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quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Decisão monocrática = A proibição do piso salarial de enfermeiros pelo STF e a separação dos poderes - Thaméa Danelon

Gazeta dos Povos

Decisão Monocrática

Bolsonaro durante a assinatura da sanção do projeto do piso salarial dos enfermeiros.| Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil.

No dia 4 de maio de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) originário do Senado que criou o piso nacional da enfermagem, com o voto favorável de 449 deputados federais. Seguindo-se o rito do processo legislativo, o PL foi encaminhado ao presidente da República que o sancionou, e a Lei 14.434/2022 foi publicada em 5 de agosto de 2022.

O piso salarial foi fixado em R$ 4.750 para enfermeiros, sendo 70% desse valor para técnicos de enfermagem e 50% para auxiliares de enfermagem e parteiras, e teria aplicabilidade a partir do próprio dia 05 de agosto. Contudo, no dia 4 de setembro de 2022, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, de forma liminar, suspendeu os efeitos da lei que fixou esse piso.

A questão foi levada ao Supremo através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), sob alegação de que a lei seria inconstitucional, pois deveria ter sido de iniciativa do presidente da República – uma vez que define remuneração de servidores – e que a norma teria desrespeitado a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais. Acolhendo estes argumentos, o ministro Barroso determinou a suspensão da lei. [EM SUMA: um ministro do STF, que não recebeu um único voto em eleições diretas, tem poderes para de forma individual, suspender (na prática anular, visto que a suspensão vale por tempo indeterminado) uma lei aprovada por 449 deputados (quase 90% do total de deputados) por 71 votos no Senado Federal e sancionada pelo presidente da República que recebeu quase 60.000.000 de votos e considerando que os deputados receberam, no mínimo, uns 50.000.000 de votos  = 110.000.000 = no sistema democrático brasileiro, uma canetada suprema, ainda que monocrática, vale pelo voto de mais de 100.000.000 de eleitores.]
De acordo com nosso sistema jurídico, cabe ao Supremo declarar a inconstitucionalidade de eventual lei, entretanto, essa decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois não é isso que está previsto em nossa legislação.

Sem entrar no mérito sobre a correção ou não da fixação do piso salarial, o foco deste artigo é analisar a competência de cada poder da República, e a importância do Princípio da Tripartição dos Poderes. 
Ao Poder Legislativo compete elaborar as leis, legislar; a função do Executivo é executar as leis feitas pelo Legislativo, administrando o país (Executivo Federal). Por fim, cabe ao Judiciário julgar as demandas trazidas a ele com base nas leis e na Constituição da República.

No caso em análise, o Poder Legislativo cumpriu sua função, pois analisou um projeto de lei apresentado, discutiu a nova proposta no Senado e na Câmara dos Deputados; votou e aprovou o novo projeto (concordemos ou não com ele, foi aprovado pela imensa maioria do Congresso Nacional). Encaminhado o PL ao presidente da República, este sancionou o projeto de lei, e o promulgou, tornando-se uma nova lei. Agora, a pergunta: o Poder Judiciário – no caso o STF – poderia suspender a eficácia de uma lei?

De acordo com nosso sistema jurídico, cabe ao Supremo declarar a inconstitucionalidade de eventual lei, entretanto, essa decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois não é isso que está previsto em nossa legislação. 
De acordo com a Lei 9.868/99, que trata sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, e o próprio Regimento Interno do STF (RISTF), não há a possibilidade legal de um único ministro do Supremo declarar a inconstitucionalidade de uma lei, ou suspender seus efeitos
Segundo as normas trazidas acima, há todo um rito previsto para a análise da alegada inconstitucionalidade. 
A lei e o RISTF determinam que antes do Supremo decidir se uma lei é ou não inconstitucional, o ministro relator do caso pedirá informações ao Congresso Nacional; e o advogado Geral da União (AGU) e o Procurador Geral da República (PGR) deverão se manifestar em 15 dias.
 
Após essas providências, o relator emitirá um relatório – e não uma decisão monocrática – e o relatório será encaminhado para todos os ministros do STF.  
De acordo com o artigo 143 do RISTF, o quórum necessário para a votação será de 8 ministros. Essas normas também preveem a admissibilidade de uma análise cautelar, ou seja, o julgamento urgente de uma ADI, contudo, nem na Constituição, nem na Lei 9.868/99 e nem no RISTF há a previsão da possibilidade de um único ministro, de forma monocrática, determinar a suspensão de uma lei supostamente inconstitucional.

