Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente nem que impeça sua mudança.Mas alteração manejada pelo Judiciário seria intolerável violação da soberania popular
A
ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
pautou para hoje o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 442, interposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2017, com a pretensão de que a Corte declare a inconstitucionalidade
dos artigos 124 e 126 do Código Penal e descriminalize a interrupção da
gravidez até a 12.ª semana de gestação. Quando a ação foi ajuizada, Rosa
Weber, sua relatora, afirmou que o tema precisava de “amadurecimento”,
mas prometeu que o tribunal não deixaria a sociedade sem resposta. À
época, como agora, contudo, a única resposta que a sociedade espera da
Corte é que ela respeite a decisão dessa mesma sociedade.
Os
termos da disputa sobre o aborto são bem conhecidos. Resumidamente, os
favoráveis alegam o direito das mulheres de dispor do próprio corpo.
Sem
negar essa liberdade,os contrários afirmam que ela termina quando
começa o direito à integridade de outro corpo, no caso do nascituro.
[ditado antigo, válido, sempre atual e correto: "O seu direito termina onde começa o do outro".]
Cada um é livre para advogar quem deveria ter direito a quê.
O que é
incontroverso é que, num Estado Democrático de Direito, quem determina
quem efetivamente tem direito a que é o povo, seja indiretamente,
através de seus representantes eleitos, seja diretamente, através de
plebiscito.
A
determinação em vigor, consagrada pelo Legislativo no Código Penal de
1940,estabelece a prevalência do direito à vida do feto em detrimento
do direito de escolha da mulher,exceto quando a gravidez é não só
indesejada, mas forçada (estupro), ou quando há risco de vida da
gestante. Posteriormente, o STF autorizou o aborto de fetos
anencefálicos, dada a inexistência de expectativa de vida extrauterina.
A
Constituição não dispôs especificamente sobre o aborto. Não se trata de
descuido do Poder Constituinte.
Sua decisão foi delegar ao legislador
infraconstitucional a competência sobre o tema, mas, ao assegurar a
inviolabilidade do direito à vida, recepcionou a tipificação dos crimes
contra a vida do Código Penal.
Para contornar esse inconveniente, o PSOL
pariu a hermenêutica bastarda de que o ser humano, antes de nascer, não
teria direitos fundamentais, porque não seria uma “pessoa
constitucional”, só uma “criatura humana intrauterina”. O Código Civil,
porém, estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa no
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”.
Um
eventual deferimento da ação traria como consequência incontornável o
acréscimo de mais uma excludente de ilicitude às já estabelecidas na
lei. Ou seja, o Judiciário estaria legislando, em flagrante violação à
prerrogativa do Legislativo.
A
única resposta cabível da Corte à ação deveria ter sido dada já em
2017, pela própria Rosa Weber: negar conhecimento para que a questão
fosse tratada pelo Poder Legislativo.
De lá para cá, intensificaram-se,
frequentemente com razão, as críticas ao Judiciário por intrometer-se na
competência dos outros Poderes.
Agora, a Corte tem mais uma vez a
oportunidade concreta de demonstrar respeito ao princípio da separação
dos Poderes.
Mas o risco de que, mais uma vez, o desrespeitará não é
pequeno.
De
fato, alguns ministros até se anteciparam. Já em 2016, num caso pavoroso
de teratologia jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso extrapolou o
objeto de um julgamento sobre umhabeas corpus e extraiu a
fórceps da Constituição um período de três meses de gestação dentro do
qual o aborto não seria ilegal, no que foi seguido por Edson Fachin e
pela própria Rosa Weber.
Não
há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente. Tampouco
há algo que impeça a sua eventual mudança.
O aborto pode ser legalizado,
assim como a sua proibição pode ser constitucionalizada, e inclusive há
várias propostas num sentido e no outro tramitando no Congresso.
