Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador supremacia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador supremacia. Mostrar todas as postagens

domingo, 31 de julho de 2022

Por que Ayres Britto está errado sobre a supremacia do STF - Gazeta do Povo

Vozes - André Uliano


No dia 17 de julho deste ano, Carlos Ayres Britto fez a seguinte publicação em sua conta pessoal do Twitter:

Conversa

Carlos Ayres Britto

 @ayres_britto

Fundamental para ordenar o pensamento é entender que, na Constituição de 1988, não há um Supremo Congresso Nacional, menos ainda um Supremo Presidente da República, porém um Supremo Tribunal Federal. Fora dessa ordem que a própria Nação ditou, o que se tem é constituicídio.

9:05 AM · 17 de jul de 2022·Twitter for iPhone


Bom, primeiramente, se você é jovem, cabe aqui explicar quem é Carlos Ayres Britto. Natural do Sergipe e nascido em 1942, ele foi ministro do STF entre 2003 e 2012. Antes de ocupar uma vaga na Corte, Britto militou no PT por 18 anos, tendo inclusive disputado uma vaga na Câmara dos Deputados em 1990, mas sem sucesso.

Voltando à postagem que gostaríamos de analisar criticamente, nela o ex-ministro parece insinuar que o STF ocuparia uma posição hierárquica superior em relação aos demais poderes, possuindo uma supremacia sobre eles.

Estaria correta essa afirmação? De modo algum.

O termo supremo na denominação da Corte não se refere à sua relação em face dos outros Poderes da República, mas apenas indica seu status no interior do Poder Judiciário. Isto é, cuida-se de supremacia apenas sobre os demais tribunais e juízes, uma vez que funciona como órgão de cúpula da Justiça.

Com efeito, a expressão Suprema Corte tem um sentido técnico, o qual contrapõe-se ao de Corte Constitucional. O modelo de "Suprema Corte" vigora em países nos quais qualquer órgão do Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade - o chamado modelo difuso -, como ocorre no Brasil
Nesse caso, há um Tribunal que ocupando o ápice da cadeia jurisdicional analisa tais questões em última instância e, por isso, intitula-se supremo. Por outro lado, nos sistemas em que há apenas o chamado controle concentrado, o controle de constitucionalidade fica a cargo de um órgão alheio à hierarquia recursal dos juízes e tribunais ordinários: são as Cortes Constitucionais.  
Grosso modo, elas não são "supremas", porque são órgãos únicos em seu gênero. Não há órgãos abaixo dela com jurisdição sobre o mesmo tipo de questão, as quais chegariam a ela por meio de recursos.

Repare que por isso também não haveria sentido em chamar a Câmara dos Deputados, o Senado ou o Presidente de "Supremos", visto que inexiste órgão de mesma espécie, submetido a eles por via recursal. Existe apenas um Presidente, uma Câmara e um Senado. Contudo, existem vários tribunais, sendo um deles - o de cúpula - supremo em relação aos demais.

Essa tipologia está bem descrita em trabalho da jurista australiana Cheryl Saunders intitulado: "Courts with Constitutional Jurisdiction" (Cortes com Jurisdição Constitucional). O texto está publicado em manual de Direito Constitucional Comparado publicado pela prestigiada Cambridge University Press (The Cambridge Companion to Comparative Constitutional Law).

Confira:  O protótipo do controle difuso é um sistema judicial em que múltiplos tribunais aplicam todas as fontes do direito, incluindo o direito constitucional, para resolver disputas devidamente apresentadas a eles. Os tribunais normalmente são organizados em uma hierarquia, na qual a suprema corte tem a palavra final sobre o significado e a aplicação da constituição.  
No restante do Poder Judiciário, as decisões dos tribunais superiores, incluindo, essencialmente, o supremo tribunal, vinculam os tribunais inferiores por meio de uma doutrina de precedente. Exemplos incluem os Supremos Tribunais do Reino Unido, Estados Unidos, Canadá e Índia e o Supremo Tribunal da Austrália." (pág. 417)

"Em contraste, o protótipo para o controle concentrado de constitucionalidade é um tribunal único e especializado, usualmente denominado Tribunal Constitucional, Corte Constitucional ou, eventualmente, Conselho Constitucional, organizado separadamente do resto do sistema judiciário e com jurisdição exclusiva sobre as matérias constitucionais que lhe são atribuídas. Exemplos incluem o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, o Tribunal Constitucional da República da Coreia, o Tribunal Constitucional da África do Sul e o Tribunal Constitucional do Chile."." (pág. 426)

Como se pode perceber, a nomenclatura escolhida pelo legislador constituinte não coloca o STF acima dos demais poderes, mas apenas como órgão de cúpula do próprio Poder Judiciário; superior, portanto, apenas aos demais tribunais e juízes do país.

