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sábado, 25 de março de 2023

A ‘bandidolatria’ nos tribunais - Revista Oeste

Loriane Comeli

Superior Tribunal de Justiça segue a cartilha de Edson Fachin, do STF, e reverte condenações de criminosos pelo país 

Foto: Montagem Revista Oeste/Shutterstock

 Foto: Montagem Revista Oeste/Shutterstock 

Em julho do ano passado, a Polícia Militar prendeu um traficante com 10 quilos de maconha na cidade de São José do Rio Preto, uma das principais cidades do noroeste de São Paulo. Durante a ronda diária, a patrulha desconfiou de um homem, que, ao avistar a viatura, acelerou o passo e entrou em sua casa. 
Os policiais fizeram a abordagem-padrão e, na casa do traficante, encontraram não só o pacote de drogas, como dinheiro em espécie sem procedência. Um detalhe chamou a atenção da PM na hora: o homem estava cumprindo pena no regime aberto por tráfico. Mais tarde, ele admitiu que havia retomado a atividade criminosa.

A tentativa de fugir da polícia, os antecedentes criminais e tampouco a quantidade de droga não foram suficientes para ele permanecer na prisão. Menos de seis meses depois, em janeiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apenas colocou o traficante em liberdade, como anulou todo o processo e as provas. Para o tribunal, houve invasão de domicílio. Até aquele momento, tanto o juiz de primeiro grau quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo tinham entendido que a prisão fora legal e que o traficante deveria permanecer preso.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o TJ paulista citou a reincidência, a gravidade do crime e manteve a prisão, rechaçando os argumentos da defesa, especialmente de prisão ilegal. Como o tráfico é um crime permanente, a entrada na residência dele, que fugiu de busca policial, estaria “abarcada pela legalidade no rol restritivo de possibilidades de entrar na casa de alguém” — isso se chama flagrante delito.

Porém, no STJ, citando entendimento consolidado na Corte, o relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a fuga do investigado ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. “O objetivo de combate ao crime não justifica a violação ‘virtuosa’ da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio”, sentenciou o STJ.

O episódio no interior de São Paulo não é isolado. Os casos se tornaram frequentes. Em Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina, vizinhos denunciaram um traficante, já conhecido no meio policial. O Ministério Público afirma se tratar de alguém “conhecido pela traficância”. Ao chegar ao local, os policiais sentiram cheiro de maconha no apartamento. 
 Ao efetuar a busca, autorizada pelo morador, os policiais encontraram cocaína, comprimidos de ecstasy, 400 gramas de maconha, material para embalar a droga e R$ 15 mil.

O juiz de primeira instância condenou o traficante a cinco anos de prisão. O magistrado refutou a alegação do réu de busca ilegal, explicando que a Constituição Federal dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência se há configuração de flagrante delito. “No caso em exame, havia fundada suspeita do armazenamento de droga no local.”

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o entendimento. Mas, outra vez, o STJ anulou por completo a busca policial e todas as provas dela decorrentes. O traficante foi absolvido.

A cartilha de Fachin
Essas decisões do STJ seguem a linha adotada em 2020 pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). A controversa decisão ficou famosa, porque impediu a realização de “operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia de covid-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente”. Fachin atendeu a um pedido do PSB.
Helicóptero da polícia civil sobrevoa favela no Rio de Janeiro
-  Foto: Reprodução/Twitter

Fachin invadiu a esfera do Poder Executivo, eleito e com competência para decidir como e quando combater a criminalidade, desde que dentro dos limites legais.

Já as decisões do STJ que anulam as buscas policiais se multiplicam na Corte. O desfecho é sempre o mesmo: os traficantes são colocados em liberdade; e as provas e o processo, anulados. Na maioria das vezes, o tribunal de segunda instância tinha mantido a decisão de primeiro grau.

Foi o que aconteceu em Tatuí, no interior de São Paulo. Um homem saiu de um terreno baldio local utilizado pelos traficantes para esconder drogas — e, ao perceber a presença de uma viatura da polícia, tentou fugir. Os policiais o revistaram — carregava um pacote com maconha. Era reincidente: foi condenado a sete anos de prisão por tráfico, em 2019. O TJ manteve a condenação, embora tenha diminuído a pena para cinco anos. O STJ reformou a sentença e disse que a busca pelo homem foi ilegal.

O STJ anulou uma busca pessoal e no carro de um traficante em Tupã, também no interior paulista. Na revista pessoal, nada foi encontrado, mas dentro do veículo havia 26 pinos de cocaína. O homem admitiu que carregava a droga para a venda. “O denunciado admitiu a propriedade da droga, afirmando que havia desenterrado a sacola com a droga e que iria vender nas proximidades da residência de sua genitora”, escreveu o juiz de Tupã.

“A intervenção policial foi devidamente justificada e a abordagem policial e as buscas pessoais e no veículo se deram dentro dos limites legais de atuação”, reconheceu o TJ, ao manter a condenação, “sem reconhecer qualquer ilegalidade na busca no veículo”. Não deu em nada.

