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sábado, 20 de junho de 2020

Como pode a Policia Federal cumprir ordens manifestamente ilegais do ministro Moraes? - Sérgio Alves de Oliveira

Essa “aberratio juris” do inquérito “inquisitorial” do STF sobre “fake news”,e  “otras cositas más” , atentando contra o direito mais elementar das pessoas expressarem o próprio pensamento, direito esse consagrado na própria Constituição, estabelecendo severa “censura”, com invasão de domicílio, e outras medidas arbitrárias, similar, ou quem sabe até superior, à praticada numa Coreia do Norte “da vida”, ou outras tiranias espalhadas pelo mundo,sem dúvida têm outros responsáveis, na fase de execução.

Se levássemos essa discussão ao âmbito do direito processual penal, por exemplo, o “autor” desse “crime” contra as pessoas injustamente atingidas , seria a Policia Federal, cumprindo ordens absurdas e manifestamente ilegais, a partir das decisões do Ministro Alexandre de Moraes, designado relator desse famigerado inquérito. E nessas condições, obviamente, o Supremo seria o “mandante do crime”,cuja única força é o poder da sua “caneta”

[Caneta só tem valor quando o dono do fuzil permite]


O Supremo Tribunal Federal está tratando a Policia Federal, órgão de “Estado”,como se fosse uma “milícia” à sua disposição, obrigando-a a cumprir ordens completamente sem amparo no ordenamento jurídico do estado-democrático-de-direito.  Essa questão de que ordem judiciais “têm de ser cumpridas”, deve ser vista com alguma reserva, exceto por quem não tenha capacidade de discernimento,ou desprovido de caráter. Por isso ordem manifestamente ilegal, de quem quer que seja, mesmo que do Supremo Tribunal Federal, NÃO DEVE SER ATENDIDA. [ainda que seja denominado Supremo, não tem o Poder de transformar ilegalidade em legalidade - tal Poder nem o Congresso, que legisla, cria as leis, possui, visto que o poder de legislar tem limites.
No momento em que a 'força do direito' se torna arbitrária, prepotente, abre espaço para o 'direito da força'.]

Só para dar um exemplo, apesar de exagerar um “pouco”, suscito a hipótese de que lá pelas tantas o STF, ou liminarmente algum dos seus “Supremos” Ministros, ordene a Polícia Federal a “executar” alguém, tirando-lhe a vida. Deveria a Policia Federal executar essa ordem, manifestamente ilegal? 
E se absurdamente cumprisse, os policiais envolvidos não teriam que responder por homicídio doloso, apesar de estarem cumprindo os seus “deveres”? 
[destacamos que a Constituição Federal proíbe a pena de morte; mas, sabemos ser rotina - estranhamente aceita pelas OABs, por associações de juristas, especialistas, imprensa, etc, - que o Supremo é o 'SUPREMO' intérprete da Constituição e qualquer dúvida sobre tal supremacia é eliminada com a citação de que é também o guardião da Carta Magna, e assim surge espaço para o manifestadamente ilegal perder espaço.]
E no fundo, qual a diferença entre as duas hipóteses?
A verdade é que a cada dia que passa fica mais consolidado no mundo jurídico dos países que se proclamam adeptos do estado democrático de direito a verdade de que “ORDENS ILEGAIS NÃO DEVEM SER CUMPRIDAS”. O que teria o Ministro da Justiça a dizer sobre essa “submissão”da Polícia Federal? 
Ou ele não poderia “se meter”?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


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