Primeiramente vamos entender o que é uma ADPF.
Estamos aqui para debater a ADPF 442.
E o que é uma
ADPF? É uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
É uma
ação prevista na Constituição Federal intentada perante o Supremo
Tribunal Federal e ela serve para o controle de constitucionalidade de
leis anteriores à Constituição Federal, que é justamente o caso do
Código Penal contra o qual essa ADPF se insurge.
Em síntese,
qual é a tese que o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL quer que o
Supremo Tribunal Federal reconheça?
O partido alega que a proibição do
aborto viola os seguintes preceitos fundamentais da Constituição:
dignidade da pessoa humana, cidadania, não discriminação,
inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, proibição da tortura,
saúde, etc.
De cara, nós já vemos que o conteúdo real desses preceitos
foi completamente esvaziado, de modo que esses preceitos que são
importantes, são reais, viraram verdadeiras palavras talismãs que são
usadas para embelezar. E mais, tais preceitos passaram a ser usados para
defesa de atrocidades que violam esses mesmos preceitos.
Então, meus
senhores, é inacreditável que o direito à vida seja invocado para negar o
direito à vida do nascituro. [apenas para registro: a PGR quer que pessoas presas no 8 de janeiro, confessem crimes que não praticaram, para não serem processadas pela práticas dos mesmos; CONFIRAM, LENDO NA ÍNTEGRA: "Para não
responderem a processo, os 1.156 denunciados terão de confessar, num
prazo de 120 dias, que cometeram os crimes pelos quais estão sendo
acusados. Como assim – que crimes? Como o sujeito vai confessar um crime
que o próprio acusador está dizendo, oficialmente, que ele não cometeu? ]
É inacreditável que a proibição da tortura
seja invocada exatamente para submeter a tortura um ser humano indefeso
sem possibilidade nenhuma de defesa, mas o papel aceita tudo.
A tese
central dessa ADPF está calcada no princípio da dignidade da pessoa
humana e aqui ele se socorrem da teoria do Ministro Luís Roberto Barroso
acerca desse princípio. Então, segundo o Ministro, existem três vetores
da dignidade da pessoa humana. O primeiro é o valor intrínseco, depois a
autonomia e por fim o valor comunitário.
O valor
intrínseco é ter valor simplesmente porque se é humano, por pertencer a
espécie humana. Autonomia é ter autodeterminação, ser capaz de executar
um projeto de vida e o valor comunitário é a aceitação social da pessoa,
a importância da pessoa como membro da comunidade, como cidadã.
De início o
nascituro já não passa pelo primeiro critério, segundo os autores da
ação, embora eles reconheçam o nascituro como um indivíduo da espécie
humana, e, portanto, dotado de valor intrínseco que é o primeiro
daqueles três critérios, o estatuto de "pessoa constitucional" é negado
ao nascituro. Em outras palavras, o nascituro não é pessoa segundo os
autores da ação porque só teria direito a esse status, o status de
pessoa constitucional, quem nasce com vida. É o nascimento com vida que
dá àquele ser humano o status de pessoa constitucional e aqueles
invocam, é curioso que eles invocam, igualdade e não discriminação.
Essas palavras talismãs que embelezam os falsos discursos, invocam esses
dois princípios para forjarem uma distinção iníqua e arbitrária entre
seres humanos.
É assim que
num teste de proporcionalidade o nascituro sempre vai perder contra a
mãe que quer abortá-lo, já que, como ele não tem status de pessoa
constitucional, ele também não tem nenhum direito fundamental. É isso
mesmo, o nascituro não tem nenhum direito fundamental, segundo os
autores da ADPF.
Portanto, o
nascituro é descartável, ele não tem autonomia, não tem
autodeterminação, e não tem também valor comunitário.
Aqueles três
vetores da dignidade da pessoa humana do Ministro Barroso. E numa
ponderação entre a simples humanidade do nascituro e a coleção de
direitos que a sua mãe ostenta, o nascituro sempre sai perdendo, e então
ele vira lixo hospitalar. Então, o nascituro não é pessoa e não tem
nenhum direito, muito menos o direito à vida.
Eu disse no
início que os fundamentos da ação permitem uma constatação assustadora
que é a seguinte: não há nenhuma razão para que toda essa construção
argumentativa empreendida na ADPF se aplique somente até a décima
segunda semana de gestação.
Ora, se só aqueles que nascem vivos têm
direitos fundamentais, o aborto, então, deveria ser legalizado até o
nono mês e agora a coisa fica mais assustadora ainda. Atenção! Se a
dignidade humana requer além do critério do valor intrínseco, que é o
pertencimento à espécie humana, isso eles não negam ao embrião, mas
requer além disso a autonomia e o valor comunitário, logo as portas
estão abertas para legalização do assassinato de pessoas já nascidas,
pessoas que não tenham autonomia, por exemplo, bebês já nascidos, bebê
de colo, doentes, deficientes físicos, e também de pessoas consideradas
sem valor comunitário, que são os critérios para que alguém tenha
dignidade.