Veja Também: Polícia Federal pede indiciamento do presidente por incitação ao crime

A condenação de Deltan Dallagnol pelo TCU

Ainda assim, essa medida já foi adotada outrora por outros ministros de forma igualmente monocrática. 
Mas decisões proferidas sem base legal ou constitucional não podem se tornar apenas por conta de sua repetição ou reiteração legais ou constitucionais
A legislação prevê que havendo urgência na apreciação de eventual constitucionalidade de uma lei, há a necessidade de decisão da maioria absoluta do STF, não sendo estabelecida a possibilidade de um único ministro suspender a eficácia de uma lei.

Devemos salientar ainda que o piso da enfermagem foi aprovado pelo voto de 71 senadores e 449 deputados federais, e contou com a sanção do presidente da República, sendo estes 521 agentes públicos representantes do povo que os elegeu. 

O voto dos parlamentares eleitos democraticamente pela população foi desconsiderado pela decisão de um único ministro, através de uma decisão monocrática, em liminar, e sem que todos os membros da Suprema Corte tenham se manifestado.

Na minha análise, isso caracteriza uma não observância da lei, e também o não respeito ao Princípio da Tripartição dos Poderes, cuja harmonia foi prejudicada diante de uma decisão judicial em desrespeito à atividade legislativa e à sanção presidencial. Aguardemos como irão se posicionar os demais ministros do STF.

Thaméa Danelon, Procuradora da República (MPF) - Coluna Gazeta do Povo

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Em último dia como PGR, Dodge pede que STF derrube decretos sobre armas

Antes de deixar cargo, procuradora contestou também outras medidas defendidas pelo governo: o projeto Escola sem Partido e mudanças em conselhos nacionais

[VALE TUDO para se manter no foco dos holofotes.]

No último dia do mandato, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou nesta terça-feira, 17, um parecer pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a inconstitucionalidade de seis decretos do governo Jair Bolsonaro que alteraram as regras de porte e posse de armas. Em outra ofensiva contra os interesses do Palácio do Planalto, a procuradora entrou com três ações no STF que contestam medidas defendidas pela gestão Bolsonaro: o projeto Escola sem Partido e as mudanças promovidas pelo governo federal nas composições dos conselhos nacionais do meio ambiente (Conama) e dos direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Para Dodge, as alterações nas regras de posse e porte de armas em decretos assinados por Bolsonaro afrontam “o princípio da separação dos poderes” e substituem o papel do Poder Legislativo “na tomada de decisão acerca da política pública sobre porte e posse de armas de fogo”. O parecer da procuradora foi encaminhado no âmbito de uma ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade em maio.

[com pretensão de ser reconduzida pelo Presidente Jair Bolsonaro, a então chefe da PGR - que teve seu pleito ignorado pelo Chefe do Poder Executivo - optou por sair atirando, em uma tentativa (inútil) de atrapalhar o Governo Bolsonaro, esquecendo que ao atentar contra o atual governo, atenta também contra os interesses dos brasileiros.]

(...)

O mandato de Raquel Dodge chegou ao fim nesta terça, após Bolsonaro decidir não reconduzir a procuradora para mais dois anos de mandato. O presidente escolheu o subprocurador-geral da República Augusto Aras para sucedê-la. O nome de Aras, porém, ainda precisa ser aprovado pelo Senado.

Em Veja, MATÉRIA COMPLETA
 

terça-feira, 20 de março de 2018

Barroso sobre reunião no STF: ‘não fui convidado’ - Temer estava disposto a fazer pronunciamento contra Barroso



Encontro pretende discutir impasse sobre prisão após condenação em segunda instância

O ministro Luís Roberto Barroso afirma não ter sido comunicado do encontro no Supremo Tribunal Federal para discutir a prisão após condenação em segunda instância. “Não fui convidado”, disse ao Radar. De acordo com a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, a reunião foi solicitada por Celso de Mello.

Ele desistiu ao ser lembrado que estaria pregando na própria testa o selo de defensor de corruptos

Por pouco Moreira Franco não atirou Michel Temer numa roubada.
O ministro aconselhou o chefe a convocar a imprensa e descer o malho em Luís Roberto Barroso. Dias antes, o ministro havia derrubado parte do decreto presidencial que concedeu insulto natalino a detentos no final do ano passado.

Em seu despacho, o magistrado vedou a concessão do benefício a condenados por crimes violentos e de colarinho branco, em bom português, aqueles praticados por especialistas em desvio de dinheiro público e esportes do gênero.

