DESCONSTRUINDO FACHIN – CUIDADO, SENADORES! Em
vídeos, candidato ao STF tenta negar seu pensamento e sua militância. Cabe a
pergunta: enganava antes ou agora? O adversário da
propriedade privada e da família se diz difamado. Eu provo que não!
Aqui
vai um texto longo, muito longo. De mais de 14 mil toques. Espero que os senhores senadores tenham a paciência de lê-lo e de visitar
depois os links para os quais ele remete. Algo de muito sério está em
disputa. É o futuro do país. De resto, não estou nessa profissão só para
fazer firula em Facebook, não. Vamos falar a sério. Vejam a capa da
VEJA desta semana.
CAPA DE VEJA
Pois é… Luiz Edson Fachin tem o direito de pleitear uma vaga no Supremo Tribunal Federal. E as pessoas responsáveis, MUITO ESPECIALMENTE OS SENADORES, têm o direito de saber o que ele pensa. O doutor resolveu lançar quatro vídeos no Facebook em que tenta tratar como mero “boato” e atribuições indevidas coisas que são de sua lavra e que levam a sua assinatura, das quais ele nunca abdicou. A página se chama “FachinSim”, lançada por um grupo coordenado por seu genro, o também professor de direito Marcos Rocha Gonçalves. Que coisa! Uma cadeira no Supremo é agora disputada em confrontos de vagas de opinião nas redes sociais. Essa simples iniciativa deveria levar o Senado Federal a pensar. Será mesmo esse o caminho? [mesmo a cada dia se comprovando que o excesso de falta de inteligência é a única qualidade farta na atual presidente, a sua receita de que "Podemos fazer o diabo quando é hora de eleição", é seguida pela turma do defensor das amantes e favorável à extinção das FAMÍLIAS.]
A
propriedade privada
Nos vídeos, Fachin responde a
quatro perguntas. Uma delas é esta: “Alguns falam que Fachin é contra a
propriedade privada. Vou perder minha terra?” O
advogado, claro!, nega. E diz que a propriedade é “um direito fundamental e, como tal, nós devemos seguramente obediência
a esse comando constitucional. Porque a Constituição é o nosso contrato social.
[...] Nenhum de nós pode ter uma Constituição para chamar de sua”.
Isso é o que ele diz
no vídeo. Agora vamos ver o que ele escreveu:
“O instituto da
propriedade foi e continuará sendo ponto nevrálgico das discussões sobre as
questões fundamentais do País. Ou ainda: “De um conceito
privatista, a Constituição em vigor chegou à função social aplicada ao direito
de propriedade rural. É um hibridismo insuficiente, porque fica a meio
termo entre a propriedade como direito e a propriedade como função social. Para
avançar, parece necessário entender que a propriedade é uma função social.” Querem mais: “Se, ao invés de a propriedade
rural ter uma função social, ela se tornar função social, concluir-se-á que não
há direito de propriedade sem o cumprimento dos requisitos da função social.” Mais um pouco: “Aqueles
imóveis que estiverem produzindo (…) estariam sujeitos à desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária”. A íntegra de seuartigo está aqui, entre as páginas 302 e 309. Ah, sim: para Fachin, proprietários rurais são “espíritos caiados pelo ódio e pela
violência”.
Quando o Supremo estiver discutindo
questões que envolvam sem-terra,
quilombolas, áreas indígenas, qual Fachin vai prevalecer?
A
família
Outro vídeo procura
responder se Fachin é mesmo “contra a formação
tradicional da família” e a favor da poligamia. Por tudo o que escreveu e apoiou, ele é, sim! Mas, agora, no Face, diz que não. E
isso não é bonito. O advogado escreveu o
prefácio de um livro em que flerta abertamente com a poligamia(leia aqui) e em que a família tradicional é tratada como “jugo”.
E como ele vê o
direito de família vigente no Brasil? Ele mesmo diz: como um “coro crédulo e entusiástico da manualística
rasteira”. Quando Fachin tentava nos enganar? Quando escreveu o
prefácio ou quando gravou o vídeo? Antes, convenham, o engodo era
desnecessário porque ele não ganhava nada com isso. Agora, o prêmio seria
grande: uma vaga no Supremo.