Frise-se que não se trata de mera questão de nomenclatura. Não estamos diante de uma discussão bizantina.  
A posição externada pelo ex-ministro está fundamentada em uma teoria de viés juristocrático e, portanto, antidemocrático.

De fato, uma eventual Supremacia Judicial sobre os demais poderes - os quais possuem membros eleitos pelo povo em sufrágio universal e passíveis de responsabilização política periódica perante as urnas - revelar-se-ia num governo aristocrático exercido por juízes. 

Frise-se que juízes não são eleitos, mas nomeados por certos grupos políticos.
 Assim, na medida em que tais magistrados possam governar, tal governo passa simplesmente a ser o modo por meio do qual o grupo ao qual estão ligados se perpetua no poder. 
Ou seja, a supremacia judicial convola-se em juristocracia elitista. Esse fenômeno é perceptível em vários países.
 
O jurista canadense Ran Hirschl, na obra Towards Juristocracy (“Rumo à Juristocracia”), apresenta um exemplo sombrio desse fenômeno. Primeiramente, ele constata que o aumento do Poder das Cortes mediante expansão constitucional se dá pela ação de três grupos-chave: - elites políticas que se veem ameaçadas e buscam isolar suas preferências do processo político, constitucionalizando-as; 
- elites econômicas que buscam constitucionalizar os direitos que as beneficiam;
por fim, a que mais nos interessa aqui –, elites judiciais e Supremas Cortes, que buscam aumentar a sua influência política e reputação internacional. 
Depois, para sustentar sua hipótese, ele cita o caso da África do Sul. Hirschl defende que, enquanto durou o apartheid, a minoria branca acreditava que podia confiar no processo majoritário, momento em que vigorava a Supremacia do Parlamento. Quando aquele regime já não era viável por meio do mecanismo político, a mesma minoria branca teria “se convertido” ao constitucionalismo, usando-o como instrumento para preservar privilégios.
 
Saliente-se que o modelo constitucional brasileiro não segue uma censurável e autoritária supremacia judicial.  
Nossa supremacia é constitucional. 
Nela, os poderes devem ser independentes e harmônicos, e todos contribuem para revelar o sentido da Constituição, por meio de diálogos constitucionais e institucionais. 
A população também participa desses diálogos diretamente de variadas maneiras.

Esses fenômeno dialógico ocorre de diferentes modos: a reação da população a decisões judiciais, a crítica intelectual qualificada, a pressão sobre o Parlamento para que legisle sobre um tema revertendo uma decisão do STF (por exemplo, como no famoso caso da vaquejada), os mecanismos clássicos de freios e contrapesos entre os poderes etc.

É importante que o leitor esteja, portanto, sempre atento a mensagens que buscam - ainda que de modo sub-reptício - inocular ideias equivocadas acerca de nosso constitucionalismo. Lembro aqui as palavras com que, há cerca de dez anos, encerrava sua palestra o jurista espanhol Juan Garcia Amado, catedrático de Filosofia do Direito da Universidad de León:

É preciso voltar à política. E se para fazê-lo for necessário jogar ao rio ou lançar ao mar meia dúzia de magistrados ativistas ou professores neoconstitucionalistas, é o que devemos fazer. Pois é isso que se espera de quem preza verdadeiramente pela democracia: defendê-la de seus inimigos.

André Uliano - Procurador da República. Mestre em Economia e pós-graduado em Direito. Professor de Direito Constitucional

Gazeta do Povo - VOZES


sexta-feira, 1 de abril de 2022

Bolsonaro vira pivô de mais uma disputa entre ministros do STF

Inquérito contra o presidente que a PGR queria arquivar divide opiniões entre os ministros da Corte 


Depois da dura decisão de Rosa Weber, nesta semana, que rejeitou o arquivamento do inquérito contra Jair Bolsonaro e ainda mandou recados a Augusto Aras, o chefe da PGR recebeu a solidariedade de sete ministros do STF.

Bolsonaro: os ministros do Supremo estão divididos sobre o futuro de uma investigação contra o presidente Sergio Lima/AFP

[nem a ministro, em sua suprema supremacia, consegue entender sua decisão.  Além da PF não ter encontrado nada que sustente a acusação contra o presidente, tem o fato de que a compra não ocorreu. PREVARICAÇÃO EM CIMA DE UMA POSSIBILIDADE DE COMPRA,    QUE NUNCA FOI CONCRETIZADA?]

