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sexta-feira, 17 de julho de 2020

O Supremo Tribunal Federal e o consequencialismo jurídico - O Estado de S.Paulo - Ives Gandra da Silva Martins


Tem-se discutido ultimamente com mais intensidade quais seriam os limites da atuação da Suprema Corte no Estado Democrático de Direito brasileiro, ou seja, se seria um superpoder com o direito de impor suas decisões mesmo além dos limites definidos pela Lei Maior, ou se seria um Poder como os demais, submetidos às atribuições outorgadas pela Carta da República.

Corrente doutrinária do Direito Constitucional que ganhou força nas universidades, nas instituições de classe e no Poder Judiciário tem hospedado vertente de pensamento segundo a qual o século 19, com a introdução do parlamentarismo inglês de 1689 em muitos países europeus e no Segundo Império brasileiro, foi o século do Poder Legislativo; o século 20 foi o século do Poder Executivo; e o século 21 será o do Poder Judiciário, à luz do denominado princípio consequencialista.


Por consequencialismo entende-se a adaptação das decisões às suas consequências na realidade para as quais são destinadas, com flexibilização do entendimento teleológico das normas, na busca de uma justiça transcendente. O neoconstitucionalismo trilha linha semelhante, ao admitir uma relativização do texto a ser examinado pelo Judiciário com considerável margem para a busca da justiça dentro desse quadro alargado da hermenêutica.

Tanto o consequencialismo quanto o neoconstitucionalismo provocam uma politização do Judiciário que, não poucas vezes, invade competências próprias de outros Poderes, com a judicialização da política, levando as correntes minoritárias a buscar no Judiciário forma de suprir sua incapacidade de fazer prevalecer suas opiniões ou ideologias. Quanto mais o Judiciário age politicamente, tanto mais os políticos buscam o Judiciário para utilizá-lo como instrumento contra suas derrotas no Legislativo ou no Executivo.

Pessoalmente, entendo que a Constituição de 1988 não albergou nenhuma dessas formas de ação do Poder Judiciário, como de resto em artigos e livros tenho procurado demonstrar, embora reconhecendo que com limitado êxito.Um exame mais detido do texto constitucional demonstra que a Lei Superior brasileira tem claros e escuros, princípios constitucionais relevantes, normas e regras sem densidade constitucional, excessiva generalização, adiposidade desnecessária e um longo rol de disposições que se pretendia fossem de aplicação imediata, embora de difícil implantação.

Dois pontos, todavia, tornaram-se importantes no novo texto da Carta da República: o equilíbrio entre os Poderes, desejado pelo constituinte, e a inserção de uma lista apreciável de garantias e direitos individuais. Esses pontos passaram a balizar o comportamento dos Poderes a partir de 1988. Acontece, todavia, que desde 2003quando, num único mês, três ministros que marcaram história na Suprema Corte se aposentaram: Moreira Alves, Sydney Sanches e Ilmar Galvão – a Suprema Corte perdeu aquela característica de um colegiado com a função maior de ser o guardião da Constituição e a função decorrencial de dar estabilidade às instituições.

Nada obstante a qualidade indiscutível de todos os seus integrantes, o protagonismo individual que assumiram passou a permear muitas decisões, promovendo o avanço da insegurança jurídica, sempre que a competência de atribuições de outros Poderes foi invadida. Com isso, a comunidade jurídica encontra-se permanentemente em suspenso, temerosa de que, em algum momento, tal invasão venha a deflagrar um conflito que resulte no acionamento dos freios e contrafreios expostos no texto supremo.

Acresce que o Ministério Público que não é Poder –, nada obstante o nível e a qualidade de seus membros, tem, muitas vezes, envergado vestes próprias de um Poder, causando, também, instabilidade, visto que o parquet é apenas uma função essencial à administração da justiça, como o é a advocacia. À evidência, manter quadros institucionais em que os representantes dos três Poderes, em vez de agirem com harmonia e independência entre si, invadem competências uns dos outros, deixa desprotegidos os direitos individuais, que deveriam ser assegurados na tríplice função montesquiana de respeito entre os três Poderes. Ficam tais direitos e garantias, repetidas vezes, tisnados, principalmente o direito de defesa, cada vez mais atingido na sofrida República brasileira, que deveria nele ter o alicerce maior da democracia.

