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domingo, 6 de janeiro de 2019

Frente de juízes e promotores alerta Bolsonaro que supressão da Justiça do Trabalho é ‘grave violação ‘ à independência dos Poderes

Em nota pública divulgada neste domingo, 6, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, poderosa entidade que reúne 40 mil juízes e promotores de todo o País, manifesta repúdio à sinalização do presidente sobre extinção da Justiça do Trabalho

A mais poderosa entidade integrada da magistratura e do Ministério Público, fórum que aloja 40 mil juízes, promotores e procuradores em todo o País, alertou neste domingo, 6, o presidente Jair Bolsonaro que a “supressão” ou a “unificação” da Justiça do Trabalho representa “grave violação” à independência dos Poderes.  Em nota pública, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) critica “qualquer proposta” de extinção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho.

Na quinta-feira, 3, em entrevista ao SBT, Bolsonaro sinalizou que pode discutir o fim da Justiça do Trabalho. O presidente afirmou ainda que pretende aprofundar a reforma da legislação trabalhista. “A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos”, afirma a nota da frente.
A entidade diz ainda que “não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil”. “A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.”

A nota prossegue. “A Justiça do Trabalho não deve ser ‘medida’ pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.”

[comentário de um analfabeto jurídico:
propor a extinção ou fusão de  um dos órgãos do Poder Judiciário  ou que integre outro Poder, não representa  nenhuma violação à independência dos poderes da República, visto que o Poder Judiciário, no caso, passará a ter um órgão a menos, mas, continuará independente e harmônico -  apenas, determinadas matérias passarão a ser julgadas por outros órgãos do mesmo Poder e com a mesma independência.

Aliás, a Constituição Federal, notadamente no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III é didática quando veda a apresentação de emendas que tendam a abolir,  no caso, a separação dos Poderes.
Com clareza veta até que tal proposta seja objeto de deliberação.

Em vez de se socorrer da Suécia e outros países para justificar sua utilidade/necessidade, basta apenas provar que a proposta abolindo (por fusão ou extinção) a Justiça do Trabalho agride o principio de separação dos poderes.  

Vamos por partes:
- Bolsonaro no exercício de suas atribuições de presidente da República,  apresenta proposta buscando extinguir a Justiça do Trabalho e transferindo os feitos nela tramitando para a Justiça Comum. 

Se os defensores da JT provarem que extinguir um dos órgãos do Poder Judiciário, por Emenda Constitucional,  ofende a independência e harmonia dos Poderes ou fere o principio da separação dos Poderes, o assunto é sepultado nos termos do dispositivo constitucional citado.

Caberá ao presidente Bolsonaro, se persistir no seu intento, buscar a supressão desejada via mudança na Constituição, mediante Assembleia Constituinte, etc e tal, com todas as dificuldades inerentes - a Constituição veda a extinção em comento por PEC, mas, deixa as portas abertas para mudanças realizadas por outros meios;

Não sendo provado que a PEC apresentada fere o artigo 60 da CF, cabe aos ilustres defensores da manutenção de uma Justiça específica pugnarem no Congresso Nacional para que a proposta do presidente da República não consiga os 308 votos favoráveis na Câmara dos Deputados e os 49 no Senado da República, em votações distintas.

Quem precisa ser convencido da necessidade da JT são os membros do Congresso Nacional.]

Na sexta-feira, 4,  o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, afirmou que “nenhum açodamento será bem-vindo”. Para Feliciano, a magistratura do Trabalho está “aberta ao diálogo democrático, o que sempre exclui, por definição, qualquer alternativa que não seja coletivamente construída”.

Ainda na sexta, a principal e mais influente entidade dos juízes em todo o País, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), divulgou nota em que defende o “fortalecimento” da Justiça do Trabalho. A Anamatra e a AMB integram a Frentas.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA PÚBLICA DA FRENTE ASSOCIATIVA DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

[leiam e releiam a nota abaixo, comparem, confiram com o texto constitucional e verão que nada muda o apontado no comentário acima.
Em nome de um interesse público, alegado, mas,  nunca comprovado, muito dinheiro público tem ido pelo ralo.]

A Frentas – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.

2. A Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.

3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria-Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.

4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da Frentas
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)


 

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