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domingo, 5 de julho de 2020

A escolha dos ministros do STF – Editorial

Sistema em vigor funciona bem desde que o Senado compreenda que as sabatinas não são protocolares nem devem ser feitas em clima de camaradagem

Quando o PT ganhou as eleições de 2002 e Lula assumiu a Presidência da República em 2003, partidos de oposição fizeram as contas e descobriram que ele poderia indicar três ou quatro ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF) em seu primeiro mandato e outros tantos caso se reelegesse. Com receio dos nomes que ele poderia indicar e de eventuais mudanças nos critérios de interpretação da Constituição, muitos oposicionistas apresentaram projetos para mudar não só o modo de indicação dos ministros, como a própria estrutura da Corte.

Desde então, tramitam no Congresso dezenas de projetos e propostas de emenda constitucional (PECs). E agora, diante da possibilidade de Bolsonaro indicar indivíduos despreparados, servis e “terrivelmente evangélicos” para a vaga a ser aberta com a aposentadoria do ministro Celso de Mello, em novembro, vários políticos passaram a pedir mais rapidez na tramitação dessas PECs. O último levantamento identificou cerca de 20 iniciativas nesse sentido, sendo a mais importante uma PEC de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), apresentada em 2015, e que recebeu depois um substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Ela altera o artigo 101 da Constituição, que define a estrutura do STF. Em matéria de indicação de ministros para a mais alta Corte, acaba com a possibilidade de o presidente da República indicar quem bem entender e o obriga a escolher um nome a partir de uma lista tríplice elaborada pelos presidentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal  Militar, pelo procurador-geral da República e pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. O substitutivo também acaba com a vitaliciedade. Inspirando-se em várias cortes supremas europeias, fixa um mandato de dez anos para os ministros, sem direito à recondução, e os torna inelegíveis por cinco anos. Exige, ainda, que os integrantes da lista tríplice tenham experiência de atividade jurídica de pelo menos 15 anos. [O projeto de emenda tem algumas vantagens e muitas desvantagens.
- não consegue disfarçar o interesse em reduzir os poderes do Poder Executivo ao cassar do presidente da República o poder de indicar ministros para o Supremo, obrigando-o a escolher em uma lista tríplice; 
- inclui a OAB no processo de elaboração da lista tríplice - finge esquecer que não é necessário ser bacharel em direito para ser ministro do Supremo e que a Ordem está se transformando em palanque para o seu presidente;
- criando a tal lista tríplice e obrigando o presidente a segui-la, fortalece a tendencia de tornar o STF um cabide para bacharéis em direito e membros do Poder Judiciário - dificilmente um dos eleitores dos 'notáveis' integrantes da lista tríplice vão indicar quem não seja do meio jurídico, bacharel em direito ou membro do MP ou Poder Judiciário =  = que não significa, necessariamente, possuir o notável saber jurídico.
Cabe perguntar: será que essas sucessivas ações, ora do Poder Legislativo, ora do Poder Judiciário, buscando reduzir os poderes do Executivo, não conflitam com a Constituição? 
Especialmente no caso de PEC? 
Cassar cercear poderes do Executivo, especialmente em decisões monocráticas, não fere o principio de harmonia e independência dos Poderes?
O Poder Judiciário impor uma lista tríplice ao Executivo não fere o principio de separação dos Poderes?

Mudanças como essas têm aspectos positivos e negativos. Entre os aspectos positivos, o mandato de dez anos é considerado por muitos juristas como suficiente para permitir certa estabilidade nas decisões da Corte e consolidação coerente da jurisprudência, preservando assim a segurança jurídica. Entre os aspectos negativos, o problema são as pressões dos tribunais superiores na composição da lista tríplice, o que pode agravar o corporativismo da magistratura, uma vez que o STF poderia acabar sendo ocupado apenas por juízes de carreira.

Como a atuação das cortes supremas implica uma convergência entre direito e política, nos Estados Unidos e em vários países da Europa se tomou o cuidado de evitar que elas fossem ocupadas apenas por magistrados de carreira, garantindo-se com isso o acesso de professores de direito, advogados respeitados e grandes juristas ao cargo de ministros. O substitutivo Anastasia colide com essa diretriz sensata. Além disso, aqui e ali já começaram a surgir pressões de outras corporações, como defensorias públicas, Advocacia-Geral da União e procuradorias fiscais para participar da composição das listas tríplices, sob a justificativa de democratizar o processo de escolha.