Nesse
debate, cada 1 dos 11 ministros do STF certamente tem sua convicção
sobre o que deve ou não ser normatizado. Mas essa convicção vale
exatamente o mesmo que a de cada um dos mais de 150 milhões de eleitores
brasileiros, não menos e, sobretudo, não mais.
Os ministros estavam prontos para analisar no plenário virtual um mandado de segurança contra a decisão do ministro Kassio Nunes Marques que devolvera o mandato ao deputado. A decisão havia chocado o tribunal e acirrado novamente a crise entre
o presidente Jair Bolsonaro, aliado de Francischini, e a cúpula do
Judiciário.
Mas, apesar de ter surpreendido parte do público e alguns ministros, a iniciativa de Mendonça não foi isolada. Pelo contrário. Foi jogada combinada, parte de uma costura articulada por Mendonça e
outros cinco ministros da Corte para deixar o julgamento na 2a turma do
Supremo, onde a cassação acabou derrubada. [tem lógica uma hipótese de uma costura; nossa notória ignorância jurídica nos permite opinar que Mendonça poderia, caso fosse de sua conveniência, retardar o desenlace na 2ª turma e manter travado no plenário virtual. Ao efetuar pedido de vista no plenário virtual o ministro André Mendonça fez um ato corriqueiro = o pedido de vista permite mais tempo para o seu autor conhecer melhor o processo.
Ontem, em nosso entendimento, ele poderia apresentar pedido de vista na Segunda Turma - se ele tinha dúvidas fosse o processo quatro dias antes, seria natural que dúvidas ainda restassem - e com isso travar qualquer decisão sobre a matéria. Porém, ...]
A estratégia, relatada à equipe da coluna por quatro fontes
envolvidas nas discussões, foi colocada em prática depois de uma série
de conversas reservadas entre os ministros ao longo da última
segunda-feira (6). E embora representasse uma derrota para ele, até
mesmo Nunes Marques participou das negociações.
O principal objetivo dos seis ministros envolvidos na articulação –
além de Mendonça e Nunes Marques, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli e Luiz Fux estiveram envolvidos, em maior ou menor grau –
era evitar algumas armadilhas que a controvérsia colocou no caminho da
Corte.
A primeira era que, para derrubar a decisão de Nunes Marques, o
plenário acabasse desrespeitando a jurisprudência do tribunal que
estabeleceu que o STF não deve admitir mandado de segurança contra a
decisão individual de um ministro. “Foi uma forma de reduzir danos e evitar um precedente perigoso para o
tribunal”, relatou um dos ministros que participaram do arranjo de
bastidores.
Um dos receios era o de que, após o caso Francischini, fosse aberta
uma brecha para que todas as decisões individuais de ministros da Corte
fossem contestadas em mandados de segurança.
Assim, além de evitar que o plenário desrespeitasse a jurisprudência
do próprio Supremo, a manobra ainda poupou Kassio Nunes de uma derrota
humilhante. No plenário, tudo caminhava para que o aliado de Bolsonaro
fosse derrotado por 9 votos a 1. Desde o início da polêmica, Nunes Marques queria manter a análise do tema na Segunda Turma. Na Segunda Turma, o que se discutiu foi a confirmação ou não da
liminar de Nunes Marques, e não um mandado de segurança de um dos
políticos prejudicados contra a decisão do ministro. Kassio perdeu, mas de 3 a 2.
Outro integrante da Corte que acompanhou a costura de perto, afirmou:
“Evitamos um desgaste de todos os ministros que teriam que conhecer de
um mandado de segurança contra um colega. E que no futuro poderiam ser
alvos de MS também”.
Há um "entendimento consolidado" no STF no sentido de não aceitar a
impetração de mandado de segurança contra ato de seus ministros, exceto
nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, aponta o
professor de direito constitucional Roberto Dias, da Fundação Getulio
Vargas. [ao que entendemos um mandado de segurança contra o 'inquérito do fim do mundo', se impetrado tempestivamente, seria amparado pelas três hipóteses.]“Uma mudança casuística desse entendimento não seria o melhor caminho
a seguir, pois geraria um risco desnecessário à estabilidade dos
precedentes da Corte”, afirma Dias.