Nos telefonemas, ficou claro para Aras que os ministros não concordavam com a postura de Rosa. A discussão no plenário do Supremo, no entanto, não será tão fácil. A ministra já está trabalhando para reverter a maioria.

 Radar - VEJA


 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Só cabe ao Supremo Tribunal Federal respeitar a Constituição - Blog do Noblat

Vale o que está escrito  

Não fosse por um detalhe, a recondução de Rodrigo Maia (DEM-RJ) à presidência da Câmara dos Deputados em fevereiro próximo, e a de David Alcolumbre (DEM-AP) à presidência do Senado seria bem vista por muitos que os enxergam como freios ao controle que o presidente Jair Bolsonaro gostaria de exercer sobre o Congresso a dois anos de tentar renovar o seu mandato.

O ano da pandemia foi aquele onde, apesar da queda de popularidade por não ter sabido enfrentar a doença, e da derrota que colheu nas eleições municipais, Bolsonaro conseguiu mesmo assim aumentar o seu poder. Livrou-se de Sérgio Moro, passou a mandar na Polícia Federal e nomeou para o Supremo Tribunal Federal um ministro que obedece às suas ordens

É verdade que Alcolumbre tem se comportado mais como aliado do presidente da República do que como político à altura da grandeza do cargo que ocupa. De olho na eleição para governador do seu Estado em 2022, mendiga favores ao governo e em troca funciona como líder in pectore de Bolsonaro no Senado. Apesar disso, escuta Maia e nem sempre ultrapassa certos limites.

Mas é o detalhe que impede que ele e Maia fiquem por mais dois anos nos lugares onde estão.  Infelizmente para os dois, e talvez também para o país, o parágrafo quarto do artigo 57 da Constituição diz de maneira a não restarem dúvidas: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

Alcolumbre e Maia foram eleitos para presidente do Senado e da Câmara em 2018. Ou seja: na atual legislatura que só se encerrará daqui a dois anos com a eleição de novos senadores e deputados. No caso de Maia, ele completou o mandato de Eduardo Cunha (MDB-RJ), presidente da Câmara, cassado em 2016 por quebra de decoro parlamentar. Reelegeu-se em 2017 e outra vez em 2019.

Bolsonaro quer ver Maia pelas costas porque acha que ele só lhe cria problemas e não o apoiará em 2022. Torce, porém, para que a Alcolumbre seja concedida a graça de se reeleger mesmo na contramão da Constituição. A graça a Alcolumbre e a Maia, ou apenas a um deles, só poderá ser concedida pelo Supremo Tribunal Federal que a partir de hoje começará a julgar a questão.[atualize-se aqui]

O resultado é imprevisível, embora não devesse porque a
Constituição é clara e o Supremo deve respeitá-la. Mas ele já a ignorou pelo menos uma vez quando o Senado cassou o mandato da presidente Dilma, mas não os seus direitos políticos como previsto na Constituição. À época, a sessão do Senado foi comandada por Ricardo Lewandowski, presidente do tribunal. Assim, Dilma pode ser candidata ao Senado por Minas Gerais na eleição de 2018. Os mineiros a cassaram. [a vantagem é que apesar da supremacia de Lewandowski e de seus colegas do Supremo - também de alguns tribunais superiores - a vontade  do eleitor prevalece e ela cassa sumariamente os candidatos impostos por decisões judiciais.
Ainda que muitos candidatos, impostos, sejam beneficiados por cotas raciais, de gênero, o eleitor é SOBERANO: nada, nem ninguém,  obriga um eleitor a votar em candidato que não aprova.
Dilma é um dos exemplos que uma decisão apoiada na interpretação criativa de um dispositivo constitucional de nada vale - até fracionar um artigo da CF fracionaram, mas de nada adiantou.]

Blog do Noblat - Ricardo Noblat, jornalista - VEJA

 

sábado, 2 de maio de 2020

Um tribunal que não se contém - Folha de S. Paulo

Hélio Schwartsman


O fato de o STF ter poder para fazer algo não implica que deva fazê-lo

[o ilustre colunista defender o presidente Bolsonaro é realmente algo que não pode passar sem um comentário.
Até mesmo o presidiário e multicondenado ex-presidente petista Lula defender Bolsonaro é um ato feito pelo Lula em desespero para chamar a atenção.
Jó colunista,  ao que sei,  duas vezes formou fileiras para apoiar o presidente JAIR BOLSONARO - esta e outra no artigo 'o dilema é real', linkado,  que até comentamos.
Realmente podemos ter a confiança que o presidente Bolsonaro no caso Alexandre Ramagem e na percepção dos inconvenientes do fecha tudo está certo, certíssimo, que o confirme o colunista.]

