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quarta-feira, 14 de setembro de 2022

O que a nova presidente do STF fará com o inquérito ilegal da Corte - Gazeta do Povo

Vozes -  Alexandre Garcia

A partir de hoje já está aberta uma consulta popular da Aneel, a Agência Nacional de Energia Elétrica
Querem ouvir, de todos os consumidores de energia elétrica, se gostariam que a concessionária oferecesse também pagamento da conta mensal de eletricidade pelo Pix, que é essa grande novidade brasileira que outros países estão incorporando, e que deixou os bancos sem a taxa, a comissão de transferência
Porque só 15% das concessionárias disseram que estão permitindo pagamento por Pix, as outras nem se envolveram nisso. 
Então, se essa consulta que vai durar um mês e meio, quarenta e cinco dias, provar a ideia do Pix, a Agência Nacional de Energia Elétrica vai obrigar todas as concessionárias a aceitar pagamento por Pix. 
Claro que não exclusivamente, quem quiser continuar pagando por débito em conta, ou qualquer outra forma, pode pagar, está livre. 
Mas a concessionária vai ser obrigada a aceitar o pagamento pelo Pix.

Está facilitando a vida das pessoas, assim como abrir empresa. Milhões de brasileiros, que ficaram desempregados na pandemia, abriram milhões de pequenas empresas porque está fácil agora abrir empresa. Era uma tragédia, agora está muito fácil.

E a outra boa notícia nessa área econômica é que de novo baixou o gás de cozinha, a gasolina continuou baixando, o etanol também. Minha mulher mencionou, na última vez que encheu o tanque, que pagou quase R$500 e que agora pagou R$300 ou algo assim, de gasolina. Eu ainda estou pagando caro o diesel.

Mudando um pouco de assunto, naquele discurso de posse da ministra Rosa Weber, no Supremo, como presidente, ela reafirma uma grande vontade de cumprir a Constituição. Óbvio, ela é obrigada a isso, todos nós somos obrigados. Ainda mais ministro de Supremo, que é o guardião da Constituição. E falou também em obedecer ao devido processo legal, reafirmou que o judiciário não age de ofício, ou seja, por iniciativa própria. [a ministra já convocou ministros que desconhecem, ou ignoram, esse 'pequeno' detalhe???]

Aí eu fico esperançoso, ela tem apenas um ano, mas que cumpra isso. Tirando o judiciário dos seus desvios, botando de novo nos trilhos. Porque tem lá um inquérito, que começou com Toffoli, que está baseado no regimento interno, que já foi derrubado. 

O artigo em que se baseou pela Constituição de 1988, que obriga a ter Ministério Público em qualquer inquérito.  
É essencial, porque se o Ministério Público ou a polícia não tomam iniciativa de um inquérito, um juiz jamais pode tomar a iniciativa, isso não faz sentido. 
Com o agravante de que no caso desse inquérito, o juiz é o suposto agredido. 
Imagina que coisa incrível, só numa monarquia absoluta seria possível ao rei fazer tudo: é ofendido, investiga, policia, julga, acusa, enforca. O que ela vai fazer em relação a isso?
 
O devido processo legal que engloba o sistema é o seguinte: quando o acusador, agente do judiciário, cuja função é acusar, não encontra nenhum crime num determinado inquérito, e avisa a juíza que não vai acusar, porque não tem crime, é óbvio que o juiz arquiva, acabou. 
Mas um juiz do Supremo não está fazendo isso. 
Continua insistindo com processo depois da Procuradoria Geral da República informar que não encontrou crime nos oito empresários que estavam conversando, exercendo seu livre direito, garantido pela Constituição, numa cláusula pétrea, no artigo 5º, no artigo 220, isso é garantido pela Constituição. 
Então, eu gostaria muito de saber o que ela vai fazer com isso. Tomara que consiga fazer alguma coisa, porque o ministro Fux, quando tomou posse na presidência, anunciou que o Supremo estava sofrendo críticas, sofrendo uma destruição por ser usado por pequenos partidos sem voto na Câmara e no Senado como instrumento. 
Não tem voto na Câmara para resolver, então coloca o Supremo para resolver, e aí se mete numa questão que é política e não é constitucional. E ele não conseguiu, em dois anos. 
Ela só vai ter tempo até 2 de outubro do ano que vem, pois ela se aposenta. 
Tomara que consiga, mas eu não encontrei no discurso uma firme de vontade de resolver. 
Pelo menos não no discurso.
 
Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
 

domingo, 5 de setembro de 2021

STF: De guardião da Constituição a guardião da verdade?