E, meus
senhores, isso já aconteceu na história. Nós já vimos isso acontecer.
Judeus, um dia não tiveram valor comunitário, ciganos, católicos,
negros, inimigos do partido, burgueses e assim por diante. Tantas
classes foram destituídas de valor comunitário, tiveram seu status de
pessoa cancelado pelo Estado.
Então, será que eu estou criando alguma
Teoria da Conspiração?
Não, porque isso, em relação aos bebês, já foi
defendido em artigo acadêmico publicado em prestigiada revista
acadêmica. O título do artigo é "Aborto pós-nascimento: por que o bebê
deve viver?".
Os autores são Alberto Giublini e Francesca Minerva,
pesquisem depois na internet, foi publicado no Journal of Medical
Ethics, em 2013.
Não foi em blog de internet. Lá, eles defendem que a
mãe que não aceita o filho já nascido, ela tem direito de matá-lo, a
criança já nascida.
E aí, quando nós objetamos não, ele pode ser
entregue para adoção, qual é a resposta dos autores do artigo?
Não, se
ele for entregue a adoção, a mãe passará o resto da vida se atormentando
pensando "onde estará meu filho?"; é melhor matar logo e resolver o
problema.
Isso está defendido por pesquisadores não é blogueiro de
internet, é a chamada escola do vínculo social.
A criatura só é aceita
como membro da sociedade humana, só adquire o status de pessoa, se ela
desenvolve vínculos sociais e o primeiro vínculo social é do bebê com
sua mãe.
Se a mãe já o rejeita de cara, a mãe pode matá-lo. Antes dos
vínculos sociais não haveria direito à vida, nenhum direito fundamental.
É aquele terceiro critério da dignidade da pessoa humana: é o valor
comunitário, quem não tem valor comunitário, não tem direitos
fundamentais. E assim eles relativizam todos os direitos humanos.
Essa ADPF,
portanto, é uma fraude, um cavalo de Tróia, uma caixa de Pandora, porque
a sua fundamentação, se nós olharmos atentamente, ela não vale só para o
aborto até as 12 semanas de gestação, mas ela conduz ao aborto livre
até o nono mês.
Além de abrir as portas para o infanticídio, para o
homicídio de bebês já nascidos, para a eutanásia e outras atrocidades já
vistas na história humana. Essa é a conclusão lógica dos próprios
argumentos da ação. Aliás, não é a primeira vez que esse plano
sorrateiro é posto em prática no Brasil.
Em 2005, nós tivemos o
substitutivo do PL 1135 de 91, cujo o artigo primeiro legalizava o
aborto até a décima segunda semana, mas, sorrateiramente, o último
artigo do Projeto revogava os artigos 124, 126, 127, 128 do Código
Penal.
Só restaria o aborto sem consentimento da gestante.
Daquela vez a
via escolhida foi o Legislativo, mas o Projeto de Lei naufragou, agora a
cultura da Morte resolveu pegar um atalho e esse atalho é o Poder
Judiciário.
Mas o esquema
é o mesmo, eles pedem a legalização do aborto até a décima segunda
semana, mas sorrateiramente querem que o Supremo reconheça aqueles
fundamentos que no futuro vão conduzir a atrocidades muito piores, vão
aprofundar ainda mais essa tragédia, vão dar enseja novas ações e assim
por diante e assim eles vão avançando a agenda.
Hoje, meus
senhores, o Judiciário é o atalho para militância ideológica,
revolucionária, é ganhar no tapetão sem submissão ao processo
democrático. E eu lembro aqui que 92% dos brasileiros, segundo o
Datafolha (é o Datafolha, hein) são contrários a liberação total do
aborto, 92%. Então, não há respeito à democracia. A democracia virou uma
palavra para embelezar discurso, vazia, e eles dizem que tem uma função
contra majoritária, só que na verdade esse atalho a que se presta o
Poder Judiciário é um vilipêndio às prerrogativas do Parlamento.
É um
menoscabo ao Congresso Nacional. O PSOL quer demonstrar que todas essas
premissas já foram assumidas pelo STF em precedentes da corte começando
pela ADI 3.510 do DF que julgou a constitucionalidade da lei de
biossegurança e que concluiu que é constitucional a destruição de
embriões para pesquisa científicas e essa Ação Direta de
Inconstitucionalidade declarou que o nascituro não é pessoa, os embriões
humanos não são pessoas, não têm o status de pessoa constitucional,
isso foi em 2008. O segundo passo foi a ADPF 54 que declarou que bebês
anencéfalos não têm direito à vida porque não são viáveis, isso foi em
2012. Em terceiro lugar, o Habeas Corpus 124.306 do Rio de Janeiro que é
um caso escabroso [de] uma quadrilha de aborteiros da Baixada
Fluminense.
A mulher, no momento de fraqueza, grávida de três meses foi à
clínica clandestina fez o aborto.
O procedimento foi mal sucedido, a
mulher veio a óbito, eles deram um tiro na cabeça do cadáver para
simular um assassinato, esquartejaram e puseram fogo no cadáver.
