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segunda-feira, 14 de maio de 2018

Não há sustentação legal na revisão da Lei da Anistia; no Supremo de hoje, no entanto, tudo é permitido, menos seguir o que se lê nas leis

Faz sentido falar-se em revisão da Lei da Anistia? Você quer que resposta? Caso se decida seguir os textos legais, a resposta é “não”. Mas, como se sabe, hoje em dia, no Supremo, tudo é permitido. Se a própria Constituição pode ser esbulhada, por que não o resto? Explico.

Os cretinos querem transformar essa questão numa disputa entre os que defendem torturadores e os que querem a sua punição. Vigarice! Trata-se de um confronto de posições, este sim, entre os que defendem as regras do estado democrático e de direito — e sei o que me tem custado essa posição hoje em dia — e os que acham que podem buscar atalhos e caminhos paralelos para fazer justiça.

Lei 6683, de 1979, a da Anistia, é clara: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Mais: o dispositivo constitucional que exclui a tortura dos crimes passíveis de anistia é de 1988, posterior, portanto, à Lei da Anistia, que é de 1979 e não pode retroagir.

Anistia não é absolvição, mas perdão político. Os pactos históricos produzem frutos, que empurram os países para um lado ou para outro. A Espanha juntou todas as forças políticas em favor de uma transição pacífica da ditadura franquista para a democracia, de que o “Pacto de Moncloa” (1977) é um símbolo. O midiático juiz Baltasar Garzón tentou fazer a história recuar quase 40 anos, mas a moderna sociedade espanhola rejeitou suas propostas. A África do Sul ficou entre punir todos os remanescentes do regime do apartheid e a pacificação. Escolheu o segundo caminho. Espero que o Brasil não escolha o confronto.

Blog do Reinaldo Azevedo 

[Fosse o Brasil um País sério, democrata e vivendo realmente sob o "estado democrático de direito", sequer falar em revisão da Lei da Anistia seria admitido, cogitado.
Só que o Brasil vive sob o furor legiferante do Poder Judiciário, especialmente dos 'supremos ministros' do STF,  que tudo podem.

Assim, para rever a Lei da Anistia, absolver os porcos esquerdistas que não foram neutralizados de forma definitiva durante o Governo Militar, basta que seis 'supremas excelências' decidam revogar a Lei da Anistia, punir os militares que combateram e venceram uma guerra suja - suja por escolha dos adversários, dos subversivos, dos terroristas, dos porcos comunistas, esquerdistas -  e honrar os comunistas,  absolvendo-os, a LEI DA ANISTIA será revista.

O único obstáculo a que surja essa maioria suprema, seis a cinco, é o risco de esticando demais a corda da paciência, as coisas mudem e entre um estado de direito que permite em que as leis sejam mudadas, após quase quarenta anos de promulgadas e após ratificadas por outros diplomas legais, e um estado de direito em que as leis são impostas pelo mais forte, a escolha do Brasil seja contrária a da  África do Sul.]

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