Crime permanente
Assim também aconteceu em Uberaba (MG), com três traficantes, presos em março do ano passado. 
Com auxílio de cães farejadores, os policiais apreenderam 38 gramas de crack e 400 gramas de maconha, além de uma balança digital e plástico utilizado para a embalagem de drogas na residência. “Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão do paciente se deram de forma absolutamente regular, sobretudo por se tratar de crime permanente”, decidiu o juiz de primeira instância.
Em Curitiba, três homens foram presos em 2020, mas, em maio de 2021, o STJ anulou as provas e soltou os traficantes. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o primeiro confessou ser sócio do irmão no comércio ilegal.  
O segundo admitiu ter um terceiro sócio. 
A busca na residência foi feita com autorização da mãe dos irmãos, depois que os policiais entraram no quintal da casa. 
A concordância da mulher foi gravada em vídeo. Na operação, foram apreendidos tabletes de maconha e materiais para embalá-la. 
Além disso, uma estufa para plantar a droga e 15 pés da planta foram encontrados.


Racismo estrutural
Em 2011, um traficante foi preso em flagrante, dentro de sua residência, em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, depois de ter sido perseguido por policiais. Ficou comprovado — e o próprio réu admitiu — que tinha 18 pedras de crack para vender.
 A droga estava escondida no ralo do banheiro e no suporte da televisão. Mesmo assim, o traficante foi inocentado. Neste caso, primeiro pelo TJ gaúcho, e, ante o recurso do Ministério Público, o STJ manteve a absolvição e anulou todo o processo e as provas, afirmando que houve invasão de domicílio.

Nessa decisão, o relator, Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que o Judiciário toma decisões do “conforto de nossos gabinetes”, enquanto os policiais se sujeitam “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões”. Mas não passou de uma declaração pro forma, porque o ministro, ao anular todo o processo e colocar o traficante em liberdade, disse que “ocasionalmente a ação policial submete pessoas que vivem em condições sociais desfavoráveis a situações abusivas e arbitrárias”. Contudo, ele não menciona as pessoas que são obrigadas a conviver com traficantes e que são muitas vezes as que fazem as denúncias, na esperança de que o Estado — forças policiais e Judiciário — possa fazer cessarem as atividades criminosas com as quais são obrigadas a conviver.

Em Vitória da Conquista, Bahia, um homem foi preso, em setembro de 2020, carregando 50 porções de maconha e 72 de cocaína, já embaladas para vender, além de uma balança digital. Tudo foi encontrado durante a abordagem dos policiais na mochila que o traficante levava junto ao corpo, enquanto andava de moto. O TJBA manteve a prisão, partindo do pressuposto que os agentes de segurança pública agem imbuídos de boa-fé, e que seus depoimentos se revestem de credibilidade”. Em abril de 2022, um habeas corpus do ministro Rogerio Schietti Cruz, em um voto no qual discorreu longamente sobre “racismo estrutural”, trancou o processo penal e anulou todas as provas.

“O STJ passou a entender imotivadas diversas abordagens em situações suspeitas, desconsiderando a atividade de policiamento repressivo”, afirma o advogado Fabricio Rebelo, responsável pelo Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (Cepedes). “Se a abordagem é considerada ilegal, a consequência é a anulação de tudo que tenha sido com ela obtido, todas as provas, no que se chama de ‘frutos da árvore envenenada’”, diz

Ao analisar a legalidade da entrada da polícia no domicílio de suspeitos, em 2016, o ministro Gilmar Mendes, do STF, escreveu que “os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida”.

O problema, portanto, é definir o que são “fundada razão” ou “justa causa”, exigidas para o procedimento. O STJ não admite nada diferente de uma pronta constatação visual do crime, ou seja, só se valida a busca se o policial provar que viu o crime sendo praticado. “O problema é que isso não é mais suspeita alguma, e sim certeza do crime, o que subverte a própria lei”, afirma o jurista Fabricio Rebelo.

Erro primário da Justiça
Para o procurador da República Cleber de Oliveira Tavares Neto, coautor do livro Inquérito do Fim do Mundo (EDA/2020), isso é, no mínimo, um erro primário da Corte. “Uma forma de julgar que coloca a ação policial como, a princípio, ilegítima, abusiva, embora já inverta desde logo uma regra básica do Direito, que é a presunção da legitimidade dos atos de seus funcionários, pode parecer apenas um erro primário, se não estivesse fundada em premissas muito mais subversivas”, declarou.

Nessa lista de premissas está o chamado “racismo estrutural”, citado no caso de Vitória da Conquista por Cruz. O ministro defendeu a necessidade “de evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

Para chegar a essa conclusão, o ministro citou reportagens de jornal e pesquisas, afirmando em linhas gerais que os policiais revistam mais os negros do que os brancos, mas não revelou as estatísticas de abordagens daquela localidade baiana e muito menos demonstrou que, no caso concreto, o suspeito foi abordado por ser negro — nem mesmo a cor dele é informada no acórdão.

“A ‘teoria’ do ‘racismo estrutural’ é apenas um dos componentes da verdadeira subversão do Direito, baseada em uma ideologia que vê o crime como uma invenção para a dominação de certas classes sociais”, afirmou Tavares Neto. E essa é a essência do garantismo penal exacerbado, cuja faceta é o desencarceramento em massa, como afirmou Rebelo, ou uma antessala do abolicionismo penal, como definiu o procurador.

O resultado disso — desse “erro primário” da Justiça, fundamentado em teorias subversivas — é a falência do sistema de segurança pública. Uma das principais funções da pena, que é a prevenção geral de crimes, ou seja, demover os criminosos, obviamente não existe, porque os criminosos veem seus comparsas entrando e saindo do sistema criminal rapidamente, explicou didaticamente Tavares Neto. E a prevenção específica, que é o criminoso preso, menos ainda.

