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segunda-feira, 2 de março de 2020

Desigualdade togada – Editorial - Folha de S. Paulo

Mulheres estão sub-representadas na 2ª instância do Judiciário, mostra pesquisa

Raramente a desigualdade de gênero se apresenta de forma tão evidente quanto em levantamento feito pela Folha nos Tribunais de Justiça, a segunda instância estadual.  Mudar este cenário requer, de um lado, esforço institucional coordenado e, de outro, mudança da cultura que vê tribunais de segunda instância e superiores (TST, TSE, STM, STJ e STF) como clubes masculinos da elite judiciária.

[inaceitável que haja qualquer discriminação em relação às mulheres; 
mas, pior ainda, chega a ser revoltante, é que a pretexto de combater a discriminação se crie um sistema mais discriminatório, que é o famigerado SISTEMA DE COTAS - cotas disso,daquilo, por isso ou por aquilo.
A Constituição diz que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA... mas, ao mesmo tempo são criadas leis privilegiando determinadas pessoas por razões de raça, sexo, etc.
Tem que valer o MÉRITO, a MERITOCRACIA, seja a pessoa eslava, negra, amarela, homem , mulher e por aí vai. 
O que importa é que seja competente, que tenha méritos para exercer o cargo, a função. Se tendo o mérito for preterida e ficar provado que foi por razões de raça,  sexo e assemelhadas, que quem a preteriu seja punido.]


Louvável, quanto ao primeiro quesito, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha instituído em 2018 a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. Preveem-se medidas “para incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais”. Daí a dar concretude a tais objetivos louváveis, entretanto, vai considerável distância.

A mudança cultural ganhará força, por exemplo, quando mulheres tiverem participação equânime nas bancas de concurso, das quais participam desembargadores e juízes. Dados da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) revelam que historicamente elas ocupam só 10% das cadeiras. Resolução pendente no CNJ busca aliar paridade de gênero ao princípio de antiguidade —este, embora seja tradicional no Judiciário, tende de forma inercial a reproduzir as disparidades de gênero.

O cenário tende a piorar quando se levar em conta a intersecção entre raça e gênero. Também está por ser examinado o pedido de juízes e juízas negros de 2018 para que o CNJ crie um fórum permanente sobre discriminação racial. Urge, como se vê, avançar em medidas concretas por um Judiciário que melhor espelhe a sociedade que, por ofício, julga.

As mulheres representam 37,5% do total de magistrados nos estados; nos postos dos TJs, porém, essa proporção cai para 20%. As discrepâncias são de graus variados: em São Paulo, há 31 desembargadoras, meros 9% dos 360 cargos do gênero disponíveis. Em outras seis unidades da Federação, o percentual fica abaixo dos 10%.

Desigualdade togada – Editorial -  Folha de S. Paulo



sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Para aprovar Eduardo, senadores pedem cargos e a cabeça de ministro - Veja




[almirante de esquadra enquadra Alcolumbre, presidente do Senado.]

‘Quem me colocou no cargo e pode me tirar dele nunca falou desse assunto comigo’, diz Bento Albuquerque
 

Pouco antes da cirurgia para correção de uma hérnia, Jair Bolsonaro recebeu de Davi Alcolumbre os pleitos dos partidos do Senado por cargos na Eletronorte, Furnas e Itaipu. O fatiamento do setor elétrico é a condição dos senadores para aprovarem Eduardo como embaixador do Brasil nos Estados Unidos.


Com o suposto aval de Bolsonaro, o presidente do Senado levou ao ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque as demandas que imagina plausíveis. Ouviu do almirante de quatro estrelas o que não queria; o presidente dera a Bento plenos poderes para rechaçar interferências políticas.


Ante a resistência de Bento, senadores passaram a defender no Planalto sua demissão e chegaram a sugerir, nos bastidores, uma saída “boa para todo mundo”. Bento seria alojado numa vaga no Supremo Tribunal Militar. A resposta do ministro: “Quem me colocou no cargo e pode me tirar dele nunca falou desse assunto comigo”.