André Gonçalves Fernandes

Vivemos em tempos estranhos. Achávamos que o STF fosse apenas o guardião da Constituição, o que, por si só, já não é pouco. Aliás, se, nos últimos anos, sua atuação restringisse em bem desempenhar essa nobre tarefa no que andou faltando, a julgar, pelo menos, à luz do ativismo judicial reinante e do desfile de decisões que reescreveram o texto do poder constituinte originário o STF estaria a atender ao comando constitucional.

 Fachada do STF - Foto: Dorivan Marinho / STF
 [com amplo espaço para a placa MINISTÉRIO DA VERDADE - destacando que é praxe os 'ministérios' integrarem a estrutura do Poder Executivo, do qual são órgãos auxiliares; há exceções = o Tribunal de Contas da União, integra o Poder Legislativo.]

Contudo, parece que os ares palacianos suprimiram o pouco do senso comum que ali havia e, agora, além de ser guardião da Constituição, o STF avocou a função de guardião da verdade. Isso mesmo. A partir da edição da Resolução 742/21, foi o criado o “Programa de Combate à Desinformação” para combater conteúdos que – na visão “aleteica” da Corte possam ser tipificados como "desinformação e narrativas odiosas" direcionados à Corte e aos ministros do STF, a ser “gerenciado por um Comitê Gestor”.


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Numa realidade em que as expressões "Big Brother", "polícia das ideias", "duplipensar", "pensamento-crime" e "novilíngua", infelizmente, tornaram-se corriqueiras, a tal resolução tem o inegável mérito de inovar, ao introduzir, digamos, o que com ela, na realidade, pretende-se: o papel de gestor da verdade ou, na hermenêutica orwelliana, a instituição do Ministério da Verdade.

Pronto. Agora, creio que já podemos incorporar o enredo de 1984 por completo. Resta apenas aguardar pelo final da trama, embora o “inquérito do fim do mundo” já tenha dado passos firmes nesse sentido, como bem ressalvou, por ocasião da decisão do plenário da corte, a lucidez do ministro Marco Aurélio.

Veja Também: - Opinião: Esquerda e estudantes aumentam ataques à liberdade de expressão nas universidades

- Brasil vive retrocesso na liberdade de expressão, diz cientista político

Sabemos que uma árdua tarefa, em toda sociedade democrática, está em aquilatar, ao mesmo tempo, a liberdade de expressão e a proibição da discriminação, ainda que fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, porque envolve a verdade prática a ser buscada aqui e agora nessa historicidade localizada. Nesse particular, tolerar a desinformação ou a narrativa odiosa como, aliás, muitas a que assistimos ultimamente contra o STF –, por mais risíveis que sejam seus lastros teóricos, não significa concordar com elas ou aprová-las.

Permitir a livre expressão de opiniões antidemocráticas, xenófobas, nacionalistas, racistas, revisionistas, odiosas ou falsas não implica em estar de acordo com seus protagonistas e nem mesmo em dialogar com eles, quanto mais em conceder o reconhecimento público que esperam. Assegurar um acesso ao debate público é, no fundo, repudiar a intolerância intelectual, de molde, inclusive, a respeitar a vida intelectiva do homem, faculdade operativa antropológica que justamente nos diferencia de todo o mundo dos seres vivos e que, somado à nossa condição de criatura imago Dei, fundamenta, ontologicamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Uma sociedade sadia deve se legitimar no debate público. Admitir-se que qualquer ideia possa ser veiculada livremente é, no fundo, fazer com que os membros dessa sociedade aprendam a discernir, deliberar e formular um juízo prudencial de valor sobre as ideias que merecem ser vivenciadas na práxis social em prol do bem comum, descartando ou tentando aprimorar – no teatro social e não na canetada de um burocrata do Ministério da Verdade – aquelas que possam atentar contra isso.

Então, aqui, temos um ponto crucial na busca da verdade prática a ser buscada no seio social: a relação entre verdade e liberdade. A liberdade está associada a uma certa medida, isto é, a medida da realidade que, por sua vez, em termos tomistas, corresponde à medida da verdade.

Então, para buscarmos a verdade das ideias que se refletem na práxis social, suprimir a narrativa odiosa ou a desinformação é impedir que a liberdade atue eficazmente nesse sentido. Todavia, não ficamos só nisso, porque tal eliminação pressupõe um certo despotismo judicial ilustrado: a corte incorpora uma função deliberativa daquilo que acredita ser a verdade prática historicamente situada e, em casos mais patológicos, pode vir a professar um messianismo político-social, porque crê estar antevendo, por um juízo estritamente particular, aquilo que é próprio da deliberação social, onde o juízo prudencial final é formado por um fecundo e maior entrechoque das opiniões de seus atores.