No julgamento do plenário virtual, que acabou interrompido, a
relatora do mandado de segurança, ministra Cármen Lúcia,deu um voto em
que reconhecia a “excepcionalidade” do caso,admitindo o cabimento da
ação contra ato de ministro do STF. Alexandre de Moraes e Edson Fachin também depositaram seus votos
nesse sentido na plataforma online. Não à toa, os três ficaram de fora
das articulações que tiraram o caso do plenário.
Contudo, se escapou de uma armadilha ao deixar o caso de Francischini
na Segunda Turma e não analisar o mandado de segurança do suplente, o
STF não conseguiu evitar um efeito colateral do julgamento.
A cassação de Francischini foi a primeira na história do TSE de um
parlamentar por difundir fake news, um precedente considerado perigoso
por aliados do presidente da República. Nem mesmo Francischini apostava numa vitória no STF, mas o julgamento
serviu para dar ainda mais munição ao atual ocupante do Palácio do
Planalto. “Esse deputado não espalhou 'fake news' porque o que ele falou na
'live' eu também falei para todo mundo: que estava tendo fraudes nas
eleições de 2018", disse o presidente.
Diante da agressividade de Bolsonaro, um integrante da Corte
indagava, na noite de ontem: “E agora, vão cassar Bolsonaro também?”[agora? ou no mandato a se iniciar em 1º janeiro 2023? ou, quem sabe, no que se iniciará em 1º janeiro 2027?]
O STF é o melhor lugar do mundo para delinquentes top de linha
O Supremo Tribunal Federal já deixou, há muito tempo, de ter
alguma relação com o ato de prestar justiça a alguém.
O que se pode
esperar da conduta de sete ministros, entre os onze lá presentes,que
foram nomeados por um ex-presidente condenado a doze anos de cadeia e
uma ex-presidente que conseguiu ser deposta do cargo por mais de 70% dos
votos do Congresso Nacional? Outros três foram indicados, acredite quem
quiser, por José Sarney, Fernando Collor e Michel Temer. Sobra um,
nomeado por Fernando Henrique Cardoso – mas ele é Gilmar Mendes,
justamente, ninguém menos que Gilmar Mendes. Deixem do lado de fora
qualquer esperança, portanto, todos os que passarem pela porta do STF em
busca da proteção da lei. Quer dizer, todos não — ao contrário, o STF é
o melhor lugar do mundo para você ir hoje em dia,caso seja um
delinquente cinco estrelas e com recursos financeiros sem limites para
contratar advogados milionários.
O STF, no fundo, é uma legítima
história de superação. Por mais que tenha se degenerado ao longo do
tempo, a corte número 1 da justiça brasileira está conseguindo tornar-se
pior a cada dia que passa e a cada decisão que toma. Ninguém sabe onde
os seus ocupantes pretendem chegar. Vão nomear o ex-presidente Lula para
o cargo de Imperador Vitalício do Brasil? Vão dar indulgência plenária a
todos os corruptos que conseguirem comprovar atos de ladroagem
superiores a 1 milhão de reais?Vão criar a regra segundo a qual as
sentenças de seus amigos, e os amigos dos amigos, só “transitam em
julgado”depois de condenação no Dia do Juízo Universal?
