Tribunal julga ação que questiona a redução ou extinção de cotas para PcD e também para jovens aprendizes. Especialistas criticam a proposta
A lei que estabelece cotas de 2% a 5% da força de trabalho para pessoas com deficiência foi criada em 1991. No caso dos menores aprendizes, a legislação determinou, no fim de 2000, que empresas consideradas de médio e grande porte reservem vagas para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, sem idade máxima para os aprendizes com deficiências.
O presidente da Federação Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes (Febraeda), Antonio Pasin, demonstra preocupação com o tema e destaca que a diminuição de cotas fere direitos básicos dos trabalhadores. “Tem uma série de direitos que não podem ser objetos de negociação. Só que por ter repercussão geral e o ministro Gilmar Mendes, que é o relator desse tema, ter dado aderência a outros assuntos correlatos, existe a possibilidade concreta de que no julgamento estabeleçam um marco histórico devastador”, disse.
Pasin ressalta o impacto econômico e social. “As
pessoas com deficiência no mercado de trabalho são aproximadamente 500
mil. Dessas, 91,16% estão avançadas ao cumprimento da cota. Aprendizes
são 500 mil em cumprimento pela cota. Então, estamos falando de 1 milhão
de empregados de forma direta. E não é qualquer desempregado. Estamos
falando de pessoas em situação de risco, em vulnerabilidade pessoal,
social, econômica”, destaca.
Ao Correio, a
senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), ressaltou que, no caso das pessoas com
deficiências, o impacto é ainda maior. “Falamos de uma minoria que
ainda é fortemente discriminada. São pessoas que driblam no dia a dia a
falta de acessos para tudo, inclusive para ter acesso à educação. Sem
contar a visão capacitista da sociedade e de muitas empresas, que só
contratam essas pessoas hoje porque são obrigadas por nossa legislação”,
observa.
“São medidas justas de proteção já que os índices de evasão escolar no ensino médio chega a cerca de 50% entre os jovens e, historicamente, a taxa de desemprego nessa parcela da população sempre foi maior do que a média geral. Aliar ensino e empregabilidade é uma política eficaz de desenvolvimento que não pode ser negociada”, defende Gabrilli.
Dignidade humanaA nova legislação trabalhista estabeleceu que os acordos entre patrões e funcionários terão peso maior do que as leis que regulam o trabalho, com exceção dos direitos resguardados pela Constituição. Como as cotas não estão na lista dos direitos expressos no texto constitucional, abriu brecha para as ações dos empresários. Na avaliação do advogado Marcelo Dias, especialista em direito trabalhista, a diminuição ou extinção das cotas é ilegal, mesmo diante das mudanças previstas pela reforma.
“Fica claro que essa redução é ilegal, é ilícita. Ela não pode ocorrer por meio de convenção e acordo coletivo. Ou seja, a convenção e o acordo tem prevalência sobre a lei, mas quando não trata de redução de direitos”, destaca. “Não pode haver redução no percentual estipulado na lei 1.813 de pessoas com deficiências a serem contratadas, independentemente do segmento empresarial”, afirma o especialista.
Dias também lembra do princípio da dignidade humana que prevê a inclusão social. “O STF deve invocar a questão do princípio da dignidade da pessoa humana, da não-discriminação, que também está prevista na reforma trabalhista. A reforma trabalhista acrescentou dando preferência ao acordo e convenção coletiva sobre a lei, mas não para suprimir os direitos”, defende.
A advogada trabalhista Estela Nunes argumenta que a decisão do Supremo pode impactar ganhos sociais que foram conquistados por essas classes vulneráveis por meio de uma luta histórica. “É importante anotar que o papel do judiciário, aqui no caso, do Supremo Tribunal Federal, será o de interpretar as normas que já foram criadas pelo legislativo, não cabendo inovação jurídica na atuação deste poder. Ou seja, as cartas do jogo estão postas, caberá ao STF por fim a essa discussão que atualmente aflige a uma diversidade de brasileiros”, diz.
Política - Correio Braziliense