“O criminoso pode continuar cometendo seus crimes e sempre contar com uma nova benesse, seja de leis cada vez mais ‘garantistas’, seja de tribunais que conseguem criar ainda mais requisitos com base num ‘garantismo’ inexistente em nossa Constituição”, diz Fabricio Rebelo.

No final das contas, o criminoso sabe que a polícia prende. Mas o Tribunal Superior vai soltar.

Constituição da República Federativa do Brasil | Foto: Shutterstock

Leia também “Uma festa sem máscaras e sem vergonha”

Loriane Comeli, colunista - Revista Oeste

 


quarta-feira, 30 de novembro de 2022

As imunidades do presidente da República - Thaméa Danelon

Gazeta do Povo - VOZES

Poder Executivo

 Assim como os parlamentares, o presidente da República também apresenta uma série de imunidades, mas estas são diferentes das aplicadas aos deputados e senadores. 
As imunidades presidenciais dizem respeito aos crimes comuns, que não se confundem com os crimes de responsabilidade que resultam em um processo de impeachment. 
Os crimes comuns são aqueles previstos no Código Penal e em outras legislações especiais. 
Devemos lembrar que o presidente tem foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal, e no caso de cometimento de um crime comum, ele será processado somente pelo procurador-geral da República (PGR).

 

Palácio do Planalto na Praça dos Três Poderes, em Brasília, é a sede da Presidência da República.| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A primeira prerrogativa do presidente da República é a seguinte: enquanto ele estiver exercendo a função de presidente ele não poderá ser processado criminalmente pela prática de qualquer crime, mas apenas pelos crimes relativos ao exercício de sua função.  
Ou seja, caso o chefe do Executivo se envolva em um crime não relacionado com a sua função, por exemplo, se desentenda com algum vizinho e pratique lesões corporais contra ele, ou cometa algum crime de sangue, como, por exemplo, o crime de homicídio, ele não poderá ser processado por esses delitos enquanto estiver cumprindo seu mandato, e somente responderá por eles quando deixar de ocupar a cadeira de presidente da República.

No que se refere à prisão de um presidente também existe uma importante imunidade. O presidente da República somente poderá ser preso em um único caso: para cumprir uma pena aplicada pelo STF.

Uma outra prerrogativa do presidente é a impossibilidade de ser responsabilizado por eventuais crimes cometidos antes do mandato. Assim, se o presidente cometeu infrações penais antes de iniciar suas funções, ele não poderá ser responsabilizado enquanto ocupar a Presidência, somente quando seu mandato chegar ao final
 
A terceira prerrogativa é a seguinte: caso o PGR processe criminalmente o presidente, a ação penal só poderá ser iniciada se a Câmara dos Deputados autorizar.

Assim, oferecida uma denúncia criminal pelo procurador-geral contra o chefe do Executivo, antes de o STF analisar o pedido de abertura da ação penal, a Câmara realizará uma votação, e caso haja o voto favorável de 2/3 dos deputados federais pela abertura da ação criminal, o presidente poderá ser processado. Em caso contrário, a ação penal contra ele não terá andamento durante o seu mandato, apenas quando deixar o cargo.

Em junho de 2017 o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou duas ações penais contra o ex-presidente Temer, contudo, a Câmara dos Deputados não autorizou a abertura desses processos. Ao término de seu mandato, as ações penais tiveram andamento. Caso a Câmara autorize o início de uma ação penal contra o chefe do poder Executivo, o STF fará uma análise jurídica sobre a denúncia oferecida pelo PGR, e, ocorrendo o recebimento da denúncia pelo Supremo, resultando, assim, na abertura de um processo criminal contra o presidente, ele se tornará réu, e ficará suspenso de suas funções por 180 dias.

Com o afastamento do presidente, o vice-presidente da República assumirá o cargo. Após esse prazo, caso não tenha ocorrido o julgamento do processo pelo STF, o presidente retornará às suas funções, e o processo terá andamento normal. Ao final da ação penal, ocorrendo a absolvição do presidente da República, ele continuará no cargo exercendo suas funções. Por outro lado, se ele for condenado ele receberá a pena prevista no Código Penal para os respectivos crimes, e, em consequência dessa condenação, o presidente perderá a sua função pública, não podendo, assim, continuar ocupando a cadeira presidencial.

No que se refere à prisão de um presidente também existe uma importante imunidade. O presidente da República somente poderá ser preso em um único caso: para cumprir uma pena aplicada pelo STF. Assim, ocorrendo a condenação do chefe do Executivo pelo Supremo, e sendo apenado à pena de prisão, o presidente poderá ser preso. Essa é a única hipótese de prisão. 

Dessa forma, constata-se que, diferentemente do que ocorre com os parlamentares, o presidente da República não pode ser preso em flagrante delito, mas apenas para cumprir uma pena transitado em julgado. Todas essas imunidades e prerrogativas estão previstas no texto constitucional, e, na próxima coluna, iremos analisar os crimes de responsabilidade e o trâmite de um processo de impeachment.