Os ministros do STF, com as maiorias que conseguem formar
hoje em dia lá dentro, podem fazer qualquer coisa dessas, ou pior. Por
que não? Eles vêm sistematicamente matando a democracia no Brasil, com
doses crescentes de veneno, ao se colocarem acima das leis, dos outros
poderes e da moral comum. Mandam, sozinhos, num país com 200 milhões de
habitantes, e ninguém pode tirá-los dos seus cargos pelo resto da vida. O
presente que acabam de dar a Lula é apenas a prova mais recente da
degradação que impõem ao sistema de justiça neste país. Foi uma decisão
tomada unicamente para beneficiar o ex-presidente – chegaram a mudar o
que eles próprios já tinham resolvido a respeito, um ano e meio atrás,
quando declararam que o sujeito pode ir para a cadeia depois de
condenado na segunda instância. É assim que se faz em qualquer lugar do
mundo onde há justiça de verdade — afinal, as penas de prisão precisam
começar a ser cumpridas em algum momento da vida. Para servir a Lula,
porém, o STF estabeleceu que cadeia só pode vir depois que esse mesmo
STF decidir, no Dia de São Nunca, se vale ou não vale prender criminoso
que já foi condenado em primeira e segunda instâncias (no caso de Lula,
por nove juízes diferentes até agora), ou se é preciso esperar uma
terceira, ou quarta, ou décima condenação para a lei ser enfim
obedecida. Falam que a decisão foi “adiada”,possivelmente para o começo
de abril. Mentira. Já resolveram que Lula está acima da lei – como, por
sinal, o próprio Lula diz o tempo todo que está.
O STF atende de maneira oficial, assim, não apenas a Lula,
mas aos interesses daquilo que poderia ser chamado de “Conselho Nacional
da Ladroagem” – essa mistura de empreiteiras de obras públicas que
roubam no preço, políticos ladrões, fornecedores corruptos das estatais e
toda a manada de escroques que cerca o Tesouro Nacional dia e noite.
Para proteger essa gente o “plenário” está disposto a qualquer coisa.
Ministros se dizem “garantistas”, como Dias Toffoli e Marco Aurélio
Mello, e juram que seu único propósito é garantir o “direito de defesa”.
Quem pode levar a sério uma piada dessas? A única coisa que garantem é a
impunidade. No julgamento do recurso de Lula, o ministro Ricardo
Lewandowski teve a coragem de dizer que a decisão não era para favorecer
o ex-presidente, mas sim “milhares de mulheres lactantes” e “crianças”
que poderiam estar “atrás das grades” se o STF não mandasse soltar quem
pede para ser solto. É realmente fazer de palhaço o cidadão que lhe paga
o salário. O que uma coisa tem a ver com a outra? Porque raios não se
poderia soltar as pobres mulheres lactantes que furtaram uma caixinha de
chicletes e mandar para a cadeia um magnata que tem a seu serviço todos
os advogados que quer? Tem até a OAB inteira, se fizer questão. À certa
altura, no esforço de salvar Lula, chegaram a falar em “teratologia”.
Teratologia? Será que eles acham que falando desse jeito as pessoas
dirão: “Ah, bom, se é um caso de teratologia…”
Aí fica tudo claríssimo,
não é mesmo? É um mistério, na verdade, para o que servem essas sessões
do STF abertas ao “público”.Depois que um ministro assume a palavra e
diz “boa tarde”,adeus: ninguém entende mais uma única palavra que lhe
sai da boca; talvez seja mais fácil entender o moço que fica no cantinho
de baixo da tela, à direita, e que fala a linguagem dos surdos-mudos.
Sem má vontade: como seria humanamente possível alguém compreender
qualquer coisa dita pela ministra Rosa Weber? Ou, então, pelos ministros
Celso de Mello, ou Marco Aurélio? É chinês puro.
O espetáculo de prestação de serviço a Lula veio um dia
depois, justamente, de uma briga de sarjeta, na frente de todo o mundo,
entre os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Entre outras
coisas, chamaram-se um ao outro de “psicopata” ou de facilitador para
operações de aborto. Por que não resolvem suas rixas em particular? É um
insulto ao cidadão brasileiro. Por que precisam punir o público pela
televisão (aliás, paga pelo mesmo público) com a exibição de sua
valentia sem risco? Os ministros dão a qualquer um, depois disso, o
direito de chamá-los de psicopatas ou advogados de abortos clandestinos –
por que não, se fizeram exatamente isso e continuam sendo ministros da
“Corte Suprema”? Dias ruins, com certeza, quando pessoas desse tipo têm a
última palavra em alguma coisa – no caso, nas questões mais cruciais da
justiça e, por consequência, da democracia. É o mato sem nenhuma
esperança de cachorro, realmente. A televisão nos mostra umas figuras de
capa preta, fazendo cara de Suprema Corte da Inglaterra e dizendo
frases incompreensíveis. O que temos, na vida real, é um tribunal de Idi
Amin,ou qualquer outra figura de pesadelo saída de alguma ditadura
africana.