E a
primeira turma do STF pôs em liberdade essa quadrilha e nesse julgamento
o STF declarou pela primeira turma que a criminalização do aborto até o
terceiro mês é inconstitucional; e é por isso que agora no quarto passo
do movimento da cultura da morte essa ADPF 442 está pedindo a
legalização até a décima segunda semana, porque isso o Supremo já
reconheceu naquele caso concreto desse Habeas Corpus, isso foi em 2016.
Então, percebam que de quatro em quatro anos é feito um movimento em
direção a legalização do aborto e eles já estão atrasados porque isso
deveria ser agora em 2020, o último foi em 2016, deveria acontecendo em
2020, eles estão atrasados, eles não contavam com a ascensão do
movimento conservador. De modo que essa ADPF 442 é a solução final, é a
pá de cal, ela vai abrir as portas para liberação total do aborto, não é
só até a décima segunda semana. E quais são as causas profundas de tudo
isso?
Gostaria de
terminar com esta reflexão, a razão fundamental de todos esses
movimentos é esta: a ADPF 442, ela se baseia numa falsa concepção do
direito.
Se nós voltarmos à Grécia antiga, nós vemos que Platão vai
dizer "a lei é a descoberta da realidade, o direito é achado na
realidade objetiva sobre a qual nós não temos poder, não podemos
transfigurar a realidade, não podemos mudar o ser das coisas". E
Aristóteles vai dizer "na cidade, na pólis, uma parte do direito é
positivo, nós não negamos que os homens são capazes de produzir leis,
mas essa atividade humana de produção de leis está calcada sobre uma
base natural que é a lei natural. Ela é dada pela realidade objetiva,
ela não é produto da nossa opinião, do que eu acho ou deixo de achar, da
minha vontade arbitrária". E aí Cícero, já em Roma, o grande advogado e
jurisconsulto vai dizer que "pensar que o direito é produto de opinião e
dá vontade humana arbitrária, é coisa de loucos" e São Tomás de Aquino
já na Idade Média vai dizer "a lei natural é a participação da Lei
eterna na criatura racional", ou seja, com a nossa razão, com a nossa
inteligência, nós contemplamos a realidade e dali nós extraímos os
direitos naturais dentre os quais o direito à vida que é o mais
importante sem o qual nenhum outro direito pode ser exercido.
Então, o
direito à coisa justa é parte da estrutura da realidade, assim como
existem leis naturais de ordem física, existem também leis naturais de
ordem moral, de ordem jurídica. Em suma, o direito não é produto da
vontade humana arbitrária, eu não posso decretar do alto da minha
soberba o que eu acho certo, o que eu acho errado, o que eu acho que é o
bem ou mal. "Sereis como deuses", disse a serpente, "conhecedores do
Bem e do Mal, tal como Deus os conhece". Não é um conhecimento do Bem e
do Mal ordinário, é o poder de decretar o Bem e o Mal. É o poder, a
pretensão melhor dizendo, de transfigurar a realidade, mudar o ser das
coisas, isso não está ao nosso alcance.
Então, o direito não é produto
da vontade humana, seja essa vontade expressa em leis ou em decisões
judiciais. Tudo o que os nazistas fizeram na Alemanha e o que os
comunistas fizeram, tudo que eles fizeram, todas as atrocidades, estava
de acordo com a lei positiva do regime e com as decisões dos juízes do
regime, tanto que os criminosos de guerra nazistas usaram isso em sua
defesa no Tribunal de Nuremberg "ora, nós não fizemos nada ilegal, o que
nós fizemos estava de acordo com a lei, estava de acordo com as
decisões judiciais", mas não estava de acordo com a Lei Natural,
universal, imutável e indispensável, e por isso eles foram condenados.
Descrever o que pretendem legalizar pode ser libertador. Dentre as
técnicas de aborto uma delas é enfiar uma agulha na barriga da mulher e
uma injeção de cloreto de potássio no coração da criança, [isso] faz o
coração do bebê parar de bater e se ele for muito grande, ele vai ser
esquartejado e os pedaços serão extraídos: o bracinho, as perninhas, o
tronco esfacelado, a cabeça esmagada. [CONFIRA EM; aborto é assassinato e oferenda a satanás, ou então, AQUI.] Isso é o que pretendem
legalizar.
Assim como o genocídio nazista e comunista não poderiam ser
legalizados, somente no papel, mas não na realidade, o aborto também não
pode ser legalizado por nenhum poder humano.
O que as autoridades
humanas podem fazer é simplesmente produzir papéis com ficções jurídicas
escritas neles, porque o papel aceita tudo.
É por isso que existe uma
coisa chamada papel higiênico.
O que eles não podem fazer é mudar a
realidade das coisas, de modo que o aborto será para todo sempre ilegal.
Não importa o que os homens digam ou pensem. Muito obrigado.
*
Em Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e
Família. Seminário sobre "A ADPF 442, a competência do Poder
Legislativo e o ativismo judicial". 10 de agosto de 2023.
Auditório Nereu Ramos - Congresso Nacional/ Brasília-DF.
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