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quinta-feira, 11 de março de 2021

Se O STF é o guardião da Constituição, as Forças Armadas o são as Pátria, qual vale mais? - Sérgio Alves de Oliveira

A mídia foi parcialmente contaminada com a estúpida e inverídica versão, especialmente  por parte daqueles que se intitulam partidários do intervencionismo (art.142 da CF), no sentido de que as Forças Armadas, com base nesse artigo, exerceriam um  “quarto poder”, o que chamam de “Poder Moderador", e que por essa razão poderiam dar uma resposta à altura  num eventual conflito entre os demais  três poderes constitucionais.

Essa visão totalmente errônea reflete num primeiro momento demonstração do mais radical analfabetismo funcional ,jurídico e político, ao mesmo tempo. Para começo de conversa,o tal “Poder Moderador”, numa invencionice  “tupiniquim” lá do Império, que deve ter feito os restos mortais de Montesquieu, o grande arquiteto  dos três poderes constitucionais (executivo,legislativo e judiciário), darem cambalhotas dentro da sua tumba, foi  instituído exclusivamente  na constituição monárquica de 1824, logo após a independência do Brasil (1822), vigorando até a Proclamação da República, em 1889, tendo sido banido da Constituição 1891.

[uma atualização: quando queremos ser ouvidos nos socorremos da nossa notória ignorância jurídica.
Usando-a: a função das Forças Armadas como PODER MODERADOR existe e está contida no artigo 142, da Lei Maior. 
Ocorre que quando essa função constitucional, ou PODER MODERADOR, começou a ser cogitada/interpretada alguns passaram a imagem - talvez por falta de saber jurídico, má fé, balão de ensaio - de que as FF AA seriam um QUARTO PODER  (desejo que o Ministério Público acalenta desde sempre) ao lado e acima dos outros.  
Seria a troca do Supremo de toga pelo Supremo fardado.

Portanto esses “sábios” de fundo de quintal que pretendem trazer de volta o tal “Poder Moderador”, ”só” estão atrasados  132 anos. Chegada essa discussão ao Supremo Tribunal Federal, com toda a razão  essa “tese” do "Poder Moderador” das FA  foi  inteiramente rejeitada (à vezes “eles” até acertam !!!).  Mas pelo que se enxerga, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, com todos os seus “supremos” ministros, consegue ter o alcance necessário  para ver que o Poder Militar, representado pelas Forças Armadas, tem muito mais poder político e jurídico do que eles “imaginam”, inclusive muito mais que o próprio STF.

Enquanto o STF se considera “guardião” da Constituição, por expressa disposição do seu artigo 102 , fazendo sempre da “carta” o que bem  entende, e o que melhor lhe aprouver, como já alertava  Rui Barbosa, segundo o qual “a pior ditadura é a do poder judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”, é certo que o Poder Militar (FA) possui muito mais poderes, não por compartilharem com o Supremo a qualidade de “guardião da constituição”, porém muito mais que isso.

As Forças Armadas são guardiãs não meramente da constituição,porém da pátria,que é muito mais, que tem sido permanente e intocável desde a independência, ao passo  que as constituições são mudadas a cada momento político com a facilidade da  troca de fraldas de criança. Tivê-mo-las em 1824,1891,1934,1937,1946,1967/69,e 1988.  É um verdadeiro “rosário” de constituições,sempre escritas sobre a  mesma “pátria”. Por isso as constituições  não passam de meros instrumentos da pátria, sua lei suprema. E devem servir à pátria, não o contrário, como imaginam os “intérpretes” e “guardiões” da constituição, para os quais a pátria está a serviço da “sua” constituição. Há uma radical inversão no problema finalístico do Estado.  Resumidamente: a constituição deve servir à pátria, não a pátria à constituição.

[Quanto a quem realmente manda, vale aquele velho adágio: o poder da caneta vai até onde o dono do fuzil permite. 
Sendo redundante: a Constituição Federal existe em função da Pátria. Portanto...
Fechando:o Supremo Tribunal Federal deveria ter seu nome e suas funções delineadas como 'corte constitucional' - o termo supremo pode confundir e gera atritos. 
Seguro morreu de velho: não estamos propondo fechar o Supremo - apenas e tão somente expressamos nosso entendimento que o nome mais adequado para o guardião da Carta Magna é o de 'corte constitucional.]

