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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Quem decide sobre aborto é o povo - O Estado de S. Paulo

Opinião do Estadão

Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente nem que impeça sua mudança.Mas alteração manejada pelo Judiciário seria intolerável violação da soberania popular

A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou para hoje o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442, interposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2017, com a pretensão de que a Corte declare a inconstitucionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal e descriminalize a interrupção da gravidez até a 12.ª semana de gestação. Quando a ação foi ajuizada, Rosa Weber, sua relatora, afirmou que o tema precisava de “amadurecimento”, mas prometeu que o tribunal não deixaria a sociedade sem resposta. À época, como agora, contudo, a única resposta que a sociedade espera da Corte é que ela respeite a decisão dessa mesma sociedade.

Os termos da disputa sobre o aborto são bem conhecidos. Resumidamente, os favoráveis alegam o direito das mulheres de dispor do próprio corpo. 
Sem negar essa liberdade, os contrários afirmam que ela termina quando começa o direito à integridade de outro corpo, no caso do nascituro. [ditado antigo, válido,  sempre atual e correto: "O seu direito termina onde começa o do outro".] 
Cada um é livre para advogar quem deveria ter direito a quê. 
O que é incontroverso é que, num Estado Democrático de Direito, quem determina quem efetivamente tem direito a que é o povo, seja indiretamente, através de seus representantes eleitos, seja diretamente, através de plebiscito.

A determinação em vigor, consagrada pelo Legislativo no Código Penal de 1940, estabelece a prevalência do direito à vida do feto em detrimento do direito de escolha da mulher, exceto quando a gravidez é não só indesejada, mas forçada (estupro), ou quando há risco de vida da gestante. Posteriormente, o STF autorizou o aborto de fetos anencefálicos, dada a inexistência de expectativa de vida extrauterina.

A Constituição não dispôs especificamente sobre o aborto. Não se trata de descuido do Poder Constituinte. 
Sua decisão foi delegar ao legislador infraconstitucional a competência sobre o tema, mas, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, recepcionou a tipificação dos crimes contra a vida do Código Penal. 
Para contornar esse inconveniente, o PSOL pariu a hermenêutica bastarda de que o ser humano, antes de nascer, não teria direitos fundamentais, porque não seria uma “pessoa constitucional”, só uma “criatura humana intrauterina”. O Código Civil, porém, estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Um eventual deferimento da ação traria como consequência incontornável o acréscimo de mais uma excludente de ilicitude às já estabelecidas na lei. Ou seja, o Judiciário estaria legislando, em flagrante violação à prerrogativa do Legislativo.

A única resposta cabível da Corte à ação deveria ter sido dada já em 2017, pela própria Rosa Weber: negar conhecimento para que a questão fosse tratada pelo Poder Legislativo.  
De lá para cá, intensificaram-se, frequentemente com razão, as críticas ao Judiciário por intrometer-se na competência dos outros Poderes. 
Agora, a Corte tem mais uma vez a oportunidade concreta de demonstrar respeito ao princípio da separação dos Poderes
Mas o risco de que, mais uma vez, o desrespeitará não é pequeno.

De fato, alguns ministros até se anteciparam. Já em 2016, num caso pavoroso de teratologia jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso extrapolou o objeto de um julgamento sobre um habeas corpus e extraiu a fórceps da Constituição um período de três meses de gestação dentro do qual o aborto não seria ilegal, no que foi seguido por Edson Fachin e pela própria Rosa Weber.

Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente. Tampouco há algo que impeça a sua eventual mudança. 
O aborto pode ser legalizado, assim como a sua proibição pode ser constitucionalizada, e inclusive há várias propostas num sentido e no outro tramitando no Congresso. 
Nesse debate, cada 1 dos 11 ministros do STF certamente tem sua convicção sobre o que deve ou não ser normatizado. Mas essa convicção vale exatamente o mesmo que a de cada um dos mais de 150 milhões de eleitores brasileiros, não menos e, sobretudo, não mais.
 
Notas & Informações - O Estado de S. Paulo
 
 

quarta-feira, 8 de junho de 2022

Crise entre os poderes - [até as pedras sabiam resultado] - O Globo

Rafael Moraes Moura

Ministros do STF fizeram jogo combinado para deixar caso Francischini na 2ª Turma

Na madrugada da última terça-feira (7), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça paralisou, com um pedido de vista, o julgamento online que decidiria o destino do deputado Fernando Francischini (União Brasil-PR), cassado pelo TSE por disseminar fake news contra as urnas eletrônicas. [o comentário do parlamentar foi proferido 22 minutos antes do encerramento das eleições 2018 - teve o condão de influir no resultado?]