É de lembrar que o artigo 1.º da Constituição federal declara que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e o 2.º, que os Poderes são harmônicos e independentes. São os dois primeiros artigos que fundamentam os oito títulos, as Disposições Gerais e Transitórias e as 112 emendas constitucionais do processo revisional e ordinário. Uma democracia só é plena se cada Poder, no âmbito de suas atribuições, cumprir sua missão com pleno respeito às competências alheias, colaborando com a sociedade na construção de uma nação poderosa e estável institucionalmente. E, na minha opinião, o consequencialismo jurídico não foi albergado pela nossa Lei Suprema.

 Ives Gandra da Silva Martins, jurista - professor da ECEME e ESG - O Estado de S. Paulo - Espaço Aberto

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Os onze – poder e soberba - Almir Pazzianotto Pinto

O Estado de S.Paulo 

Não é esse o Supremo Tribunal Federal a que a Nação aspira e a Constituição prescreve

“No Supremo, não se faz justiça quando se quer, se faz justiça quando se pode”, Ministro Moreira Alves

“De todas as nossas paixões e apetites, o amor ao poder é o de natureza mais imperiosa e insociável, pois a soberba de um homem exige a submissão da multidão.” 
A frase é do historiador Edward Gibbon (1737-1794), autor da monumental obra Declínio e Queda do Império Romano (Ed. Companhia das Letras, SP, pág. 93). Na doutrina da Igreja Católica, soberba, ira, luxúria, gula, avareza, inveja e preguiça são pecados capitais, manifestações de revolta contra Deus que provocam a destruição moral do homem e a condenação ao inferno. Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, Michaelis, por soberba entende-se a manifestação ridícula e arrogante de orgulho ilegítimo, que tem como sinônimos perfeitos orgulho, presunção.

Conquanto presente na vida privada, na qual se manifesta em ridículas demonstrações de vaidade combinadas com mediocridade, a soberba é encontrada mais frequentemente na vida pública, quando se projeta de forma agressiva, sem disfarces, sob a proteção do espírito de corpo, da vitaliciedade, do mandato, da toga.  A Praça dos Três Poderes é cenário ideal para manifestações de soberba. Poucos que a habitam conseguem escapar à atração do pecado. Por lá também passaram homens e mulheres despidos de vaidade. No período em que residi em Brasília, conheci exemplos de humildade e modéstia no Executivo, no Legislativo e no Judiciário. Não eram muitos. A fútil sensação de estar investido do exercício do poder, e de que este é infinito no tempo e no espaço, põe a perder boas vocações para a vida pública, esquecidas de que do êxito ao exílio a distância é diminuta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) permaneceu décadas protegido pelo manto da discrição. Enquanto esteve sediado no Rio de Janeiro (1829-1960), raros eram os brasileiros, alheios ao reduzido círculo das profissões jurídicas, que o conheciam. Nomes de ministros permaneciam ignorados pela maioria da população. Exceção feita a decisões de repercussão histórica, como as encontradas na obra do ministro Edgard Costa Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal (Ed. Civilização Brasileira, RJ, 1964), debates entre ministros e intervenções dos grandes advogados ficavam confinados às páginas do Diário da Justiça e a repertórios de jurisprudência, não reverberando entre pessoas do povo.