Thaméa Danelon, Procuradora da República - coluna Gazetado Povo - VOZES


sábado, 10 de agosto de 2019

Comissão suspende entrega de atestado de óbito de pai de presidente da OAB - VEJA

Formada por militares, políticos do PSL e admiradores de Brilhante Ustra

[DECISÃO ACERTADÍSSIMA, inclusive por corrigir uma ilegalidade = o documento chamado de 'atestado de óbito' atesta a morte de uma pessoa sem examinar o cadáver - não existe e, se existe, não foi localizado - não existe testemunhas de que ocorreu a morte e as causas dadas como causa mortis estão mais para um comício e sua presença em um documento configura, no mínimo, falsidade ideológica, com a agravante de se tratar de documento público.]


A primeira decisão da nova Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos – formada por militares, políticos do PSL e admiradores de Brilhante Ustra – decidiu suspender o ato de entrega de atestados de óbitos de vítimas da ditadura, que ocorreria no final desse mês, em Pernambuco.  Entre estes está o atestado retificado de Fernando Santa Cruz, pai de presidente da OAB, Felipe Santa Cruz. O documento, como revelou o Radar, confirma que Fernando morreu vítima do Estado e por se opor ao regime militar.

Os três antigos integrantes da comissão votaram a favor da manutenção do ato, sempre marcado por discursos de familiares e tom emocional.  Durante a reunião do grupo, que foi via skype e não presencial, o novo presidente, Marco Vinícius Pereira, falou até em entregar essas certidões e atestados via Correios. [não tem sentido entregar documentos cujo conteúdo não expressa a verdade em cerimônia pública - apesar de ser uma excelente ocasião para que todos (entregadores e recebedores) sejam presos em flagrante delito, já que os documentos são falsos.
O ideal mesmo é a pura e simples extinção da tal comissão - ou sua desativação gradativa = retirada de funcionários que são pagos com o dinheiro público e serão mais úteis em outros órgãos.]
 

Veja

 

quinta-feira, 4 de abril de 2019

O mito da presunção de inocência - Prisão em segunda instância se justifica no Direito e na política


Há uma clara campanha nos meios jurídicos – inclusive nos dois  tribunais superiores, o STJ e o STF – para barrar a Lava-Jato

Coluna publicada em O Globo - Economia 4 de abril de 2019

O Supremo Tribunal Federal está dividido entre os ministros que sustentam a constitucionalidade da prisão em segunda instância e os que a consideram inconstitucional. Como são todos juízes de alta sabedoria, se presume, ao menos, pode-se dizer que as duas teses, embora contrárias, são defensáveis.  Logo, essa questão, que está na pauta do STF para a próxima semana, não depende mais de uma estrita argumentação jurídica. Vai além, devendo levar em conta o momento por que passa o país. E neste caso, está claro que o STF deveria confirmar a prisão em segunda instância.

Está em curso no país um forte processo de combate à corrupção, desfechado pela Lava Jato há apenas cinco anos. Está longe de ter terminado.  Mas há uma clara campanha nos meios políticos e jurídicos inclusive nos dois tribunais superiores, o STJ e o STF – para barrar a Lava Jato.  A campanha trata de livrar a cara de muita gente, mas há dois personagens principais. O primeiro, sem dúvida, é o ex-presidente Lula, preso há um ano em Curitiba, depois de ter sido condenado em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre. O segundo é outro ex-presidente, Temer, cujos processos estão no início. Mas o pessoal da campanha achou um absurdo a prisão temporária de Temer. E entendeu que era hora de atacar.

Assim, o que começa como uma questão geral de interpretação das leis acaba em manobras práticas para tentar tirar Lula da cadeia e evitar que Temer vá pelo mesmo caminho.  Tanto é assim que o julgamento do STF pode ser adiado para, digamos, dar um tempo para que o STJ vote um habeas corpus a favor de Lula ou decida mandá-lo para a prisão domiciliar. Esta última alternativa parece ser a aposta principal do momento. O ex-presidente tem mais de 70 anos, já amargou um regime fechado, de modo que seria um gesto humanitário deixá-lo ir para casa. E se o STJ resolvesse isso, o debate no STF perderia muito de sua temperatura atual. [comentário 1: sempre bom ter presente que apesar de ser um criminoso comum, condenado por crime comum = devendo cumprir pena em prisão destinada a presos comuns = o presidiário petista vive em uma sala cela que está mais para suite do que para cela e com uma série de regalias.
Aliás, as comodidades e espaço que o preso desfruta superam em muito o que está disponível para as PESSOAS DE BEM, das classes menos favorecidas - digamos, que menos da metade dos brasileiros desfrutas do conforto oferecido ao condenado petista.
O menos injusto seria que alternativa prisão domiciliar só fosse concedida após ele cumprir mais de um sexto da pena e com o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica.]

Mas seria um golpe na Lava Jato. Se os julgamentos de Curitiba e Porto Alegre estão corretos, então Lula é o chefe de uma quadrilha que assaltou o Brasil de uma maneira assombrosa. E ainda deixou criar um ambiente no qual até prefeitos, vereadores e empresários das menores cidades do interior sentiram-se confortáveis para praticar suas “pequenas corrupções”.  Vamos falar francamente: a oposição à Lava Jato é essencialmente uma ação dos alvos, dos possíveis alvos da força tarefa e de seus aliados.  Mas não se trata apenas de política. Tem o necessário lado jurídico. E dentre os argumentos a favor da prisão em segunda instância, selecionei algumas ideias do advogado e jurista José Paulo Cavalcanti Filho.
Ele começa provocando ao introduzir o tema assim: “o mito da presunção de inocência”. Para os defensores da prisão em quarta instância, só depois do último recurso no STF, essa garantia está expressa na Constituição, quando diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença pena condenatória”.
Mas como as coisas acontecem no mundo real? – pergunta José Paulo.

