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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Quem decide sobre aborto é o povo - O Estado de S. Paulo

Opinião do Estadão

Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente nem que impeça sua mudança.Mas alteração manejada pelo Judiciário seria intolerável violação da soberania popular

A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou para hoje o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442, interposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2017, com a pretensão de que a Corte declare a inconstitucionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal e descriminalize a interrupção da gravidez até a 12.ª semana de gestação. Quando a ação foi ajuizada, Rosa Weber, sua relatora, afirmou que o tema precisava de “amadurecimento”, mas prometeu que o tribunal não deixaria a sociedade sem resposta. À época, como agora, contudo, a única resposta que a sociedade espera da Corte é que ela respeite a decisão dessa mesma sociedade.

Os termos da disputa sobre o aborto são bem conhecidos. Resumidamente, os favoráveis alegam o direito das mulheres de dispor do próprio corpo. 
Sem negar essa liberdade, os contrários afirmam que ela termina quando começa o direito à integridade de outro corpo, no caso do nascituro. [ditado antigo, válido,  sempre atual e correto: "O seu direito termina onde começa o do outro".] 
Cada um é livre para advogar quem deveria ter direito a quê. 
O que é incontroverso é que, num Estado Democrático de Direito, quem determina quem efetivamente tem direito a que é o povo, seja indiretamente, através de seus representantes eleitos, seja diretamente, através de plebiscito.

A determinação em vigor, consagrada pelo Legislativo no Código Penal de 1940, estabelece a prevalência do direito à vida do feto em detrimento do direito de escolha da mulher, exceto quando a gravidez é não só indesejada, mas forçada (estupro), ou quando há risco de vida da gestante. Posteriormente, o STF autorizou o aborto de fetos anencefálicos, dada a inexistência de expectativa de vida extrauterina.

A Constituição não dispôs especificamente sobre o aborto. Não se trata de descuido do Poder Constituinte. 
Sua decisão foi delegar ao legislador infraconstitucional a competência sobre o tema, mas, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, recepcionou a tipificação dos crimes contra a vida do Código Penal. 
Para contornar esse inconveniente, o PSOL pariu a hermenêutica bastarda de que o ser humano, antes de nascer, não teria direitos fundamentais, porque não seria uma “pessoa constitucional”, só uma “criatura humana intrauterina”. O Código Civil, porém, estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Um eventual deferimento da ação traria como consequência incontornável o acréscimo de mais uma excludente de ilicitude às já estabelecidas na lei. Ou seja, o Judiciário estaria legislando, em flagrante violação à prerrogativa do Legislativo.

A única resposta cabível da Corte à ação deveria ter sido dada já em 2017, pela própria Rosa Weber: negar conhecimento para que a questão fosse tratada pelo Poder Legislativo.  
De lá para cá, intensificaram-se, frequentemente com razão, as críticas ao Judiciário por intrometer-se na competência dos outros Poderes. 
Agora, a Corte tem mais uma vez a oportunidade concreta de demonstrar respeito ao princípio da separação dos Poderes
Mas o risco de que, mais uma vez, o desrespeitará não é pequeno.

De fato, alguns ministros até se anteciparam. Já em 2016, num caso pavoroso de teratologia jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso extrapolou o objeto de um julgamento sobre um habeas corpus e extraiu a fórceps da Constituição um período de três meses de gestação dentro do qual o aborto não seria ilegal, no que foi seguido por Edson Fachin e pela própria Rosa Weber.

Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente. Tampouco há algo que impeça a sua eventual mudança. 
O aborto pode ser legalizado, assim como a sua proibição pode ser constitucionalizada, e inclusive há várias propostas num sentido e no outro tramitando no Congresso. 
Nesse debate, cada 1 dos 11 ministros do STF certamente tem sua convicção sobre o que deve ou não ser normatizado. Mas essa convicção vale exatamente o mesmo que a de cada um dos mais de 150 milhões de eleitores brasileiros, não menos e, sobretudo, não mais.
 