Livros jurídicos sobre o STF proporcionavam limitadas edições, jamais alçando à categoria dos mais vendidos. O regimento interno do tribunal era assunto de pouco interesse, sendo raros os advogados interessados em consultá-lo. O ministro Celso de Mello, decano da Corte, é autor do opúsculo Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República), radiografia gráfica que dá a conhecer as alterações de denominação do órgão de cúpula da Justiça brasileira. O STF já se chamou Casa de Suplicação do Brasil, instalada pelo príncipe regente dom João em 15/5/1808; Supremo Tribunal de Justiça, denominação adotada pela Constituição de 1891; Corte Suprema, nome que lhe deu a Constituição de 1934; e, finalmente, Supremo Tribunal Federal a partir da Carta Constitucional de 1937.

A vida recatada do STF sofreu brusca alteração após a promulgação da Constituição de 1988, com o advento da TV Justiça e a transmissão ao vivo das sessões. Não existem armas tão perigosas quanto o microfone e a câmera de televisão. São mais letais do que o fuzil. Presidi o Tribunal Superior do Trabalho (TST) antes da TV e da mudança para o prédio projetado por Oscar Niemeyer, destinado a disputar com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em área construída e magnificência, como são as obras do célebre arquiteto. Reconheço as diferenças.

Desde as greves de São Bernardo valorizo o poder da mídia. No exercício da liberdade de que está investida, constrói e destrói reputações no espaço de minutos. Já aposentado, foi-me concedida a oportunidade de acompanhar as transmissões dos julgamentos pelo STF e de constatar como senhoras e senhores que se deveriam resguardar sob a proteção da toga aceitaram se envolver em exibições de poder e erudição e não vacilaram nas manifestações de orgulho, rivalidade e ira.

Não sou eu quem o diz. Valho-me do livro Os Onze – O STF, seus Bastidores e suas crises(Ed. Companhia das Letras), escrito pelos jornalistas Felipe Recondo e Luiz Weber, que põe a nu as entranhas do Supremo Tribunal com impiedosa revelação da realidade camuflada por expressões do tipo “eminente ministro” e “vossa excelência”. Reveladora é a passagem em que o ministro Edson Fachin declara que, entre advogado, professor e ministro, a diferença é “aquele paninho” ele tem “em cima das costas” (pág. 129).

Mesmo para o cético observador é cruel saber que a guarda da Constituição, promulgada sob a proteção de Deus para instituir um Estado democrático destinado a assegurar a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, como diz o Preâmbulo, está nas mãos de ministras e ministros conduzidos pela soberba. “A vitaliciedade do cargo transforma os ambientes em cápsulas da personalidade de cada ministro, os quais também impõem suas normas de estilo ao gabinete” (pág. 50). Na visão dos autores de Os Onze, o STF dos nossos dias se transformou em arquipélago de 11 ilhas incomunicáveis, ou Estados autônomos e independentes, cada um deles capaz de declarar guerra ao Estado inimigo – o colega ao lado –, fazer sua própria política externa – com os outros Poderes e pautar-se por um regramento próprio (pág. 44).

Não é esse o Supremo a que o povo aspira e a Constituição prescreve. A continuar assim, acabará por dar razão ao impetuoso deputado Eduardo Bolsonaro, que ameaçou fechá-lo com um soldado e um cabo.

O Estado de S. Paulo - Almir Pazzianotto Pinto, advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST
 
 

sábado, 27 de janeiro de 2018

A candidatura de Lula ficou inviável - Ives Gandra da Silva Martins

O jurista Ives Gandra da Silva Martins, 82 anos, costuma surpreender por suas posições legalistas e políticas. No dia do julgamento do recurso de Lula no TRF-4, ele falou à ISTOÉ não apenas da importância da Lava Jato para o combate à corrupção no País, como também dos recentes atropelos constitucionais promovidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público. Amigo dos principais ministros e procuradores, Gandra não receia em criticar – sempre polidamente – o espaço que o STF ocupa ao se intrometer em áreas que deveriam ser exclusivas do Executivo e do Legislativo. Ele acredita que o impedimento de Lula para a eleição irá provocar um efeito moderador, acalmando ânimos e esvaziando também a candidatura de Jair Bolsonaro, criando espaço para o surgimento de líderes regionais em busca de expressão nacional. Ives Gandra afirma ter lido a sentença do juiz Sérgio Moro que condenou Lula e afirma que seu advogado “vai ter um bocado de trabalho nos embargos de declaração”.