Nesse sentido, tal despotismo passa a impor sua interpretação sob o manto de uma decisão administrativa, mas esse manto é diáfano e, por isso, podemos observar, a partir da carência da intermediação de um processo deliberativo social, toda sua fragilidade intrínseca e, por mais ilustrados que sejam seus fundamentos ou as cabeças que componham o tal Ministério da Verdade, continua-se a cortejar com o despotismo na forma de pensar e decidir.

Por isso, a proteção preferencial pela liberdade de expressão – vinculada à liberdade de pensamento, conformadora da opinião pública livre e condição do pluralismo como valor do ordenamento jurídico – convida-nos a excluir a possibilidade de sancionar os discursos nocivos ou desinformativos pela via da pura e simples gestão do Ministério da Verdade.

Dessa forma, numa sociedade aberta, evita-se que qualquer ideia, por mais insustentável que nos pareça num primeiro olhar intuitivo, possa ser rejeitada pela caneta inquisitorial do gestor de plantão, só pelo fato de ser considerado um discurso de ódio ou uma desinformação, supostamente apto a colocar em risco as mais elementares demandas públicas de ordem institucional no STF.  O perigo não está tanto no reconhecimento da objetividade da verdade, mas nos excessos de convencimento subjetivo dos membros do Ministério da Verdade sobre a possibilidade de captá-la, algo que os leva a descartar, de antemão, uma humilde e prudente falibilidade.

As exigências de racionalidade prática dos meios adequados para se fazer prevalecer a verdade prática, longe de destruir seus fundamentos, acabam por se apoiar em fundamentos éticos, mormente no postulado de que a tolerância exige propor a verdade prática e renunciar sua imposição pura e simples, sem que isso demande de cada um de nós, sequer remotamente, a obrigação de negar essa mesma verdade, afirmá-la ou de ignorá-la, tornando-se desnecessárias as medidas, por parte do Ministério da Verdade, de “alfabetização midiática” [Mobral da Verdade?] e fortalecimento da imagem (artigo 2º, inciso II, da Resolução 742/21).

Aliás, acerca dessas ações, podemos apostar que esse tal tenderá ao mesmo insucesso da versão raiz do regime militar e, se o STF pretende um legítimo fortalecimento de sua imagem, basta revogar essa resolução e começar a fazer o feijão com arroz como guardião da Constituição –, porque o que me preocupa, como cidadão, não são tantas as notícias falsas sobre a corte, mas, paradoxalmente, as verdadeiras:  
- censura à Revista Crusoé; 
- busca e apreensão de bens, fundada numa discutível ameaça, em casa de general; 
- influência na ação que resultou na desmonetização de canais no YouTube; 
- proibição de uso de redes sociais por jornalistas não engajados;               - afastamento de fiscais da Receita Federal que investigavam familiares de ministros da corte; 
- expedição de mandado de constatação em escritório do ex-PGR com base num fato penal atípico; 
- o já mencionado inquérito do fim do mundo e, agora, 
- a presente resolução administrativa.

A Constituição, que nos é apresentada como a verdade jurídico-política dessa sociedade em que vivemos aqui e agora, é, por definição, suscetível de desenvolvimentos institucionais políticos e legislativos muito diversos, desde que respeitem seu conteúdo diretivo ou principiológico.

Este peculiar modo de conhecimento da realidade convida-nos, prudentemente, a uma busca compartilhada da verdade prática e não a uma proposta de imposição do autoritarismo da subjetividade togada pela palavra e pela pena do Ministério da Verdade. Evitamos, desta maneira, a “tolerância repressiva” de Marcuse: ou você concorda comigo ou você é um desinformante odioso.

Não se trata de fabricar um consenso, entendido como uma espécie de substitutivo de uns princípios objetivos com os quais não poderíamos contar para iluminar uma realidade material, mas, antes, de encontrar, fecundamente, o sentido objetivo de uma exigência prática, ajudando-nos conjuntamente a desvelá-la. Por sinal, a colegialidade típica das cortes constitucionais não deixa de responder, mais de uma vez, a esta mesma dinâmica, a qual, no caso da edição da Resolução 742/21, andou a faltar. Por fim, espero, sinceramente, que, logo amanhã cedo, a Polícia Federal não bata aqui em casa. A patroa não irá gostar e, caso volte no mesmo dia para o lar, serei apenado a dormir na sala de estar.