Notas & Informações - O Estado de S. Paulo
 
 

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

As imunidades do presidente da República - Thaméa Danelon

Gazeta do Povo - VOZES

Poder Executivo

 Assim como os parlamentares, o presidente da República também apresenta uma série de imunidades, mas estas são diferentes das aplicadas aos deputados e senadores. 
As imunidades presidenciais dizem respeito aos crimes comuns, que não se confundem com os crimes de responsabilidade que resultam em um processo de impeachment. 
Os crimes comuns são aqueles previstos no Código Penal e em outras legislações especiais. 
Devemos lembrar que o presidente tem foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal, e no caso de cometimento de um crime comum, ele será processado somente pelo procurador-geral da República (PGR).

 

Palácio do Planalto na Praça dos Três Poderes, em Brasília, é a sede da Presidência da República.| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A primeira prerrogativa do presidente da República é a seguinte: enquanto ele estiver exercendo a função de presidente ele não poderá ser processado criminalmente pela prática de qualquer crime, mas apenas pelos crimes relativos ao exercício de sua função.  
Ou seja, caso o chefe do Executivo se envolva em um crime não relacionado com a sua função, por exemplo, se desentenda com algum vizinho e pratique lesões corporais contra ele, ou cometa algum crime de sangue, como, por exemplo, o crime de homicídio, ele não poderá ser processado por esses delitos enquanto estiver cumprindo seu mandato, e somente responderá por eles quando deixar de ocupar a cadeira de presidente da República.

No que se refere à prisão de um presidente também existe uma importante imunidade. O presidente da República somente poderá ser preso em um único caso: para cumprir uma pena aplicada pelo STF.

Uma outra prerrogativa do presidente é a impossibilidade de ser responsabilizado por eventuais crimes cometidos antes do mandato. Assim, se o presidente cometeu infrações penais antes de iniciar suas funções, ele não poderá ser responsabilizado enquanto ocupar a Presidência, somente quando seu mandato chegar ao final
 
A terceira prerrogativa é a seguinte: caso o PGR processe criminalmente o presidente, a ação penal só poderá ser iniciada se a Câmara dos Deputados autorizar.

Assim, oferecida uma denúncia criminal pelo procurador-geral contra o chefe do Executivo, antes de o STF analisar o pedido de abertura da ação penal, a Câmara realizará uma votação, e caso haja o voto favorável de 2/3 dos deputados federais pela abertura da ação criminal, o presidente poderá ser processado. Em caso contrário, a ação penal contra ele não terá andamento durante o seu mandato, apenas quando deixar o cargo.

Em junho de 2017 o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou duas ações penais contra o ex-presidente Temer, contudo, a Câmara dos Deputados não autorizou a abertura desses processos. Ao término de seu mandato, as ações penais tiveram andamento. Caso a Câmara autorize o início de uma ação penal contra o chefe do poder Executivo, o STF fará uma análise jurídica sobre a denúncia oferecida pelo PGR, e, ocorrendo o recebimento da denúncia pelo Supremo, resultando, assim, na abertura de um processo criminal contra o presidente, ele se tornará réu, e ficará suspenso de suas funções por 180 dias.

Com o afastamento do presidente, o vice-presidente da República assumirá o cargo. Após esse prazo, caso não tenha ocorrido o julgamento do processo pelo STF, o presidente retornará às suas funções, e o processo terá andamento normal. Ao final da ação penal, ocorrendo a absolvição do presidente da República, ele continuará no cargo exercendo suas funções. Por outro lado, se ele for condenado ele receberá a pena prevista no Código Penal para os respectivos crimes, e, em consequência dessa condenação, o presidente perderá a sua função pública, não podendo, assim, continuar ocupando a cadeira presidencial.

No que se refere à prisão de um presidente também existe uma importante imunidade. O presidente da República somente poderá ser preso em um único caso: para cumprir uma pena aplicada pelo STF. Assim, ocorrendo a condenação do chefe do Executivo pelo Supremo, e sendo apenado à pena de prisão, o presidente poderá ser preso. Essa é a única hipótese de prisão. 