A candidatura de Lula está enterrada?
Se a condenação for mantida, não vejo como ele possa concorrer. O TSE é um tribunal jurídico político. Sua linha é não representar nada que violente o Direito e respeitar a vontade dos eleitores. Lembremos que a Lei da Ficha Limpa foi criada para evitar que as candidaturas cheguem ao TSE. Tenho a impressão que o TSE dificilmente concordaria em homologar sua candidatura. Os embargos irão se atear sobre a pena, mas não modificam a essência da pena. Outra parte, a condenação, fica como definitiva. A meu ver isso inviabilizaria o registro da candidatura.

A Lei da Ficha Limpa vai funcionar por inteiro?
Essa lei, na minha opinião de mero doutrinador do direito, não está de acordo com o Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E se o réu ainda não é culpado, como é que não pode concorrer em uma eleição? Essa posição eu expus na ocasião [da criação da lei], mas fui superado. Há quatro anos isso não prevalece. Tanto que diversos políticos não puderam concorrer. Houve uma consolidação jurisprudencial que superou uma interpretação acadêmica que eu e Celso Bastos [jurista falecido em 2003] fizemos da Constituição. Hoje, a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicada por inteiro tão logo sejam encerrados os embargos de declaração. Essa posição veio a ser confirmada pelo Supremo quando determinaram que a prisão em segunda instância é possível, desde que feita em colegiado, independente do trânsito em julgado. Mantenho minha posição acadêmica e pessoal, pois se trata de questão penal e não eleitoral. Mas não é a que vale no Brasil.

(...) 

Hoje há ativismo jurídico em excesso por parte do STF?
Esse é um grande problema. Na semana passada comentei que a ministra Cármen Lúcia impediu a posse de uma ministra [Cristiane Brasil] por ela ter perdido uma ação trabalhista. Não foi por uma ação penal. Esse ativismo é perigosíssimo, pois cria insegurança. Imagine qualquer diretor de empresa que tenha perdido uma ação para um funcionário não poder assumir um cargo no governo. A Constituição é clara nesses casos. A competência privativa [da nomeação] é do presidente e o Supremo não tem que intervir. O Supremo fez isso quando deu um rito para o Legislativo, contra o regimento interno, no processo do impeachment do Collor. Seria um rito rapidíssimo do Senado. O Supremo interveio e fez durar aquela enormidade, criando uma agonia imensa no País. Apesar de eu considerar os 11 ministros excepcionais – escrevi livros com nove deles –, sou de um tempo que ninguém do Supremo falava fora dos autos. Me sinto fora de moda, aos quase 83 anos, pois tenho visto os poderes invadirem a competência de outros. O Supremo faz isso em relação ao Executivo, com relação à nomeação de ministro, e ao Legislativo, quando decide sobre aborto ou sobre uma pena que deveria ser cumprida na segunda instância e não no trânsito em julgado. Lembro que todos os ministros que fizeram a história do Supremo até 2003, como Moreira Alves, Galloti, Cordeiro Guerra, Sydney Sanches, não invadiram competência de outros poderes. Depois veio essa nova geração. Mas essa é apenas a posição de um velho advogado e professor de Direito.


O que você achou da condenação baseada em “atos de ofício indeterminados”, conforme fez o juiz Sergio Moro?
Li a sentença do Sérgio Moro. Ele vincula elemento por elemento. No triplex, foi evidente que tudo que foi feito de mudança no imóvel era para o presidente Lula. Nenhuma construtora faz modificações em um apartamento, que fica diferente de todos os outros, sem cobrar absolutamente nada. Gosto do advogado do Lula. É competente, mas vai ter um bocado de trabalho nos embargos de declaração.

Íntegra da entrevista

 Ives Gandra da Silva Martins