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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Os motivos da intervenção constitucional de 1964 e de 2020 (???) - Sérgio Alves de Oliveira


Ainda bem que o povo brasileiro não depende mais da sua “comprometida” grande mídia, e da manipulação das suas “verdades”, para se informar sobre o que de fato está ocorrendo no mundo, especialmente na política brasileira. As redes sociais acabaram com o reino da mentira.


Recentemente escrevi “1964 foi uma intervenção ‘constitucional’ ?”), onde toquei de “leve” no assunto em pauta, destacando  que as Constituições de 1946 (artigos 176,177, e 178), sob o império da qual se deu a intervenção cívico-militar de 1964, e a Constituição  vigente,  de 1988,que repetiu, ”fundindo” os três num só artigo (142), são absolutamente idênticas, no que pertine  às hipóteses das Forças Armadas “intervirem”, para “garantia da Pátria”, dos “poderes constitucionais”,da “lei” e da “ordem”.

Se se analisar com profundidade essas quatro (4) hipóteses de intervenção constitucional,todas previstas, idênticamente, nas Constituições de 1946 e 1988,verificar-se-á que TODAS estavam, e “estão”, presentes,tanto em 31 de março de 1964,quanto hoje (maio/junho de 2020).  As infrações à “ordem”, à “lei” ,”contra a Pátria” e “contra os Poderes Constituconais”,deram presença  em 1964,e se repetem com mais intensidade agora, em 2020

A única grande diferença é  que mudaram os autores dessas quatro infrações constitucionais, previstas nas “cartas” de 1946 e 1988.  Em  31 de março de 1964, o grande responsável pela anarquia institucional que se instalava, infringindo a “ordem”,a “lei”, e atentando contra a “Pátria”,e contra os demais “Poderes Constitucionais (Legislativo e Judiciário)”,foi exatamente o Chefe do  Poder Executivo, o então Presidente João Goulart. Resumidamente, o Poder Executivo atacava os Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive prevendo os seus fechamentos,tão logo instaurada a “Revolução Comunista”,prevista para acontecer em  1º de maio de 1964,”Dia do Trabalho”.

Mas hoje a situação se inverteu. Os responsáveis pelas infrações constitucionais que podem resultar numa “intervenção constitucional”,  promovida pelas Forças Armadas, são agora os Poderes Legislativo e Judiciário, antes “vítimas”,e agora “autores” dos “crime” constitucional, ameaçando  a “garantia” que deve ser assegurada ao outro Poder Constitucional, ao Poder Executivo. [apesar da faculdade conferida pela Constituição o presidente Bolsonaro, movido pelo espírito conciliador e ciente que uma ação militar - ainda que amparada na Constituição Federal - é sempre traumática, optou, corretamente, por  se defender das agressões que tem sofrido continuamente recorrendo ao Poder Judiciário.

O seu 'chega', o 'impor limites'  ditos recentemente, avisam que não mais aceitará que inimigos do Brasil - pessoas físicas, partidecos e outros - que,  a qualquer pretexto buscam impedir, via judicial, a governabilidade do Brasil, tenham seus intentos passivamente aceitos.

Deixou claro o presidente que qualquer decisão contrária aos interesses do Brasil, seja judicial ou legislativa, que se apresente como motivadora da quebra da harmonia e independência entre os Poderes, será contestada na Justiça. 
Sempre recorrerá ao Supremo, esperando que aquela Corte, em decisão colegiada revogue o ato combatido, quase sempre fruto de decisão monocrática de ministro integrante do STF.
Se tratando de decisão do Poder Legislativo, configurando arbitrariedade do presidente do Senado ou da Câmara, será combatida no Supremo Tribunal Federal.
Perdem tempo os que interpretaram, de boa ou má fé, as palavras presidenciais como ameaças - recorrer ao Poder Judiciário, especialmente ao Colegiado da Suprema Corte não é, nunca foi, jamais será ameaça ou ato hostil.
E já começou a cumprir o seu alerta, contestando à convocação do ministro Weintraub e o inquérito das fake news.] 

E na prática  o “fiel” da balança”, exercendo até certo ponto  o papel de “Poder Moderador”,que foi em 31 de março de 1964, e poderá/deverá  ser novamente, sem dúvida é o Poder Militar, através das Forças Armadas, que tem total soberania de se posicionar e decidir a respeito, nos termos do artigo 142 da Constituição vigente.


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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