Legalização de aborto para grávidas com vírus zika gera debate
Juristas divergem sobre uma possível interpretação favorável do STF
[Até os piores bandidos gozam do direito de presunção de inocência = são inocentes até prova em contrário - e notem que tais bandidos não são condenados a pena de morte, quando condenados, o máximo de tempo que permanecem presos é trinta anos - mesmo que sejam condenados a 500.
Mas tem animais, estes sim merecedores da pena de morte que pretendem que um ser humano, inocente e indefeso, uma criança ainda no VENTRE MATERNO, seja assassinada pela suspeita de nascer com microcefalia - lembrando que apesar de ser uma doença terrível, não prejudica ninguém, exceto a inocente vítima e que pode com cuidados adequados ter suas sequelas minoradas.]
Em meio à possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF)
voltar a ser palco do debate sobre a legalização do aborto no Brasil,
pesquisadores ouvidos pelo GLOBO divergem sobre a viabilidade jurídica
da proposta de liberação do procedimento para mulheres infectadas com o
vírus zika no momento em que o país vive um surto de casos de
microcefalia. [deve ser lembrado que a própria OMS não considera definitivo o vínculo entre o zika e a microcefalia.
O que acontece é que as açougueiras, tipo as que integram a tal de Anis, uivam por sangue; sangue humano, sangue de seres humanos inocentes e indefesos e que ainda estão no ventre materno.
O STF não tem competência para estabelecer a pena de morte, especialmente decretar o assassinato de crianças ainda no VENTRE MATERNO e cujo crime é a suspeita de que podem nascer com microcefalia.
Mas se o STM entender que pode tudo e mais alguma coisa então que decrete pena de morte para traficantes e demais criminosos condenados a penas superiores a cem anos, para os ladrões do MENSALÃO e PETROLÃO, para os proprietários de triplex no Guarujá e sítios em Atibaia.
Decrete um limpa geral:
- Execução sumária de condenados a penas superiores a 100 anos;
- execução imediata de proprietários de triplex que neguem a propriedade;
- execução imediata de consultores que apresentam como resultado dos seus trabalhos pesquisas realizadas na internet.
- execução sumária das líderes de ONGs que defendem o assassinato de crianças inocentes, negando-lhes o direito de nascerem.
- execução sumária para autores de crimes similares.]
Prestes a ser encaminhada ao Supremo pela ONG feminista
Anis, a ação defende o aborto antes mesmo do diagnóstico de microcefalia
e também uma política de assistência social às crianças nascidas com a
malformação. O grupo de ativistas e acadêmicos que formula o pedido é o
mesmo que encaminhou em 2004 a ação para a legalização do aborto em
casos de anencefalia, aprovada em 2012 pelo STF. — O fundamento principal de nossa defesa nesses casos é o
direito à saúde e à dignidade da mulher e o direito ao planejamento
reprodutivo — esclarece a antropóloga Debora Diniz, pesquisadora e
professora da Anis e da Faculdade de Direito da Universidade de
Brasília.
Para o juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Álvaro
Ciarlini, a tentativa de legalizar o aborto pelo risco de microcefalia
não tem respaldo constitucional, pois a legislação prevê aborto apenas
em casos de estupro e risco de morte da gestante. A microcefalia também
não poderia ser comparada à anencefalia, já que não haveria
incompatibilidade com a vida (argumento usado pelo STF para liberar o
aborto de fetos anencéfalos), mas possível comprometimento de atividades
cognitivas e motoras. — Estamos dispostos a pagar o preço do alargamento das hipóteses para
aborto em casos de crianças que apresentem algum comprometimento
neurológico? É a lógica da eugenia.
Na contramão, o coordenador do Centro de Justiça e Sociedade da FGV Direito Rio, Michael Mohallem, acredita que há, sim, espaço para o Supremo adotar a decisão para casos de fetos anencéfalos como precedente para a microcefalia associada à epidemia de zika. Para ele, o tribunal tem ressaltado em decisões recentes a importância de valores como o direito à privacidade e à autonomia. [tais valores jamais podem ser superiores ao DIREITO À VIDA - mas, se o STF entender que pode, e for atendido em suas decisões autorizando assassinatos, que se incluam entre os primeiros a serem legalmente assassinados, por decisão da nossa Suprema Corte, a tal antropóloga e o tal coordenador. Não farão falta.] Costuma-se ainda usar como parâmetro legislações liberais de países considerados desenvolvidos, especialmente daqueles onde o aborto para todos os casos já realidade, como Reino Unido, Canadá e França. — No caso do vírus zika, não há 100% de certeza sobre impossibilidade de vida, mas há alto custo emocional para a mãe e pode caber a ela descontinuar a gravidez para evitar sofrimento. Proteção à vida não significa apenas proteger contra a morte, mas dar condições de vida digna — diz Mohallem.