Quando Temer já demonstrava entusiasmo pela ideia, foi advertido de que, ao partir para o confronto, estaria pregando na própria testa o selo de defensor de corruptos e dando a Barroso a oportunidade de ser ovacionado pela opinião pública.
O presidente pensou melhor e recuou. [mais um recuo desnecessário do presidente Temer:
- não havia necessidade do ataque centrar no ministro Barroso sobre pontos abrangidos pelo Decreto.
Bastava atirar na atitude autoritária e antidemocrática do ministro do STF ao invadir competência do Poder Executivo (ao se imiscuir em um decreto de competência privativa do presidente da República - e do Poder Legislativo - quando fez modificações na legislação, necessárias para fundamentar o estupro que promoveu no texto do decreto de indulto assinado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seria destacado o já costumeiro desrespeito do ministro Barroso ao principio da separação dos poderes.]


VEJA
 

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Cármen Lúcia disse o óbvio: decisões da Justiça se respeitam. Mas se esqueceu do óbvio: Justiça tem de se fazer respeitar

Baixou um Conselheiro Acácio na ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, na cerimônia que marcou o início dos trabalhos do STF em 2018. Ela resolveu declarar que é preciso cumprir as decisões judiciais. É mesmo? É claro que vai um recado aí não apenas a petistas que andam descontentes com a condenação de Lula e falam bobagens pelos cotovelos. Também é uma resposta às muitas vozes que começam a se dar conta da hipertrofia do Poder Judiciário.  Pois é… Um Judiciário que resolveu ocupar o centro da arena política, que se politiza a olho nu, que toma para si atribuições do Congresso e do Executivo, sai gritando “Fogo, fogo na floresta!”, como o coelho de “Bâmbi” quando quer salvar os seus.

Vamos combinar uma coisa, ministra Cármen! Nunca mais um juiz proclama que se deve cumprir a lei. Em não se cumprindo, cabe a quem direito tomar as devidas providências. O que lhe parece a minha fórmula? Não se repita, pois, o óbvio. Se, no entanto, a ministra tivesse pregado que cada um dos Poderes da República deveria se ater às funções que lhe atribui a Constituição, aí o recado já seria menos óbvio, não é mesmo? Por exemplo, por que a própria presidente do Supremo impediu a posse da deputada Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho? A vereda da dita “moralidade administrativa” pode ser pau para toda obra. Por aí, pode-se instaurar uma ditadura do Judiciário porque se abre o campo para as subjetividades.

Decisões da Justiça têm de ser cumpridas, diria o Conselheiro do Óbvio. Mas quem fará com que o Judiciário cumpra as decisões do constituinte original, que não delegou ao Supremo, por exemplo, a tarefa de legislar sobre financiamento de campanha ou sobre foro especial por prerrogativa de função. 

Na picada aberta por Roberto Barroso, com sua ridícula questão de ordem, não passou só um boi, mas também uma boiada. Boiada, diga-se, cujo rabo o ministro Barroso e outros decidiram preservar, declarando a inconstitucionalidade ora vejam! da vaquejada. Mas o mesmo preclaro usou a sua toga para declarar que o aborto até o terceiro mês de gravidez não é crime. Na sua decisão, ele escreve esta pérola:
“Passando da teoria à prática, é dominante no mundo democrático e desenvolvido a percepção de que a criminalização da interrupção voluntária da gestação atinge gravemente diversos direitos fundamentais das mulheres, com reflexos inevitáveis sobre a dignidade humana”.


Se é assim, não temos mais uma Constituição, um Código Penal, um Código Civil e outros diplomas legais. Tudo será substituído por uma soma-síntese-mediana do que é “dominante do mundo democrático”. Como fica difícil saber do que se fala, então a gente deixa que o ministro Barroso resolva. Se ele tiver de sapatear sobre o Código Penal, ele sapateia.  Parece que o tal professor Conrado Hubner Mendes, o tal que perpetrou o buliçoso artigo na Folha, sobre o qual ainda vou escrever com mais calma, não se interessou por essas questões. É que ele estava ocupado demais tentando pegar no pé de outro Mendes, o Gilmar. Gosta de escolher adversários grandes com argumentos pequenos, mas que fazem barulho. Isso fica para outra hora. Quero voltar ao ponto.