O deputado José Gomes acerta com o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, sua filiação ao Progressistas

O deputado José Gomes acerta com o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, sua filiação ao Progressistas - Redes sociais/ Divulgação

Judiciário: Liminar de Toffoli mantém no cargo deputado milionário - José Gomes - cassado pelo TSE há mais de 1 ano

Os ministros estavam prontos para analisar no plenário virtual um mandado de segurança contra a decisão do ministro Kassio Nunes Marques que devolvera o mandato ao deputado. A decisão havia chocado o tribunal e acirrado novamente a crise entre o presidente Jair Bolsonaro, aliado de Francischini, e a cúpula do Judiciário.

Mas, apesar de ter surpreendido parte do público e alguns ministros, a iniciativa de Mendonça não foi isolada. Pelo contrário. Foi jogada combinada, parte de uma costura articulada por Mendonça e outros cinco ministros da Corte para deixar o julgamento na 2a turma do Supremo, onde a cassação acabou derrubada. [tem lógica uma hipótese de uma costura; nossa notória ignorância jurídica nos permite opinar que Mendonça poderia, caso fosse de sua conveniência, retardar o desenlace na 2ª turma e manter travado no plenário virtual. Ao efetuar pedido de vista no plenário virtual o ministro André Mendonça fez um ato corriqueiro = o pedido de vista permite mais tempo para o seu autor conhecer melhor o processo.
Ontem, em nosso entendimento, ele poderia apresentar pedido de vista na Segunda Turma - se ele tinha dúvidas fosse o processo quatro dias antes, seria natural que dúvidas ainda restassem - e com isso travar qualquer decisão sobre a matéria. Porém, ...]

A estratégia, relatada à equipe da coluna por quatro fontes envolvidas nas discussões, foi colocada em prática depois de uma série de conversas reservadas entre os ministros ao longo da última segunda-feira (6). E embora representasse uma derrota para ele, até mesmo Nunes Marques participou das negociações.

O principal objetivo dos seis ministros envolvidos na articulaçãoalém de Mendonça e Nunes Marques, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux estiveram envolvidos, em maior ou menor grau –  era evitar algumas armadilhas que a controvérsia colocou no caminho da Corte. 

Judiciário: O ‘ranking do ódio’ contra ministros do STF

A primeira era que, para derrubar a decisão de Nunes Marques, o plenário acabasse desrespeitando a jurisprudência do tribunal que estabeleceu que o STF não deve admitir mandado de segurança contra a decisão individual de um ministro. “Foi uma forma de reduzir danos e evitar um precedente perigoso para o tribunal”, relatou um dos ministros que participaram do arranjo de bastidores. 

Um dos receios era o de que, após o caso Francischini, fosse aberta uma brecha para que todas as decisões individuais de ministros da Corte fossem contestadas em mandados de segurança. 

Com a suspensão do julgamento virtual, Mendonça abriu caminho para que a cassação fosse avaliada na Segunda Turma, respeitando o rito processual previsto para esses casos. Tensão no Judiciário: Antes de Kassio salvar bolsonaristas, outros ministros já haviam derrubado cassações do TSE

Assim, além de evitar que o plenário desrespeitasse a jurisprudência do próprio Supremo, a manobra ainda poupou Kassio Nunes de uma derrota humilhante. No plenário, tudo caminhava para que o aliado de Bolsonaro fosse derrotado por 9 votos a 1. Desde o início da polêmica, Nunes Marques queria manter a análise do tema na Segunda Turma. Na Segunda Turma, o que se discutiu foi a confirmação ou não da liminar de Nunes Marques, e não um mandado de segurança de um dos políticos prejudicados contra a decisão do ministro. Kassio perdeu, mas de 3 a 2. 

Outro integrante da Corte que acompanhou a costura de perto, afirmou: “Evitamos um desgaste de todos os ministros que teriam que conhecer de um mandado de segurança contra um colega. E que no futuro poderiam ser alvos de MS também”.

Há um "entendimento consolidado" no STF no sentido de não aceitar a impetração de mandado de segurança contra ato de seus ministros, exceto nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, aponta o professor de direito constitucional Roberto Dias, da Fundação Getulio Vargas. [ao que entendemos um mandado de segurança contra o 'inquérito do fim do mundo', se impetrado tempestivamente,  seria amparado pelas três hipóteses.] “Uma mudança casuística desse entendimento não seria o melhor caminho a seguir, pois geraria um risco desnecessário à estabilidade dos precedentes da Corte”, afirma Dias.