Não existe regra para definir quais casos são ou não julgados pelo STF e a pressão pública pode agilizar a discussão. Para Mohallem, prevalece o poder de agenda e a sensibilidade do presidente para definir quais assuntos são mais relevantes: — Se o STF não quiser adotar a ampliação de seu próprio precedente de 2012, ele pode adotar uma nova linha de interpretação, a da omissão estatal. A mulher não pode ter a responsabilidade de carregar o ônus da omissão do Estado, que não cumpriu obrigação de evitar a epidemia.
Debora Diniz, da Anis, também vê negligência na atuação do Estado pela "incapacidade de exterminar o Aedes aegypti nos últimos 30 anos". — Por mais que o zika seja um vírus recente no Brasil, o descaso em conter seu vetor já é suficiente para caracterizar negligência do Estado — diz a antropóloga.
Para Ciarlini, o argumento não é consistente: o Estado não responde
pela situação endêmica, pois não estaria demonstrado que o Brasil
poderia ter erradicado o mosquito se tivesse tomado outras providências.
Carlini também argumenta que o Supremo deve se debruçar apenas sobre casos para os quais as normas jurídicas não apresentam uma solução. Não haveria respaldo para uma alteração tipicamente legislativa. Caberia ao Congresso tomar a decisão a partir do debate "completo" e "adequado" na esfera pública. — É pouco provável que o STF vá errar nessa questão. Ser mais ou menos conservador não dá ao STF o poder e legitimidade para a exclusão de licitudes. Ele deve cumprir a Constituição e garantir a separação entre os poderes — conclui o juiz.
Clique aqui e leia sobre Ana Carolina - com microcefalia, formada em jornalismo
Na contramão, o coordenador do Centro de Justiça e Sociedade da FGV Direito Rio, Michael Mohallem, acredita que há, sim, espaço para o Supremo adotar a decisão para casos de fetos anencéfalos como precedente para a microcefalia associada à epidemia de zika. Para ele, o tribunal tem ressaltado em decisões recentes a importância de valores como o direito à privacidade e à autonomia. [tais valores jamais podem ser superiores ao DIREITO À VIDA - mas, se o STF entender que pode, e for atendido em suas decisões autorizando assassinatos, que se incluam entre os primeiros a serem legalmente assassinados, por decisão da nossa Suprema Corte, a tal antropóloga e o tal coordenador. Não farão falta.] Costuma-se ainda usar como parâmetro legislações liberais de países considerados desenvolvidos, especialmente daqueles onde o aborto para todos os casos já realidade, como Reino Unido, Canadá e França. — No caso do vírus zika, não há 100% de certeza sobre impossibilidade de vida, mas há alto custo emocional para a mãe e pode caber a ela descontinuar a gravidez para evitar sofrimento. Proteção à vida não significa apenas proteger contra a morte, mas dar condições de vida digna — diz Mohallem.
Não existe regra para definir quais casos são ou não julgados pelo STF e a pressão pública pode agilizar a discussão. Para Mohallem, prevalece o poder de agenda e a sensibilidade do presidente para definir quais assuntos são mais relevantes: — Se o STF não quiser adotar a ampliação de seu próprio precedente de 2012, ele pode adotar uma nova linha de interpretação, a da omissão estatal. A mulher não pode ter a responsabilidade de carregar o ônus da omissão do Estado, que não cumpriu obrigação de evitar a epidemia.
Debora Diniz, da Anis, também vê negligência na atuação do Estado pela "incapacidade de exterminar o Aedes aegypti nos últimos 30 anos". — Por mais que o zika seja um vírus recente no Brasil, o descaso em conter seu vetor já é suficiente para caracterizar negligência do Estado — diz a antropóloga.
Carlini também argumenta que o Supremo deve se debruçar apenas sobre casos para os quais as normas jurídicas não apresentam uma solução. Não haveria respaldo para uma alteração tipicamente legislativa. Caberia ao Congresso tomar a decisão a partir do debate "completo" e "adequado" na esfera pública. — É pouco provável que o STF vá errar nessa questão. Ser mais ou menos conservador não dá ao STF o poder e legitimidade para a exclusão de licitudes. Ele deve cumprir a Constituição e garantir a separação entre os poderes — conclui o juiz.
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Fonte: O Globo
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