Cármen, desta feita, convidou o presidente Michel Temer para a cerimônia de abertura dos trabalhos do Supremo, o que ela não fez no ano passado. Três meses depois, lá naquele 2016, viria a público a patuscada de Joesley Batista, tramada, aliás, no mês de fevereiro, que só prosperou porque Rodrigo Janot resolveu escolher o relator de um caso, Edson Fachin, com a complacência — ou melhor: a cumplicidade — de Cármen. Até um flagrante forjado foi chamado de ‘Operação Controlada”.  É, ministra…Vamos todos obedecer, sim, as decisões Judiciais. E fica aqui um conselho aos juízes, inclusive à ministra Cármen: vamos todos obedecer Montesquieu, o pai da separação dos Poderes, inclusive os juízes, inclusive a ministra Cármen…
Que tal a minha proposta, meritíssima?

Blog do Reinaldo Azevedo

LEIA TAMBÉM:  PELA ORDEM! Assistiu-se a um momento ímpar de vergonha em Brasília; a elite dos servidores defendeu sem pudor a mamata

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

A Justiça pode impedir a posse de um ministro? Entenda por que decisão contra Cristiane Brasil é controversa


A posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ), nomeada ministra do Trabalho pelo presidente Michel Temer, foi suspensa liminarmente por uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro em primeira instância. Em recurso apresentado ao tribunal nesta terça-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumenta que há interferência do Judiciário em uma função que compete ao presidente da República. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou o pedido da AGU.

A equipe de checagem do GLOBO levantou o que diz a legislação brasileira sobre o assunto e apresenta os argumentos de juízes federais a favor e contra a nomeação de Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho. De fato, como argumenta a AGU, a Constituição estabelece a competência do presidente da República para nomear e exonerar ministros. A Constituição Federal determina ainda que os ministros serão escolhidos entre os brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.
Não há regra explícita que impeça a nomeação de quem responde ou foi condenado em uma ação trabalhista, como é o caso da deputada Cristiane Brasil, processada na Justiça Trabalhista por dois ex-motoristas.

Na Justiça Federal do Rio de Janeiro, não houve entendimento sobre a suspensão da posse. O juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal de Niterói, argumentou, ao conceder a liminar que barrou a cerimônia, que houve desrespeito à Constituição. Isso porque a nomeação de Cristiane Brasil esbarraria no princípio da moralidade administrativa, prevista no artigo 37. Couceiro ressaltou na decisão que a medida é meramente cautelar e reversível, e que, caso seja revista, somente haverá um adiamento da posse.  "É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável", afirmou o juiz.

Para a juíza Ana Carolina Viera de Carvalho, da 1ª Vara de Magé, no entanto, o artigo não se aplicaria ao caso de Cristiane Brasil. Ao analisar a ação, a juíza não concedeu a liminar por não haver norma legal que impeça a nomeação de ministro de Estado e do Trabalho de pessoa que tenha sido condenada anteriormente em ação trabalhista "por mais inapropriado que tal possa parecer". A juíza também lembrou que não há qualquer proibição para nomear quem não possua experiência na matéria relativa à pasta.  "Não entendo possível que a disfunção no funcionamento de um dos Poderes possa ser substituída por decisões judiciais. Caso contrário, seria possível a impugnação de quaisquer nomeações por desafetos políticos ou por questões ideológicas, o que criaria grande insegurança na administração da coisa pública", conclui a magistrada.

Os argumentos apresentados por Ana Carolina foram reforçados pela juíza Karina de Oliveira e Silva, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que também não atendeu ao pedido para impedir a posse. Para a magistrada, um juiz não pode se sobrepor à decisão que "o próprio povo escolheu", a quem caberia utilizar o voto para modificar fatos com os quais não concorde.

OS CASOS DE LULA E MOREIRA FRANCO
Não é a primeira vez que a posse de um ministro de Estado é impedida na Justiça. Em abril de 2016, a então presidente Dilma Rousseff nomeou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de chefe da Casa Civil. Após uma guerra de liminares, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu a nomeação do petista, com a justificativa de que houve propósito de conferir foro especial ao ex-presidente e, com isso, atrasar as investigações contra ele na Operação Lava-Jato. O caso não chegou a ser analisado no plenário da Corte.

Em fevereiro de 2017, foi a vez do atual ministro da Secretaria de Governo de Michel Temer, Moreira FrancoUm juiz de Brasília também suspendeu temporariamente sua nomeação e chegou a comparar a indicação de Moreira ao caso do ex-presidente Lula. Na ocasião, o magistrado argumentou que sua nomeação seria ilícita por desvio de finalidade e ofensa à moralidade, uma vez que o ministro foi citado em delações premiadas da Odebrecht, no âmbito da Lava-Jato. Poucos dias depois, a decisão foi anulada pelo ministro do STF Celso de Mello.

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