Dessa forma, constata-se que, diferentemente do que ocorre com os parlamentares, o presidente da República não pode ser preso em flagrante delito, mas apenas para cumprir uma pena transitado em julgado. Todas essas imunidades e prerrogativas estão previstas no texto constitucional, e, na próxima coluna, iremos analisar os crimes de responsabilidade e o trâmite de um processo de impeachment.

Thaméa Danelon, Procuradora da República - coluna Gazetado Povo - VOZES


terça-feira, 4 de agosto de 2020

Ninguém quer Sergio Moro presidente

A rejeição do ex-ministro junto à elite política poderá impedi-lo de ser candidato a presidente 

Sergio Moro pode figurar como sendo o segundo mais mencionado em todas as pesquisas de intenção de voto para presidente que vêm sendo realizadas, mas ninguém do mundo do mundo político o quer como candidato a presidente. O eleitor é a demanda e o mundo político é a oferta. De nada adianta existir a demanda se aqueles que podem ofertar o candidato não o querem fazer.

[o ex-juiz, o ex-ministro, rumo ao ex-candidato está aprendendo pelo método mais cruel que HONRA e LEALDADE possuem o mesmo significado - valendo o mesmo para suas antônimas.]

Moro, por tudo que realizou e o projetou nacionalmente, já se fizera há bastante tempo persona non grata junto ao PT. Mais recentemente a lista de desafetos políticos cresceu bastante. Hoje estão nada mais nada menos do que o presidente da República e o partido que governa o maior estado da federação. As ações da Lava Jato contra José Serra e Geraldo Alckmin consolidaram no PSDB a visão de que  Moro e seus seguidores são demasiadamente inconfiáveis. Vale mencionar que todo o Centrão já rejeita Moro faz tempo, o Centrão e os demais partidos como MDB e DEM. Restou a ele voltar à República de Curitiba,  sendo esta agora política e não jurídica e comandada por Álvaro Dias.

O fato de por um lado o senador Álvaro Dias ter sido político a vida inteira, e por outro ter um patrimônio invejável resultou em uma reputação no mínimo questionável junto à elite política e empresarial do Paraná. É possível que mesmo assim Moro queira se associar a ele, a ver. De toda sorte, Bolsonaro tem amplos recursos políticos para demover o Senador da intenção de dar a seu ex-ministro da justiça uma legenda que o possibilite disputar a presidência da república. Seria apenas uma questão de barganha, algo que políticos por uma vida inteira sabem fazer com grande maestria.

É possível também que os grandes empresários e agentes econômicos não queiram Moro. Já houve quem viesse a público  afirmar que a Lava Jato fez mal à economia do país. Para os grandes empresários não convém criticar de peito aberto um símbolo do judiciário e do combate à corrupção, mas isso não significa que não  saibam exatamente o que os prejudica em suas atividades empresariais. Moro pode ter sido útil no passado, mas hoje é sinônimo de problema.

Para coroar tamanha rejeição é possível que os políticos aprovem uma lei que impeça juízes e procuradores de se candidatarem a cargos eletivos antes de completarem oito anos fora da carreira  jurídica. Por mais casuísta que uma lei como essa venha a ser, ficará muito distante ainda do casuísmo judiciário exercido por Moro quando na magistratura.

VEJA - Blog Alberto Carlos Almeida 


Ninguém pode tudo - Nas entrelinhas

A decisão de Fachin acirra contradições na Procuradoria-Geral da República, onde há uma rebelião dos subprocuradores contra o procurador-geral, Augusto Aras, por causa da Lava-Jato.

A queda de braço entre o procurador-geral da República, Augusto Aras, e os procuradores das forças-tarefas da Lava-Jato ganhou mais um capítulo ontem. Relator da Lava-Jato, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a decisão liminar (provisória) do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que determinou o compartilhamento de dados da Operação Lava-Jato no Paraná, no Rio de Janeiro e em São Paulo com a Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli havia atendido a um pedido da PGR, que relatou ter enfrentado “resistência ao compartilhamento” e à “supervisão de informações” por parte dos procuradores da República. A decisão retirava praticamente toda a autonomia das forças-tarefas para gerenciamento dos dados e corroborava a intenção de centralizar as investigações na cúpula da Procuradoria-Geral, extinguindo as forças-tarefas. Pela decisão do presidente do STF, as forças-tarefas deveriam repassar todos os dados à Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do gabinete do procurador-geral da República.