André Gonçalves Fernandes, post Ph.D., é professor-coordenador de Filosofia e Metodologia do Direito do CEU Law School, pesquisador da Unicamp e professor-visitante da Universidade de Navarra (Espanha).

 VIDA E CIDADANIA - GAZETA DO POVO


quinta-feira, 11 de março de 2021

Se O STF é o guardião da Constituição, as Forças Armadas o são as Pátria, qual vale mais? - Sérgio Alves de Oliveira

A mídia foi parcialmente contaminada com a estúpida e inverídica versão, especialmente  por parte daqueles que se intitulam partidários do intervencionismo (art.142 da CF), no sentido de que as Forças Armadas, com base nesse artigo, exerceriam um  “quarto poder”, o que chamam de “Poder Moderador", e que por essa razão poderiam dar uma resposta à altura  num eventual conflito entre os demais  três poderes constitucionais.

Essa visão totalmente errônea reflete num primeiro momento demonstração do mais radical analfabetismo funcional ,jurídico e político, ao mesmo tempo. Para começo de conversa,o tal “Poder Moderador”, numa invencionice  “tupiniquim” lá do Império, que deve ter feito os restos mortais de Montesquieu, o grande arquiteto  dos três poderes constitucionais (executivo,legislativo e judiciário), darem cambalhotas dentro da sua tumba, foi  instituído exclusivamente  na constituição monárquica de 1824, logo após a independência do Brasil (1822), vigorando até a Proclamação da República, em 1889, tendo sido banido da Constituição 1891.

[uma atualização: quando queremos ser ouvidos nos socorremos da nossa notória ignorância jurídica.
Usando-a: a função das Forças Armadas como PODER MODERADOR existe e está contida no artigo 142, da Lei Maior. 
Ocorre que quando essa função constitucional, ou PODER MODERADOR, começou a ser cogitada/interpretada alguns passaram a imagem - talvez por falta de saber jurídico, má fé, balão de ensaio - de que as FF AA seriam um QUARTO PODER  (desejo que o Ministério Público acalenta desde sempre) ao lado e acima dos outros.  
Seria a troca do Supremo de toga pelo Supremo fardado.

Portanto esses “sábios” de fundo de quintal que pretendem trazer de volta o tal “Poder Moderador”, ”só” estão atrasados  132 anos. Chegada essa discussão ao Supremo Tribunal Federal, com toda a razão  essa “tese” do "Poder Moderador” das FA  foi  inteiramente rejeitada (à vezes “eles” até acertam !!!).  Mas pelo que se enxerga, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, com todos os seus “supremos” ministros, consegue ter o alcance necessário  para ver que o Poder Militar, representado pelas Forças Armadas, tem muito mais poder político e jurídico do que eles “imaginam”, inclusive muito mais que o próprio STF.

Enquanto o STF se considera “guardião” da Constituição, por expressa disposição do seu artigo 102 , fazendo sempre da “carta” o que bem  entende, e o que melhor lhe aprouver, como já alertava  Rui Barbosa, segundo o qual “a pior ditadura é a do poder judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”, é certo que o Poder Militar (FA) possui muito mais poderes, não por compartilharem com o Supremo a qualidade de “guardião da constituição”, porém muito mais que isso.

As Forças Armadas são guardiãs não meramente da constituição,porém da pátria,que é muito mais, que tem sido permanente e intocável desde a independência, ao passo  que as constituições são mudadas a cada momento político com a facilidade da  troca de fraldas de criança. Tivê-mo-las em 1824,1891,1934,1937,1946,1967/69,e 1988.  É um verdadeiro “rosário” de constituições,sempre escritas sobre a  mesma “pátria”. Por isso as constituições  não passam de meros instrumentos da pátria, sua lei suprema. E devem servir à pátria, não o contrário, como imaginam os “intérpretes” e “guardiões” da constituição, para os quais a pátria está a serviço da “sua” constituição. Há uma radical inversão no problema finalístico do Estado.  Resumidamente: a constituição deve servir à pátria, não a pátria à constituição.

[Quanto a quem realmente manda, vale aquele velho adágio: o poder da caneta vai até onde o dono do fuzil permite. 
Sendo redundante: a Constituição Federal existe em função da Pátria. Portanto...
Fechando:o Supremo Tribunal Federal deveria ter seu nome e suas funções delineadas como 'corte constitucional' - o termo supremo pode confundir e gera atritos. 
Seguro morreu de velho: não estamos propondo fechar o Supremo - apenas e tão somente expressamos nosso entendimento que o nome mais adequado para o guardião da Carta Magna é o de 'corte constitucional.]

