No que depender do
Ministério Público do Trabalho da Paraíba, a
decisão do juiz Adriano Mesquita Dantas, que declarou inconstitucional a Lei de cotas
raciais em concursos públicos, deverá ser revertida. [o
Ministério Público, para felicidade do Brasil e brasileiros não julga; como
órgão investigativo o MP acerta quase todas e beneficia o Brasil, mas, quando
confunde seus papéis e quer julgar “pisa nos tomates” feio.
Todos sabemos que esse negócio de
cotas além de injusto- entre outros malefícios por desprezar os que estudam, espezinhar o mérito, é também
inconstitucional, já que a Carta Magna em dispositivo com redação cristalina
deixa claro que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI...
O Ministério Público seria fiscal da
lei mais eficiente se controlasse o desejo de aparecer e agisse sem preocupação
com o maldito politicamente correto.]
É o que afirmou, em entrevista ao Correio,
a procuradora Edilene Felizardo. Segundo ela, devido ao interesse público que
permeia a matéria, o MPT adotará as providências
cabíveis com o objetivo de reverter a decisão diante o TRT. “Uma vez que o caso envolve matéria
constitucional, com ampla repercussão, é possível que o caso seja levado ao
Supremo.
Acredito, no entanto, que a Corte manterá seu entendimento no sentido
da constitucionalidade das cotas raciais”. A
procuradora é a favor do sistema de cotas que reserva 20% das vagas para negros
e pardos em concursos públicos. “É
fato que certos grupos sempre ocuparam e ainda ocupam posições privilegiadas
dentro da nossa estrutura social, ao passo que outros grupos sempre estiveram e
ainda estão em situação de marginalização. É o caso da relação entre brancos e
negros na sociedade brasileira. Afirmar que não existe preconceito racial no
Brasil ou que o preconceito sofrido por negros decorre exclusivamente de
questões relacionadas à condição social é fechar os olhos para a realidade”. [o sistema de cotas além de injusto, estimular o desprezo pelo
mérito, o desprezo pelos que optam por vencer na vida através do estudo é
injusto.
Percebam: em um concurso público o
cotista – muitas vezes um fraudador, já que o sistema atual, uma autodeclaração
fajuta, não garante a lisura do processo
– entra com vantagem do percentual de 20% (de cada 100 vagas, 20 pertencem aos
cotistas), mesmo que não tenham estudado com a dedicação dos não cotistas;
Mas, antes do concurso o cotista também foi beneficiado no ingresso ao
vestibular – o maldito sistema de cotas
também está presente no detrimento do mérito nos vestibulares.]
Para
Felizardo, é inadmissível que ainda se discuta o lugar do negro em nossa
sociedade 128 anos após a abolição do regime escravista. “Ainda que venhamos observando uma conscientização paulatina de
integrantes de grupos dominantes, não há como, diante de todos os valores que
fundamentam o nosso ordenamento jurídico, esperar indefinidamente que essa
transformação social ocorra de um modo, digamos, espontâneo. Daí a total necessidade
e constitucionalidade das cotas raciais. Ela abre portas, possibilita que o
negro esteja dentro dos centros de poder”.
Sobre a
grande repercussão do caso, Edilene Felizardo acredita que a questão da
política de cotas raciais é muito atual e sempre desperta grande interesse da
população, gerando debate em razão da complexidade do tema e dos entendimentos
polarizados a seu respeito. “Essa
decisão, uma das primeiras, senão a primeira acerca da constitucionalidade da
Lei nº 12.990/2014, acabou indo de encontro ao que a jurisprudência, inclusive
do STF, tem defendido sobre as ações afirmativas. Acredito que esse ineditismo
também contribuiu para a repercussão do caso”.
Antes
mesmo da sentença, o MPT já havia se pronunciado no processo contra o pedido do candidato, que desencadeou a
declaração de inconstitucionalidade do sistema de cotas. Segundo Felizardo,
o reclamante participou de um concurso que se destinava apenas à formação de
cadastro reserva de 15 classificados, entre eles 11 de ampla concorrência, três
cotistas e um deficiente. “É importante
ressaltar que apenas esses 15 candidatos seriam considerados aptos à
contratação quando surgidas as vagas, sendo todos os demais desclassificados.
Uma vez que o reclamante ficou na 15ª posição de ampla concorrência, não chegou
a ser considerado apto, nem sequer integrou o cadastro reserva”, defende. [mas, o mérito do candidato recorrente foi ofuscado pelo famigerado
sistema de cotas;
Não existisse tal sistema ele estaria
classificado.]
Porém,
a decisão, proferida na semana passada pela 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi a favor da defesa do candidato, que
sustentou que sua nomeação havia sido postergada pelos aprovados nas cotas e
questionou a constitucionalidade da legislação. Segundo Max Kolbe, advogado
da ação, “é visível a
inconstitucionalidade da lei, até porque ela abrange os pardos, que nada mais
são do que quase a totalidade da população brasileira. Por outro lado, para que o candidato seja entendido como merecedor das
vantagens das cotas, basta que ele se
autodeclare preto ou pardo. Ou seja, a norma é simbólica, sem
nenhuma coerência metodológica ou finalidade prática”.
Segundo a
procuradora, apesar da decisão, o MPT defendeu as cotas se baseando na defesa
de duas normas constitucionais: o princípio da legalidade, do qual decorre o
princípio da vinculação às regras editalícias, e o direito à igualdade
material, que sustenta ações afirmativas e confere plena constitucionalidade à
Lei nº 12.990/2014. Procurado pela reportagem, o juiz Adriano Mesquita Dantas não quis se pronunciar sobre o caso.
Fonte: Blog Papo de Concurseiro
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