Fachin desfez tudo, em caráter retroativo. Com isso, os dados compartilhados não poderão ser mais acessados pela PGR. Aras já anunciou que recorrerá da decisão, o que deve levar a polêmica para o pleno do Supremo. Fachin questionou a justificativa adotada pela PGR ao pleitear a decisão de Toffoli: “Decisão sobre remoção de membros do Ministério Público não serve, com o devido respeito, como paradigma para chancelar, em sede de reclamação, obrigação de intercâmbio de provas intrainstitucional. Entendo não preenchidos os requisitos próprios e específicos da via eleita pela parte reclamante”, escreveu. Fachin também quebrou o sigilo da ação.

A decisão acirra as contradições dentro da Procuradoria-Geral da República, onde há uma rebelião dos subprocuradores gerais, por causa da forma como Aras pretende conduzir sua gestão, e aprofunda divergências no Supremo Tribunal Federal (STF), onde os métodos da Lava-Jato enfrentam forte oposição. Mas também mostra que ninguém pode tudo nessa questão, ou seja, é preciso chegar a um denominador comum. Uma das acusações contra a Lava-Jato é investigar autoridades da República, como os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), sem a devida autorização do STF. Segundo Aras, 38 mil pessoas teriam sido investigadas pela força-tarefa de Curitiba.

Arapongas 
A propósito de investigações ilegais, o ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, cancelou sua ida ao Senado, hoje, para explicar o trabalho da Secretaria de Operações Integradas (Seopi) da pasta. A audiência chegou a ser programada para que o ministro pudesse falar sobre o monitoramento de opositores ao governo de Jair Bolsonaro. Mendonça alegou que o assunto é sigiloso e não poderia ser tratado em um encontro virtual aberto ao público, como previsto. O ministro é acusado de investigar indevidamente professores e policiais que participam de movimentos antifascistas.


Mendonça revelou certa surpresa com a denúncia e passou a impressão de que havia perdido o controle sobre o grupo de arapongas que atuam na pasta. Ontem, anunciou uma sindicância e suspendeu sua participação na audiência, que havia sido combinada com o presidente da Comissão de Controle dos Serviços de Inteligência do Congresso, presidida pelo deputado Nelsinho Trad (PSD-MS). A comissão mista tem 12 membros, com uma composição bastante heterogênea: os senadores Eduardo Braga (MDB-MA), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Daniella Ribeiro (PP-PB), Jaques Wagner (PT-BA), Marcos do Val (Podemos-ES); e os deputados Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), José Guimarães (PT-CE), Claudio Cajado (PP-BA); Carlos Zarattini (PT-SP); e Edio Lopes (PL-RR). É a primeira vez que seus integrantes se veem diante de um problema dessa ordem, pois o trabalho de inteligência no governo é regulamentado e está a cargo da Abin e do GSI. [o maior absurdo é existir uma Comissão de Controle das ações de inteligência - que, por natureza, devem ser reservadas = condição  difícil de ser obtida por uma comissão do Congresso com uma composição que inclui envolve deputado especialista no transporte de dólares por meios não usuais e senador sem projeto.

Pior é que a sindicância, desnecessariamente, determinada pelo ministro da Justiça, é alvo de sugestão da representante de uma organização alienígena -  anistia internacional - para incluir entre seus integrantes representantes da sociedade civil.
Essa organização deveria deixar que os assuntos internos do Brasil sejam resolvidos pelos organismos competentes do Brasil.] 

Como se sabe, no episódio da demissão do ex-ministro da Justiça Sergio Moro, o presidente Jair Bolsonaro revelou que mantinha seu próprio serviço de inteligência, sem explicar o que era nem como funcionava. A existência de uma equipe de arapongas para fazer espionagem política no Ministério da Justiça é uma aberração administrativa e jurídica, porque configura uma polícia política.

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo, jornalista - Correio Braziliense