Um dos muitos sentidos
do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas.
Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a
nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures.
Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula,
Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo
soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por
veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado
quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua
soberania. Outro dado a considerar: essa espécie de Constituição
(a originária) é habitualmente designada por sinônimos. Ora é chamada de
Lei das Leis, ora de Lex Máxima, ora de Magna Carta, ora de Código
Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única lei que o Estado não
faz, e no entanto se faz de todas as leis que o Estado faz. Lex Máxima,
pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui inseridas as
próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei
Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam
ou cimentam ou elementarizam a personalidade humana.
Finalmente, Código
Político, pela referida característica de estruturar com inicialidade o
Estado e a própria sociedade. Perceptível que estruturar com
inicialidade o Estado é fazê-lo com todos os órgãos elementares dele.
Tanto o bloco daqueles órgãos concebidos para governar(Poder
Legislativo e Poder Executivo)quanto o bloco daqueles que não governam,
mas impedem o desgoverno(Polícia Judiciária, Ministério Público,
Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).
Um outro
sinônimo, todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para
o melhor entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso
porque toda Constituição originária é matriz de um Estado e de um
Ordenamento Jurídico, ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce
sozinha, entretanto. O seu partejamento se faz acompanhar do
partejamento da Ordem Jurídica em sentido objetivo e do Estado em
sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja a si mesma e dá à
luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano. Dois
nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe
pela primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda
nasce enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o
que havia era tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura
da mãe. Dando-se que a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da
Constituição, tanto quanto o Estado é esse mesmo rebento, mas numa
acepção subjetiva.
Sucede, porém, que a Constituição é um tipo de
mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este lhe deve obediência
o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto Estado.
Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima, o
tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de
Direito Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de
princípio da supremacia da Constituição, para cuja irrestrita
obediência ela concebe e monta um Sistema de Justiça, principalmente. Um
Sistema de Justiça que, em dimensão federal, incorpora a
Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a Defensoria Pública e o
Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para o Poder
Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A
Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como
penhor de segurança jurídica máxima. É agora que vem o necessário
link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado”
(Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema
Jurídico igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da
mais ignominiosa teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois
sua legitimidade provém do sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir
a outra, necessariamente, numa típica relação de causa e efeito. O
Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema de Justiça enquanto efeito.
Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a Constituição mesma, torno a
dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e bússola do Direito
Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.
Concluo.
Tenho o domínio dessas elementares noções como imperioso para o
entendimento do juízo de que os passos da chamada Operação Lava Jato não
têm no Sistema de Justiça brasileiro um súbito e intransponível muro.
Ao contrário, tal Sistema de Justiça operou como sua chave de ignição e,
depois, passou a operar como segura ponte para decisões que devem ser
tão objetivas quanto não partidárias. Não seletivas em face de ninguém
nem de partidos ou blocos políticos, porque assim é que determina o
Sistema Jurídico igualmente brasileiro.
Sistema tão jurídico quanto
serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a
lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição.
Por isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou
vida própria. Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer
que seja e se vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou
estrangulamento. Venha de quem vier, individual ou coletivamente. Tudo
porque essa regular continuidade ganhou status de depurado senso de
justiça material do povo brasileiro. Questão de honra nacional. Símbolo
de uma luminosa era que, deitando raízes no julgamento da Ação Penal 470
(prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena com a perspectiva do
definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos mais renitentes e
enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente sentenciou
Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia, impossível
retornar ao seu tamanho primitivo”.