É impressionante este
senhor tentar negar o óbvio. Na IV Jornada de Direito Civil em
Brasília, ele propôs o conceito de “famílias
simultâneas”
(os direitos de amante), que acabou recusado. O
enunciado era este:
“A determinação de não-constituição de união estável quando um dos companheiros for casado com terceiro deve conter exceção quando se tratar da existência de famílias simultâneas, averiguados os pressupostos de sua formação, além das hipóteses já previstas de separação de fato e judicial.”
“A determinação de não-constituição de união estável quando um dos companheiros for casado com terceiro deve conter exceção quando se tratar da existência de famílias simultâneas, averiguados os pressupostos de sua formação, além das hipóteses já previstas de separação de fato e judicial.”
Eu posso provar o que
digo. O texto está aqui, a partir da página708. Eu
me preparo para o debate. Não tento desempatar as coisas com vídeos de baixo
proselitismo.
Vocês pensam que ele
se conformou? Em 2013, há menos de dois anos, ele voltou à carga, aí na VI
Jornada de Direito Civil, e fez três
propostas abrigando o conceito da família
plural, não monogâmica. Todas foram rejeitadas. Leiam:
Enunciado 1
“Uma relação conjugal paralela a um casamento ou união estável, em sendo pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, produz efeitos no campo do Direito de Família e Sucessões, desde que todos os núcleos familiares formados manifestem a aceitação expressa ou tolerância implícita com a manutenção da simultaneidade conjugal, constituindo concubinato e não mera relação adulterina”.
“Uma relação conjugal paralela a um casamento ou união estável, em sendo pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, produz efeitos no campo do Direito de Família e Sucessões, desde que todos os núcleos familiares formados manifestem a aceitação expressa ou tolerância implícita com a manutenção da simultaneidade conjugal, constituindo concubinato e não mera relação adulterina”.
Enunciado 2
“É juridicamente possível a configuração de famílias simultâneas, sendo inconstitucional o §1º do artigo 1.727 do Código Civil.”
“É juridicamente possível a configuração de famílias simultâneas, sendo inconstitucional o §1º do artigo 1.727 do Código Civil.”
Enunciado 3
“Na concorrência entre o cônjuge e os demais herdeiros (descendentes ou ascendentes), havendo duplicidade de uniões estáveis, o patrimônio do de cujus deverá ser amealhado na concomitância das duas relações.”
“Na concorrência entre o cônjuge e os demais herdeiros (descendentes ou ascendentes), havendo duplicidade de uniões estáveis, o patrimônio do de cujus deverá ser amealhado na concomitância das duas relações.”
Doutor, o senhor fez
ou não fez essas propostas há menos de dois anos? Quer dizer que, no Supremo, terá ideias diferentes? Ou pretende mudar de
convicção só para conseguir o cargo? Se for assim, convenha: não o merece.
Ele é um militante da
causa. Os senadores querem saber mais? Leiam o artigo que ele escreveu para a “Revista Brasileira de Direito das Famílias
e Sucessões/Edições/6 – Out/Nov 2008”. A íntegra está aqui. Destaco trechos:
“(…)
A compreensão do texto constitucional brasileiro vigente vai dando espaço para que a família, nessa concepção contemporânea do Direito, se inclua como ente aberto e plural.
É desse degrau de efetivação da cidadania que reclama a pluralidade constitucional da família, não exclusivamente matrimonializada, diárquica, eudemonista e igualitária.
(…) Sustenta-se uma concepção plural e aberta de família que, de algum modo, conforte, agasalhe e dê abrigo durante o trânsito da jornada de cada um e de todos coletivamente.
(…) Todavia, o novo Código Civil nasce desatualizado e excludente, como quanto ao debate sobre a biogenética, as uniões estáveis em sentido amplo, a família fraterna (entre irmãos ou irmãs), a filiação sócio-afetiva, para dar alguns exemplos.
(…)
A compreensão do texto constitucional brasileiro vigente vai dando espaço para que a família, nessa concepção contemporânea do Direito, se inclua como ente aberto e plural.
É desse degrau de efetivação da cidadania que reclama a pluralidade constitucional da família, não exclusivamente matrimonializada, diárquica, eudemonista e igualitária.
(…) Sustenta-se uma concepção plural e aberta de família que, de algum modo, conforte, agasalhe e dê abrigo durante o trânsito da jornada de cada um e de todos coletivamente.