E responde: no Brasil, prisões sempre se deram em primeira instância; a segunda instância passou a ocorrer a partir de 1973, com a Lei Fleury, da ditadura, imposta para livrar da cadeia o delegado e torturador Sérgio Paranhos Fleury; essa norma era bastante limitada; a regra geral da segunda instância acabou sendo uma construção do Supremo; a regra foi suspensa em 2009, pelo STF, em cima do mensalão, quando figurões passaram a ser condenados; em 2016, o STF voltou à prisão em segunda instância, com um placar de 6 a 5 (decisão que o Supremo está pautado para rever na próxima semana).

Portanto, a presunção de inocência não pode ser um valor absoluto. Se for, observa José Paulo, os assassinos de Marielle e Anderson devem ficar soltos porque ainda não foram condenados pelo Supremo. [comentário 2: salvo algum engano da nossa parte, os suspeitos de serem os assassinos da vereadora e seu motorista, não foram condenados - no máximo foram denunciados;
sendo sempre oportuno lembrar que ocorre com frequência razoável do cidadão ser condenado pela 'justiça das ruas', presos, muitas vezes até demitidos e quando são julgados pela JUSTIÇA são absolvidos - o exemplo mais recente é que vários PMs da PMERJ, lotados na UPP da Rocinha  foram acusados, presos, pelo assassinato do servente Amarildo, e absolvidos pela Justiça.]  

Traficantes também, soltos. Argumentam os defensores da quarta instância que a prisão preventiva ou provisória resolve estas situações. Mas quer dizer, então, que uma prisão provisória decidida por um juiz de primeira instância não viola o princípio da presunção de inocência? E a prisão decretada por um colegiado de segunda instância viola o princípio? – argumenta José Paulo, de maneira final.
Resumindo: a prisão em segunda instância, de quem quer que seja, vale em termos jurídicos e políticos, em nome do interesse coletivo. [comentário 3: do alto da nossa imensa e notória ignorância jurídica - uma fossa abissal quando comparada com o 'Everest' de  juízes de alta sabedoria, integrantes das cortes superiores brasileiras  - ousamos sugerir:
- prisão  sem julgamento só no caso de flagrante delito e/ou motivada pela necessidade (fundamentada) do interesse da investigação; 
- condenado em primeira instância já DEVE ser preso e solto só por determinação da instância superior e com base em falha processual e/ou ausência de provas.
Recursos contra prisão confirmada em segunda instância só em casos excepcionais e com ampla fundamentação.] 

Carlos Alberto Sardenberg, jornalista 


sábado, 3 de fevereiro de 2018

Liderado por Cármen Lúcia, STF descarta rever prisão após 2ª instância

Suprema responsabilidade

Com a presidente Cármen Lúcia à frente, o STF mantém o entendimento da prisão após a condenação em segunda instância e confere novo tom a uma Justiça que não se curva aos interesses políticos 

Nos últimos tempos, o Supremo Tribunal Federal foi pródigo em emitir sinais trocados. Enquanto integrantes da corte ensaiavam um perigoso flerte com a política, a intromissão em decisões do Legislativo e Judiciário parecia virar regra – comportamento esse adotado na contramão da esperada harmonia dos Poderes pregada pelo iluminista do século XVII Barão de Montesquieu. Na última semana, o Supremo protagonizou uma importante inflexão. Ventilada a hipótese de alteração na regra de execução penal, o tribunal, enfim, investiu-se de sua função essencial de corte constitucional – responsável por aplicar a Constituição e assegurar o equilíbrio da Justiça. Numa escalada sem precedentes contra a impunidade, a presidente do STF, Cármen Lúcia, amplificou o tom do discurso e criou, com a contribuição de magistrados, juristas e integrantes do Judiciário, uma espécie de cordão de isolamento a fim de evitar qualquer possibilidade de mudança na norma que estabelece a prisão após condenação em segunda instância. 

A ministra foi contundente. Primeiro, disse que usar o caso envolvendo Lula, condenado a 12 anos e um mês de prisão pelo TRF-4, para revisar a norma seria “apequenar” o STF. Horas depois, Cármen afirmou, de maneira peremptória, que o tema não entraria na pauta de discussões do tribunal. “O Supremo não se submete a pressões para fazer pautas. A questão foi decidida em 2016 e não há perspectiva de voltar a esse assunto. Não há pauta sobre isso neste momento. Portanto, não há o que se cogitar”.

Na quinta-feira 1, a presidente do STF elevou ainda mais os decibéis ao cunhar a mais dura declaração contra os que insistem em desrespeitar o Judiciário e a se insurgir contra suas decisões, fazendo a apologia da desobediência civil – um crime, por óbvio: “Pode-se ser favorável ou desfavorável à decisão judicial pela qual se aplica o direito. Pode-se buscar reformar a decisão judicial pelos meios legais e nos juízes competentes. O que é inadmissível e inaceitável é desacatar a Justiça, agravá-la ou agredi-la”, sapecou ela.
“Usar o caso envolvendo Lula, condenado a 12 anos e um mês de prisão pelo TRF-4, para revisar a norma seria apequenar o STF”
“O Supremo não se submete a pressões para fazer pautas. A questão foi decidida em 2016 e não há perspectiva de voltar a esse assunto. Não há pauta sobre isso”
“Pode-se ser favorável ou desfavorável à decisão judicial. O que é inadmissível e inaceitável é desacatar a Justiça, agravá-la ou agredi-la”

[os advogados de Lula efetuaram uma manobra que talvez dê uma oportunidade do condenado não ser preso de imediato ou até force o Supremo - nos referimos ao Plenário daquela Corte -  a reexaminar a questão, mesmo contra a vontade da ministra Cármen Lúcia.]