Nem é preciso muita sabedoria constitucional para que se perceba logo que a redação contida no artigo 142 da Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel constitucional  das Forças Armadas de “guardiãs” da pátria:” As Forças Armadas....são instituições regulares e permanentes.....e destinam-se à  DEFESA DA PÁTRIA ,à garantia dos poderes constitucionais,e,por iniciativa de qualquer destes,da lei e da ordem”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

PRISÃO INCONSTITUCIONAL E INSEGURANÇA JURÍDICA - Antônio Augusto Mayer dos Santos

 O Deputado Federal Daniel Silveira está preso. Seu encarceramento resultou de um despacho de oito laudas subscrito pelo ministro Alexandre de Moraes capitulando-o em nove dispositivos da Lei nº 7.170/83. Entretanto, aludida prisão em decorrência de ofensas à Lei de Segurança Nacional estampa gritante inconstitucionalidade. De rigor, a mesma não poderia ter sido formalizada. Por vários motivos.

O primeiro e mais substancial é que o deputado está amparado pela imunidade parlamentar que é conferida aos detentores de mandato eletivo. Neste sentido, dentre os dispositivos da Constituição Federal está o seu artigo 53, o qual, redigido em excelente vernáculo, assegura o seguinte: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Repita-se: civil e penalmente.

O segundo fundamento é de índole processual: a prisão não decorreu de um pedido formulado pelo Procurador Geral da República. Aliás, a denúncia da PGR ocorreu somente após aquela.  

O terceiro é que não há se falar em impunidade na medida em que a mesma Constituição Federal prevê a possibilidade de cassação por quebra de decoro. Isso ocorrendo, o acusado, além da perda da cadeira, fica inelegível por oito anos mais o período remanescente do seu mandato. Ou seja, as penalidades são drásticas. Contudo, além de tais pressupostos, existe uma circunstância adicional explicitando a ilegalidade perpetrada pelo Supremo Tribunal Federal: a incoerência da decisão.

Neste sentido, expressiva compreensão em torno do alcance da imunidade parlamentar foi proferida pelo mesmo STF em 1º de março de 2020. Ao emitir o seu entendimento, a ministra Rosa Weber, com clareza e serenidade, acentuou que “a inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, da CF), e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas”.

O julgado imediatamente anterior a este, datado de 14 de dezembro de 2018, traz a mesma concepção. Nele, o STF enfatizou que “O direito fundamental do congressista à inviolabilidade parlamentar impede a responsabilização penal e/ou civil do membro integrante da Câmara dos Deputados ou do Senado da República por suas palavras, opiniões e votos”.

Outro veredito, da relatoria do ministro Roberto Barroso lavrado na sessão do dia 6 de março de 2018, assim realçou: “a imunidade parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar”. Naquela mesma data, o STF ainda esclareceu que esta garantia “abrange as manifestações realizadas fora do Congresso Nacional, inclusive quando realizadas por meio de mídia social”.

Nesta seara, o STF assinalou uma diretriz admitindo que mesmo as palavras mais ríspidas ou de baixo calão estão alojadas pela imunidade atribuída aos congressistas, consoante enfatizado pela ministra Carmen Lúcia em 09/02/2010 ao decidir o Recurso Extraordinário nº 430.836.

Assim, se por um determinado ângulo as expressões utilizadas pelo segregado não correspondem àquelas mais recomendadas a um congressista, a outro, conforme deflui da jurisprudência do temido (e desprezado) STF, isso não invalida o seu direito de expressão enquanto representante eleito vez que a imunidade constitucional absorve a conduta penal. De outra parte, se o tom do vídeo foi duro e mesmo pesado, também não se revela minimamente condizente a um integrante do órgão de cúpula do Poder Judiciário votar em plenário utilizando, por exemplo, adjetivos comogentalhae “cretinos” para se referir a procuradores federais.

[o mais espantoso, deixando a ideia de que há uma prevalência de falta de noção, é que os trechos citados mostram a opinião de, no mínimo, três ministros - os três e outros com julgados  similares, votaram contra entendimento de consciência = ou vale o 'esqueçam o que escrevi'?
Outro aspecto que depõe a favor do parlamentar é o linguajar adotado por ministros,  se referindo a procuradores federais - o do parlamentar pelo fato de estar abrigado pelo artigo 53 da CF (abrigo não disponível aos ministros do STF) pode até resultar em não punição.  
Se um ministro do Supremo for chamado de cretino e o autor do xingamento for identificado... como fica? No mínimo,  uma prisão preventiva de alguns anos.
Os adjetivos reduzem,   em muito,  eventual chulice do utilizado pelo deputado -  afinal, os ministros são pessoas de notória cultura e já o deputado vem de berço menos nobre e reduzida cultura = linguajar utilizado no dia a dia costuma ser mais 'pesado'.]
  
