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domingo, 29 de janeiro de 2017

Utilidade Pública - Cobrança ilegal faz aumentar significativamente a sua de conta de luz!


Saiba como pleitear os seus direitos.


Em todo o país, o ICMS vêm sendo cobrado na conta de energia elétrica dos consumidores de forma indevida. (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias)  Isto porque o Governo do Estado somente pode cobrar o imposto sobre o valor efetivamente consumido da energia elétrica, ou seja, deve utilizar apenas como base de cálculo para cobrança do ICMS a Tarifa de Energia (TE) Consumida.

A conduta ilegal compreende na  inclusão na base de cálculo do ICMS as tarifas do uso de transmissão e distribuição de energia elétrica da rede básica, são elas a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).  Calcula-se que o consumidor pague entre 20% e 35% a mais todo o mês por causa deste acréscimo indevido na conta de luz.

Conforme podermos observar, trata-se de mais um abuso imputado ao consumidor, com decisão já pacificada e inúmeras outras jurisprudências que como abaixo ilustram a ilegalidade que o Estado está impondo ao consumidor:
“Considerando que os custos com a utilização de linhas de transmissão de energia elétrica não integram a mercadoria comercializada, e que o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida, e não os serviços de distribuição e transmissão vislumbro o pressuposto do relevante fundamento exigido pela Lei nº 12.016/2009, necessário para ensejar o deferimento da liminar pleiteada.” (MANDADO DE SEGURANÇA, Numeração do Protocolo: 109379, Ano: 2013, julgado na TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PÚBLICO E COLETIVO, Relatora: Dra. Vandymara G. R. P. Zanolo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/TJ-MT, edição nº 9.149, em 03/10/2013 a r. Decisão do Relator, do processo nº 109379/2013).
E mais recentemente, o STJ confirmando sua jurisprudência já sedimentada, decidiu em 02 de abril de 2015:
“Ementa – PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Colhe-se do julgado:
Não prospera a pretensão recursal. É entendimento pacifico desta Corte Superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). (…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2015. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator.”REsp nº 1.408.485 /SC (2013/0330262-7), Recorrente: Estado de Santa Catarina.”
Como se constata, os consumidores finais de energia elétrica estão sendo lesados, motivo pelo qual deve ser concedido direito de determinar que a autoridade coatora (Estado) abstenha-se de cobrar ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição, identificada nas faturas futuras sob Tarifa de Uso do sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica uso sistema, bem como requerer os valores pagos sob tal tarifa nos últimos 05 anos. Não cobramos para fazermos a planilha que identificará o crédito.  


Qualquer consumidor, seja pessoa física ou jurídica, pode pedir a recuperação de cobrança indevida de ICMS na conta de luz. Para isso, é preciso ingressar com uma ação judicial contra a Fazenda Pública do Estado, com fundamento no fato da companhia de energia elétrica estar exigindo o ICMS sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista.

Com cópia das faturas pagas das contas de energia elétrica dos últimos 05 anos, poderemos identificar todas as taxas que foram incluídas além do consumo efetivo da sua energia elétrica.
 


Para maiores esclarecimentos, entre em contato com o nosso escritório através dos telefones: (21) 3256-5536 ou (21) 3590-8870 ou ainda através dos email: contato@ mfmiller. Adv. Br

http://mfmiller.adv.br/



Fonte:Jus Brasil
 

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