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domingo, 31 de janeiro de 2016

O CNJ não tem competência constitucional para ser CONTROLE EXTERNO do Judiciáio - mas, muitas vezes 'esquece' e exagera interferindo em demasia no funcionamento dos tribunais

O indesejável esvaziamento do CNJ

Tribunais regionais se articulam, com apoio de Lewandowski, para aprovar emenda que institui estrutura sobreposta ao conselho, a fim de esvaziá-lo

Criado em fins de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, “da reforma do Judiciário”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veio para preencher um vácuo nesta enorme máquina formada por tribunais de várias instâncias, cartórios, fóruns. Máquina essencial, por óbvio, para a República e a democracia.

De maneira errônea chamado de órgão do “controle externo” da magistratura, o CNJ sempre enfrentou cerrada oposição de tribunais regionais, postura em que se destaca o de São Paulo. Daí o relacionamento entre o conselho e associações de magistrados ser tensa.

É impróprio o uso do termo “controle externo” porque a independência e todos os direitos constitucionais do juiz são mantidos, é claro. Inexiste qualquer interferência do órgão em veredictos lavrados pelos magistrados. E nem há pessoas de fora do mundo jurídico no CNJ. Portanto, não há “controle” nem tampouco “externo”.

Há, sim, vigilância em questões éticas e um cuidado especial com o lado administrativo da Justiça, um aspecto nunca considerado no meio. O ministro da Justiça é um cargo político, enquanto o presidente do Supremo — também presidente do CNJ — não tinha como se envolver em questões como essas.

O CNJ passou a estabelecer normas, inclusive no plano da ética — como na proibição do nepotismo —, e a fixar parâmetros e metas para o funcionamento dos tribunais. Acostumados a funcionar como feudos, houve revolta nos TJs. No momento, segundo o jornal “Folha de S.Paulo”, quando o presidente do CNJ é o ministro Ricardo Lewandowski, também à frente do STF, transcorre uma operação de esvaziamento do conselho, com o suposto beneplácito de Lewandowski, oriundo da Justiça de São Paulo. Não preocuparia tanto se o ministro apenas demorasse a colocar em pauta casos disciplinares graves envolvendo juízes e já relatados pela corregedoria do CNJ.


A maior ameaça é a ideia da emenda constitucional para criar o Conselho da Justiça Estadual. Na verdade, seria a formalização constitucional do Conselho dos Tribunais de Justiça, já existente fora da estrutura da Justiça, composto por presidentes do TJs, a principal trincheira de resistência ao CNJ. E a proposta tem apoio de Lewandowski.

Tanto que ele já instituiu, sem consultar o colegiado, dois grupos de consulta: de associações de juízes e de presidentes dos colegiados dos TJs. O movimento é claro: criar organismos que se sobreponham ao CNJ e o esvaziem. 

O Congresso e organismos da sociedade precisam acompanhar o tema. Porque não interessa ao país que o corporativismo, historicamente forte na Justiça, recupere espaço com a desidratação do Conselho Nacional, e assim enterre de vez as esperanças de uma Justiça menos burocratizada, mais eficiente. [o CNJ chegou ao absurdo de confiscar parte do pagamento de empresas que fornecem mão de obra terceirizada.
CONFISCO PREVENTIVO: a pretexto de garantir eventuais direitos trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas, caso ocorra falência de alguma daquelas empresas, o CNJ criou mediante mero ato administrativo, salvo engano Resolução, uma conta vinculada - que só pode ser movimentada mediante autorização prévia do órgão contratante - e de cada Nota Fiscal emitida pela empresa fornecedora da mão de obra terceirizada, um montante referente a obrigações trabalhistas futuras é retido pelo órgão contratante, depositado em conta vinculada mantida no Banco do Brasil  e a liberação só ocorre mediante solicitação prévia da empresa prestadora, que é obrigada a apresentar, previamente, vários documentos, tornando a liberação de recursos que são da Empresa (já que foram retirados de uma Nota Fiscal na qual a empresa cobrava o valor ajustado contratualmente, por serviços JÁ prestados) um calvário burocrático.
Apesar de não ser um órgão do PODER JUDICIÁRIO, nem do PODER LEGISLATIVO, as normas editadas pelo CNJ são tratadas pelos órgãos de controle dos tribunais como verdadeiros DECRETOS IMPERIAIS - afinal, os órgãos de controle interno dos tribunais se realizam quando apresentam exigência, algumas sem fundamento, mas que são imediatamente, e a qualquer custo, cumpridas, tendo em conta a exigência ser acompanhada do 'lembrete': o CNJ exigiu.]

Fonte: Editorial - O Globo

 

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