Na última semana, a PEC 29/2016, que tramita no Senado Federal, ganhou notoriedade, sobretudo no mundo dos concurseiros.
Tal destaque se justifica pela presença de uma série de
medidas que seriam,benéficas àqueles que prestam concursos
públicos no Brasil. em tese, A PEC promove uma série de alterações no art. 37 da Constituição Federal,
nos incisos III e IV daquele dispositivo. Vejamos quais são as
principais alterações do texto, de autoria do Senador Paulo Paim
(PT-RS).
1. TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS, DEVERÃO SER NOMEADOS.
Trata-se,
na verdade, de uma ratificação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Como devem saber, o STF, no RE 598.099, já tinha firmado esse
entendimento, por unanimidade.
Vale ressaltar apenas o
entendimento do Min. Rel. Gilmar Mendes a respeito das situações
excepcionais que podem exigir a recusa da administração em nomear novos
servidores, seguindo o interesse público. Essas situações excepcionais
devem seguir uma série de requisitos, quais sejam:
A –
Superveniência: os eventuais fatos excepcionais que ensejem a não
nomeação dos novos servidores deverão se dar após a publicação do edital
do concurso.
B – Imprevisibilidade e Gravidade: as situações
excepcionais deverão ser extraordinárias, fora das expectativas e
extremamente graves, de modo a causar onerosidade excessiva aos cofres
públicos.
C – Necessidade: A administração só poderá tomar a presente decisão caso não haja qualquer outra solução menos onerosa.
2. O EDITAL DO CONCURSO DEVERÁ PREVER O PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS NO ÓRGÃO PÚBLICO.
Vejamos o que diz o texto da PEC:
Art. 37, § 13. Para os fins do que dispõe o inciso III deste artigo:
II
– o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio
do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos
cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade;
Com
isso, caso o órgão público possua, nos seus quadros funcionais, 40
vagas, não poderá abrir concurso com previsão de preenchimento de apenas
30 vagas, por exemplo.
O texto da PEC é bem direto e, quanto a
ele, não cabe qualquer margem de interpretação.
Entretanto, permitam-me
fazer uma breve reflexão.
Já vimos que, em regra, o órgão público
tem a obrigação de nomear todos os candidatos aprovados dentro das
vagas previstas no edital. vimos que o órgão público deverá
oferecer todas as suas vagas disponíveis no edital do certame. Agora, Na
teoria, é excelente. Todavia, com a crise econômica que enfrentamos,
somada ao novo regime fiscal que começou a vigorar neste ano, me parece
que a presente medida provocaria um efeito inverso ao que imaginam os
concurseiros.
O mais provável é que, se aprovado, esse
dispositivo dificulte a realização de novos certames, já que o órgão
público, caso decida pela realização de novo concurso, deverá contratar
uma quantidade significativa de novos servidores, sendo talvez inviável,
sob o ponto de vista financeiro.
Vale a reflexão.
3 – SERÁ VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CERTAMES ENQUANTO HOUVER CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR.
Cuidado!
A vedação da realização de novos concursos públicos deverá pressupor alguns requisitos objetivos:
A – Deverá ocorrer durante a vigência do concurso anterior, incluída a sua possível prorrogação.
B – As vacâncias que promoveriam a realização de novo certame deverão ser nas mesmas vagas objeto do último concurso.
Obedecidos os presentes requisitos, deverão ser aproveitados os candidatos aprovados do concurso imediatamente anterior.
4 – CADASTRO DE RESERVAS.
Em
primeiro lugar, será vedada a realização de concursos exclusivamente
para cadastro de reserva. Nesse sentido, a PEC n. 483/2010 já previa a
presente vedação.
A grande novidade é o fato de que os certames
só poderão prever, no máximo, cadastro de reserva de 20 % das vagas
previstas no edital do concurso público, para cada cargo que este
pretenda disponibilizar.
Como exemplo, imagine a seguinte situação:
Determinado
Tribunal de Justiça decide promover concurso público, oferecendo 20
vagas para Técnico Judiciário e 10 vagas para Analista Judiciário.
Assim, o TJ só poderá formar cadastro de reserva de 4 vagas para o cargo
de Técnico (20 % de 20) e 2 vagas de Analista (20 % de 10).
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Com
esse texto, dificilmente a PEC passará pelas duas casas legislativas.
Imagino que devam ocorrer modificações, sobretudo na parte que
disciplina a obrigatoriedade do órgão público de disponibilizar todas as
vagas que estejam em vacância nos seus quadros.
Na data da publicação do presente artigo, a PEC estava sob apreciação do relator da Comissão de Constituição e Justiça, Sen. Ivo Cassol (PP-RO).
Caso tenha interesse, o Senado Federal está realizando consulta pública sobre a matéria neste link.
Fonte: Jus Brasil
Publicado por Thiago Henrique Boaventura
II – o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade;
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