A par de inconstitucional e consubstanciando um peso e duas medidas no tratamento das garantias parlamentares por parte do “Guardião da Constituição”, a prisão viola inúmeros dispositivos legais, ostenta incoerência jurisprudencial, submissão da Câmara dos Deputados e o pior: fomenta insegurança jurídica.        

Antônio Augusto Mayer dos Santos - Advogado, professor de Direito Eleitoral e colunista da Revista VOTO.

Transcrito do site: Percival Puggina


domingo, 18 de outubro de 2020

O Supremo não é legislador [Corte constitucional não redige lei].

O Estado de S. Paulo

Como guardião da Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei 13.964/2019, o STF deveria ter exigido o mais estrito cumprimento da lei

[O Supremo precisa ser moderado? ainda que só no tocante ao seu furor legiferante]

Com especial habilidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, soube desfazer o que poderia se tornar uma crise de maior vulto, no caso do habeas corpus em favor de André do Rap. A finalidade da Justiça é dar solução aos conflitos, e não aumentá-los ou perpetuá-los.

O mérito do ministro Luiz Fux foi possibilitar uma rápida resposta do colegiado, colocando sob escrutínio do plenário do Supremo sua decisão de suspender a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Diante de um cenário no qual a Corte é diariamente questionada – e muitas vezes afrontada –, o fortalecimento institucional do STF inclui necessariamente o fortalecimento de sua colegialidade.

[com maestria incomparável, precisão, exatidão e forte componente didático, o jornal O Estado de S. Paulo mostra nesta matéria que o Brasil necessita realmente de um PODER MODERADOR.

Sem mencionar tal necessidade, leva os leitores ao entendimento,  à opinião, que se faz necessário um órgão com o poder final. 

Que sejam preservados os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, mas que se instale um QUARTO PODER que dê a palavra final, inclusive contendo o furor legiferante da Suprema Corte que a leva a desrespeitar o principio:  Corte constitucional não redige lei.

O fuzuê da semana passada com a fuga autorizada de um famoso traficante, motivou a Corte Suprema: 

"em duas inteiras e consecutivas sessões plenárias, decidiu, por nove votos contra um, que o líder de uma das duas maiores facções criminosas do país, condenado por tráfico internacional de cocaína, beneficiado por habeas corpus, deveria voltar para a cadeia... "

Após horas e horas de discussão a Corte decidiu por nove votos contra um confirmar a decisão do presidente da Corte mandando prender um condenado, duas condenações confirmadas em segunda instância, que outro ministro mandou soltar - decisão totalmente inócua, de valor zero, já que o criminoso fugiu e não voltará ao  Brasil, exceto se assim quiser.

Ao tempo que os votos que sustentaram a decisão acima, deixavam a impressão de fortalecimento do entendimento favorável à colegialidade - devendo assuntos sensíveis serem submetidos ao plenário - foi registrado nos votos que formaram o placar vencedor uma "lembrete'' ao presidente do STF no sentido de ter sempre em conta que o apoio maciço à decisão presidencial era em caráter excepcionalíssimo, por não ser a presidência do tribunal órgão revisor.

Para deixar mais claro ainda o caráter supremo das decisões monocráticas o ministro Barroso, horas depois, em decisão monocrática, suspendeu o mandato de um senador da República. Registre-se que posteriormente, após ampla divulgação da decisão solitária, decidiu submeter o tema ao plenário.

De tudo ficou claro que a decisão apoiando o presidente foi mera formalidade, na prática prevaleceu decisão monocrática contrária a da colegialidade; o entendimento solitário de um ministro é quem decide se atua de forma monocrática (ou autocrática?) ou submete o assunto ao exame do colegiado?

Submissão prévia, já que exame posterior pode apresentar resultado inútil.]

Por 9 votos a 1, o plenário do STF manteve a prisão preventiva de André do Rap, confirmando a decisão do ministro Luiz Fux. Os votos ressaltaram o caráter excepcionalíssimo da possibilidade de o presidente da Corte suspender ato jurisdicional de outro ministro do STF, como ocorreu no caso. A presidência do tribunal não é órgão revisor, e o que ocorreu neste caso não é a regra. As exceções devem continuar sendo exceções.

