Tenho plena consciência que mais uma
vez estou protestando para as “paredes”. Mas sempre pautei a vida tentando
aprimorar a ideia que o esforço para melhorar vale muito mais que as eventuais
conquistas ou vitórias desse esforço.Insisto há muito tempo que só
quebrando a espinha dorsal daquela
“coisa” que muitos ainda se enganam em chamar de “Estado-de-Direito”, a
moribunda República Federativa do Brasil
poderá sair da UTI moral, política, econômica
e social em que a meteram após 1985, profundamente agravado após a posse de Lula e do PT , em 2003,e
culminando com o desastroso Governo Temer, do MDB, que era “vice” de Dilma/PT,
e que assumiu em 2016 devido ao
impeachment da então Presidente, cujo mandato
expira no próximo (e “distante”)
dia 31 de dezembro.
Ao apagar das luzes do Governo Temer, os bandoleiros que tomaram conta da
Política e da Justiça aproveitaram para cometer
as suas derradeiras falcatruas, na convicção de que essas falcatruas seriam irreversíveis,
mesmo com a posse do novo Presidente, Jair Bolsonaro, da nova Câmara dos
Deputados, e da maioria do Senado Federal, em 1º de janeiro próximo. O que eles
contam como suas “garantias” é com o tal “direito adquirido”, pelo qual pretensamente ninguém mais poderia retirar esse aumento espúrio dos seus
contracheques. Esses “bandoleiros” da Política e da
Justiça estão correndo contra o relógio. Devemos ficar prevenidos e muito
atentos contra o que ainda virá pela frente até 31 de dezembro.
Por enquanto, o que eles “aprontaram”
foi um imoral aumento dos vencimentos
dos Ministros Supremo Tribunal
Federal - STF, em índice muito superior ao aumento dos salários dos “comuns dos
mortais”. Parece que os Senhores Ministros nunca leram a Constituição,pela qual
é proibida a discriminação e define como regra
a igualdade de todos perante a lei. “Eles” podem pensar que são mais que
os outros, mas não são. O problema, como todos nós já
sabemos, será o efeito “cascata” desse aumento aos Excelsos Ministros, que
forçosamente se estenderá a todo o Poder Judiciário, pois uns se “amarram” aos
outros. Mas também em relação aos outros Dois Poderes (Executivo e Legislativo)
essas “amarras” estão presentes. Vai ser um aumento em grande escala no Serviço
Público,atingindo os Três Poderes.
Difícil é saber quem não será beneficiado, além dos servidores públicos
“comuns”, os “estatutários”,que estão “fora” do “efeito cascata”. [não sendo MEMBRO de um dos Poderes ou do MP, não será beneficiado pelo 'efeito cascata'.]
Essa desculpa dos Senhores Ministros,
absolutamente “esfarrapada”,de que “compensariam” a repercussão desse aumento
para o Tesouro com o cancelamento do
“auxílio moradia” que recebem, perde totalmente o sentido em relação aos outros
beneficiários do “efeito cascata” desse aumento. Em relação a esses “outros”,
não haverá nenhuma compensação. E não fica nada bem as autoridades máximas do
Poder Judiciário pensarem que o povo é tão “bobo” que não estaria enxergando esse
subterfúgio fraudulento.
Anteriormente, por diversas vezes já
me debrucei sobre a convicção de que é mentira dizer que o Brasil vive dentro
do “Estado-de-Direito”. Isso porque as principais fontes do direito
brasileiro irremediavelmente estão
corrompidas. E essas fontes são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os
costumes. Todos estão corrompidos. E se as fontes do direito estão corrompidas,
é claro que o próprio direito acaba afetado pelo mesmo vício. Está totalmente
corrompido. Não há que se entender, portanto, nenhum
“Estado-de-Direito” legítimo. Vive-se na verdade no “Estado-de-(anti)Direito. O
“direito”, em si mesmo, ”entortou”. Então não é mais “direito”.
Consequentemente ,não se pode mais garantir sobre a existência do propalado “Estado-de-Direito”. Por tais motivos ,as reformas que o Brasil precisa só
serão obtidas mediante o rompimento com o seu particular “Estado-de-“Direito” e simultaneamente, com
os chamados “direitos adquiridos” ,que conflitarem com a moral e a decência política e administrativa,
um dos quais aqui abordado: o aumento dos Ministros do Supremo.
E essa “arrumação” só será
oportunizada se o novo Governo se valer
do mandamento constitucional previsto no seu
artigo 142,decretando-se a intervenção, com oportuna elaboração de uma nova constituição ´para que
se acabe com a “farra” dos direitos adquiridos, à vista das constituições
anteriores. Mas para que não demorasse uma
“eternidade” a aplicação das medidas urgentes necessárias, o decreto
intervencionista deveria deixar bem claro
que as medidas entrariam em vigor
na mesma data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial da
União. O decreto intervencionista teria
que ter a mesma força jurídica que uma constituição, apesar de temporária, até
que aprovada uma nova Carta Constitucional. [mais uma vez recomendamos a leitura do PREÂMBULO do Ato Institucional nº 01.]
Por Sérgio Alves de Oliveira, Advogado e Sociólogo. Artigo no Alerta Total
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