Nem é preciso muita sabedoria constitucional para que se perceba logo que a redação contida no artigo 142 da Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel constitucional  das Forças Armadas de “guardiãs” da pátria:” As Forças Armadas....são instituições regulares e permanentes.....e destinam-se à  DEFESA DA PÁTRIA ,à garantia dos poderes constitucionais,e,por iniciativa de qualquer destes,da lei e da ordem”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


sábado, 20 de fevereiro de 2021

A Câmara se humilhou para o STF e fez de Daniel Silveira um boi de piranha - Sérgio Alves de Oliveira

A tal de “ideologia de gênero”- um tremendo esforço para fundir todos os sexos biológicos, morais, e psicológicos,  num só -  somado ao  mais absoluto desprezo e preconceito  pela “heterossexualidade” ,bem como ao  exacerbado “endeusamento’ da Comunidade LGTB, fez do homem moderno verdadeiramente “macho”, no sentido que tinha essa  expressão     pouco tempo atrás, uma raridade de museu. Mas para que não nos interpretem errôneamente, a valentia de “macho” que estamos enxergando  não se trata de  nenhum privilégio masculino.

O verdadeiro acinte ético e  jurídico cometido pelo Supremo Tribunal Federal contra a Câmara dos Deputados, no episódio que envolveu a prisão arbitrária do deputado federal  Daniel Silveira,por pretensas ofensas ao STF, apesar da sua gravidade, jamais poderia ser “homologada” pela Câmara Federal, como ela  o fez. E isso por três  motivos.

A prisão “em flagrante” do referido deputado, decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e homologada à unanimidade pelo Plenário da Corte, foi precedida de um incabível “mandado” de prisão em flagrante, o que por sí  só já descaracteriza completamente  o “flagrante” desse tipo de prisão. Se há “mandado” prévio, não existe “prisão em flagrante”.

Mas apesar de tudo qualquer medida judicial repressiva  contra o parlamentar  necessariamente deveria  ser  previamente autorizado pela Casa Legislativa a que o “acusado” pertence, o que não aconteceu, transformando-se  por isso a dita prisão em ato autoritário, arbitrário, próprio  de  um regime jurídico tirânico, desrespeitoso com o equilíbrio,a harmonia e a  independência entre os Três Poderes,seguidos no mundo livre desde Montesquieu. E acima de tudo um episódio   “terra sem lei”.

Em terceiro lugar, a decisão arbitrária  da “prisão em flagrante” prolatada pelo   Ministro Alexandre de Moraes, ”agasalhada” unânimemente  pelo Plenáro  do STF, fere de morte a imunidade parlamentar prescrita no artigo 53 da Constituição. Mas apesar de todos esses “atropelos”ao ordenamento jurídico pátrio, praticados sob responsabilidade  direta da corte de justiça brasileira maior, a incompreensível   atitude SUBMISSA  da Câmara Federal  com  essas absurdas irregularidades do Supremo, somente poderia ser concebida dentro de um  órgão colegiado composto majoritariamente por gente, homens e mulheres, não muito “machos”.

Portanto a Câmara Federal, que demonstrou ter  pouca vergonha na cara, acaba de se  dobrar, de se curvar, como se invertebrado fosse,  para o Supremo, confirmando  as  sábias  palavras um dia concebidas  por Ruy Barbosa: ”A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ele não há a quem recorrer”.

A sacanagem” que a Câmara fez com o “seu” deputado Daniel Silveira, homologando as “barbaridades” lá do STF, significa o mesmo que  fazem os boiadeiros, que antes de  atravessarem o rebanho por um rio tomado  por vorazes piranhas, ”sangram” um dos animais e o jogam para as piranhas, como  uma “oferenda” para esses “peixinhos”,distraindo-os com a comilança da rês  apetitosa que lhes foi oferecida.

Em suma: os deputados se “borraram” de medo frente ao  poder ”absoluto” do Supremo, recusando-se  a enfrentá-lo à altura,como deveriam . Com esse “disfarce” que fizeram , não vão conseguir enganar  ninguém. Mas lamentavelmente  esse  tipo  de episódio se trata de uma repetição diária,onde a falta de caráter dos homens, mulheres, e “???”, na atividade pública  tem sido a regra..

Mas é evidente que o deputado agiu errado e deve ser processado e julgado,eventualmente recebendo até alguma punição. Mas dentro da lei,não dos “arranjos”,dos “jeitinhos”,da “arbitrariedade”,do “abuso de autoridade”,dos “acordos espúrios de compadrio”,da submissão do Poder Legislativo ao Judiciário,de uma “justiça para inglês ver”.