Na contagem dos aspectos positivos e negativos dessas mudanças, fica evidente que estes se sobrepõem àqueles. A verdade é que a preservação do STF contra o risco de indicação de ministros medíocres e servis a quem os indicou não é afastada por essas inovações. No fundo, não há motivo para que se mude o sistema de escolha em vigor. Como mostra a experiência da Suprema Corte americana, onde até George Washington teve de retirar uma indicação rejeitada, esse sistema funciona bem desde que o Senado compreenda que as sabatinas não são protocolares nem devem ser feitas em clima de camaradagem e com roteiro prévio. Quando levadas a sério, são excelente antídoto para barrar a entrada numa corte suprema de indicados medíocres, sem currículo e biografia. 

Editorial - O Estado de S. Paulo

sábado, 17 de novembro de 2018

Moro abre mão da toga para uma atividade que pode lhe render armadilhas

 Despojado da toga, o que será de Moro?


Sérgio Moro deixou para trás e para sempre um patrimônio de 22 anos de magistratura, mas não quer dizer que deixou a Lava Jato. Disposto a assumir um desafio para o qual se sente habilitado e preparado, ele tem reagido com naturalidade aos pareceres que o punem por sua escolha de engajamento na equipe de Bolsonaro. Moro deu um tiro no escuro?

Vislumbram que ele poderá sofrer desgastes no comando de uma pasta tão belicosa que acumula combate à corrupção, via Polícia Federal, e também tem de zelar por reservas indígenas e pelo caótico sistema prisional, o que lhe exigirá prontidão. Traquejo para saber o alcance e as consequências do passo que deu ele tem. Viveu mais de duas décadas na missão de julgador, acatado por suas decisões, especialmente as que formam o notável acervo da Lava Jato, antes do escândalo Banestado, nos anos 1990.

Amparado no compromisso do presidente eleito, que publicamente lhe assegurou liberdade na ação contra o crime organizado, o juiz – sua exoneração começa a valer na segunda, 19 – abriu mão das prerrogativas da toga, tais como a vitaliciedade, para uma atividade que pode lhe pregar armadilhas.

Superministro, ele poderá dar sequência à sua Lava Jato, da qual é o artífice, agora na condição de chefe de uma pasta à qual voltará a ficar atrelada a Polícia Federal. Mas terá de mudar a rotina de uma vida enclausurada no gabinete da Justiça Federal de Curitiba para uma agenda política inevitável, com visitas ao Congresso e negociações, talvez até com parlamentares que a Lava Jato espreita.

O Estado de S. Paulo 

 

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

CNJ faz a coisa certa e abre investigação contra juiz por ofensas a Gilmar Mendes. Ou: juízes e membros do MP são pessoas comuns?

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu abrir processo contra o juiz Glaucenir Oliveira, do Rio de Janeiro, que disse que o ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), teria recebido propina para conceder liberdade ao ex-governador Anthony Garotinho (PR). Presos em novembro de 2017, o político e sua mulher, a ex-governadora Rosinha Garotinho, foram beneficiados por habeas corpus concedido por Gilmar Mendes.

Gilmar pediu a abertura de investigação sobre o áudio que circulou em redes sociais. Ele classificou o material como “graves acusações caluniosas à sua pessoa e às recentes decisões tomadas”. Glaucenir fez uma retratação e apresentou o documento ao CNJ e pediu arquivamento do caso, que foi analisado pelo plenário do Conselho nesta terça-feira (6).  Relator do caso, o corregedor Humberto Martins votou pela abertura de processo administrativo disciplinar, sem afastamento do cargo. Seu voto foi seguido por 12 colegas do CNJ.  Ele destacou que a lei orgânica da magistratura proíbe que juízes ofereçam posicionamento contra decisão judicial. Disse ainda que a categoria deve estar unida em nome da segurança jurídica.
O juiz não pode fazer ataque a outros magistrados. Não pode atacar pessoas como se fosse órgão revisor”, afirmou. Ele entendeu que Glaucenir ofendeu a honra e a dignidade alheia e afrontou os Poderes da República.
Durante o julgamento, os integrantes do CNJ apontaram a necessidade de discutir os limites de comportamento dos juízes nas redes sociais.
Também debateram sobre o que é liberdade de expressão e quando um juiz a extrapola. “Alguns juízes falam ‘sou cidadão, tenho direito à liberdade de expressão’. Não tenho dúvida disso. Mas cidadão não tem inamovibilidade, não tem vitaliciedade. O que se espera de magistrado é diferente do cidadão em geral”, disse o conselheiro Fernando Mattos, que já presidiu a Ajufe (Associação dos juízes federais). “Não por outro motivo, o magistrado tem que se comportar na vida privada, dignificar a função. Há restrições e exigências distintas dos cidadãos em geral”, acrescentou.

Presidente do CNJ e do STF, o ministro Dias Toffoli disse o Judiciário precisa zelar pela independência dos magistrados.
Para Toffoli, há uma “epidemia” de tentativas de assassinar reputações de pessoas públicas.
Único voto contra, o conselheiro Luciano Frota votou pela não abertura do processo administrativo disciplinar contra Glaucenir por entender que a retratação que ele fez já era suficiente.
Comento Quero aqui chamar a atenção para o que disse o conselheiro Fernando Mattos, estendendo a sua consideração a membros do Ministério Público. Já basta, hoje em dia, o desassombro com que as pessoas comuns, que não estão investidas de cargo nenhum, que não ocupam funções de Estado, assacam contra a honra alheia nas redes sociais.

Permitir que membros do Judiciário ou do MP o façam corresponde a chancelar a impunidade. É como se um braço do Estado fosse colocado a serviço da depredação da honra alheia. Mattos foi ao ponto: a inamovibilidade e a vitaliciedade são garantidas justamente porque se entende que esses profissionais não podem ser perseguidos ou sofrer sanções no exercício de suas respectivas funções. Essas garantias não podem se transformar em instrumentos de perseguição.

Reitero aqui um ponto de vista que já expressei: essas pessoas deveriam ser proibidas de expressar nas redes sociais qualquer juízo de valor que estivesse relacionado a casos concretos ligados à sua profissão. A cada vez que um juiz ou um procurador dá pitaco sobre matéria que está em votação no Congresso ou em um tribunal está, por óbvio, praticando uma variante de abuso de poder; está abusando de uma prerrogativa.
“Então promotor, procurador e juiz não são como outros cidadãos?” Resposta: NÃO!!!
Você que me lê agora e não é nem promotor ou juiz: por acaso é inamovível? Tem garantida a vitaliciedade?
Mas e se o sujeito não consegue controlar o impulso de opinar sobre tudo e de ofender a hora alheia?
Simples! Que vá ser um cidadão comum e arque com as consequências, ora.

Blog do Reinaldo Azevedo

 

sábado, 28 de julho de 2018

Punições do CNJ atingem de juiz ‘barraqueiro’ a ‘vingativo’

Conselho aplicou 102 sanções a juízes e desembargadores nos últimos dez anos



Da corrupção pura e simples, materializada na venda de sentenças, ao abuso de autoridade capaz de produzir gravíssimas distorções processuais, é extenso o rol de irregularidades cometidas por magistrados que culminaram em algum tipo de punição a juízes e desembargadores no Conselho Nacional de Justiça nos últimos dez anos. Desde 2008, quando o ainda jovem conselho puniu um magistrado pela primeira vez, o CNJ já aplicou 102 sanções a juízes e desembargadores com penas que variam de uma simples advertência à aposentadoria compulsória. Um juiz só está sujeito à demissão durante os dois primeiros anos de atuação na carreira. Depois desse breve período “probatório”, o magistrado passa a gozar de vitaliciedade e só perde o posto por decisão judicial transitada em julgado.

O alcance do CNJ, porém, é administrativo e o órgão não tem o poder de ordenar a prisão de um juiz, por exemplo. Em casos de crimes, cabe ao Ministério Público fazer a denúncia e o processo corre na Justiça comum. A maior parte das punições (82) se deu no curso de 128 processos administrativos disciplinares, quando o magistrado, de fato, responde perante o conselho. O número de queixas que batem à porta do CNJ, entretanto, é bem maior. Desde 2012, quando o conselho passou a tabular esses números, já foram abertos mais de 38.000 procedimentos prévios, entre reclamações e sindicâncias.
Primeiro corregedor-nacional de Justiça, entre 2008 e 2010, o ex-ministro Gilson Dipp alerta para a necessidade de que o número de punições seja encarado sob perspectiva, já que qualquer decisão que contrarie os interesses das partes virou motivo para um protesto formal no CNJ. “Não se podem medir as punições pela quantidade. Há que ver a gravidade.”