MINISTROS EM SINTONIA
Filósofo ateniense do período clássico da Grécia Antiga, Sócrates aconselhava os magistrados a ouvir cortesmente, responder sabiamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente. No âmbito da polis grega, entendia-se o juiz como um integrante do Judiciário presente e próximo à sociedade. Pela sentença de Sócrates, percebe-se que não se exigia do magistrado uma distância das pessoas e do clamor popular. É o que se observa agora. Ao firmar jurisprudência, ainda em 2016, no sentido de que, após a condenação penal em segunda instância, é possível dar início ao cumprimento da pena, o STF restabeleceu o entendimento de que não é necessário esgotar todos os recursos para que o réu possa ser preso. A decisão do Supremo foi um passo importante para combater a morosidade da Justiça, responsável por alimentar a sensação de impunidade no País – além de ter aumentado consideravelmente a eficácia da ação do Ministério Público, da Polícia Federal e da Justiça no combate aos crimes de colarinho branco.

Nos últimos dias, os ministros não só mostraram que não irão recuar, como aumentaram o coro em favor da não revisão da sessão original. A ministra Rosa Weber, por exemplo, havia votado contra a prisão após condenação em segunda instância, mas tem defendido a manutenção do placar inicial. Outro que havia apoiado o trânsito em julgado somente após a sentença nas três instâncias, o ministro Marco Aurélio Mello adiantou na semana passada que não vai cobrar da presidente Cármen Lúcia a inclusão do tema novamente na pauta. Para ele, é jogo jogado. O ministro Alexandre de Moraes não participou da primeira votação, mas também se soma à corrente favorável à manutenção da prisão em segunda instância. Até o ministro Gilmar Mendes que chegou a insinuar uma mudança de opinião, calibrou o discurso: “No caso da condenação pelo colegiado em segundo grau a decisão está tomada. E a hipótese de enquadramento da situação jurídica de Lula na Lei da Ficha Limpa é de clareza aritmética”, afirmou na quinta-feira 1. O PT, como já era de se esperar, segue na toada de afrontas ao Judiciário. 

A depender do partido, seria criada uma excepcionalíssima norma que poderia ser batizada de “Regra Lula”, para ajustar a lei aos interesses do líder maior da legenda. Os porta-vozes dos ataques à Justiça foram os de sempre. Enrolado em processos da Lava Jato, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) chegou ao desplante de afirmar que “apequenar o Supremo” é “aceitar a política de intimidação e constrangimento”, segundo ele, adotada não pelo PT, mas por “magistrados de instâncias inferiores”, referindo-se ao juiz Sérgio Moro, responsável pela condenação de Lula em primeira instância no caso do triplex do Guarujá. O petista ainda usou palavras mais duras para criticar a presidente do Supremo: “Cala boca voltou? Censura ou prendo e arrebento voltaram também? É estarrecedor que o STF condicione o julgamento de um réu a declarações de terceiros”.  

Na mesma linha do pupilo, o próprio Lula também dirigiu sua artilharia ao Poder Judiciário. Sem papas na língua, disse que “eles construíram um cartel para dar uma sentença unânime”. Já o deputado petista Carlos Zarattini esbravejou sem qualquer escrúpulo de delicadeza contra a presidente de um poder: “Cármen Lúcia é inepta”.
A choradeira do PT não surpreende. O que soaria inconcebível é se o tribunal se dobrasse às pressões do partido. Seria como se o Supremo assinasse a ficha de filiação petista, legenda que diuturnamente esculhamba o Judiciário, classificando-o de “acovardado”, como já o fez Lula, e prega a “desobediência civil”. Estaria, dessa forma, consumado o processo de desmoralização do tribunal.  [Causa espanto a leniência do Poder Judiciário, que ultrapassa uma hipotética prudência e beira à leniência, ainda não ter adotado medidas enérgicas contra Lula e seus sequazes.
Não fosse essa conduta inexplicável, Lula, Gleisi, Lindbergh, estariam presos e tudo dentro da mais rigorosa legalidade.
Lula na condição de criminoso condenado, em liberdade provisória, aguardando apenas o decreto de prisão - já que sua culpa não pode mais ser afastada - não pode se manifestar ofendendo o Poder Judiciário - sua prisão impõe-se;
Lindbergh e Gleisi - ambos réus em processo penal - no caso de flagrante delito de prática criminosa não dispõe de imunidade por serem senadores da República. Estão concitando a população para ações belicosas contra autoridade legalmente constituídas e que integram um dos Poderes da República - estão cometendo crime e mais grave, inafiançável. 
Assim, já deveriam ter sido presos em flagrante delito e a existência do flagrante o crime inafiançável os levaria inapelavelmente para a cadeia - no caso de Gleisi com a agravante de já ser ré.
Difícil de entender essa omissão, que abala o conceito do Poder Judiciário.]