Tudo resumido: quinhentos e tantos “bois” precisam  atravessar ilesos  o rio  cheio de   piranhas, oferecendo-se-lhes   um dos seus “pares”,o “boi de piranha”, para o sacrifício de ser devorado por elas,afastando com isso o risco de também se  tornarem comida.

“Suas Excelências”, os deputados, agiram igual àquele cara que se “apavora ” de medo frente a um cachorro qualquer, às vezes até manso, mas que pode se tornar  aparentemente  feroz quando a pessoa demonstra medo à sua frente. É isso que fez o Supremo,”apavorando”  os deputados. Que “cederam” !!!

Mas não devemos nem podemos olvidar que a parafernália jurídica feita pelo Supremo em cima do “inquérito do fim do mundo” envolvendo o deputado Daniel Silveira, não só deixou de seguir, ou interpretar, como deveria, a Constituição, porém “construiu, como se fora poder constituinte originário, ou derivado, uma constituição própria, feita na medida  exclusivamente dos seus desejos,os de  punir o referido  parlamentar."

Será possível que com “isso” o Presidente Bolsonaro conseguirá concluir  um bom governo,como  o povo que o elegeu  tanto espera?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Por que a revogação da PEC da bengala seria inconstitucional? - Sérgio Alves de Oliveira

Dos 209,5 milhões de brasileiros, ninguém mais do que aquele que  ora  vos escreve gostaria de ver a cabeça rolando  dos ministros do STF, Marco Aurélio ,Ricardo Lewandowski e Rosa  Weber, por aposentadoria compulsória, caso venha a prosperar a revogação da chamada  PEC Bengala,aprovada pela EC Nº 88/2015, após  10  anos de tramitação, desde 2005, de autoria do então senador gaúcho Pedro Simon, que passou  de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria  obrigatória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos diversos  tribunais superiores,e do Tribunal de Contas da União. E se houvesse qualquer  maneira de “aposentar” todos os 11 ministros do STF, e talvez outros dos demais tribunais, ainda seria melhor!!!

[Atualizando: os efeitos da chamada PEC da Bengala se estenderam a todos os funcionários públicos;

a PEC da Bengala foi fruto da mente fértil de algumas autoridades que se consideravam insubstituíveis - esquecendo, ou fingindo, em, que os cemitérios estão cheios de pessoas que se consideravam, ou eram consideradas, insubstituíveis.  

Tal PEC mostrou que a permanência de pessoas, notadamente autoridades, que estenderam seu tempo de serviço até os 75 anos, foi de pouca utilidade para o Brasil e algumas, talvez movidas por uma ranzinzice pós 75 anos, criaram mais encrenca, complicação, tumulto,  do que quando mais jovens, houve casos em que expediram comentários ou tomaram decisões, próximas a causar crise institucional.

Assim, defendemos a volta da aposentadoria compulsória aos 70 anos.] 

Ora, a PEC da Bengala,transformada na Emenda Constitucional Nº88/2015, aprovada pelo Congresso Nacional investido na condição  Poder Constituinte Derivado, altera a idade para aposentadoria compulsória dos agentes políticos antes citados, fixada originalmente  em 70 anos de idade, pelo Poder Constituinte Originário ,que aprovou a Constituição Federal vigente,de 1988.

Cogita-se agora de revogar,  ou simplesmente alterar, a citada Emenda Constitucional Nº 88 (PEC da Bengala), mediante proposição de nova PEC, retornando a idade  “original” para aposentadoria compulsória das autoridades citadas aos  70 anos.

Mas após essa singela exposição, confesso que acabo de entrar num terrível  conflito. Num terrível conflito ético entre  o meu “eu” pessoal, político e  ideológico, e o meu outro “eu”, aquele “profissional”, do operador do direito, do advogado. Explico: enquanto o meu “eu” pessoal pede a cabeça do maior número  possível de “ministros” dos tribunais em referência,”aparelhados” pela esquerda durante o seu longo tempo de domínio, especialmente  no Supremo, o meu “eu” de operador do direito pensa o contrário do “desejo” do  meu “eu” pessoal.

Essa “manobra” que estão tentando fazer na composição dos tribunais superiores de Brasília não passa de um escancarado golpe, de uma falcatrua política, de um conluio entre os Poderes Executivo e Legislativo, entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, tendente a nomear, e aprovar, respectivamente, os 3 (três) novos  ministros do Supremo que substituiriam os outros 3 (três) ministros que sairiam por terem antes  atingido  os  70 anos de idade.

