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quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Sobre liberdade de expressão e afronta à democracia - João Luiz Mauad

 

Ontem, a liberdade de expressão tomou mais uma paulada em Pindorama.  Três jornalistas/comentaristas da Jovem Pan e da Gazeta do Povo tiveram todas as suas redes sociais suspensas, seus passaportes cancelados e suas contas bancárias bloqueadas por ordem daquele ministro do STF – vocês sabem qual.

“Não existe direito absoluto”. Esta expressão jurídica vulgar virou lugar comum nas mesas de bar, no discurso da imprensa e de seus indefectíveis analistas e especialistas, e até mesmo nas sentenças das mais altas cortes de Pindorama, quando o assunto é liberdade de expressão.

O problema é que esta expressão nada mais é do que uma falácia, ou um grande espantalho, para ser mais exato.  Ninguém que denuncie os (cada vez mais) frequentes abusos contra a liberdade de expressão recusa os limites dela.  A questão de fundo é que, entre um direito absoluto e nenhum direito há uma enorme zona cinzenta, que jamais deveria ser refém das subjetividades e idiossincrasias de ninguém.

Por isso, o legislador enumerou uma série de exceções ao direito fundamental da liberdade de expressão – não por acaso, gravado em cláusula pétrea na CF.  São elas: ameaças à vida ou à integridade física de terceiros, injúrias, calúnias e difamações.  O mais importante é que todas as exceções previstas são puníveis (civil ou criminalmente) apenas a posteriori, depois do devido processo legal e da possibilidade de ampla defesa.  A censura prévia (ou ‘cala-boca’, nas palavras da ministra Carmem Lúcia) não está prevista no arcabouço legal de Pindorama.

A censura é expressamente vedada pela Constituição Federal em duas passagens: no artigo 5º, inciso XI, que dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e no §2º do artigo 220, que proíbe qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artística.

Desses dois dispositivos depreende-se que é inadmissível qualquer tipo de censura prévia, coisa típica de países totalitários. Se houver excesso na linguagem ou ultrapassagem do limite entre a liberdade de expressão e a prática de uma infração, inclusive de natureza penal, a punição é sempre posterior. Ninguém está autorizado a antever a prática de um ilícito e calar qualquer pessoa a priori.

Até mesmo na famigerada Lei de Segurança Nacional, editada no período militar, havia dispositivo expresso que permitia a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas (com exceção do nazismo) – artigo 22, §3º, da Lei nº 7.170/1983.

Já a Lei nº 14.197, que substituiu a Lei de Segurança Nacional e atualmente trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, inseriu no Código Penal o artigo 359-U, que dispõe sobre a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, ressalvando que: “Não constitui crime previsto neste título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

Mais claro, impossível.  O direito à livre manifestação do pensamento consiste justamente em poder dizer o que pensa sobre algo ou alguém, inclusive sobre os poderes constituídos e seus agentes, sem que isso seja considerado criminoso. Essa regra constitucional é comum a praticamente todos os países democráticos, pois a liberdade de expressão é um dos pilares do estado democrático.

Não sem razão, a lei permite inclusive opiniões contrárias à própria democracia, bem como a defesa de regimes autoritários – há gosto para tudo. Tanto isso é verdade que, desde a redemocratização do país, assistimos a manifestações diversas dos defensores de uma ditadura do proletariado sem que tais atividades jamais tenham sido criminalizadas ou proibidas.

Por outro lado e a despeito de tudo isso, testemunhamos diariamente ataques concretos à democracia e ao estado de direito sem que isto cause qualquer desconforto cognitivo nas nossas elites pensantes.  Refiro-me, evidentemente, aos inquéritos perpétuos do STF, sem competência originária e ao arrepio de princípios processuais mais comezinhos.  Sem falar dos reiterados atos de censura e bloqueios de redes sociais, inclusive de parlamentares textual e constitucionalmente imunes em relação às suas palavras e votos.

Refiro-me também a algumas decisões extravagantes do mesmo STF, as quais interferem de maneira insofismável na divisão de poderes, outro dos principais pilares de uma democracia realmente digna deste nome – como a recente autorização do judiciário para que o executivo gaste acima do teto constitucional, entre outros arroubos de um STF cada vez mais ativista e imbuído do papel (espúrio) de legislador.

Nada poderia afrontar mais a democracia do que este vilipêndio ao império da lei e ao devido processo legal.  O problema é que, em Pindorama, não é a opinião que interessa na hora de punir alguém, mas quem emite a opinião.

Publicado originalmente no site do Instituto Liberal - https://www.institutoliberal.org.br/blog/sobre-liberdade-de-expressao-e-afronta-a-democracia/

João Luiz Mauad é administrador de empresas formado pela FGV-RJ, profissional liberal (consultor de empresas) e diretor do Instituto Liberal. Escreve para vários periódicos como os jornais O Globo, Zero Hora e Gazeta do Povo. 

 

domingo, 30 de junho de 2019

Transgêneros identificados com o sexo feminino, não são aceitos em presídios femininos e também questionados no campo esportivo



Decisão que autoriza trans em prisões femininas divide juristas



Advogados debatem decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo, que autoriza transgêneros identificadas com o sexo feminino em penitenciárias femininas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que presidiárias transgêneros identificadas com o sexo feminino poderão cumprir pena em prisões destinadas a mulheres. Advogados especialistas no assunto consideram que a decisão ‘é um avanço’. Outros classificam a medida como ‘equívoco gravíssimo’.
“Acertou o ministro Barroso. Vale lembrar que o Estado brasileiro tem um processo para garantir que as pessoas mudem civilmente de sexo”, avalia Mônica Sapucaia Machado, professora da Escola de Direito do Brasil (EDB), coordenadora e autora das obras Women’s Rights International e especialista em compliance de gênero. “Logo, uma vez que essa mudança foi autorizada, não é possível que a lei a trate de forma desigual.”