Radar - Robson Bonin - Veja 

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Superior Tribunal Militar decide que é competência dos Conselhos de Justiça julgar ex-militares

Superior Tribunal Militar decide que é competência dos Conselhos de Justiça julgar ex-militares, após a Lei 13.774/2018 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que é competência dos conselhos de justiça – órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União – julgar ex-militares, ou seja, réus que na prática passaram a ostentar a condição de civis.  Até o momento, havia um entendimento diverso sobre o tema na apreciação dos processos em primeira instância que tinham como réus ex-militares. Muitos dos juízes federais da Justiça Militar da União estavam interpretando que, a partir da Lei 13.774/2018, os militares que deixassem as fileiras das Forças Armadas responderiam agora na condição de civis e, por isso, teriam o juiz de carreira da Justiça Militar como responsável pela condução do processo e do julgamento e não mais os conselhos de justiça.

A decisão fixa jurisprudência sobre a aplicação da Lei 13.774/2018, publicada no fim do ano passado, que determina que a competência para o julgamento de civis é do juiz monocrático (juiz togado) e não mais dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira e mais quatro oficiais das Forças Armadas.  Nesta tarde, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000, venceu o entendimento de que apenas aquele que à época do cometimento do crime era civil deve ser julgado pelo juiz monocrático, como prevê a nova legislação aprovada ano passado, excluídos dessa regra os ex-militares.

A ação julgada foi um Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a decisão do juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para processar um ex-militar denunciado por uso de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar), por entender que ele se enquadrava na condição de civil e que, por força da Lei 13.774/2018, deveria ser julgado monocraticamente pelo próprio juiz.
Em sua decisão o juiz destacou que “a lei afastou qualquer hipótese de submeter réus que não mais integram as fileiras militares ao processo e julgamento por militares dos Conselhos”. “E nesse caso, por conseguinte, ao Juiz Federal caberia processar e julgar, além dos civis que nunca foram militares, também os ex-militares, que ingressam nessa condição, como já está estampado no inciso I-B, do art. 30, da mesma lei”, declarou.

Ao apreciar o recurso no STM, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, lembrou que o objetivo do novo diploma legal foi determinar que o civil que tenha cometido crime militar não mais fosse julgado por um conselho mas por um único juiz, aprovado por concurso público de provas e títulos. A ministra explicou que tal inovação se deve ao fato de não estar “o civil sujeito aos regramentos da caserna”.Segundo a magistrada, tal previsão guarda perfeita consonância com princípios constitucionais como o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia.
“Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos dos submetidos aos militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo juiz togado”, explicou. “Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil”.

Crime cometido por militar
Em seguida, a ministra descreveu as especificidades do crime de uso de drogas, que era objeto do recurso e que ocorreu antes da sanção da nova lei e enquanto o réu ainda era militar, sendo por isso necessário convocar o Conselho Permanente de Justiça.
Ela lembrou também que a formação mista do conselho um juiz de carreira e quatro oficiais militares – foi consagrada "à vista das peculiaridades da vida na caserna, daí, mister mesclar a experiência dos juízes leigos com o saber jurídico dos togados, preservando, desse modo, os postulados tão caros à vida no aquartelamento”.

No seu voto, a magistrada esclareceu que se aplica, por analogia, ao processo penal a regra do artigo 43 do novo Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisditionis. Segundo a norma, a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.  “Nessa lógica, o simples licenciamento do agente não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum”, postulou Maria Elizabeth Rocha.

A ministra afirmou que o magistrado de primeira instância exerceu o papel de operador do direito, que é o de “interpretar as normas para melhor adequá-las à realidade fática”. No entanto, ao dar interpretação extensiva à Lei, a ministra entendeu que o juiz “acabou indo de encontro aos entendimentos desta Corte e às intenções do legislador, que evidentemente buscou readequar a questão do julgamento daqueles que sempre foram civis frente à Justiça Militar”.

A ministra concluiu seu voto declarando que a mudança legislativa não mudou o entendimento constitucional e da legislação vigente de que é o conselho de justiça o órgão competente para processar e julgar crimes militares praticados por militares, mesmo que mais tarde eles venham a ser licenciados da Força.