Se é positivo o caráter colegial da resolução do caso – afinal, o STF é um órgão colegiado –, é certo também que o conteúdo da decisão merece ressalva. 
O entendimento fixado pela maioria dos ministros do Supremo não apenas acrescenta elementos inexistentes na lei, como acaba por excluir precisamente uma das principais inovações que o Poder Legislativo trouxe com a Lei 13.964/2019 – a ilegalidade de toda prisão preventiva que não é renovada periodicamente.
O Código de Processo Penal diz: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (art. 316, § único). 
Já o Supremo disse: a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Assim, pela decisão do Supremo e em sentido contrário ao que determinou o Congresso, a prisão preventiva que se estende no tempo sem ser renovada perde a conotação categórica de ilegalidade. 
Fosse de fato ilegal, como dispõe a Lei 13.964/2019, haveria de ser concedida a ordem de habeas corpus em favor de quem está preso preventivamente sem a devida reavaliação periódica dos fundamentos.

Na tentativa de justificar a decisão do Supremo, alegou-se que os ministros fizeram uma interpretação sistêmica [que se soma à conhecida interpretação criativa] do Código de Processo Penal, adequando a literalidade da lei ao ordenamento jurídico como um todo, em especial aos princípios constitucionais relativos à ordem pública. Chama a atenção, em primeiro lugar, a proximidade dessa tese com o ativismo judicial, postura habitualmente condenada por quem agora defende o dever do Supremo de matizar as consequências da Lei 13.964/2019.

O equívoco da decisão do STF não foi, no entanto, uma suposta aplicação sistêmica da lei. O problema foi precisamente ignorar o sentido do art. 316, § único do Código de Processo Penal, cujo objetivo não é “soltar bandido”, tampouco impedir o cumprimento de prisões preventivas fundamentadas. Ao fixar a ilegalidade das prisões preventivas que se estendem no tempo sem a devida renovação, a Lei 13.964/2019 veio exigir que os órgãos do sistema de Justiça funcionem adequadamente. Essa é a interpretação literal, teleológica e sistêmica da lei.

Consciente das resistências e dificuldades para implantar um sistema de Justiça que respeite de fato a liberdade, o legislador fez uma clara opção. Fixou de forma inequívoca a ilegalidade do que não é feito corretamente na tentativa de que tudo seja realizado em conformidade com a lei. Por isso, como guardião da Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei 13.964/2019, o Supremo deveria ter exigido o mais estrito cumprimento da lei em respeito ao Legislativo e em respeito à liberdade protegida pela lei. Corte constitucional não redige lei.

Opinião - O Estado de S. Paulo - 17 outubro 2020


quarta-feira, 26 de junho de 2019

Os suspeitos de sempre

A própria Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, estaria em dúvida sobre os diálogosquando  afirmou que o material não tem reconhecida sua veracidade e, além do mais, foi conseguido de forma ilegal.

O argumento da defesa de Lula para o habeas corpus de soltura era muito frágil: o fato de Sérgio Moro ter aceitado ser ministro da Justiça e Segurança Pública de Bolsonaro. Mas havia no ar o fantasma dos diálogos entre Moro e o chefe dos procuradores de Curitiba, Deltan Dallagnol. Que não poderiam ser usados, por não estarem nos autos e, sobretudo, por serem provas ilegais que, no mínimo, precisam ter sua autenticidade verificada antes mesmo que se discuta se provas ilegais podem ser usadas a favor do réu.

Por isso, o ministro Gilmar Mendes tentou um atalho, propondo que se desse liberdade ao ex-presidente até que o julgamento do mérito fosse concluído na Segunda Turma. Como o relator Edson Facchin, a presidente da Turma Cármen Lucia, e o decano Celso de Mello se mostrassem contrários à liberdade provisória, mas dispostos a julgar o mérito ontem mesmo, o ministro Gilmar Mendes disse que não haveria tempo, pois seu voto tinha 40 páginas. Somente os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela suspeição de Moro, influenciados claramente pelos diálogos, embora tenham afirmado que votavam apenas com base dos autos. 

O voto decisivo foi do ministro Celso de Mello, que usou um argumento irrespondível: para ele, é possível ao juiz usar seu "poder geral de cautela toda vez que se cuidar de algo favorável ao acusado", mas, nesse caso, há "três títulos condenatórios emanados [contra Lula]". bO decano se referia às condenações na primeira instância, em Curitiba, no TRF-4 em Porto Alegre e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo sendo contra a prisão em segunda instância, o ministro Celso de Mello não teria dúvidas sobre o caso de Lula, que já cumpriu o requisito que deve ser definido pelo plenário do STF quando o tema for debatido: prisão depois da condenação pelo STJ. Essa proposta foi do presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, em debate sobre a prisão em segunda instância, e parece ser impossível que o Tribunal retorne ao entendimento de que apenas com trânsito em julgado a prisão seria decretada.

O ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista em dezembro, e colocou o caso na pauta da Segunda Turma coincidindo com os primeiros diálogos publicados pelo site The Intercept Brasil, retirou-o novamente na véspera, alegando falta de tempo para o julgamento. Mas recolocou-o na pauta a pedido da defesa de Lula. No seu voto, se referiu com mais ênfase à troca de mensagens entre Moro e Dallagnol, mesmo sendo provas ilegais, sem se deter no motivo formal do habeas corpus, que era o fato de Moro ter aceitado ser ministro de Bolsonaro. "Não há como negar que as matérias possuem relação com fatos públicos e notórios cujos desdobramentos ainda estão sendo analisados". [estranho que um ministro do STF, guardião da Constituição,  vote pelo desrespeito a um mandamento da Constituição que está sob a guarda do mesmo STF.]

Para ele, tais revelações "podem influenciar o deslinde das circunstâncias". Por isso, disse que precisaria de mais tempo para analisar o habeas corpus sobre a suposta parcialidade do juiz, já que as mensagens atribuídas a Moro foram divulgadas recentemente. Na sua avaliação, as mensagens colocam em dúvida a atuação do atual ministro da Justiça enquanto juiz. Para o ministro Gilmar Mendes seria melhor aguardar e analisar melhor o caso antes de uma decisão definitiva. Uma de suas alegações foi que a própria Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, estaria em dúvida sobre os diálogos, quando, na verdade, ela afirmou em seu parecer que o material não tem reconhecida sua veracidade e, além do mais, foi conseguido de forma ilegal.

Também o relator do caso, ministro Edson Facchin, reafirmou seu voto contrário à liberdade de Lula, e disse que o material a que se referiu a defesa e o próprio Gilmar como “fatos públicos e notórios” não foi apresentado às autoridades para perícia. Tanto Gilmar quanto Lewandowski alegaram ver nos autos motivos para decretar a parcialidade de Moro, buscando sair da armadilha de usar provas ilegais. No caso do sítio de Atibaia, Lula já foi condenado em primeira instância pela Juíza Gabriela Hardt, e o recurso chegou ao TRF-4. O julgamento deve coincidir com a data prevista para a progressão de pena de Lula para prisão semi aberta. Se confirmada a condenação, a pena se soma à anterior, do triplex do Guarujá, e, nesse caso, o cumprimento de 1/6 da pena não ocorrerá no final deste ano. 

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Associação de juízes critica Toffoli por concordar com 'pacto' que inclui reforma da Previdência

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota nesta quarta-feira (29) para “manifestar sua preocupação” com o “pacto” discutido na terça pelos presidentes dos  três Poderes. O texto critica especificamente o apoio anunciado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, à reforma da Previdência, porque pontos da   proposta podem vir a ser questionados na Corte.
“Sendo o STF o guardião da Constituição, dos direitos e garantias fundamentais e da democracia, é possível que alguns temas da reforma da previdência tenham sua
constitucionalidade submetida ao julgamento perante a Corte máxima do país”,
escreve a Ajufe em crítica sobre a presença de Toffoli do encontro.
“Isso revela que não se deve assumir publicamente compromissos com uma reforma de tal porte, em respeito à independência e resguardando a imparcialidade do Poder Judiciário, cabendo a realização de tais pactos, dentro de um estado democrático, apenas aos atores políticos dos Poderes Executivo e Legislativo”.

Na terça, Toffoli se reuniu com o presidente Jair Bolsonaro (PSL) e com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP). Eles analisaram a minuta de um “pacto de entendimento e metas”, que inclui as reformas da Previdência e tributária e o pacto federativo, entre outras propostas. O governo federal quer que o pacto seja formalizado em um ato no Palácio do Planalto em junho.

Em fevereiro deste ano, segundo um auxiliar do Planalto, a ideia do pacto foi encampada por Bolsonaro, e coube à Casa Civil fazer uma nova versão e apresentá-la aos chefes dos poderes. Em entrevista à imprensa após o café no Alvorada, o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni (DEM), afirmou que o documento foi “praticamente validado por todos” e  agora passará por ajustes finais. A ideia do pacto foi apresentada pelo próprio presidente do STF em outubro do ano passado. A versão defendida por Dias Toffoli inclui cinco pontos: reforma da Previdência,  reforma tributária, pacto federativo, segurança pública e desburocratização.

O Globo