É com dor no coração que hoje vou defender Jair Bolsonaro. Mais especificamente, vou problematizar a decisão do STF que suspendeu a investidura de Alexandre Ramagem no cargo de diretor-geral da Polícia Federal. Comecemos pelo que a determinação não significa. Ela não significa um flagrante erro judicial nem uma espécie de golpe de Estado. Vivemos num sistema constitucional que dá ao Judiciário a última palavra em todas as questões que envolvam a interpretação da lei.

Minha objeção é que o fato de o STF ter poder para fazer algo não implica que deva usá-lo. Como já disse aqui diversas vezes, um sistema que confere tamanha força ao Judiciário só funciona bem se seus órgãos de cúpula souberem exercer a autocontenção, em especial nas questões que envolvem a separação de Poderes.

Isso significa, num caso como o de Ramagem, ater-se às exigências formais especificadas em lei, evitando evocar princípios constitucionais vagos e inescapavelmente subjetivos. [Se assim proceder, há o risco de perder os holofotes, não chamar atenção [demonstrando) para a suprema supremacia.] É verdade que o artigo 37 da Carta diz que todos os atos da administração devem ser pautados pela impessoalidade e pela moralidade, entre outros quesitos. Mas existem no Brasil quase 20 mil juízes. Se cada um deles sentir-se autorizado a ignorar o que a lei inequivocamente especifica para impor sua concepção pessoal de moralidade, o país estará perdido.

Infelizmente, o STF vem adotando o caminho mais intervencionista já há algum tempo. Começou com as prisões do ex-senador Dolcídio Amaral e do ex-deputado Eduardo Cunha —ambas em clara oposição à letra da Constituição— e fez escola com os vetos à nomeação de ministros por Dilma Rousseff e Michel Temer. [interpretar as leis está entre as atribuições dos juízes, o grave é quando interpretam as leis apresentando um resultado que represento o que acham que deveria estar na lei e não o que está.
Não é com intuito de provocar um conflito entre Poderes, mas entendemos que Bolsonaro precisa recorrer,se necessário usando a forma de reativar o processo - arquivado por perda de 'objeto' - para que de uma vez por todas, fique claro que o Supremo NÃO É Poder Moderador, que sequer existe.] 

Isso significa que Bolsonaro deveria estar livre para interferir na PF? É claro que não. Mas o remédio para mais essa iniquidade do ex-militar é um processo por crime de responsabilidade ou por infração penal comum, não o encurtamento dos poderes presidenciais.

Hélio Schwartsman, jornalista  - Folha e S. Paulo



segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Prioridade é Supremo estável, não juiz de garantias- Blog do Josias



Se fosse feita uma pesquisa para saber a opinião dos brasileiros sobre as deficiências do Judiciário, seria difícil encontrar quem incluísse o juiz de garantias na lista de prioridades. Mas muita gente certamente diria que o Brasil precisa de um Supremo Tribunal Federal estável um tribunal que não desfaça a si mesmo em cada decisão. Infelizmente, a autofagia do Supremo reforça a vocação da Corte para transformar o que é ruim em algo muito pior.

O Supremo precisa dizer, num julgamento com a participação dos seus 11 membros, se a presença de dois juízes em cada processo, do modo como foi aprovado pelo Congresso, fere ou não a Constituição. O pior é que, embora todos saibam o que precisa ser feito, não há a menor garantia de que a coisa acontecerá. Como relator dos recursos contra a criação do juiz de garantias, Fux não tem um prazo para liberar o processo. Para complicar, o decano Celso de Mello tirou licença médica.

De concreto, por ora, apenas uma constatação: já não se pode dizer que a criação do juiz de garantias não teve serventia. A iniciativa serviu para confirmar que pelo menos uma coisa já está garantida no Brasil: a insegurança jurídica. Há de tudo no Supremo, exceto segurança. O ministro Marco Aurélio Mello tem razão quando diz que a autofagia que leva Luiz Fux a mastigar uma decisão de Dias Toffoli joga água no moinho da deterioração de uma cada vez mais hipotética supremacia do Supremo. [para ter um pouco de supremacia o Supremo precisa ser estável e a única estabilidade do Supremo é a INSEGURANÇA JURÍDICA = SUPREMA INSTABILIDADE.]

Blog do Josias - Josias de Souza, jornalista - UOL