(…) Todavia, o novo Código Civil nasce desatualizado e excludente, como quanto ao debate sobre a biogenética, as uniões estáveis em sentido amplo, a família fraterna (entre irmãos ou irmãs), a filiação sócio-afetiva, para dar alguns exemplos.
(…)
Fim
do casamento
Doutor Fachin é
diretor de um troço chamado IBDFAM
(Instituto Brasileiro de Direito da Família). Numa palestra no IX Congresso
Brasileiro de Direito de Família, ele
abordou o fim do contrato formal de casamento. A assessoria da própria ONG, da
qual ele é chefão, resumiu assim o seu pensamento:
“Mostrar que o casamento tal qual foi emoldurado, como um contrato, não tem mais lugar no Direito de Família contemporâneo. Foi com esse foco que o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do IBDFAM, conduziu sua palestra no último dia 22, durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá/MG.
O casamento como um contrato formal, uma herança que o Direito brasileiro recebeu do chamado Direito clássico, fundado em alguns pressupostos formais e rígidos, não existe mais. E são vários os motivos que justificam tal mudança, segundo Fachin, como a chamada ‘transubjetivação do contrato’, segundo a qual quem contrata não contrata apenas com quem contrata, portanto o casamento não envolve apenas os que são formalmente integrantes do casamento.”
“Mostrar que o casamento tal qual foi emoldurado, como um contrato, não tem mais lugar no Direito de Família contemporâneo. Foi com esse foco que o jurista Luiz Edson Fachin, diretor nacional do IBDFAM, conduziu sua palestra no último dia 22, durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá/MG.
O casamento como um contrato formal, uma herança que o Direito brasileiro recebeu do chamado Direito clássico, fundado em alguns pressupostos formais e rígidos, não existe mais. E são vários os motivos que justificam tal mudança, segundo Fachin, como a chamada ‘transubjetivação do contrato’, segundo a qual quem contrata não contrata apenas com quem contrata, portanto o casamento não envolve apenas os que são formalmente integrantes do casamento.”
Fachin diz estar
sendo vítima de campanha de difamação. É mesmo?
Oh, ele pode ser quase poético ao
tratar do assunto. Leiam o que disse no encontro, com suas próprias
palavras:
“Esse modelo de
contrato [de casamento] morreu. Nasce, todavia, mantendo a ideia importante do
casamento como uma das possibilidades de organização das famílias, e não a
única, um novo conceito de contrato de casamento. Morto o velho nasce um novo
que é o que se chama de pacto substancial de convivência. O casamento não pode
ser um mero contrato onde há sujeito, objeto, forma e licitude. O casamento é
um pacto de convivência que muitas vezes supera as questões da licitude estrita,
que alcança um conjunto de indeterminações abertas e plurais que obviamente o
modelo clássico do casamento não mais incorporava, portanto falar da morte do
casamento a rigor significa propalar a renovação do casamento como uma das
possibilidades de expressão do afeto, dentre várias outras que uma lei
inclusiva, um sistema inclusivo tem que admitir”.
Agora, num dos
vídeos, ele diz o contrário:
“A estrutura da família
brasileira é uma estrutura monogâmica, e qualquer interpretação que tenha sido
feita de algo que possa ter vindo de algum debate acadêmico é uma compreensão
equivocada, não corresponde ao meu ponto de vista. Eu tenho entendido que família
é basicamente uma comunhão de vida que está no centro da família, a união
matrimonializada não apenas como um contrato formal, mas como um projeto de
vida que se explica numa história a quatro mãos”.
Dizer o quê? VERGONHA
ALHEIA, DOUTOR!
Querem mais? Pois não!
“A espacialidade e a
temporalidade contemporâneas esboroaram o contrato clássico [de casamento] e
demonstram que o conceito é incompatível com os pactos existenciais
plurissubjetivos. A finitude dos arranjos famílias fez nascer, para muito além
de mera liberdade de contratar, um significado renovado da responsabilidade e
mesmo da liberdade. A liberdade deixa de ser meramente formal ou negativa,
demandando uma prática de liberdade substancial, vale dizer, liberdade para o
desenvolvimento pessoal, com limites próprios que inexistente nas relações
contratuais. O contrato, pois, para dar conta dessas ressignificações do
casamento, não mais serve. (…)”
E o doutor vem dizer que não flerta com a
poligamia e com o fim da família tradicional? Vamos ser claros? Flerte não há! Trata-se
de adesão mesmo às duas causas. Para encerrar esse
capítulo, lembro
que o IBDFAM de Fachin fez as seguintes propostas, contidas no PLS 470/2013 — SIM, 2013 —, o que define o Estatuto da Família(íntegra):
a) Ampliação das entidades familiares, com inclusão das relações extraconjugais;
b)
família pluriparental;
c) multiparentalidade;
d) presunção de paternidade.
c) multiparentalidade;
d) presunção de paternidade.