Revisar a prisão em segunda instância agora seria um duro golpe no enfrentamento à corrupção e no combate à impunidade que tanto reinou no Brasil. Puro casuísmo para livrar Lula da cadeia. Nas precisas palavras de Claudio Lamachia, presidente da OAB, “Justiça é Justiça e política é política” e “a independência do Judiciário é pilar do Estado Democrático de Direito.” Assim sendo, o intento do PT, felizmente, não irá prosperar. Com Cármen Lúcia à frente, o STF não abrirá mão de sua principal atribuição constitucional, a de guardião da República.

Tábata Viapiana, IstoÉ

sábado, 7 de outubro de 2017

O pêndulo de Aécio

Chegou-se perto de uma crise institucional. Na guerra pública entre poderes oscilava o pêndulo que definiria o futuro do senador tucano, Aécio Neves. Esse destino era ao menos a justificativa oficial para a querela. Na prática, o mote era outro. E as motivações também. 

De um lado, a evidente intromissão da Suprema Corte, com uma condenação indevida, que não se justificava à luz da Constituição, deu combustível aos congressistas para a resistência. Do outro, uma casa parlamentar repleta de malfeitores aproveitava a chance do escorregão dos senhores magistrados para advogarem em causa própria. “Hoje é Aécio, amanhã serei eu”, disse um dos votantes a interlocutores. Argumentos a favor e contra a mobilização multiplicaram-se desde que o STF decidiu, há alguns dias, punir o tucano com medidas cautelares substitutas à prisão. No caso, o recolhimento noturno do parlamentar e a proibição de exercício do mandato. Está escrito na Carta Magna que senadores e deputados só poderão ser presos em flagrante delito e por crime inafiançável. 

Concretamente, o recolhimento noturno equivale a uma prisão preventiva em regime semiaberto. Ou seja: como ele não pode sair de casa à noite estaria efetivamente retido, privado de seu direito de ir e vir, antes de uma condenação final. A medida foi considerada arbitrária não apenas por parlamentares como também por juristas e advogados da banca privada. Mas como a Corte é soberana ficou difícil o recuo. [vale destacar que não se trata de uma Suprema Corte formada por ministros, a exemplos das existentes em países democráticos, e, sim, de uma Suprema Corte formada por SUPREMOS MINISTROS, que eu seus devaneios se consideram deuses,  portanto, portadores do dom da infalibilidade.] Assim Aécio, de mera desculpa para a causa maior da impunidade de seus pares, se converteu em estandarte da tropa que queria partir à briga. 

No limite, o ministro do Supremo, Luiz Fux, alertou que o descumprimento da decisão judicial levaria ao caos político. Seu ex-colega de tribunal, Joaquim Barbosa, seguiu no mesmo tom e disse que a revogação do ato pelo Congresso “seria o fim da democracia no Brasil”. O clima esquentou. Na fatídica noite da última quarta, quando a tensão chegou ao limite, a plenária dos senadores recebeu discursos inflamados a favor do confronto – um circo armado com muitos incendiários. O senador Fernando Collor, por exemplo, já deposto da presidência e também às voltas com as investigações da Lava Jato, bradou em alto e bom som contra os procuradores-gerais da República, chamando-os de “canalha”, “calhorda” e “sujeitinhos à toa”. O peemedebista Jader Barbalho acusou o Judiciário de sonhar com a ditadura enquanto o aliado Renan Calheiros, ex-presidente do Senado e detentor de 17 inquéritos por desvios, falou em “estado policialesco” vivido no Brasil. 

A reação corporativista e multipartidária abarcou até mesmo petistas, rivais históricos do tucanato. Defendiam, naturalmente, a própria pele. Reclamavam do Legislativo sendo “achincalhado” pelo Judiciário, de um “atentado à democracia”, mas o que queriam mesmo era impor na marra um freio às investigações e punições. Prevaleceu o bom senso. Por mais de 50 votos a tentativa de rever as deliberações do STF teve a votação adiada. Uma bem armada articulação de bastidores se desenvolveu horas antes. A presidente do Supremo, Cármen Lúcia, havia se reunido com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira, para selar a paz temporária e apaziguar os ânimos. 

O plano: uma votação que ocorre no próximo dia 11 dentro do STF sobre medidas cautelares virou agenda providencial para uma saída diplomática. Provavelmente, no caso de parlamentares, as tais medidas cautelares passarão a ser submetidas ao Congresso. Superada a polarização, o levante daqueles que almejavam a impunidade terá de ser aplacado. No pêndulo de Aécio a tendência ainda lhe é favorável. Ele deverá se livrar, ao menos por enquanto, do pesado castigo. Dentro do Partido, uma discussão banal e custosa se desenvolve sobre a sua saída prematura do comando da sigla. Energia gasta à toa. A sucessão está para ocorrer, de uma maneira ou de outra, em breve. Mas o tucanato, para não fugir à regra, adora uma briguinha por nada.

Fonte: Editora IstoÉ -  Carlos José Marques, diretor editorial da Editora Três

sábado, 8 de abril de 2017

INsegurança pública no DF - Polícia Civil e Militar não se entendem e bandidos levam vantagem

Após confusão, PMs e agentes da Polícia Civil serão investigados

Segundo a PCDF, os militares estavam à paisana e não tinham mandado judicial para revistar a residência. Corregedorias das duas corporações serão acionadas

[uma sugestão: as duas corporações tem o DEVER de combater a criminalidade e DEVEM EVITAR que vaidades atrapalhem o combate ao crime.

