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quinta-feira, 11 de março de 2021

Se O STF é o guardião da Constituição, as Forças Armadas o são as Pátria, qual vale mais? - Sérgio Alves de Oliveira

A mídia foi parcialmente contaminada com a estúpida e inverídica versão, especialmente  por parte daqueles que se intitulam partidários do intervencionismo (art.142 da CF), no sentido de que as Forças Armadas, com base nesse artigo, exerceriam um  “quarto poder”, o que chamam de “Poder Moderador", e que por essa razão poderiam dar uma resposta à altura  num eventual conflito entre os demais  três poderes constitucionais.

Essa visão totalmente errônea reflete num primeiro momento demonstração do mais radical analfabetismo funcional ,jurídico e político, ao mesmo tempo. Para começo de conversa,o tal “Poder Moderador”, numa invencionice  “tupiniquim” lá do Império, que deve ter feito os restos mortais de Montesquieu, o grande arquiteto  dos três poderes constitucionais (executivo,legislativo e judiciário), darem cambalhotas dentro da sua tumba, foi  instituído exclusivamente  na constituição monárquica de 1824, logo após a independência do Brasil (1822), vigorando até a Proclamação da República, em 1889, tendo sido banido da Constituição 1891.

[uma atualização: quando queremos ser ouvidos nos socorremos da nossa notória ignorância jurídica.
Usando-a: a função das Forças Armadas como PODER MODERADOR existe e está contida no artigo 142, da Lei Maior. 
Ocorre que quando essa função constitucional, ou PODER MODERADOR, começou a ser cogitada/interpretada alguns passaram a imagem - talvez por falta de saber jurídico, má fé, balão de ensaio - de que as FF AA seriam um QUARTO PODER  (desejo que o Ministério Público acalenta desde sempre) ao lado e acima dos outros.  
Seria a troca do Supremo de toga pelo Supremo fardado.

Portanto esses “sábios” de fundo de quintal que pretendem trazer de volta o tal “Poder Moderador”, ”só” estão atrasados  132 anos. Chegada essa discussão ao Supremo Tribunal Federal, com toda a razão  essa “tese” do "Poder Moderador” das FA  foi  inteiramente rejeitada (à vezes “eles” até acertam !!!).  Mas pelo que se enxerga, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, com todos os seus “supremos” ministros, consegue ter o alcance necessário  para ver que o Poder Militar, representado pelas Forças Armadas, tem muito mais poder político e jurídico do que eles “imaginam”, inclusive muito mais que o próprio STF.

Enquanto o STF se considera “guardião” da Constituição, por expressa disposição do seu artigo 102 , fazendo sempre da “carta” o que bem  entende, e o que melhor lhe aprouver, como já alertava  Rui Barbosa, segundo o qual “a pior ditadura é a do poder judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”, é certo que o Poder Militar (FA) possui muito mais poderes, não por compartilharem com o Supremo a qualidade de “guardião da constituição”, porém muito mais que isso.

As Forças Armadas são guardiãs não meramente da constituição,porém da pátria,que é muito mais, que tem sido permanente e intocável desde a independência, ao passo  que as constituições são mudadas a cada momento político com a facilidade da  troca de fraldas de criança. Tivê-mo-las em 1824,1891,1934,1937,1946,1967/69,e 1988.  É um verdadeiro “rosário” de constituições,sempre escritas sobre a  mesma “pátria”. Por isso as constituições  não passam de meros instrumentos da pátria, sua lei suprema. E devem servir à pátria, não o contrário, como imaginam os “intérpretes” e “guardiões” da constituição, para os quais a pátria está a serviço da “sua” constituição. Há uma radical inversão no problema finalístico do Estado.  Resumidamente: a constituição deve servir à pátria, não a pátria à constituição.

[Quanto a quem realmente manda, vale aquele velho adágio: o poder da caneta vai até onde o dono do fuzil permite. 
Sendo redundante: a Constituição Federal existe em função da Pátria. Portanto...
Fechando:o Supremo Tribunal Federal deveria ter seu nome e suas funções delineadas como 'corte constitucional' - o termo supremo pode confundir e gera atritos. 
Seguro morreu de velho: não estamos propondo fechar o Supremo - apenas e tão somente expressamos nosso entendimento que o nome mais adequado para o guardião da Carta Magna é o de 'corte constitucional.]

Nem é preciso muita sabedoria constitucional para que se perceba logo que a redação contida no artigo 142 da Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel constitucional  das Forças Armadas de “guardiãs” da pátria:” As Forças Armadas....são instituições regulares e permanentes.....e destinam-se à  DEFESA DA PÁTRIA ,à garantia dos poderes constitucionais,e,por iniciativa de qualquer destes,da lei e da ordem”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


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