Recursos similares
Após a decisão do plenário, cerca de 20 recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados segundo o mesmo entendimento, ou seja, o de restabelecer a competência dos conselhos de justiça para processar e julgar os réus que são ex-militares.  Entre os processos, teve destaque o Recurso em Sentido Estrito nº 7000312-97.2019.7.00.0000, cujos interessados eram os cinco militares processados pela morte, por afogamento, de três soldados, ocorrida durante exercício militar em Barueri (SP), em abril de 2017.

Após o encaminhamento do STM, todos os recursos foram remetidos para a primeira instância a fim de que sejam convocados os respectivos conselhos de justiça para o processamento e julgamento dos feitos.

 Site do STM


domingo, 11 de novembro de 2018

“Onde está, fica”

Não é a primeira vez que a defesa de Lula tenta libertá-lo. Mas este colunista não acredita que o Supremo mude de posição


A defesa de Lula pediu ao Supremo que ele seja libertado, alegando que ao aceitar o convite de Bolsonaro para ocupar um ministério, o juiz Moro confirmou sua parcialidade. O ministro Edson Fachin distribuiu o pedido para a Segunda Turma, composta por ele mesmo, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Quais as chances?

Aparentemente, não muitas. Quando Moro condenou Lula a nove anos e meio, em 2017, ninguém via em Bolsonaro um candidato viável. O Tribunal aumentou a sentença para doze anos e um mês. E os desembargadores João Pedro Gebran, Leandro Paulsen e Victor Luíz dos Santos Laus ordenaram a Moro que prendesse Lula. Em resumo, ele não é o responsável pela prisão. Só cumpriu as determinações de seus superiores.

Não é a primeira vez que a defesa de Lula tenta libertá-lo. Uma das iniciativas anteriores foi barrada porque o assunto tinha sido debatido pelo plenário do Supremo. O STJ negou habeas corpus para Lula. E o STF indeferiu os recursos que impediriam a prisão de Lula.  Claro que tudo pode acontecer. A Segunda Turma do Supremo incluía o ministro Dias Toffoli, que hoje é o presidente do Supremo. Cármen Lúcia passou para a Segunda Turma. Estará disposta a lutar pela liberdade de Lula? Toffoli, que tinha ótimas relações com o PT, votou contra Lula. É esperar ─ mas este colunista não acredita que o Supremo mude de posição.

Um sonho impossível
A presidente nacional do PT, Gleisi Hoffman, diz que “o mundo está chocado” com a nomeação de Sergio Moro para o Ministério da Justiça. Mas não é bem assim: de acordo com o levantamento da Paraná Pesquisas, 82.6% dos eleitores apoiaram a nomeação de Moro. Houve 24,6% que acharam errada a escolha do juiz. E 2,8% não souberam responder.

Explicando-se
Em sua primeira palestra após ser escolhido por Bolsonaro, Sérgio Moro explicou como decidiu trocar a vida de juiz pela de ministro. Palestrou anteontem na Federação das Indústrias do Estado do Paraná, disse que, quando a corrupção é sistêmica, abala a confiança dos cidadãos na democracia; entretanto, completou, o hábito da corrupção só se resolve com mais democracia “Democracia é o único regime em que esses escândalos podem vir à tona”.

Moro explicou o motivo que o fez aceitar o convite de Bolsonaro. Disse que passou diversos momentos tensos durante a Lava Jato e, em muitos deles, achou que gente poderosa iria conseguir dar um fim na operação.  “Resolvi não ficar esperando o dia em que a boa sorte da Operação Lava Jato e do juiz Moro iria acabar. Quis, numa posição de poder, junto com o Governo, Congresso e sociedade civil, avançar, em vez de temer os retrocessos. É por isso que aceitei o convite”.

(...)
Coisa grande
Quanto ganham os magistrados do Superior Tribunal Militar? Não há motivo para queixas: de 29 ministros aposentados, 21 receberam entre R$ 113.351,00 e R$ 306.644,00. Naturalmente, informa o excelente site jurídico gaúcho Espaço Vital, com os penduricalhos de praxe.
Só quatro ministros recebem algo como R$ 22 mil mensais. Exatamente o salário dos ministros da ativa que não recebem penduricalhos.

(...)



Publicado na Coluna de Carlos Brickmann