No julgamento do plenário virtual, que acabou interrompido, a relatora do mandado de segurança, ministra Cármen Lúcia, deu um voto em que reconhecia a “excepcionalidade” do caso, admitindo o cabimento da ação contra ato de ministro do STF.  Alexandre de Moraes e Edson Fachin também depositaram seus votos nesse sentido na plataforma online. Não à toa, os três ficaram de fora das articulações que tiraram o caso do plenário. 

Contudo, se escapou de uma armadilha ao deixar o caso de Francischini na Segunda Turma e não analisar o mandado de segurança do suplente, o STF não conseguiu evitar um efeito colateral do julgamento. 

A cassação de Francischini foi a primeira na história do TSE de um parlamentar por difundir fake news, um precedente considerado perigoso por aliados do presidente da República. Nem mesmo Francischini apostava numa vitória no STF, mas o julgamento serviu para dar ainda mais munição ao atual ocupante do Palácio do Planalto.  “Esse deputado não espalhou 'fake news' porque o que ele falou na 'live' eu também falei para todo mundo: que estava tendo fraudes nas eleições de 2018", disse o presidente.

Diante da agressividade de Bolsonaro, um integrante da Corte indagava, na noite de ontem: “E agora, vão cassar Bolsonaro também?[agora? ou no mandato a se iniciar em 1º janeiro 2023? ou, quem sabe,  no que se iniciará em 1º janeiro 2027?]

 Malu Gaspar, colunista - O Globo


sábado, 24 de março de 2018

Para o Juízo Universal

O STF é o melhor lugar do mundo para delinquentes top de linha 

O Supremo Tribunal Federal já deixou, há muito tempo, de ter alguma relação com o ato de prestar justiça a alguém

O que se pode esperar da conduta de sete ministros, entre os onze lá presentes, que foram nomeados por um ex-presidente condenado a doze anos de cadeia e uma ex-presidente que conseguiu ser deposta do cargo por mais de 70% dos votos do Congresso Nacional? Outros três foram indicados, acredite quem quiser, por José Sarney, Fernando Collor e Michel Temer. Sobra um, nomeado por Fernando Henrique Cardoso – mas ele é Gilmar Mendes, justamente, ninguém menos que Gilmar Mendes. Deixem do lado de fora qualquer esperança, portanto, todos os que passarem pela porta do STF em busca da proteção da lei. Quer dizer, todos não — ao contrário, o STF é o melhor lugar do mundo para você ir hoje em dia, caso seja um delinquente cinco estrelas e com recursos financeiros sem limites para contratar advogados milionários.  

O STF, no fundo, é uma legítima história de superação. Por mais que tenha se degenerado ao longo do tempo, a corte número 1 da justiça brasileira está conseguindo tornar-se pior a cada dia que passa e a cada decisão que toma. Ninguém sabe onde os seus ocupantes pretendem chegar. Vão nomear o ex-presidente Lula para o cargo de Imperador Vitalício do Brasil? Vão dar indulgência plenária a todos os corruptos que conseguirem comprovar atos de ladroagem superiores a 1 milhão de reais? Vão criar a regra segundo a qual as sentenças de seus amigos, e os amigos dos amigos, “transitam em julgado” depois de condenação no Dia do Juízo Universal?

Os ministros do STF, com as maiorias que conseguem formar hoje em dia lá dentro, podem fazer qualquer coisa dessas, ou pior. Por que não? Eles vêm sistematicamente matando a democracia no Brasil, com doses crescentes de veneno, ao se colocarem acima das leis, dos outros poderes e da moral comum. Mandam, sozinhos, num país com 200 milhões de habitantes, e ninguém pode tirá-los dos seus cargos pelo resto da vida. O presente que acabam de dar a Lula é apenas a prova mais recente da degradação que impõem ao sistema de justiça neste país. Foi uma decisão tomada unicamente para beneficiar o ex-presidente – chegaram a mudar o que eles próprios já tinham resolvido a respeito, um ano e meio atrás, quando declararam que o sujeito pode ir para a cadeia depois de condenado na segunda instância. É assim que se faz em qualquer lugar do mundo onde há justiça de verdade afinal, as penas de prisão precisam começar a ser cumpridas em algum momento da vida. Para servir a Lula, porém, o STF estabeleceu que cadeia só pode vir depois que esse mesmo STF decidir, no Dia de São Nunca, se vale ou não vale prender criminoso que já foi condenado em primeira e segunda instâncias (no caso de Lula, por nove juízes diferentes até agora), ou se é preciso esperar uma terceira, ou quarta, ou décima condenação para a lei ser enfim obedecida. Falam que a decisão foi “adiada”, possivelmente para o começo de abril. Mentira. Já resolveram que Lula está acima da lei – como, por sinal, o próprio Lula diz o tempo todo que está.