Os policiais militares - considerando a matéria - estavam realizando um serviço velado e foram autorizados pelos moradores a ingressar no imóvel, portanto, não houve crime por parte dos militares.

A Polícia Civil estava realizando uma campana, o que comprova que os moradores já eram alvo de investigação policial, o que convalida o trabalho da PM - o Código de Processo Penal estabelece  em seu artigo  301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Óbvio que a ação dos policiais militares pode ter atrapalhado uma investigação em curso da Polícia Civil - que seria infrutífera, haja vista que na busca realizada na residência nada foi encontrado que comprometesse os moradores.

Cabe ao comando das duas polícias envidar esforços para que as duas corporações trabalhem em conjunto e a favor da sociedade, evitando conflitos entre si e que só prejudicam o povo e favorecem os bandidos.

Se a busca dos policiais militares tivesse sido exitosa a intervenção da Polícia Civil enquadraria os agentes no artigo 301 do CPP.]

O delegado da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) instaurou um procedimento para apurar a ação de três policiais militares que, segundo a Polícia Civil, estavam à paisana e entraram em uma residência sem mandado judicial. Eles estavam à procura de armas de fogo. No mesmo momento, agentes da PCDF faziam campana na área e foram até a residência. Os dois grupos começaram a discutir e todos foram para a DP. O caso ocorreu por volta das 17h desta sexta-feira (7/4). 
 
O Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol) afirmou, em nota, que três PMs “invadiram” a residência, localizada no Recanto das Emas, sem uniformes e se identificaram como policiais civis. O trio entrou sem mandado de busca ou de prisão e não localizou nenhum produto de crime. No entanto, a casa já estava sendo monitorada pelos policias civis que, ao chegarem ao local, se depararam com os PMs. “Os policiais militares sem uniforme estavam de serviço, naquilo que a Policia Militar chama de serviço velado. Na verdade, trata-se de crime de usurpação de função pública, uma vez que compete aos policiais civis a investigação”, acusa a nota. 

Os moradores e os PMs foram para a 27ª DP prestar depoimento. Entretanto, antes de serem ouvidos pelo delegado de plantão, os policiais militares saíram da delegacia, segundo o Sinpol. Os policiais civis de plantão comunicaram ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho (Ciade) que os policiais militares deveriam se apresentar na delegacia para serem ouvidos, o que não ocorreu até as 22h30, de acordo com o sindicato. 

O delegado instaurou um procedimento e o caso foi comunicado à Corregedoria Geral da Polícia Civil, que oficiará a Corregedoria da PM, para que também realize a apuração no âmbito administrativo e disciplinar. O Correio entrou em contato com a Assessoria de Comunicação da Polícia Militar e não obteve retorno até a última atualização desta reportagem.
 
Versão da PM
A comunicação da Polícia Militar enviou uma nota explicando o ocorrido. No texto, a corporação informa que a ação dos PMs foi toda filmada, inclusive o momento em que proprietários da residência permitem a entrada da equipe. A assessoria detalhou a ação dos agentes de segurança pública no episódio. Segundo a versão, a equipe de inteligência do Batalhão de Policiamento de Choque (BPCHoque) foi checar uma denúncia sobre “uma casa onde haveria armas de fogo escondidas, inclusive com o nome do suspeito e as fotos das supostas armas”.


Quando chegaram ao local, os policiais ouviram disparos e avistaram um suspeito correndo do local. Ele foi detido. “Um suspeito foi visto correndo do local e foi detido. Os policiais fizeram contato com duas moradoras da casa do suspeito e ambas permitiram que fossem realizadas buscas na residência. Um vídeo gravado na ocasião mostra claramente o momento em que os moradores permitem a entrada das equipes.” Na sequência equipes da Polícia Civil interromperam o trabalho da equipe “questionando a legalidade das buscas”.

Ainda segundo a nota, os policiais civis levaram o susspeito embora em um carro da corporação. “O comando da Polícia Militar foi informado sobre o ocorrido e determinou que o fato fosse registrado no Departamento de Controle e Correição da PMDF a fim de preservar provas, especialmente as filmagens realizadas pelos policiais militares.” O próximo passo será a instauração de um inquérito na corregedoria da corporação “para que as condutas praticadas pelo Delegado e agentes que interferiram na ação da PMDF sejam investigadas”. 
 
Atrito entre as corporações 
Em fevereiro deste ano, um agente da Polícia Civil e um policial militar discutiram na 20ª Delegacia de Polícia (Gama) durante o registro de uma ocorrência. Segundo a Polícia Civil, os PMs levaram à delegacia dois suspeitos de roubar uma moto - um adolescente e um adulto. No entanto, a testemunha teve dúvidas de que eles realmente eram os autores do crime. Por esse motivo, os agentes não conseguiam dar sequência ao registro da ocorrência.

Na versão dos militares, os agentes estavam dificultando o flagrante. Além disso, os suspeitos estavam feridos, pois, de acordo com a PM, reagiram à prisão. O agente, então, teria ouvido primeiro o suspeito antes de ouvir os militares e também insinuado que o homem teria apanhado dos policiais que o capturaram. Nesse momento, um soldado e o agente começaram a discutir e a se agredir verbalmente. Segundo a PM, o policial civil chamou o militar de "soldadinho de merda" e os dois precisaram ser apartados para não partirem para a agressão física. 
 
Fonte: Correio Braziliense