No entanto,essa manobra  por ”baixo dos panos”,não passa de flagrante  SIMULAÇÃO, com objetivos escusos, tendente a dar uma “harmonia” artificial, não expontânea, provocada, e  nada ética, entre, os Três Poderes Constitucionais, em prejuízo da seriedade desejada do “equilíbrio”, e da “independência” dos poderes, ferindo de morte a Teoria dos Três Poderes e  a balança de freios e contrapesos preconizadas desde Montesquieu, e hoje  adotadas  em todo o mundo livre e democrático.

Com essa “reforma” à vista, o que pretendem na verdade é alterar a composição  das forças políticas que vigoraram desde a instalação do Governo Bolsonaro, usando a “idade” como pretexto,pela qual os Poderes Legislativo (Congresso Nacional), e Judiciário (especialmente o STF), se uniram todo o tempo para boicotar e sabotar a governabilidade do país,ou seja,o Poder Executivo, ferindo os princípios da harmonia,equilíbrio e  independência entre os Três Poderes Constitucionais.

Toda essa situação significa dizer que se “antes” teve um inescondível conluio entre o Legislativo e o Judiciário no sentido de  boicotar e sabotar tanto quanto possível o Poder Executivo, a nova situação que se avizinha,caso revogada a PEC da Bengala, com a ”expulsão” dos 3 ministros  restantes com mais de 70 anos de idade, e a colocação de 3 novos ministros substitutos, do “agrado” dos Poderes Executivo e Legislativo, tudo facilitado pela  eleição dos  novos  presidentes  das Duas Casas Legislativas,de certo modo “centristas” e “bolsonaristas”, se inverte, e agora o “conluio” passaria a ser entre outras “partes”, entre o Poder Executivo e o Legislativo, “contra” o Poder Judiciário,que teria  a sua composição alterada por uma “manobra” política antiética  e flagrantemente “simulada” dos outros Dois Poderes.

Mas por expressa disposição do artigo  167 do Código Civil Brasileiro,”É nulo o negócio  jurídico simulado...”.  E  observe-se que nem se trata de “anulabilidade” de negócio  jurídico,ou seja,da possibilidade de provocar a anulação do negócio  jurídico,e sim da sua nulidade  absoluta,de “pleno jure”, não podendo surtir qualquer efeito no mundo jurídico.  

Na verdade o Código Civil meramente “exemplifica” algumas  hipóteses de ocorrência de negócio jurídico NULO, por incidência de SIMULAÇÃO na sua estrutura, o que o faz nos incisos I,II e III do parágrafo 1º do citado artigo 167.  Mas as hipóteses de simulação do negócio jurídico, geradora de  sua nulidade absoluta, não se restringem às hipóteses “exemplificadas” no artigo 167. Certamente vão muito além,e incluem necessariamente as hipóteses previstas nos dicionários da língua portuguesa, como a “falta de correspondência com a verdade”, o “fingimento”, o “disfarce”, a “dissimulação”, a “hipocrisia”,a “impostura” e a “falsidade”,todas certamente presentes nessa m PEC  em andamento.    Ora,uma  EMENDA CONSTITUCIONAL,como aquela que pretendem aprovar  para revogar a PEC da Bengala,também se constitui  em  “negócio jurídico”,e numa escancarada SIMULAÇÃO que pretende  esconder  o seu real motivo.

Evidentemente o princípio do “controle de constitucionalidade” admite  a revogação  não só de leis e outras normas infraconstitucionais, mas também  da própria  emenda constitucional, na hipótese de ferir a constituição. Por esse motivo qualquer pessoa, ou órgão, com legitimidade ativa constitucional  para propor  “ação direta de inconstitucionalidade” poderá pleitear  a revogação de uma  eventual  emenda constitucional que tenha  os objetivos  ilícitos aqui esmiuçados.

Mas por um “azar dos azares”, ou incrível “casualidade”, saberíeis porventura qual seria o tribunal competente para  apreciar  e julgar uma eventual ação direta de inconstitucionalidade contra essa “manobra” que os Poderes Executivo e Legislativo pretendem fazer no Supremo ? É isso mesmo,o tribunal competente  seria a própria “vítima” dessa “armação”, ou seja, o Supremo Tribunal Federal.

São “cositas” de Brasil,onde só falta mesmo acontecer que  os urubus que voam  num nível mais  baixo soltem  as suas fezes sobre os  urubus que voam mais alto.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo