pega-se o corrupto, mas esconde-se o mundo empresarial
corruptor. Essa é uma forma de proteção dos poderosos. Diga-se a mesma coisa
dos bancos que lavam grande parte do dinheiro sujo.
A única diferença entre o
corrompido e os corruptores (e lavadores), parafraseando Al Capone, é que o
corrompido vende seus favores enquanto os outros lucram com eles. O dinheiro
sujo do vendedor de favores se chama corrupção. O dinheiro ganho pelos
corruptores e lavadores se chama excedência de caixa.
Fonte: Luiz
Flávio Gomes – Professor - Jurista e professor.
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