Doutor Fachin tem
duas saídas: dizer
que estava equivocado em todas essas teses até o ano retrasado e que agora
mudou de ideia. E os senadores avaliarão a sua seriedade. Ou dizer que pensa isso
e quer chegar ao Supremo mesmo assim. SÓ NÃO PODE TENTAR ENGANAR OS
SENADORES E SILENCIAR OS SEUS CRÍTICOS COM VIDEOZINHOS NA INTERNET QUE
DESMENTEM SEUS TEXTOS E SUA MILITÂNCIA.
A
dupla militância ilegal
Finalmente, ele tenta negar que
tenha exercido ilegalmente a dupla militância, isto é: atuou como advogado privado e como procurador do
Estado.
A questão já foi devidamente respondida por um estudo da Assessoria
Jurídica do Senado.
A argumentação chega
a ser pueril para quem pretende chegar ao Supremo. Ele diz ter atuado
regularmente por três razões:
1ª: o edital do
concurso em que ele foi aprovado abria espaço para o duplo trabalho, e foi
baseado nesse edital que ele tomou posse no cargo de procurador;
ERRADO – O edital foi feito na vigência de lei que foi tornada sem efeito pela Constituição Estadual promulgada em 5 de outubro de 1989 e por Lei Complementar de 18 de janeiro de 1990. Ambas proibiam a dupla militância. Fachin só foi nomeado procurador no dia 12 de fevereiro de 1990. Quer dizer que, ao simplesmente ser aprovado num concurso, já se sentia procurador? Chega a ser ridículo!
2ª: ele diz que a OAB,
consultada por ele, autorizou a advocacia;
ERRADO – a OAB não tem competência nem autoridade para mudar o conteúdo da Constituição do Estado e da Lei
Complementar.
3ª: por fim, argumenta
ele, uma emenda à Constituição do Paraná, em 2000, estabeleceu “o direito
adquirido ao exercício concomitante” da dupla atividade.
ERRADO – Ainda que assim fosse,
ele está admitindo ter exercido a dupla militância
ilegalmente,
entre 1990 e 2000?
Concluo
Até ontem, eu achava que Fachin não poderia ser ministro do Supremo por três motivos:
Até ontem, eu achava que Fachin não poderia ser ministro do Supremo por três motivos:
a:
porque acho que alimenta verdadeiro ódio à propriedade privada e aos produtores
rurais;
b:
porque é um adversário explícito da organização familiar como o mundo
democrático a conhece;
c:
porque exerceu ilegalmente a dupla militância profissional: advogado e
procurador do Estado.
Agora, eu tenho um
quarto motivo, tão ou mais grave dos que os outros:
d) acho que ele está querendo nos enganar e nos engabelar.
d) acho que ele está querendo nos enganar e nos engabelar.
O que ele pensou está
escrito, converteu-se em militância e em proposta. À época, suas ideias
exóticas lhe rendiam a fama de progressista, de moderno, de bacana, de antenado…
E ele não era nada suave com quem discordasse dele. Chamava o pensamento
adversário de “gosma”.
Agora, com uma vaga do Supremo pela frente, tenta esconder do Senado o que
pensa e apostar na confusão. Vai cair na conversa
quem quiser.
Os fatos estão aí. Os textos estão aí. Os links estão aí. De resto, o Supremo é coisa séria demais para virar motivo de guerrinha no Facebook, disputa, convenham, que fica melhor quando protagonizada pela molecada. O fato de seu genro
coordenar a página é insuficiente para que eu veja Fachin como um amigo da
família… Isso, no máximo, o torna amigo
de sua própria família.
Fachin tem de ter o
destemor de assumir seu pensamento. Ele
tem o direito de ser contra a propriedade privada, contra a família e contra o
ordenamento jurídico. Não pode é tentar enganar os
senadores e os demais brasileiros.
Fonte: Blog do
Reinaldo Azevedo
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