Renan recusou apelo do STF levado a ele por Temer
Presidente da República levou ao do Congresso pedido da ministra Cármen Lúcia
O presidente Michel Temer recebeu no domingo passado um “apelo institucional” da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, para que transmitisse ao Poder Legislativo a solicitação de que não discutisse, nem votasse, o projeto que torna crime o abuso de autoridade de juízes e membros do Ministério Público, porque isso poderia gerar uma grave crise entre os Poderes, com consequências imprevisíveis. Temer procurou no mesmo dia o presidente do Senado, Renan Calheiros, que, no entanto, manteve-se irredutível. — O senador Renan Calheiros e alguns parlamentares, aos quais transmiti esse apelo, apresentaram fortes argumentos para que a matéria não fosse retirada da pauta. Eu tinha dito a eles que endossava totalmente as preocupações da presidente Cármen Lúcia. Mas eles, em função de seus argumentos, mantiveram-se irredutíveis — disse o presidente ontem ao GLOBO.
Temer destacou que respeitou a decisão de Renan de ter prosseguido nas tentativas para votar a matéria: — Por temperamento, não tenho por hábito constranger ninguém. Como presidente da República é imperioso que eu respeite as decisões e a independência de outros Poderes. Aliás, essa também foi a preocupação da ministra Cármen Lúcia ao fazer esse apelo. Sendo assim, tive a cautela de não insistir no assunto.
O presidente relatou que naquele domingo, logo após a coletiva na qual anunciou que vetaria qualquer proposta de anistia ao caixa 2, [a mais inútil das coletivas que três autoridades conseguiram 'cometer'.] viajou para São Paulo, a fim de participar de um evento da colônia libanesa no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista. E foi lá que ele recebeu o telefonema da presidente do Supremo. — A ministra e eu somos amigos de longa data, e isso facilita também a nossa relação institucional. E ela me ligou nestes termos: “Olha, temos que salvar o país, evitando essas crises”. Respondi-lhe: “Concordo inteiramente”. Hoje, por exemplo, com a colaboração do presidente da Câmara e do Senado, acho que conseguimos conter a justa indignação popular contra o caixa 2.
Para evitar críticas precipitadas, sem noção, abaixo segue o projeto sobre 'abuso de autoridade' - projeto que aos olhos da presidente do Supremo pode gerar uma grave crise entre os Poderes, com consequências imprevisíveis e que motivou o presidente da República a ser portador de mensagem da presidente do STF para o presidente do Senado Federal:
SUBSTITUTIVO
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º
Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes
públicos, servidores ou não, que, no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo
único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em
interpretação ou jurisprudência divergentes, ainda que minoritária, mas
atual, bem assim o ato praticado de acordo com avaliação aceitável e
razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer
caso, não contrarie a literalidade da lei, nem tenha sido praticado com
abuso de autoridade. [salvo engano o trecho destacado em vermelho já atende ao juiz Sérgio Moro.]
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É
sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público,
servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público;
V – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo
único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os
crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública condicionada a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
- 1º No caso de morte do ofendido ou se declarada sua ausência em decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral de segundo grau.
- 2º O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração ou petição, escrita ou oral, dirigida ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial.
- 3º A representação será irretratável, após o oferecimento da denúncia.
- 4º O direito de representação decairá se não for exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que se tiver conhecimento da autoria do crime.
- 5º Será admitida ação privada subsidiária da pública se Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do inquérito ou, tendo sido este dispensado, do recebimento da representação.
- 6º O direito à ação privada subsidiária da pública poderá ser exercido no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
- 7º A ação penal será pública incondicionada se a prática do crime implicar pluralidade de vítimas ou se, por motivos objetivamente expressos, houver risco à vida, à integridade física ou à situação funcional de ofendido que queira representar contra o autor do crime.
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o
juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo
único. A perda do cargo, do mandato ou da função deverá ser declarada,
motivadamente, na sentença e independerá da pena aplicada.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II –
suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1
(um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III –
proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no
município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e
trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As
penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções
de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo
único. O juiz, o membro do Ministério Público ou a autoridade policial
que receber a representação do ofendido, tanto quanto o Ministro da
Justiça, no caso de requisição, deverá comunicar o fato considerado
ilícito ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do
Ministério Público, se for o caso, ou à autoridade competente, tendo em
vista a apuração de falta funcional.
Art. 7º As
responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem
seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo
criminal.
Art. 8º
Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no
administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o
ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º
Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida
de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses
legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10.
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado
desnecessariamente ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11.
Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja
em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade
judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado
fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa
de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III –
deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os
nomes do condutor e das testemunhas;
IV –
prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão
temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de
internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o
alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura
do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14.
Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou
publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado
ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização
obtida mediante constrangimento ilegal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de
produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de
documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15.
Deixar de advertir o investigado ou indiciado do direito ao silêncio e
do direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I –
prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao
silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor
público, sem defensor;
II –
constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou
resguardar sigilo.
Art. 16.
Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando
deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se
falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como
responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório
de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17.
Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de
qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando
manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à
integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida.
Art. 18.
Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente
assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19.
Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à
autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua
prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento
ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não
sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à
autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o
investigado de entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo
razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com
ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios
ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou
adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado,
observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade
do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele
permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das
condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II –
executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas
dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma
ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites
da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
- 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 24. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 25.
Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração
pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a
responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II –
omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou
informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da
diligência ou do processo.
Art. 26.
Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado
de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para
tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local
ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 27.
Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer
uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de
procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 28.
Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de
capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29.
Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de
infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência
da simples manifestação artística, de pensamento e de convicção política
ou filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente
qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30.
Divulgar ou inserir, nos autos de investigação ou de processo criminal,
gravação ou trecho de gravação que não tem relação com a prova que se
pretende produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo
honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31.
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal
ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem, com a igual finalidade, omite dado
ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem, quando inexistir prazo para
execução ou conclusão do procedimento, estendê-lo de forma imotivada,
procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 34.
Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação
preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro
procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa,
assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo
sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 36.
Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência
para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou
procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 37.
Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para
apurar a prática de crimes previstos nesta Lei quando deles tiver
conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38.
Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a
associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 39.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos
financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos), e multa.
Art. 40.
Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o
intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 41.
Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei,
no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art.244-C.
Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos
com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92,
inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 43. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
- 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
- 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
- 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 44. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger acrescido do seguinte art. 317-A:
“Art.
317-A. Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem,
injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis
com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena será aumentada até a metade se a propriedade ou posse de
bens, direitos ou valores for atribuída fraudulentamente a terceira
pessoa.”
Art. 45.
Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e
o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Fonte: O Globo e VEJA - Blog do Reinaldo Azevedo
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