O STF atende de maneira oficial, assim, não apenas a Lula, mas aos interesses daquilo que poderia ser chamado de “Conselho Nacional da Ladroagem” – essa mistura de empreiteiras de obras públicas que roubam no preço, políticos ladrões, fornecedores corruptos das estatais e toda a manada de escroques que cerca o Tesouro Nacional dia e noite. Para proteger essa gente o “plenário” está disposto a qualquer coisa. Ministros se dizem “garantistas”, como Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello, e juram que seu único propósito é garantir o “direito de defesa”. Quem pode levar a sério uma piada dessas? A única coisa que garantem é a impunidade. No julgamento do recurso de Lula, o ministro Ricardo Lewandowski teve a coragem de dizer que a decisão não era para favorecer o ex-presidente, mas sim “milhares de mulheres lactantes” e “crianças” que poderiam estar “atrás das grades” se o STF não mandasse soltar quem pede para ser solto. É realmente fazer de palhaço o cidadão que lhe paga o salário. O que uma coisa tem a ver com a outra? Porque raios não se poderia soltar as pobres mulheres lactantes que furtaram uma caixinha de chicletes e mandar para a cadeia um magnata que tem a seu serviço todos os advogados que quer? Tem até a OAB inteira, se fizer questão. À certa altura, no esforço de salvar Lula, chegaram a falar em “teratologia”. Teratologia? Será que eles acham que falando desse jeito as pessoas dirão: “Ah, bom, se é um caso de teratologia…” 

Aí fica tudo claríssimo, não é mesmo? É um mistério, na verdade, para o que servem essas sessões do STF abertas ao “público”. Depois que um ministro assume a palavra e diz “boa tarde”, adeus: ninguém entende mais uma única palavra que lhe sai da boca; talvez seja mais fácil entender o moço que fica no cantinho de baixo da tela, à direita, e que fala a linguagem dos surdos-mudos. Sem má vontade: como seria humanamente possível alguém compreender qualquer coisa dita pela ministra Rosa Weber? Ou, então, pelos ministros Celso de Mello, ou Marco Aurélio? É chinês puro.

O espetáculo de prestação de serviço a Lula veio um dia depois, justamente, de uma briga de sarjeta, na frente de todo o mundo, entre os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Entre outras coisas, chamaram-se um ao outro de “psicopata” ou de facilitador para operações de aborto. Por que não resolvem suas rixas em particular? É um insulto ao cidadão brasileiro. Por que precisam punir o público pela televisão (aliás, paga pelo mesmo público) com a exibição de sua valentia sem risco? Os ministros dão a qualquer um, depois disso, o direito de chamá-los de psicopatas ou advogados de abortos clandestinos por que não, se fizeram exatamente isso e continuam sendo ministros da “Corte Suprema”? Dias ruins, com certeza, quando pessoas desse tipo têm a última palavra em alguma coisa – no caso, nas questões mais cruciais da justiça e, por consequência, da democracia. É o mato sem nenhuma esperança de cachorro, realmente. A televisão nos mostra umas figuras de capa preta, fazendo cara de Suprema Corte da Inglaterra e dizendo frases incompreensíveis. O que temos, na vida real, é um tribunal de Idi Amin, ou qualquer outra figura de pesadelo saída de alguma ditadura africana.

J. R. Guzzo - Veja

 

terça-feira, 31 de maio de 2016

A vitória da toga sobre o colarinho branco

Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.

Outro dado a considerar:
essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Máxima, ora de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única lei que o Estado não faz, e no entanto se faz de todas as leis que o Estado faz. Lex Máxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou cimentam ou elementarizam a personalidade humana. 

Finalmente, Código Político, pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).

Um outro sinônimo, todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico, ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano. Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.

Sucede, porém, que a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima, o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor de segurança jurídica máxima.

É agora que vem o necessário link normativo:
o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado” (Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.

Concluo. Tenho o domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. 

Sistema tão jurídico quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria. Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia, impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.

Fonte: Carlos Ayres Britto

 

 

 

CARLOS AYRES BRITTO

O Estado de S. Paulo - 29/05