O ex-ministro cobra das cortes estaduais ou regionais um papel mais efetivo para lidar com os desvios de seus juízes. “Há muita preguiça e falta de fiscalização nos tribunais locais”, resume. Para Dipp, o CNJ tem se destacado nesse papel punitivo em razão do “paternalismo” dos tribunais e considera uma “aberração” que o conselho tenha que tratar de um processo que não está sendo conduzido ou foi engavetado.  Um dos procedimentos prévios que são abertos no conselho atende pelo nome de Reclamação Disciplinar, que é aquela a que respondem o juiz Sergio Moro e os desembargadores Rogério Favretto e João Pedro Gebran Neto pela constrangedora batalha de despachos envolvendo a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no dia 8 de julho. Só com um mínimo de indícios de favorecimento ou parcialidade é que os três poderão ser formalmente processados.

O CNJ nunca julgou nada parecido ao episódio rocambolesco envolvendo o petista. O que mais se aproxima é a investigação de dois desembargadores do Ceará pela concessão indevida de habeas corpus em plantão judiciário. O caso, ainda sem julgamento definitivo, tem como particularidade o fato de se tratar de uma conduta supostamente reiterada de suas excelências, que libertavam presos numa quantidade superior ao padrão dos colegas.

A repetição de malfeitos é, aliás, um dos padrões de boa parte dos casos que terminaram em punição no CNJ. Muito embora um único desvio funcional seja capaz de render a penalidade, um mau juiz nunca erra uma só vez e sempre desfila sua incompetência ou improbidade em uma sequência de atos que, no mínimo, atentam contra a já combalida dignidade do Poder Judiciário.  Levantamento feito por VEJA mostra que nem mesmo os altos salários, garantias e privilégios oferecidos à magistratura são capazes de conter a vocação para um trambique.  
 



sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Proposta mesquinha

A proposta de limitar a 10 anos o mandato de ministros dos tribunais superiores, entre eles o STF inserida na reforma política é uma retaliação ao sistema judiciário, uma vingança mesquinha. Não vai passar, porque é inconstitucional, a Vitaliciedade  uma cláusula  pétrea. 

É apenas para chatear um pouco os ministros. Se formos nessa linha de mesquinhez, o STF pode acabar com o fundão, que está fora do teto dos gastos. Vai ficar um poder tentando derrubar o outro e não se chega a lugar nenhum.

Fonte: Merval Pereira


 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Vitaliciedade do STF: Um atentado Inconstitucional à Democracia

Até hoje ninguém se deu conta que o STF não tem vitaliciedade jurídica.  

O próprio Tribunal dando pistas por diversas vezes, disse ser um agente político e que suas decisões não precisam estar em conformidade com a Carta Magna e nem precisam ouvir o povo, já que não há a quem apelar de duas decisões.

Vejamos o que diz a Carta magna:
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
Assim, explicando melhor, a própria carta magna afirma que os Juízes têm a garantia da vitaliciedade.

Antes de mais nada, devemos diferenciar cargo de função:
Cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente
Função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.

Não vamos adentrar no mérito das doutrinas pois este texto pretende ser breve. Então temos que os juízes ocupam o cargo de Magistrado ao serem aprovados e tomarem posse.
Quando são promovidos para os tribunais ocupam uma função dentro da estrutura do Judiciário.

Deste modo, temos que pela Constituição Federal, o Cargo é vitalício mas não a funçãoMesmo forçando o entendimento, de forma adversa, não fica legal. Estaria mais para um golpe do que para uma posse legítima. Bem, se a função não é vitalícia, não há porque um Juiz ficar na mesma até ser aposentado ou morrer.

Dessarte, o Magistrado sai da função e continua no cargo de forma vitalícia, mas agora em outra função.

Contudo, falta uma Lei que regularize o "Mandato" da função.  Poderia por exemplo, "já que todo poder emana do povo", que a cada eleição, o cidadão decida se a atual turma do STF, STJ permanece ou se haverá outra composição que se daria nos tramites já regulamentados.

Afinal, como já foi dito, os próprios Ministros do STF admitiram que trata-se de uma função política...

Por: Inacio Vacchiano – Filósofo, jurista, jornalista
http://inaciovacchiano.com/2015/02/14/vitaliciedade-do-stf-um-atentado-inconstitucionalademocracia-fimdacorrupcao/