Para Sapucaia, ‘ser trans não é uma condição permanente, só tem sentido durante o processo’.
“Terminado o processo, a pessoa é civilmente mulher ou homem. Isso até porque o conceito não-binário ainda não está incorporado na condição civil, e a partir da nova identidade civil deve a pessoa ter todos os direitos e obrigações do seu sexo”, ela diz. 

A professora da EDB entende que esse debate é igual ao da adoção. “Não existe filho adotivo. Essa denominação diz respeito ao caminho até a filiação, que pode ser por adoção ou gestação. Uma vez finalizado o processo, é filho e pronto, sem adjetivos”, compara Sapucaia.  [fica uma pergunta: qual lei obriga, ou mesmo dá as condições, para que um filho adotado, depois de FILHO E PRONTO, tenha o DNA dos pais adotivos?
Essa situação não autoriza a diferenciação entre filhos biológicos e filhos adotados, mas, só os biológicos possuem as características dos pais.]


Daniel Gerber, advogado especializado em Direito Penal e Processual Penal, discorda da decisão. Para ele, é ‘gravíssimo o equívoco’ de se colocar o cidadão transgênero em presídios femininos. A superioridade física do transgênero é inequívoca, inclusive sendo questionada mundialmente na esfera esportiva”, argumenta Gerber.
Para o advogado, ‘ignorar tal elemento objetivo em prol de um bem estar psicológico significa desprezar regras básicas de segurança em relação às mulheres que ali estarão’. [para que um único individuo se sinta bem psicologicamente, o ilustre ministro ignorou regras básicas de segurança em relação as mulheres - as nascidas mulheres e com físico compatível com a condição de mulheres originais - e que podem ser vítima do fisicamente homem que compartilha o espaço com elas.] 

“Sem dúvida, o transgênero, em presídio masculino, não é o ideal. Mas resolver um problema criando outro ainda maior e afirmar Direitos de um gênero em claro detrimento de outro que também demanda proteção especial, em nada auxilia uma solução futura”, pondera.

Para Adib Abdouni, criminalista e constitucionalista, apesar de parecer polêmica e de complexa implementação prática, a decisão de Barroso ‘se harmoniza com a recente jurisprudência do STF que vem se consolidando no tempo, com apoio nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não discriminação em razão de orientação sexual ou identificação de gênero’.

Abdouni lembra que o STF tem conferido ‘especial proteção às minorias historicamente discriminadas pela condição transexual, cuja vulnerabilidade, no caso em questão, as torna mais expostas à potencial violência da integridade física, decorrente da segregação carcerária em ambiente predominantemente masculino’.
[o único detalhe é que a jurisprudência recente do STF - que confere especial proteção as minorias ditas discriminadas pela condição transexual não tem valor prático em um presídio - não impede que o integrante da minoria protegida, se valendo de sua superioridade física, agrida as mulheres, mais frágeis desde sempre.

A solução viável, haja vista que criminosos transgêneros quando infringem a lei devem ser presos, a exemplo dos demais seres humanos, é se guiar pelo direito de escolha.

As mulheres que nasceram mulheres, cometeram crimes e estão encarceradas em presídios femininos, não tiveram o direito de escolher entre ser mulher ou homem.
Já os transgêneros que nasceram homens e mesmo após civilmente se tornarem mulheres, continuam com características físicas de homens, arquem com o ônus (em alguns casos talvez bônus) de sua escolha e sejam confinados em presídios masculinos.]

Blog do Fausto - O Estado de S. Paulo



sexta-feira, 11 de março de 2016

Lula em liberdade oferece perigo a ORDEM PÚBLICA, ao insuflar militantes contra a Justiça, Polícia e testemunhas

Promotoria de São Paulo pede prisão de Lula no caso tríplex

É a primeira vez que o Ministério Público pede a prisão do ex-presidente petista

[pedido do MP tem motivação e amparo legal: Lula em liberdade faz discursos jogando os 'militontos' contra a Justiça, a PF, testemunhas.
Quando o denunciado age dessa forma sua prisão é permitida e mesmo recomendável.] 
Na denúncia contra o ex-presidente Lula, sua mulher e seu filho Fábio Luiz Lula da Silva protocolada nesta quarta-feira, 9, o Ministério Público de São Paulo pediu a prisão preventiva do ex-presidente. Além de Lula também foi pedida a prisão preventiva do ex-tesoureiro do PT, João Vaccari Neto e do empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, e de outros dois investigados do caso Bancoop.

É a primeira vez que o Ministério Público pede a prisão do ex-presidente, acusado de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica ao supostamente ocultar a propriedade do tríplex– oficialmente registrado em nome da OAS.  Nesta tarde, em entrevista a jornalistas, o promotor Cássio Conserino, um dos responsáveis pela denúncia, evitou responder se havia pedido a medida cautelar contra o petista. “Só vamos falar sobre a denúncia”, disse.

Na denúncia de 102 páginas assinada por Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Moraes de Araújo a Promotoria detalha as suspeitas levantadas ao longo das investigações que ouviram mais de 20 testemunhas, incluindo engenheiros responsáveis por reformas no imóvel e até zeladores do edifício Solaris. [só a prisão preventiva de Lula garante a integridade fisica dessas testemunhas.]

Fonte: Estadão