Dos 209,5 milhões de brasileiros, ninguém mais do que aquele
que ora
vos escreve gostaria de ver a cabeça rolando dos ministros do STF, Marco Aurélio ,Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber, por aposentadoria
compulsória, caso venha a prosperar a revogação da chamada PEC Bengala,aprovada pela EC Nº 88/2015, após 10
anos de tramitação, desde 2005, de autoria do então senador gaúcho Pedro
Simon, que passou de 70 para 75 anos a
idade de aposentadoria obrigatória dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, dos diversos tribunais superiores,e do Tribunal de Contas
da União. E se houvesse qualquer maneira
de “aposentar” todos os 11 ministros do STF, e talvez outros dos demais tribunais, ainda seria melhor!!!
[Atualizando: os efeitos da chamada PEC da Bengala se estenderam a todos os funcionários públicos;
a PEC da Bengala foi fruto da mente fértil de algumas autoridades que se consideravam insubstituíveis - esquecendo, ou fingindo, em, que os cemitérios estão cheios de pessoas que se consideravam, ou eram consideradas, insubstituíveis.
Tal PEC mostrou que a permanência de pessoas, notadamente autoridades, que estenderam seu tempo de serviço até os 75 anos, foi de pouca utilidade para o Brasil e algumas, talvez movidas por uma ranzinzice pós 75 anos, criaram mais encrenca, complicação, tumulto, do que quando mais jovens, houve casos em que expediram comentários ou tomaram decisões, próximas a causar crise institucional.
Assim, defendemos a volta da aposentadoria compulsória aos 70 anos.]
Ora, a PEC da Bengala,transformada na Emenda Constitucional Nº88/2015, aprovada
pelo Congresso Nacional investido na condição Poder Constituinte Derivado, altera a idade
para aposentadoria compulsória dos agentes políticos antes citados, fixada originalmente
em 70 anos de idade, pelo Poder
Constituinte Originário ,que aprovou a Constituição Federal vigente,de 1988.
Cogita-se agora de revogar, ou simplesmente alterar, a
citada Emenda Constitucional Nº 88 (PEC da Bengala), mediante proposição de nova
PEC, retornando a idade “original” para
aposentadoria compulsória das autoridades citadas aos 70 anos.
Mas após essa singela exposição, confesso que acabo de entrar
num terrível conflito. Num terrível conflito
ético entre o meu “eu” pessoal, político
e ideológico, e o meu outro “eu”, aquele “profissional”,
do operador do direito, do advogado. Explico: enquanto o meu “eu” pessoal pede a cabeça do maior
número possível de “ministros” dos
tribunais em referência,”aparelhados” pela esquerda durante o seu longo tempo
de domínio, especialmente no Supremo, o
meu “eu” de operador do direito pensa o contrário do “desejo” do meu “eu” pessoal.
Essa “manobra” que estão tentando fazer na composição dos
tribunais superiores de Brasília não passa de um escancarado golpe, de uma
falcatrua política, de um conluio entre os Poderes Executivo e Legislativo, entre
a Presidência da República e o Congresso Nacional, tendente a nomear, e
aprovar, respectivamente, os 3 (três) novos
ministros do Supremo que substituiriam os outros 3 (três) ministros que
sairiam por terem antes atingido os 70 anos
de idade.
No entanto,essa manobra por ”baixo dos panos”,não passa de flagrante SIMULAÇÃO, com objetivos escusos, tendente a dar
uma “harmonia” artificial, não expontânea, provocada, e nada ética, entre, os Três Poderes
Constitucionais, em prejuízo da seriedade desejada do “equilíbrio”, e da
“independência” dos poderes, ferindo de morte a Teoria dos Três Poderes e a balança de freios e contrapesos preconizadas
desde Montesquieu, e hoje adotadas em todo o mundo livre e democrático.
Com essa “reforma” à vista, o que pretendem na verdade é
alterar a composição das forças
políticas que vigoraram desde a instalação do Governo Bolsonaro, usando a
“idade” como pretexto,pela qual os Poderes Legislativo (Congresso Nacional), e
Judiciário (especialmente o STF), se uniram todo o tempo para boicotar e
sabotar a governabilidade do país,ou seja,o Poder Executivo, ferindo os
princípios da harmonia,equilíbrio e independência
entre os Três Poderes Constitucionais.
Toda essa situação significa dizer que se “antes” teve um inescondível
conluio entre o Legislativo e o Judiciário no sentido de boicotar e sabotar tanto quanto possível o
Poder Executivo, a nova situação que se avizinha,caso revogada a PEC da Bengala, com a ”expulsão” dos 3 ministros restantes com mais de 70 anos de idade, e a
colocação de 3 novos ministros substitutos, do “agrado” dos Poderes Executivo e
Legislativo, tudo facilitado pela eleição
dos novos presidentes
das Duas Casas Legislativas,de certo modo “centristas” e
“bolsonaristas”, se inverte, e agora o “conluio” passaria a ser entre outras
“partes”, entre o Poder Executivo e o Legislativo, “contra” o Poder Judiciário,que
teria a sua composição alterada por uma
“manobra” política antiética e
flagrantemente “simulada” dos outros Dois Poderes.
Mas por expressa disposição do artigo 167 do Código Civil Brasileiro,”É nulo o
negócio jurídico simulado...”. E observe-se que nem se trata de “anulabilidade”
de negócio jurídico,ou seja,da
possibilidade de provocar a anulação do negócio jurídico,e sim da sua nulidade absoluta,de “pleno jure”, não podendo surtir
qualquer efeito no mundo jurídico.
Na verdade o Código Civil meramente “exemplifica”
algumas hipóteses de ocorrência de
negócio jurídico NULO, por incidência de SIMULAÇÃO na sua estrutura, o que o faz
nos incisos I,II e III do parágrafo 1º do citado artigo 167. Mas as hipóteses de simulação do negócio
jurídico, geradora de sua nulidade
absoluta, não se restringem às hipóteses “exemplificadas” no artigo 167.
Certamente vão muito além,e incluem necessariamente as hipóteses previstas nos
dicionários da língua portuguesa, como a “falta de correspondência com a
verdade”, o “fingimento”, o “disfarce”, a “dissimulação”, a “hipocrisia”,a
“impostura” e a “falsidade”,todas certamente presentes nessa m PEC em andamento. Ora,uma EMENDA
CONSTITUCIONAL,como aquela que pretendem aprovar para revogar a PEC da Bengala,também se
constitui em “negócio jurídico”,e numa escancarada
SIMULAÇÃO que pretende esconder o seu real motivo.
Evidentemente o princípio do “controle de
constitucionalidade” admite a
revogação não só de leis e outras normas
infraconstitucionais, mas também da
própria emenda constitucional, na
hipótese de ferir a constituição. Por esse motivo qualquer pessoa, ou órgão, com
legitimidade ativa constitucional para
propor “ação direta de
inconstitucionalidade” poderá pleitear a
revogação de uma eventual emenda constitucional que tenha os objetivos
ilícitos aqui esmiuçados.
Mas por um “azar dos azares”, ou incrível
“casualidade”, saberíeis porventura qual seria o tribunal competente para apreciar
e julgar uma eventual ação direta de inconstitucionalidade contra essa
“manobra” que os Poderes Executivo e Legislativo pretendem fazer no Supremo ? É isso mesmo,o tribunal competente seria a própria “vítima” dessa “armação”, ou
seja, o Supremo Tribunal Federal.
São “cositas” de Brasil,onde só falta mesmo acontecer que os urubus que voam num nível mais baixo soltem
as suas fezes sobre os urubus que
voam mais alto.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo